Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046502
Nº Convencional: JSTJ00019531
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INQUÉRITO
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
PRAZO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVAS
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ199406160465023
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 120 N3 C ARTIGO 126 N3 ARTIGO 127 ARTIGO 130 N2 B ARTIGO 354 N1 F ARTIGO 363 ARTIGO 364 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 403 N2 A ARTIGO 410 N2 A N3 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 176 N1 N2.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/04 IN BMJ N409 PAG622.
ACÓRDÃO STJ PROC45690 DE 1994/02/09.
ASSENTO STJ 2/93 DE 1993/01/27 IN DR IS DE 1993/03/10.
Sumário : I - As nulidades derivadas de actos praticados no inquérito ou na instrução têm de ser arguidas no prazo referido no artigo 120, n. 3, alínea c) do Código de Processo Penal, não podendo ser objecto de recurso (artigo 410, n. 3 do mesmo diploma).
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura,
(salvo os casos do artigo 410, n. 2 e 3 do C.P.P.) sobre a forma como o Colectivo valorou determinadas provas em detrimento de outras, uma vez que aquele tribunal julga segundo a sua livre convicção e as regras da experiência (artigo 127 do Código de Processo Penal).
III - O Supremo Tribunal de Justiça não tem acesso às provas produzidas em audiência. E mesmo que aquelas tivessem sido documentadas o seu registo não se faz para efeito de recurso, o qual (registo) não é obrigatório perante o Tribunal Colectivo (artigo 364 do Código de Processo Penal).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Tribunal Colectivo da Comarca de Santa Comba Dão condenou o arguido A, com os sinais dos autos, na pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 176, n. 1 e 2 do Código Penal.
Na procedência do pedido cível contra ele deduzido pela ofendida B, o tribunal condenou o arguido a pagar-lhe a indemnização de 55000 escudos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais a esta causados.
A cargo do arguido ficaram ainda as custas do processo e a acrescida tributação legal.
2. Recorreu o arguido desta decisão.
Na sua motivação concluíu, em síntese, o seguinte:
- O recorrente não praticou o crime em causa, pelo que deve ser absolvido;
- É insuficiente a matéria de facto provada para a decisão;
- O tribunal recorrido violou os artigos 32 e 64 da Constituição da República Portuguesa e 48, 55, 56, 57,
58, 61, 126, n. 3, 1, n. 1, alínea c), 255, 256 e 355 do Código de Processo Penal;
- Deveria o mesmo tribunal ter declarado nula e inutilizável uma prova produzida com violação do domicilio e da vida privada do arguido, verificando-se, pois, uma nulidade não sanada prevista no artigo 410, n. 3 do Código de Processo Penal;
- Perante posições contraditórias das testemunhas de defesa, o tribunal não respeitou o principio "in dubio pro reo";
- De resto, o tribunal não averiguou se o arguido se introduziu na casa da ofendida por vontade expressa ou presumida da mesma;
- O tribunal condenou o arguido por crime diferente do da acusação e pronúncia, violando os artigos 303, 305,
359 e 1, alínea f) do Código de Processo Penal, pelo que existe contradição na fundamentação;
- Deveria o tribunal ter justificado a "ciência, técnica e arte" do escalamento do arguido da janela da ofendida, o que não fez, pelo que violou o artigo 130, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal, sendo certo que não podia fazer uso da ciência privada do juiz (artigo 126, do citado diploma);
- Por, último o tribunal não atendeu a todas as circunstâncias que militam a favor do arguido, que implicariam a suspensão da execução da pena, pelo que violou os artigos 48, 71, 72 e 73 do Código Penal e, por contradição na fundamentação da condenação, o artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal;
- Finalmente, foi violado o artigo 363 deste último diploma, ao não ter sido documentada na acta a prova produzida em audiência.
Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso.
Nas suas alegações escritas, o recorrente limitou-se a remeter para a motivação apresentada.
Mas o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste
Supremo pronunciou-se abertamente pela improcedência do recurso.
3. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
Na noite de 29 de Setembro de 1992, o arguido introduziu-se na residência de B, sita no Largo ..., em Carregal do Sal, pela janela das traseiras, que fica ao nível do primeiro andar, à qual trepou com a ajuda do gradeamento da janela do rés-do-chão e dos fios de corda de estender a roupa da casa da ofendida e que se encontravam caídos de um dos lados.
O arguido foi surpreendido pela queixosa, cerca das zero horas e trinta minutos, debaixo da sua cama.
Desde de 22 de Março de 1992 que a queixosa vive sozinha na sua residência.
Não se apuraram quais os objectivos que levaram o arguido a proceder da forma descrita, pois que ele e a ofendida apenas se conheciam de vista, nunca tendo aquele frequentado a casa desta.
Escolheu o arguido a noite e dela se aproveitou para mais facilmente alcançar os seus desígnios; sabia que, ao introduzir-se na residência da B, agia contra a vontade desta; agiu com vontade livremente determinada, bem sabendo que a sua conduta era proibida, e mesmo assim não se absteve de actuar.
A ofendida, com a conduta do arguido, ficou assustada, sofreu forte abalo psíquico e moral e ficou fortemente ofendida com a situação.
Derivado dessa conduta, teve a ofendida de se deslocar várias vezes ao tribunal e ao posto da G.N.R., fazendo despesas de pelo menos 5000 escudos.
O arguido esteve no café J.P. até cerca da meia-noite, altura em que saiu.
Cerca das 02 horas, a ofendida e dois agentes da G.N.R. foram a casa do arguido.
A distância do solo à janela da residência da casa da ofendida é de cerca de 4 metros.
4. Como se viu, o recurso é limitado, à matéria penal, como permite o artigo 403, n. 2, alínea a) do Código de
Processo Penal.
Com a sua preocupação de utilizar contra a decisão recorrida toda a panóplia de argumentos que pudesse encontrar na lei, o recorrente acabou por produzir uma motivação confusa e quase inextricável (de tal forma que são mais extensas as conclusões que o texto da motivação), sem condições de procedência.
Em primeiro lugar, é patente que a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito, isto é, para a subsunção dos factos à previsão do artigo 176, n. 1 e 2 do Código Penal e para a determinação da respectiva pena, pelo que é deslocada a invocação do artigo 410, n. 2, alínea a), do Código de Processo
Penal.
Quanto ao mais, e relativamente a eventuais nulidades derivadas de actos praticados no inquérito ou na instrução, tinham de ser arguidas no prazo referido no artigo 120, n. 3, alínea c), do Código de Processo
Penal, pelo que devem considerar-se sanadas e não podem agora ser objecto do recurso (artigo 410, n. 3, do mesmo diploma).
De resto, e quando o acórdão recorrido afirma que a ofendida e a G.N.R. "foram a casa" do arguido às duas horas da madrugada, nada nos diz que chegaram a entrar na casa e, se o fizeram, se foi sem o consentimento do dono (artigo 126, n. 3), ou de quem de direito. E só neste caso poderia haver nulidade.
Quanto ao princípio "in dubio pro reo", princípio de valoração da prova em matéria de facto, é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de
Justiça que não cabe no reexame da matéria de direito, que exclusivamente lhe é cometido, em princípio (artigo
433, do Código de Processo Penal - v. ac. de 4 de Julho de 1991, Boletim do Ministério da Justiça, n. 409 -
622).
Não pode este Supremo exercer censura (salvo os casos do artigo 410, ns. 2 e 3) sobre a forma como o
Colectivo valorou determinadas provas, em detrimento de outras, pois aquele tribunal julga segundo a sua livre convicção e as regras da experiência (artigo 127, do
Código de Processo Penal).
De resto, não tem este Supremo acesso a essas provas produzidas em audiência. E, mesmo que tivessem sido documentadas, o registo da prova não se faz para o efeito de recurso, como observa Maia Gonçalves no
Código de Processo Penal Anotado, página 486, acrescendo que, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de Fevereiro de 1994, rec. n. 45690, tal registo não é obrigatório perante o tribunal colectivo (v. artigo 364, do Código de
Processo Penal), pelo que não tem razão o recorrente quando invoca a violação do artigo 363.
Insurge-se o recorrente contra o facto de o Colectivo não ter averiguado se o arguido - que negou os factos - se introduziu na casa da ofendida por vontade expressa ou presumida desta.
Todavia, essa averiguação seria contraditória com as regras da experiência comum, pois não se conceberia - perante uma vontade expressa ou presumida da ofendida - que o arguido tivesse de trepar uma janela de 4 metros de altura e de se esconder debaixo da cama da queixosa...
Acresce que, quando o recorrente alega que os juizes fizeram uso da sua ciência privada, estiveram apenas a usar de regras da experiência comum, como lhes é imposto pelo artigo 127, do Código de Processo Penal, pelo que não há aí qualquer violação do artigo 130, n.
2, alínea b) do mesmo diploma.
É surpreendente, de resto, que o recorrente entenda o escalamento de uma janela de 4 metros de altura como manifestação de uma "ciência, técnica ou arte", quando se trata de tarefa ao alcance de qualquer adulto que se servisse das grades da janela do rés-do-chão e das mencionadas cordas.
No que concerne à violação dos artigos 354 e 1, alínea f), do Código de Processo Penal, esta não existe, como resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de
1993, no Diário da República de 10 de Março de 1993: o tribunal é livre de qualificar juridicamente os factos de maneira diferente da pronúncia, ainda que se trate de submeter tais factos a uma figura criminal mais grave.
Nenhuma contradição existe aí.
Não ocorre, portanto, nenhum dos vícios invocados pelo recorrente em relação ao acórdão recorrido, que se mostra devidamente fundamentado, nos termos do artigo
374, n. 2 do Código de Processo Penal.
5. Os factos provados, praticados pelo arguido, preenchem, sem margem para dúvidas, o tipo legal de crime do artigo 176, n. 1 e 2 do Código Penal, pois estão reunidos todos os respectivos requisitos: introdução voluntária e consciente do agente na casa de habitação da B, contra vontade desta, procurando e aproveitando-se da noite, mediante escalamento de uma janela, sabendo ele que a sua conduta era proibida por lei.
O Colectivo superou adequadamente todos os elementos a que o artigo 72, do Código Penal manda atender na determinação da medida da pena, designadamente o dolo intenso, as exigências da prevenção, o grau de ilicitude do facto e suas consequências e as condições pessoais do agente e sua conduta anterior, decretando uma pena que se mostra doseada com equilíbrio e não merece censura.
É de notar que o tribunal recorrido se debruçou expressamente sobre a possibilidade de suspender a execução da pena, tendo concluído que, negando sempre o arguido os factos, o que incidia "a não consciencialização, do mal da sua conduta", a censura do facto e a ameaça da pena não bastam para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção, pelo que não se verificam os requisitos da aludida suspensão.
Insiste agora o recorrente nessa suspensão; mas sem êxito.
Para além daquele aspecto negativo posto em relevo no acórdão impugnado, acontece que a favor do arguido
(casado, de 24 anos de idade) apenas se provou que é a primeira vez que responde em tribunal (o bom comportamento anterior é coisa diferente), o que é manifestamente pouco para permitir o juízo de prognose favorável que está na base do instituto do artigo 48, do Código Penal.
Ao contrário do que se alegou, não se provou a conduta exemplar, anterior e posterior aos factos; e o tempo decorrido é apenas o tempo normal de um processo desta natureza, sem qualquer relevo na diminuição da ilicitude, mesmo que se provasse a boa conduta posterior.
O crime tem repercussão num meio pequeno e osdados atinentes ao arguido não permitem ao tribunal de Rec. formular o falado juízo de prognose favorável. Mais: a suspensão da execução da pena não satisfaz minimamente, no caso, as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pelo que não foi violado o artigo 48, do Código Penal.
6. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Na primeira instância se terá em atenção o disposto no artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
Pagará o recorrente 6 ucs de taxa de justiça e a procuradoria de um quarto.
16 de Junho de 1994.
Sousa Guedes.
Cardoso Bastos.
Sá Ferreira.
Sá Nogueira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 26 de Novembro de 1993, de Santa Comba Dão -
Primeira Secção.