Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076734
Nº Convencional: JSTJ00009902
Relator: CURA MARIANO
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198811160767341
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT M ANDRADE TEOR GER REL JUR 1953 PAG476.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A prescrição pode ser invocada na contestação de modo implicito ou tacito, devendo alegar factos que clara e manifestamente integrem os respectivos elementos ou requisitos, isto e, importa que o devedor por qualquer forma revele o intento de se prevalecer da prescrição.
II - Na contestação defesa a invocação da prescrição, não importa a necessidade de formular qualquer pedido, so sendo exigido na contestação-reconvenção.
III - Tendo a recorrida invocado expressamente a prescrição na contestação, a Relação não cometeu a nulidade do excesso de pronuncia, nem condenação em quantidade superior ao pedido.