Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P427
Nº Convencional: JSTJ00030110
Relator: ARAUJO ANJOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: SJ199605230004273
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 702
Data: 02/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro, só são declarados perdidos a favor do Estado, os objectos que tenham servido para a prática de infracções previstas neste diploma, quando pela sua natureza ou circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a ordem pública ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos.
II - Provando-se apenas que, no momento da detenção dos arguidos, se encontravam duas embalagens com heroína no cinzeiro da viatura e que esta era conhecida pelas autoridades como ligada às actividades de tráfico, é pouco para o preenchimento do artigo 35 daquele Decreto, pelo que, a viatura não pode ser declarada perdida a favor do Estado.