Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003501
Nº Convencional: JSTJ00016927
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DO TRABALHO
SOCIEDADE COMERCIAL
LIQUIDAÇÃO
CRÉDITO LABORAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199211040035014
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7493/91
Data: 02/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estabelece o n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, que os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao "tribunal comum" para fazer valer os seus direitos.
II - A expressão "tribunal comum", deve entender-se no sentido da incompetência "ratione materiae" dos tribunais do trabalho.
III - Assim, deve concluir-se que a competência para preparar e julgar as causas como as referidas em (I) pertence actualmente ao tribunal de competência genérica ou ao tribunal cível, onde este exista.