Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016927 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DO TRABALHO SOCIEDADE COMERCIAL LIQUIDAÇÃO CRÉDITO LABORAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199211040035014 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7493/91 | ||
| Data: | 02/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estabelece o n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, que os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao "tribunal comum" para fazer valer os seus direitos. II - A expressão "tribunal comum", deve entender-se no sentido da incompetência "ratione materiae" dos tribunais do trabalho. III - Assim, deve concluir-se que a competência para preparar e julgar as causas como as referidas em (I) pertence actualmente ao tribunal de competência genérica ou ao tribunal cível, onde este exista. | ||