Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
811/21.3T8PDL.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CATEGORIA PROFISSIONAL
Data do Acordão: 09/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada).

II - Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC.
III- O STJ deve conhecer da questão de saber se alguns factos foram admitidos por acordo das partes, não podendo, como tal, ser alterados pelo Tribunal da Relação, já que, a ser assim, configurar-se-á uma violação de lei processual expressa (artº 574º, nº 2, do CPC), sendo que, nos termos da segunda parte do artº 674º, nº 3, do mesmo diploma, na revista pode ser invocado qualquer erro de direito na fixação dos factos.

IV- Prevendo o acordo de empresa aplicável que se trata de uma careira evolutiva, que depende dos conhecimentos e da experiência profissionais, do tempo de serviço na categoria anterior e/ou de habilitações escolares ou académicas e não estando provado que o trabalhador detinha “Licenciatura/bacharelato nas áreas adequadas à função”, sendo que a sua promoção à categoria de técnico superior de informática (TSI) dependia da “Experiência profissional em gestão de sistemas de informação de, pelo menos, 8 anos”, não se lhe pode ser reconhecida tal categoria.

Decisão Texto Integral:


Processo 811/21.3T8PDL.L1.S1
Revista
28/22

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA.

Alegou, em síntese, que desde Abril de 2012 exerceu funções compatíveis com a categoria profissional de Técnico Superior de Informática ao serviço da Ré, categoria que só lhe foi formalmente atribuída em 1 de Março de 2020.

Conclui peticionando que seja decidido o seguinte:

a) Ser declarado que a categoria profissional do A desde Abril de 2012 até lha ser reconhecida em 1 de Março de 2020 é a de Técnico Superior de Informática (TSI);

b) Ser a R condenada a pagar ao A a importância de 96.414,21€ de diferenças salariais (retribuição base, diuturnidades, IHT e de subsídio de chefia);

c) Ser a R condenada a pagar ao A juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações até efectivo pagamento.

Para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte aplicável, deve, ainda, a R. ser condenada a dividir o valor a pagar pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas remunerações.”.

A Ré deduziu contestação, alegando, em síntese, não haver enquadramento e não estarem preenchidos os pressupostos necessários para o ingresso do Autor na categoria profissional requerida desde o ano de 2012, sendo que, para além do mais, as peticionadas diferenças salariais sempre deveriam considerar a suspensão da evolução salarial em vigor a partir da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011. Conclui, requerendo a absolvição do pedido.

Por sentença de 06.10.2021 foi decidido o seguinte:

Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:

a) declara o Autor, AA, como ‘Técnico Superior de Informática’ desde 1 de Julho de 2012;

b) condena a Ré, SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA, a reconhecer esta categoria profissional desde a data indicada na alínea anterior e a pagar ao Autor as diferenças retributivas, vencidas entre 1 de Julho de 2012 e 29 de Fevereiro de 2020, no valor total de € 92960,78 (dividindo este valor pela soma do número de meses), sem prejuízo das reduções previstas a partir da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011;

c) condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre cada uma das diferenças retributivas fixadas, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento das mesmas até definitivo e integral pagamento;

d) absolve a Ré do que mais foi peticionado.”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Por acórdão do Tribunal da Relação ... de 09.03.2022 foi decidido o seguinte:

Termos em que se acorda:

a) quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, alterá-la relativamente aos seguintes:

"9. Entre os anos de 2001 e 2007, o Autor, enquanto key user, no âmbito de projectos informáticos e de suporte e implementação de aplicações na área da Direcção Comercial, exerceu as seguintes funções: (…)";

"22. Como 'Coordenador da Equipa de Suporte e Soluções de Negócio', nos termos descritos em 13), 14) e 17), o Autor participou na avaliação de sistemas e projectos informáticos check in pela internet e por telemóvel, sistema de gestão de receitas e venda de serviços adicionais, sistema de gestão aeroportuária e de reservas de passageiros, bem como no estabelecimento de parcerias comerciais e técnicas";

"25. Nos termos definidos em 13), 14), 17) e 22), o Autor esteve presente em simpósios e reuniões internacionais relativos ao negócio da aviação, como o '...', organizado pela IATA – Associação Internacional de Companhias de Aviação, em ... (16 a 18 de Outubro 2012), ... (29 a 31 de Outubro de 2013) e ... (20 a 22 de Outubro de 2015), no âmbito de comités técnicos";

"28. Nos mesmos termos definidos em 13), 14), 17) e 22), pelo menos desde o ano de 2013, o Autor, em conjunto com outras empresas internacionais de aviação, participava em reuniões junto de A... S. A., fornecedor do sistema principal da empresa orientado para as áreas operacional e comercial ('...'), transmitindo as necessidades da SATA e, para obter a aceitação deste sistema, discutindo, antes, com as outras companhias aéreas por forma a ter-se um entendimento alargado e conseguir-se que as suas solicitações se tornassem aliciantes e exequíveis para o '...' e demais companhias de aviação, no âmbito de Comités Técnicos";

"30. Ainda no âmbito destas reuniões '...', o Autor, entre 2014 e 2018, participou em negociações com os representantes da companhia EL AL (transportadora israelita) e, depois, com os representantes das companhias ... (transportadora luxemburguesa) e ... (transportadora croata), de forma a que a SATA alcançasse um acordo com essas companhias que lhes permitisse, em conjunto, o número de 'cinco milhões de passageiros embarcados' e, com essa condição, ter direito a votos nas referidas reuniões";

"32. Em 1 de Março de 2020, a Ré reconheceu ao Autor a atribuição da categoria profissional de 'Técnico Superior de Informática'";

b) quanto à questão jurídica, conceder provimento à apelação e revogar a sentença recorrida.”.

O Autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

I- Os fatos constantes dos nºs 9, 22 e 30 foram admitidos por acordo das partes, pelo que não poderiam ser alterados pelo Venerando Tribunal da relação;

II- Ao alterar os factos 9, 10 e 30º, o acórdão recorrido violou o nº. 2 do artº. 574º e o artº. 410º, ambos do CPC.

III- O aditamento da expressão redutora “no âmbito de Comités Técnicos” em que consistiu a alteração dos factos 25 e 28, por não ter sido alegado pela recorrida nem ter suporte no nº. 2 do artº. 5º do CPC, violou este mesmo normativo legal.

Sem prescindir

IV- Mesmo com a alteração operada pelo douto acórdão recorrido, deveria a sentença da 1ª instância ser mantida porquanto a categoria profissional do trabalhador depende, exclusivamente, das funções por ele exercidas e do seu confronto com o figurino constante do IRCT aplicável;

V- E as funções (antes e após a alteração pelo TR...) exercidas pelo recorrente preenchem o descritivo funcional da categoria de técnico superior de informática constante do AE aplicável.

VI- Por outro lado, o A... não condiciona o reconhecimento da categoria de técnico superior de informática ao exercício de 3 ou 8 anos de permanência como técnico qualificado de informática a quem já exerce funções próprias daquela categoria,

VII-  Pelo que a sentença da 1ª instância deveria ser mantida pelo Venerando Tribunal da Relação.

Ainda sem prescindir

VIII- Ainda que se condicione o reconhecimento da categoria de técnico superior de informática ao exercício de funções de técnico qualificado por 3 ou 8 anos, o recorrente é formalmente técnico qualificado desde 1 de Janeiro de 2006, pelo que lhe deveria ter sido reconhecida a categoria de técnico superior de informática com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2014, com as legais consequências no que respeita aos retroactivos retributivos;

IX- Decidindo de forma diversa, revogando a sentença da 1ª instância e absolvendo a recorrida do pedido, o acórdão ora posto em causa violou os artigos mencionados nesta conclusão e ainda a cláusula 14º do AE aplicável

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, repondo a redação dos factos 9, 22 e 30 como se achavam na decisão da 1ª instância, eliminando-se dos factos 25 e 28 a expressão aditada “no âmbito de Comités Técnicos” , revogando-se o acórdão recorrido, para valer a decisão da 1ª instância.

Subsidiariamente,

Deve ser parcialmente revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a condenação da recorrente no pagamento das diferenças salariais, porém, a partir de 1 de Janeiro de 2014.

A Ré contra-alegou, com ampliação do recurso, em relação à qual rematou  com as seguintes conclusões:

25.Caso o recurso ora em apreço tenha provimento, no que não se concede, sempre haverá então que apreciar e decidir a questão suscitada pela então Apelante da aplicação das Leis do Orçamento Geral do Estado no período em causa.

26.A sentença em crise não podia ter condenado em quantia certa, sem prejuízo da aplicação das reduções previstas a partir da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011, já que as restrições e reduções retributivas impostas pelas Leis do Orçamento Geral do Estado (e replicadas nos Orçamentos da Região Autónoma dos Açores) até 2017, não respeitam só a reduções retributivas, mas também à proibição de evoluções selectivas (por acto de gestão) mas carreiras profissionais.

27.A sentença não atendeu à suspensão da evolução salarial e das diuturnidades, bem como à redução das retribuições a que a Ré/Recorrida estava obrigada a partir das Leis do Orçamento Geral do Estado de 2011 (Lei n.º 64-B/2011, de 30.12) e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, de 04.01, seguindo igualmente a regulamentação e as orientações emanadas do Governo Regional dos Açores.

28.O que o Tribunal de 1.ª instância decretou traduz-se numa evolução selectiva, uma vez que não respeita os requisitos do Acordo de Empresa referido, o que estava vedado por lei no quadro das Leis do Orçamento para os anos de 2012 a 2017 e, por isso, a sentença, está ferida de ilegalidade.

29.Ao condenar em quantia certa e ao mesmo tempo salvaguardar as reduções e restrições previstas nas Leis do Orçamento Geral do Estado “a partir” de 2011, ou seja, em montante a apurar, a sentença de 1.ª instância cai em contradição insanável, pelo que não pode manter-se, .

30.Considerando a sentença que há reduções a operar nas diferenças salariais em que condenou, e não podendo apurá-las em concreto, no máximo, só poderia ter condenado nas diferenças salariais a apurar em liquidação de sentença, nos termos do art.º 609.º do CPC, enfermando também por essa razão, de patente ilegalidade, sob pena de violação, entre outros normativos, do art.º 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, bem como as Leis n.ºs 66-B/2012, de 31.12, 83-C/2013, de 31.12, 82-B/2014, de 31.12, 7-A/2016, de 30.03 e 42/2016, de 28.12, o art.º 496.º do Código do Trabalho e o art.º 609.º do CPC.

31.O douto Acórdão em crise não violou o disposto nos arts.º 5.º n.º 2, 410.º e 574.º n.º 2 do CPC.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido da improcedência da Revista, e, quanto à ampliação, referiu, nomeadamente o seguinte:

“Verifica-se  com efeito que a Recorrente suscitou tais questões em sede de recurso de apelação,sendo  que  o douto acórdão  recorrido  não  se  debruçou  expressamente  sobre  as mesmas, referindo que “quanto à questão jurídica concedia provimento à apelação e revogava a sentença recorrida absolvendo a apelante do pedido”.

Parece-nos no entanto, salvo melhor opinião, que pelas implicações que possam ter as referidas leis de Orçamento Geral do Estado na reclassificação da categoria do Autor tal como este  a  pretende,  e  ainda  a  inerente  equiparação  salarial  (e  se  esta  lhe  é  devida no  caso  de  se concluir ter desempenhado tais funções,s mesmo que não estejam reunidos os requisitos para a  atribuição  da  categoria  de  TSI  face a  tais  leis) tal  traduz  matéria  que  teria  de  ser  abordada pelo tribunal a quo, face às questões que foram colocadas no recurso de apelação”.

x

Tal como resulta das conclusões do recurso de revista interposto que delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões a resolver:
- no recurso do Autor:
- se ao alterar os factos 9, 22 e 30 o Tribunal da Relação violou os artigos 410º e 574º do C.P.C., por tais factos estarem provados por acordo;

- se ao alterar os factos 9, 10 e 30, o acórdão recorrido violou o nº 2 do artº 574º e o artº 410º, ambos do CPC;

- se ao aditar a expressão “no âmbito de Comités Técnicos”, não alegada, aos factos 25 e 28, o Tribunal da Relação violou o artigo 5º, nº2 do C.P.C..
- se deve ser reconhecido que o Recorrente exerce funções da categoria de Técnico Superior de Informática desde 1 de Julho de 2012 ou 1 de Janeiro de 2014.
na ampliação do recurso:
- procedendo o recurso, se as peticionadas diferenças salariais sempre deveriam considerar a suspensão da evolução salarial em vigor a partir da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011.

                                                             x                                                                    

Foram considerados como provados os seguintes factos (já com as alterações determinadas pela Relação:             

Os Factos:

             

1. Factos julgados provados.

"1. Com antiguidade contada desde 3 de Maio de 1999, AA foi admitido ao serviço de SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A. para, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, exercer as funções de 'Empregado Comercial Estagiário', na loja de vendas da Ré em ....

2. Estando integrado no nível '04ª' até 30 de Abril de 2001.

3. Desde 1 de Maio de 2001 até 31 de Dezembro de 2003, o Autor exerceu as funções de 'Empregado Comercial Especializado', nível '06A'.

4. Tendo sido transferido, no ano de 2003, para a área de Regulamentação Tarifária, da Direcção Comercial.

5. No período de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2005, manteve-se integrado na categoria profissional de 'Empregado Comercial Especializado', nível '07D'.

6. Em 1 de Janeiro de 2006, passou a 'Técnico Qualificado'.

7. No nível '11D' até 28 de Fevereiro de 2009.

8. Subindo, a partir de Março de 2009, para o nível ‘12D’.

9. Entre os anos de 2001 e 2007, o Autor, enquanto key user, no âmbito de projectos informáticos e de suporte e implementação de aplicações na área da Direcção Comercial, exerceu as seguintes funções (alterado pela Relação):

a) formação e apoio na adaptação, definição e suporte do sistema AMSYS, na área de sistemas de informação e ao utilizador final na transição do escudo para euros (2001/2002);

b) integração de equipa para a mudança e implementação do sistema informático interno de reservas / check-in / inventário da companhia (SITA / ...), ficando responsável pela adaptação e suporte dos sistemas informáticos nos processos de venda, emissão e tarifas, gerindo e assegurando a supervisão técnica no período de transição da implementação do referido sistema interno (2002 / 2003);

c) Implementação do bilhete electrónico na SATA, ficando responsável pela implementação e adaptação dos processos de negócio tendo em vista a desmaterialização dos bilhetes de viagem, gerindo e assegurando a supervisão técnica no período de transição (2003);

d) concepção, desenvolvimento, definição e execução de todas as tarefas necessárias para internalizar a codificação centralizada das tarifas aplicáveis a passageiros e a serem distribuídas de forma global e em todos os sistemas de distribuição contratados, vulgo 'GDS´s' (2003);

e) definição, codificação, distribuição e suporte à implementação de tarifas negociadas na SATA (2003);

f) implementação do primeiro motor de reservas online, agindo na adaptação a processos internos e externos (2003);

g) auditoria aos sistemas informáticos da empresa associada da Ré, A..., localizada nos ..., permitindo a execução de plano para integração e adaptação do sistema AMSYS aos processos internos desta empresa associada e transformação de processos da mesma, que levaram à digitalização e desmaterialização de todo o processo de venda e integração nos demais sistemas internos da SATA (2004);

h) auditoria aos sistemas informáticos da empresa associada da Ré, S..., localizada no ..., permitindo a execução de plano para integração e adaptação do sistema AMSYS aos processos internos desta empresa associada e transformação de processos da mesma, que levaram à digitalização e desmaterialização de todo o processo de venda e integração nos demais sistemas internos da SATA (2004);

i) automatização e distribuição de 'Fuel e ...', na codificação em sistemas informáticos, testes, suporte e integração de processos (2004);

j) desmaterialização dos bilhetes de passagem físicos com passagem a uso de bilhete electrónico, em todos os sistemas de distribuição, agindo na adaptação, testes, suporte e integração de processos (2005);

l) implementação dos processos em sistemas informáticos necessários à operacionalização do primeiro acordo de 'interline' em ambiente electrónico da empresa (acordo de 'code-share' SATA / TAP), na vertente da área de vendas, agindo na adaptação, testes, suporte e integração de processos (2007).

10. No ano de 2008, ainda na área da Direcção Comercial, o Autor passou a exercer as seguintes funções:

a) coordenação da área comercial e respectivos formadores no projecto de mudança de sistemas informáticos de reservas e inventário, assim como elo de ligação com os sistemas de informação em projecto de mudança dos sistemas 'core' da SATA para o fornecedor único ... (2008 / 2009);

b) implementação do novo site de reservas da SATA, com suporte a emissão e pagamento automáticos, agindo na adaptação, testes, suporte e integração de processo (2008);

c) levantamento informático de todos os quesitos funcionais da área comercial para o processo de consulta e decisão sobre mudança dos sistemas 'core' da SATA (2008);

d) gestão da mudança dos sistemas de '...' (...), na vertente operacional e na definição, aplicação e gestão de processos de integração de informação relacionados com o mesmo;

e) tarefa de helpdesk técnico e funcional para todo o sistema ...;

f) implementação do handling a companhias terceiras, agindo na consulta e contratação de soluções, adaptação, testes, suporte e integração de processos informáticos;

g) implementação de notificações SMS, agindo na consulta e contratação de soluções, adaptação, testes, suporte e integração de processos informáticos;

h) implementação do Web check-in, agindo na consulta e contratação de soluções, adaptação, testes, suporte e integração de processos informáticos;

i) implementação do Mobile check-in, agindo na consulta e contratação de soluções, adaptação, testes, suporte e integração de processos informáticos;

j) implementação de 'quiosques', agindo na consulta e contratação de soluções, adaptação, testes, suporte e integração de processos informáticos;

l) implementação de transmissão de dados regulatórios e de fronteira a entidades regulatórias externas, agindo na consulta e contratação de soluções, adaptação, testes, suporte e integração de processos informáticos;

m) implementação do '...', agindo na consulta e contratação de soluções, adaptação, testes, suporte e integração de processos informáticos.

11. Em Maio de 2009, o Autor foi transferido para a Direcção de Sistemas de Informação, por convite do Director desta última, para a função de 'Técnico de Suporte Aplicacional'.

12. Mantendo a categoria profissional de 'Técnico Qualificado'.

13. Pelo menos a partir de 1 de Julho de 2012, na sequência da aposentação do então coordenador, BB, o Autor e um outro funcionário da SATA assumiram as funções daquele.

14. Passando o Autor, então, a 'Coordenador da Equipa de Suporte e Soluções de Negócio'.

15. Com atribuição de um subsídio de chefia de 10%.

16. E com 'isenção de horário de trabalho'.

17. Assim sucedendo até Novembro de 2020.

18. BB, em 2012, tinha a categoria profissional de 'Técnico Superior III'.

19. Encontrava-se ao serviço da SATA desde 1980.

20. Havia iniciado funções como '...'.

21. Passando, em datas não concretamente determinadas, para a categoria profissional de 'Técnico Qualificado' e, depois, para a de 'Técnico Superior'.

22. Como 'Coordenador da Equipa de Suporte e Soluções de Negócio', nos termos descritos em 13), 14) e 17), o Autor participou na avaliação de sistemas e projectos informáticos check in pela internet e por telemóvel, sistema de gestão de receitas e venda de serviços adicionais, sistema de gestão aeroportuária e de reservas de passageiros, bem como no estabelecimento de parcerias comerciais e técnicas (alterado pela Relação).

23. No exercício das tarefas descritas no número anterior, o Autor participava na elaboração das recomendações e propostas a serem submetidas ao Conselho de Administração da Ré.

24. Reportando, em termos hierárquicos, ao Director de Sistemas de Informação (direcção onde a equipa que coordenava se encontrava inserida).

25. Nos termos definidos em 13), 14), 17) e 22), o Autor esteve presente em simpósios e reuniões internacionais relativos ao negócio da aviação, como o '...', organizado pela IATA – Associação Internacional de Companhias de Aviação, em ... (16 a 18 de Outubro 2012), ... (29 a 31 de Outubro de 2013) e ... (20 a 22 de Outubro de 2015), no âmbito de comités técnicos" (alterado pela Relação).

26. Nestes simpósios e reuniões internacionais identificados no número anterior, o Autor estava presente na companhia do Director de Sistemas de Informação, seu superior hierárquico.

27. Sem que, nos mesmos, houvesse necessidade, da parte do Autor, de 'tomadas de decisão'.

28. Nos mesmos termos definidos em 13), 14), 17) e 22), pelo menos desde o ano de 2013, o Autor, em conjunto com outras empresas internacionais de aviação, participava em reuniões junto de A... S. A., fornecedor do sistema principal da empresa orientado para as áreas operacional e comercial ('...'), transmitindo as necessidades da SATA e, para obter a aceitação deste sistema, discutindo, antes, com as outras companhias aéreas por forma a ter-se um entendimento alargado e conseguir-se que as suas solicitações se tornassem aliciantes e exequíveis para o '...' e demais companhias de aviação, no âmbito de Comités Técnicos (alterado pela Relação).

29. Estas reuniões '...' decorriam ao longo de uma semana, de forma presencial.

30. Ainda no âmbito destas reuniões '...', o Autor, entre 2014 e 2018, participou em negociações com os representantes da companhia EL AL (transportadora israelita) e, depois, com os representantes das companhias ... (transportadora luxemburguesa) e ... (transportadora croata), de forma a que a SATA alcançasse um acordo com essas companhias que lhes permitisse, em conjunto, o número de 'cinco milhões de passageiros embarcados' e, com essa condição, ter direito a votos nas referidas reuniões” (alterado pela Relação).

31. Nos mesmos termos definidos em 13), 14), 17) e 22), o Autor:

a) prestou serviço de consultadoria externa na venda e suporte à implementação do software ..., desenvolvido para a empresa angolana 'T...', tendo em vista o seu uso e certificação nos aeroportos em ... (pelos menos em 2013 / 2014);

b) participou na negociação (valores, âmbito), implementação e integração do 1.º ...' na SATA, permitindo a instalação dos programas informáticos adequados à realidade específica da companhia (pelo menos em 2013 / 2014);

c) angariação e consequente desenvolvimento informático do acordo de 'interlinha' com ... e ..., permitindo adquirir no mesmo bilhete para voos entre as partes, preparando a parte informática adequada (em momento anterior a 2015);

d) Implementação dos 'Ancillaries' (serviços adicionais para além dos bilhetes), estudando e analisando soluções, propondo estratégias, coordenando a implementação das mesmas e ajustando a informática da SATA a tais medidas (pelo menos em 2014 / 2015);

e) participação na concepção e implementação do novo site de reservas com três fornecedores, Travelaer / Vayant / ... (pelo menos em 2015),

f) implementação do sistema informático 'Revenue Management - Sistema de Gestão de Receita', com gestão do projecto, que permite aferir a oferta e procura para determinado dia futuro, habilitando decisões sobre o preço de venda a praticar em cada momento (pelo menos em 2018).

32. Em 1 de Março de 2020, a Ré reconheceu ao Autor a atribuição da categoria profissional de “Técnico Superior de Informática” (alterado pela Relação).

33. Passando a emitir os recibos de vencimento com a menção de 'Técnico Superior'.

34. E, a partir de Agosto de 2020, com a menção de 'Técnico Superior de Informática'.

35. Em Novembro de 2020, mediante acordo de 'comissão de serviço', o Autor passou a ocupar o cargo de 'Adjunto do Director de Sistemas de Informação'.

36. O Autor é portador dos seguintes cursos e acções de formação:

- Curso Selectivo ECE (Loja Vendas PDL) – 4 e 5 de Fevereiro de 1999;

- Seminário 'Equipas Orientadas para Satisfação do Cliente' – 09 de Outubro de 1999;

- Curso 'Tarifas Internacionais' – 11 de Dezembro de 2000;

- Curso 'Formação Pedagógica Inicial de Formadores – 16 de Fevereiro de 2001;

- Certificação de ... – 6 de Março de 2001;

- Certificados de Honra datados de 27 de Julho de 2003 e de 3 a 7 de Março de 2003, passados por ... ...;

- Certificado de '...' – 10 a 21 de Março de 2003;

- Certificado de '... – 25 a 27 de Março de 2003;

- Certificado de '...' – 4 a 8 de Agosto de 2003;

- Curso ...' – 31 de Outubro de 2003;

- Certificado da ATPCO 'FareManager Rules Coding Level II' – 19 a 23 de Julho de 2004;

- Certificado da ATPCO 'FareManager Rules Coding Level I' – 12 a 16 de Julho de 2004;

- Certificado '...' – 28 A 19 DE Julho de 2005;

- Certificado '...' – Agosto de 2005;

- ... – 7 de Dezembro de 2005;

- Certificado da ATPCO - ... – 19 e 20 de Janeiro de 2006;

- Certificação de ... - 17 de Agosto de 2006;

- Certificado da ... – 10 a 14 de Setembro de 2007;

- Certificado – ... ... – 13 a 14 de Março de 2008;

- Certificado – ... ... – Março e Abril de 2009;

- Certificado – ... ... – 14 a 16 de Março de 2009;

- Certificado – ... ... – 20 a 24 de Abril de 2009;

- Certificado – ... ... – Maio de 2009;

- Certificado – ... ... – 13 e 14 de Maio de 2009;

- Curso certificado ... – 25 a 29 de Março de 2009;

- Certificado da ATPCO – ... – Março de 2012;

- Certificado de participação em seminário S..., ...;

- ... 13 e 14 – 2 de Junho de 2015;

- Formação profissional – sensibilização em segurança da Informação baseada na norma internacional .../ISSO 27001 – 7 de Setembro de 2016.

37. A retribuição base mensal do Autor, paga pela Ré, é de:

a) € 1504,00, de Janeiro de 2012 a Agosto de 2019;

b) € 1576,00, de Setembro a Dezembro de 2019;

c) € 1604,50, em Janeiro e Fevereiro de 2020;

d) € 2278,50, de Março a Dezembro de 2020.

38. A Ré pagou ao Autor, a título de diuturnidades:

a) € 96,50 mensais, de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2017;

b) € 111,00 mensais, pelo menos de Janeiro a Dezembro de 2017;

c) € 125,50 mensais, de Janeiro a Dezembro de 2018;

d) € 207,00 mensais, de Janeiro a Dezembro de 2019;

e) € 210,50 mensais, em Janeiro e Fevereiro de 2020.

39. Pagou, a título de subsídio de chefia:

a) € 150,40 mensais, de Abril de 2012 a Agosto de 2019;

b) € 157,60 mensais, pelo menos de Setembro a Dezembro de 2019;

c) € 160,45 mensais, Janeiro e Fevereiro de 2020.

40. E pagou, a título de retribuição de isenção de horário:

a) € 1787,61, no ano de 2012;

b) € 4062,81, no ano de 2013;

c) € 4550,34, no ano de 2014;

d) € 4550,34, no ano de 2015;

e) € 4550,34, no ano de 2016;

f) € 4573,90, no ano de 2017;

g) € 4632,79, no ano de 2018;

h) € 4994,52, no ano de 2019;

i) € 737,16, no ano de 2020 (Janeiro e Fevereiro).

41. O Autor esteve inscrito como associado do SITAVA entre os anos de 2000 e 2014 e está inscrito, de novo, desde 3 de Março de 2020 até ao presente.

42. A Ré aplica as cláusulas do Acordo de Empresa em vigor a todos os seus funcionários, sindicalizados ou não".

2. Factos julgados não provados.

"Não se provou que:

a) BB, nos termos descritos em 19), 20) e 21):

- desde 1989 tivesse a categoria profissional de 'Programador Analista III';

- desde 1991 tivesse a categoria profissional de 'Técnico Qualificado I';

- desde 1999 tivesse a categoria profissional de 'Técnico Qualificado IV';

- e passasse para a categoria profissional de 'Técnico Superior' no ano de 2003;

b) CC, ao ocupar o lugar do Autor como 'Coordenador da Equipa de Suporte e Soluções de Negócio', tivesse, nesse momento, um 'grau de conhecimento' e 'competências técnicas' superiores aos que o Autor tinha à data da sua nomeação para o mesmo lugar;

c) quaisquer outros factos com relevância na decisão da presente causa".

x

           
- o direito:
- a primeira, segunda e terceira questões da revista:

Entende o Recorrente que:

- os factos constantes dos nºs 9, 22 e 30 foram admitidos por acordo das partes, pelo que não poderiam ser alterados pelo Tribunal da Relação;

- ao alterar os factos 9, 10 e 30, o acórdão recorrido violou o nº 2 do artº 574º e o artº 410º, ambos do CPC;

- o aditamento da expressão redutora “no âmbito de Comités Técnicos” em que consistiu a alteração dos factos 25 e 28, por não ter sido alegado pela recorrida nem ter suporte no nº 2 do artº 5º do CPC, violou este mesmo normativo legal.

Comece-se por dizer que, sendo as conclusões do recurso que fixam o objecto do mesmo, nestas o Recorrente se limita a invocar a violação das normas legais que indica, sem concretizar em que é se traduz esse mesmo incumprimento.

De qualquer forma, e como é jurisprudência consolidada deste STJ (veja-se, o qual seguiremos, o Ac. de 17 de Março de 2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1), e o próprio Recorrente admite, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e 682º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada).

Daqui se segue que o sindicar o modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

Significa isto que, por regra, e salvo nas situações excepcionais assinaladas, é definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662º, nºs 1 e 2, do C.P.C.,  em matéria de facto sobre prova sujeita à livre apreciação, não podendo o mesmo ser modificado ou censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do nº 3 do artigo 674º do mesmo Código, nos termos do qual o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, que o mesmo é dizer que o erro de julgamento em matéria de facto em si, quando não esteja inquinado por erro de direito, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e não pode constituir fundamento de recurso de revista.

Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, se está no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, em matéria de direito.

Ou seja, nas palavras do acórdão do STJ de 12.11.2020, Procº nº 3159/05.7TBSTS.P2.S, citando o acórdão de 06/07/2011, Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”, tratando-se então de verificar se o Tribunal da Relação, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do C.P.C., incumpriu deveres de ordem adjectiva, se (des)respeitou a lei processual, relacionados com a apreciação da matéria de facto, o que é inequivocamente matéria de direito.

Em suma, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 30.11.2021, Procº nº 212/...(BRG-B.G1.S1, ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.

No caso vertente, e no que toca à argumentação do Recorrente relativa aos factos 9, 10 e 30 e ao aditamento da expressão “no âmbito de Comités Técnicos”, é manifesto que a Relação não  fixou os factos materiais dando por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não  incumpriu os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. O que se passa é que o Recorrente não concorda com a decisão da impugnação tal como foi feita pelo Tribunal da Relação, mas tal não constitui fundamento para intervenção deste Supremo Tribunal, neste particular aspecto.
Já quanto à eventual admissão por acordo dos factos constantes dos nºs 9, 22 e 30, deve este STJ conhecer, já que, a ser assim, configurar-se-á uma violação de lei processual expressa (artº 574º, nº 2, CPC), pelo que nos encontraremos no âmbito da previsão da segunda parte do artº 674º, nº 3, do mesmo diploma, na interpretação/leitura normalmente feita deste segmento normativo, segundo a qual na revista pode ser invocado qualquer erro de direito na fixação dos factos.
Contudo, não ocorreu tal admissão por acordo.
No que diz respeito ao facto 9, e como se salienta no acórdão recorrido,  o pomo da discórdia da Ré com a decisão de 1ª instância resumia-se ao segmento "enquanto key user", que aquela pretendeu, no que foi atendida,  que fosse adicionada ao facto provado nº 9, sendo que o segmento em causa foi alegado pela Ré no art.º 5.º da sua contestação. Facilmente se constata que não há que falar em qualquer admissão por acordo.
Passando ao facto 22, a resposta está também no próprio acórdão, em termos que, para além de corresponderem à realidade, o Recorrente não cuidou minimamente de rebater:
“O Mm.º Juiz motivou a decisão referindo que "sobre a factualidade descrita em 22), uma vez mais a Ré não colocou em causa, na sua contestação, a intervenção do Autor nestas áreas, apenas impugnando o sentido e os efeitos pretendidos pelo Autor quanto à alegação desta matéria e, em particular, a forma como se dava a intervenção do mesmo nessas áreas logo a partir de 2012. Para além do mais, o Autor, nas suas declarações de parte, foi espontâneo e esclarecido na descrição desta factualidade, indo ainda ao encontro desta versão o depoimento de DD, funcionário da Ré desde 2004, e que tem acompanhado de perto o trabalho do Autor, em especial a partir de 2012 (tendo assumido, nessa altura, a coordenação de uma outra equipa que BB tinha a seu cargo)".

O facto foi alegado pelo apelado no art.º 8.º da petição inicial e contestado pela apelante no art.º 31.º (e anteriores, mas culminando aí) da contestação.

Ao contrário do referido na motivação da decisão e na contra-alegação, o facto não foi reconhecido na contestação.

Com efeito, a apelante ali alegou que "não corresponde à verdade o alegado nos art.os 8.º a 17.º da p. i., no sentido pretendido pelo A., já que não executou desde 2012, ou seja logo que foi nomeado para a Coordenação, as funções descritas com o alegado grau de autonomia, responsabilidade técnica ou capacidade de decisão, não detendo nessa data as competências e experiências técnicas que tornassem possível a ponderação e o pudessem habilitar, a ingressar logo naquela data na categoria profissional de Técnico Qualificado de Informática (pese embora lhe tenha sido atribuído o nível TQ12) e muito menos na categoria de Técnico Superior de Informática, tendo também em conta as suas habilitações" e no art.º 33.º que "como se julga também evidente, só o progressivo aumento de responsabilidades e de autonomia, permite, e permitiu ao A. ganhar aquelas valências e capacitações que o levaram, já em 2020, a consolidar a sua evolução, e a consequente integração na carreira de Técnico Superior de Informática". Ou seja, o que a apelante reconheceu na contestação foi que o apelado executou funções na área desde 2012, mas sem autonomia e que, num processo evolutivo de exercício de funções, tal veio a culminar na sua integração na categoria profissional de Técnico Qualificado de Informática mas apenas em 2020, o que é substancialmente diferente do julgado provado.

Mas porque o facto foi assim alegado pelo apelado na petição inicial (o minus resulta do Mm.º Juiz ter considerado que a data fora impugnada e foi julgada a que se encontrava no consenso mínimo das partes), cumpre determinar se deve ser mantida a decisão que o julgou provado”.

Por ultimo, e no que ao facto 30 diz respeito, aqui verifica-se um lapso de escrita por parte do Recorrente, na conclusão 1ª do seu recurso, já que ele constrói, no corpo da alegação, toda a sua argumentação com base na admissão por acordo do facto 31, e não do facto 30.

E esse facto 31 não foi objecto de alteração pela Relação.

- a quarta questão do recurso do Autor:

Pretende o recorrente, contrariamente ao que foi decidido pela Relação, que lhe seja reconhecida a categoria profissional de Técnico Superior de Informática (TSI) desde Abril de 2012 e não apenas desde 1 de Março de 2020.

Está assente pelas instâncias que é aplicável à relação laboral o Acordo de Empresa, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, série IV, n.º 17, de 25-11-2004.

Socorrendo-nos do parecer emitido pelo Exmº PGA junto da Relação, temos que no Anexo IV do referido AE constam as categorias que integram a carreira profissional do pessoal de informática da SATA, das quais aqui relevam a de Técnico Qualificado de Informática (TQI) e a de Técnico Superior de Informática (TSI), prevendo-se para cada uma delas uma evolução nas categorias de I a IV (TQI - I a IV e de TSI - I a IV). E a cada categoria corresponde um determinado nível salarial, progressivamente ascendente. De 12D a 15D para as categorias TQI - I a IV e de 16D a 19D para as categorias TSI - I a IV.

Com base nas “observações” no Anexo IV do mesmo, sustenta o mesmo parecer, com acerto, que se está na presença de uma carreira evolutiva, que depende dos conhecimentos e da experiência profissionais, do tempo de serviço na categoria anterior e/ou de habilitações escolares ou académicas.

Ora, não esta provado que o Autor detinha 'Licenciatura/bacharelato nas áreas adequadas à função', sendo que a sua promoção à categoria de TSI dependia da “Experiência profissional em gestão de sistemas de informação de, pelo menos, 8 anos”.

E, como nos parece com manifesta evidência, para a atribuição ao Autor a categoria de TSI a partir de Julho de 2012, a sustentação factual terá necessariamente de se verificar nessa data e antes dela, não se podendo invocar factos qualificativos das funções posteriores à data a partir da qual se considera dever ocorrer a requalificação.

E, como é largamente assente, o que relevam são as concretas funções que no exercício de um cargo são levados a cabo, em detrimento, se for o caso, do nome desse cargo.

E subscrevemos, igualmente, a conclusão do acórdão recorrido de que, de todo o modo, sempre se acrescentará que ao contrário do referido na sentença recorrida não se pode dizer que a circunstância do apelado ter assumido as funções de "Coordenador da Equipa de Suporte e Soluções de Negócio" aquando da aposentação do então coordenador BB,[1] que em 2012 tinha a categoria profissional de "Técnico Superior III",[2] leve ipso facto à conclusão de que também àquele deveria ser reconhecida essa categoria, pois que, como acertadamente referiu a Ré, não havia uma verdadeira coincidência entre a posição de um e outro; desde logo o BB tinha uma experiência profissional assaz mais relevante[3] como também as funções que exercia foram na sequência da sua aposentação divididas entre o próprio apelado e um outro trabalhador;[4] isto quando, como já vimos, não só as categorias são sempre de evolução selectiva como também se julgou agora não provado que a apelante lhe atribuiu a dita categoria profissional "sem qualquer alteração nas funções exercidas fixada nessa data".[5]

Em face de tão sólida argumentação, caem por terra os argumentos sustentados no recurso, que não beliscam minimamente aqueles.
- a ampliação do recurso:
Dependendo a mesma da procedência da revista, fica naturalmente esta matéria prejudicada.
x

Decisão:
Nos termos expostos, nega-se a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Lisboa, 07/09/2022


Ramalho Pinto (Relator)
Domingos Morais
Mário Belo Morgado




Sumário (elaborado pelo Relator).


_____________________________________________________


[1] Facto provado 13.
[2] Facto provado 18.
[3] Factos provados 1 e 19.
[4] Facto provado 13.
[5] Facto provado (alterado) 32.