Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1175
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
APROPRIAÇÃO
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: SJ20060913011753
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACLARAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I - Segundo os ensinamentos da doutrina e sentido da jurisprudência, o intuito de apropriação, enquanto elemento do tipo objectivo de ilícito, há-de exteriorizar-se através de um comportamento que inequivocamente o revele.
II - No caso do dinheiro, embora a sua simples confusão no património do agente ou até o seu uso não sejam suficientes para se dar como assente a apropriação, se o mesmo for gasto para um fim diferente daquele para que havia sido entregue e a prossecução desse diferente fim é acompanhada de actos de recusa da sua restituição, estará claramente evidenciada a
apropriação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. Proferido e publicado o acórdão de fls. 398 e segs. que, na procedência do recurso interposto pelo assistente BB, revogou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e repristinou, nos seus precisos termos, a decisão condenatória do Tribunal Colectivo de Viana do Castelo, veio o arguido AA requerer, ao abrigo do artº 380º do CPP, «uma correcção» desse acórdão, com o seguinte fundamento:
- O Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do que sustentou o Tribunal da Relação, entendeu que «o facto de ter ficado como provado que o próprio assistente reconheceu ou desmentiu “…qualquer recusa de restituição…” é irrelevante mas não fundamenta de forma necessária o porquê dessa irrelevância uma vez que os elementos dados como essenciais pelo Supremo Tribunal de Justiça também preenchem uma situação (…) de prestação de serviços previsto no Código Civil ou mesmo os elementos do crime de Infidelidade previsto e punido pelo artº 224º do Código Penal».
- «Ficou, assim, por esclarecer porque é esses elementos dados como provados, desde a 1ª instância, não preenchem a figura jurídica da prestação de serviços ou mesmo o crime de infidelidade…».
2. O Ministério Público nada disse;
O Assistente sublinhou que o Requerente, embora invoque o artº 380º do CPP, não pretende, de facto, a correcção de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial; visa antes a «reapreciação do que foi julgado com vista à alteração do que foi decidido» – propósito que o invocado preceito não acolhe minimamente na sua previsão.
3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3.1. Apesar de formalmente pedida a correcção do acórdão, o que o Requerente verdadeiramente lhe assaca é a falta ou insuficiente fundamentação de direito. Alega, com efeito, como vimos, que o acórdão visado, tomando posição diversa da assumida pelo Tribunal da Relação sobre a (ir)relevância de determinados factos, não fundamentou de forma necessária a conclusão jurídica que deles tirou, pois não esclareceu porque é que se decidiu pelo preenchimento do crime de abuso de confiança, como a 1ª instância, e não pela verificação das duas «figuras» a que apela.
Mas se é assim, então não estará em causa qualquer correcção com os contornos definidos no artº 380º do CPP, designadamente na alínea b) do seu nº 1, mas antes, seguramente, a arguição da nulidade por falta de fundamentação, prevista nos arts. 374º, nº 2, 379º, nº 1-a) e 425º, nº 4, todos do CPP.
Seja como for, vejamos:
3.2. No recurso em causa estava em discussão definir se os factos provados preenchiam ou não os elementos típicos do crime de abuso de confiança, mais concretamente a intenção de apropriação.
O Tribunal da Relação concluiu pela negativa.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu pela afirmativa.
E explicou porquê.
Partindo dos ensinamentos da doutrina e do sentido da jurisprudência de que o intuito de apropriação, enquanto elemento do tipo objectivo de ilícito, há-de exteriorizar-se através de um comportamento que inequivocamente o revele e que, no caso do dinheiro, embora a sua simples confusão no património do arguido ou até o seu uso não sejam suficientes para se dar como assente a apropriação, já se o mesmo foi gasto pelo arguido para um fim diferente daquele para que lhe havia sido entregue e a prossecução desse diferente fim é acompanhado de actos de recusa da sua restituição, estará claramente evidenciada a apropriação, antecipou depois a conclusão de que «apesar da secura da matéria de facto apurada,…, cremos terem sido arrolados e terem ficado provados os factos indispensáveis ao preenchimento do elemento apropriação.
Depois, rememorando o essencial dos factos provados, afirmou ser óbvio que o Arguido desencaminhou o dinheiro, não lhe dando o destino para que lhe havia sido entregue e que, como aliás confessou na motivação, não devolveu as quantias que lhe haviam sido confiadas.
E rematou do seguinte modo:
A circunstância de ter utilizado abusivamente o dinheiro em proveito próprio, como nos diz a matéria de facto, porque usado fora da finalidade que motivou a sua entrega, aliada ao facto de não ter ainda restituído o dinheiro – e já lá vão 4 anos sem que se descortine qualquer pretensão jurídico-civilmente válida sobre o Assistente –, são comportamentos a nosso ver concludentes de que dele se apropriou.
Tendo de seguida explicado as razões por que, ao contrário do entendimento do Tribunal da Relação, entendia ser irrelevante indagar se o Arguido recuperou ou não o dinheiro investido na revenda dos prédios, se o investiu, no todo ou em parte, nesses negócios, se as compras e vendas produziram lucros ou deram prejuízo, se havia um tempo ou uma modalidade específica para a restituição.
E julgou irrelevante essa investigação «precisamente porque, …, o dinheiro não lhe foi confiado para os negócios realizados; foi desviado do fim para que lhe havia sido entregue, assim se tendo apropriando fraudulentamente do mesmo». «A intenção de apropriação ilegítima resulta, pois, inequivocamente, daquele seu comportamento: desvio do dinheiro para outros fins; não restituição das importâncias recebidas».
Enfim, no caso, julgou-se que o elemento do tipo em discussão já estava preenchido e que a insuficiência de factos apontada pelo Tribunal da Relação não só nada acrescentaria como seria insusceptível de afastar a sua verificação. Aqueles factos, decidiu-se, eram/são irrelevantes (=sem importância; desnecessários, dispensáveis; sem interesse; conforme se vê no dicionário) para, no caso, face aos factos provados, caracterizar ou descaracterizar aquele elemento do tipo.
Por isso se decidiu que o Arguido cometeu o crime por que fora acusado.
Deste modo, ficou cabalmente justificada a conclusão de direito, isto é, a de que cometeu o crime de abuso de confiança. Fundamentação essa que dispensa(va) quaisquer considerações para se repudiarem as «figuras» jurídicas invocadas. Uma, por ser incompatível com a verificação daquele crime. Basta ver que, tendo-se julgado que o Arguido se apropriou dolosamente das importâncias que lhe foram entregues, afastada ficou, só por isso, a hipótese de estarmos perante o crime de infidelidade, p. e p. pelo artº 224º do CPenal. A outra, o contrato de prestação de serviços previsto no artº 1154º e segs. do CCivil, por a sua eventual celebração entre o Arguido e o Assistente não obstar a que, no desenvolvimento desse contrato, possa ter cometido o crime por veio a ser condenado.
Enfim, não reconhecemos nem a nulidade por falta de fundamentação nem que o acórdão enferme de qualquer outro vício que necessite de correcção ou de dúvida que mereça esclarecimento adicional.
4. Termos em que se indefere o aludido requerimento.
Custas do incidente pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça e 4 (quatro) UC’s.

Lisboa,13-09-2006
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Santos Cabral
Pires Salpico