Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
294/06.8TBOAZ.P1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
PROPOSTA DE SEGURO
APÓLICE DE SEGURO
BANCO
SEGURADORA
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
DEVER DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Nos termos do art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26-06, nos seguros de grupo (seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo de interesse comum e que pode ser ou contributivo ou não contributivo, consoante os segurados contribuam ou não para o pagamento dos prémios – cf. art. 1.º daquele diploma), o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram nesse âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora, competindo-lhe o ónus da prova de ter fornecido essas informações, de acordo com o n.º 2.
II - Igualmente o art. 5.º, n.º 1, da LCCG, reporta o dever de comunicação, na íntegra, aos aderentes das cláusulas contratuais gerais que estes se limitem a subscrever e aceitar, comunicação que deve ser efectuada de modo adequado e com a antecedência necessária para que tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo, por quem use de normal diligência, cabendo o ónus de prova dessa comunicação efectiva e adequada ao contratante que submeta a outrem as ditas cláusulas contratuais gerais.
III - Se não ficou provado que o falecido tivesse assinado em branco e sem ler o boletim/formulário, correspondendo a uma proposta de adesão a um seguro de grupo já em vigor, se desse boletim constava expressis verbis a ressalva da extensão das coberturas para a utilização de veículos de duas rodas apenas com o pagamento de um sobreprémio de 50% e que não foi declarado como aceite com a aposição da cruz no quadrado respectivo e se ficou provado, por sua vez, que foram prestadas as informações adequadas aquando ou antes do preenchimento de todo o impresso, necessariamente que o mesmo não podia deixar de saber que existia, pelo menos, tal exclusão, não sendo defensável a tese da omissão do dever de comunicação e ou de informação por parte do banco mutuante.
IV - Não era à seguradora (ré) que competia informar o segurado das condições contratadas no seguro de grupo (no ramo “vida”) a que aderiu, mas antes ao banco mutuante, como seu tomador, como decorre do art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95.
V - São coisas diferentes um contrato individual de seguro “vida”, celebrado entre uma seguradora e o seu tomador, a que se aplica as normas do DL n.º 102/94, de 20-04, e um contrato de seguro de vida grupo, relativa a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador por um vínculo ou interesse comum, em que a instituição bancária (vocacionada para a concessão de crédito aos seus clientes) é, simultaneamente, tomadora, segurada e beneficiária, podendo os seus clientes, que recorram ao crédito à habitação, aderir ao seguro mediante o preenchimento do respectivo boletim de adesão, que ela lhes fornece, com a inerente comunicação e informação das cláusulas e das condições da apólice já em vigor.
VI - Era obrigação da instituição bancária, tomadora do seguro, ao promover a adesão ao mesmo dos respectivos clientes, para garantia do pontual pagamento dos mútuos com eles celebrados no âmbito do “crédito à habitação”, dar as devidas informações e a comunicação das condições e cláusulas constantes da apólice emitida, competindo só depois à seguradora apreciar a proposta em função do nela declarado sobre o valor do capital seguro e das respostas ao questionário sobre as condições de saúde e idade do segurado, para avaliação do risco próprio dos seguros de vida, e emitir, em caso de aceitação, o competente certificado.
VII - Ficando provado ter o segurado inteiro conhecimento da exclusão das coberturas do seguro de vida quando subscreveu a proposta ou boletim/formulário (considera-se como “proposta” de seguro o formulário normalmente fornecido pelas seguradoras para a sua contratação ex vi do art. 17.º, n.º 2, do DL n.º 176/95) optando por não assumir o agravamento do prémio que era condição para o seu afastamento, há que concluir pela não verificação dos pressupostos que determinariam a exclusão da cláusula concreta apontada do contrato de seguro de grupo “vida” a que aderiu, nos termos gerais previstos no art. 8.º, n.º 1, da LCCG.

Decisão Texto Integral: