Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3798/05.6TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: PROCURAÇÃO
FALSIDADE
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
SANAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
Data do Acordão: 05/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Doutrina: - Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., 1987, p. 168-169
- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, p. 140.
Legislação Nacional: - ARTIGOS 262.º, N.º 1,; 258; 373.º; 444.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL
- ARTIGOS 48.º, N.ºS 1 E 2; 448.º, N.º 3, DO CPC E ARTS. 6.º, N.º 1 E 3; 40.º, N.º 1, ALS. A) E C) E 577.º, AL. H), DO CPC/2013.
Sumário :

I - A procuração é um acto unilateral pelo qual a parte confere poderes de representação, sendo meio de prova da relação jurídica de mandato forense, e já não dos factos em disputa no processo.
II - Quanto a estes, a (prova da) sua falsidade acarreta, tão só, a sua desconsideração e exclusão como meio de prova (com os inerentes reflexos que isso terá quanto à procedência ou improcedência da acção), ao passo que, relativamente à procuração forense, a sua eventual falsidade redundará apenas na falta de patrocínio judiciário, por falta da procuração, sempre sem prejuízo das eventuais responsabilidades criminais decorrentes da falsificação e do uso de documento falso.
III - No âmbito de reclamação para a conferência, não se justifica o prosseguimento do incidente de falsidade da procuração, a qual, não tendo influência para a decisão do fundo da causa – fundamento para denegação do incidente, à luz do art. 448.º, n.º 3, do CPC – pode ser sanada com junção de nova procuração, ratificando o processado, em cumprimento de despacho do relator nesse sentido.



Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no STJ:


RELATÓRIO

Negado seguimento ao incidente de falsidade das procurações de fls 26 e 1815 deste processo – quando à de fls 8, por insuficiência de alegação de fundamentos e extemporaneidade e quanto à de fls 1815 por reconhecimento pela Autora da respectiva assinatura – veio o recorrente AA – Restaurante Bar Lda reclamar para a Conferência, alegando, em síntese, o seguinte:

- que ao alegar não saber se são verdadeiras as assinaturas apostas na procuração de fls 26, estava a impugnar a autoria de tais assinaturas, incumbindo à parte contrária a prova da sua veracidade;

- tal impugnação baseou-se no confronto entre as várias assinaturas apostas em diversos documentos;

- não há extemporaneidade na dedução do incidente por este haver sido suscitado quando a requerente teve conhecimento dis factos que o fundamentam;

- quanto à procuração de fls 1815, o reconhecimento  da autoria da assinatura de BB dela constante, por esta através do seu mandatário, é ineficaz, porquanto o reconhecimento é pessoal e os poderes forenses gerais a ele conferidos não incluírem os de reconhecimento de assinaturas;

- tal assinatura é um decalque, fotografia, fotocópia ou outro processo de falsificação da aposta na procuração junta ao Proc. nº 38376/11.1YYLSB do 2ª Juízo – 2ª Secção - do Tribunal de Execução de Lisboa

- a sobreposição das procurações juntas aos processos nº 38460/11.1YYLSB e 38376/11.1YYLSB com uma fonte de luz por detrás (numa janela é suficiente) se verifica haver apenas uma ligeira não coincidência entre ambas;

- no Processo de Inquérito nº 3503/12.TDLSB-06-04 que corre termos no DIAP, a Autora BB declarou que a procuração de fls 8, relativa ao processo executivo que aqui não está em causa era para tratar de prédios que tem em Lisboa acrescentado que tinha um advogado no Norte e este é que tratava dos assuntos de Lisboa, pelo que seria a um advogado do Norte e não de Lisboa que conferira poderes forenses;

- Mais declarou não se recordar de ter passado outras procurações, admitindo que o tenha feito com o seu marido em Espinho ou Vila Real, mas em Lisboa não se recorda de o ter feito;

- Quanto à procuração de fls 8 (sem interesse directo para os presentes autos, há contradição entre o seu depoimento – quando afirma que ela e o marido passaram a procuração no escritório do Dr. CC no escritório deste – e o depoimento do dito Dr. CC que afirmou não se recordar de alguma vez ter visto o marido e só a ter visto a ela, uma única vez;

- quanto às restantes procurações, designadamente as de fls 26 e 1815, a BB não se recorda de as haver passado a qualquer advogado de Lisboa mas apenas ao advogado do Norte para tratar de assuntos de um prédio em Lisboa;

- tendo a procuração outorgada ao actual mandatário, Dr. DD sido outorgada em 11/4/2012, não é crível que a BB haja esquecido a deslocação ao respectivo escritório a Lisboa para a assinar ou a sua remessa nas declarações prestadas em 17/09/2012;

- a conclusão mais plausível é que a BB não haja emitido as procurações de fls 26 nem a de fls 1815, conforme as conclusões do Relatório Final do Processo de Inquérito.

         Reafirmando os indícios de falsificação das assinaturas apostas nas procurações e imputando tais falsificações, seja ao filho dos AA, EE, seja a FF, irmão do falecido Autor, seja à própria BB com o intuito de dar cobertura à actuação do filho, conclui pedindo a revogação do despacho que denegou o seguimento do incidente de falsidade.

         A parte contrária não respondeu.

         Dispensados os vistos, cumpre apreciar:

        


FUNDAMENTAÇÃO

         Está em causa a autoria das assinaturas apostas nas procurações forenses de fls 26 - junta com a petição inicial da acção declarativa, como de GG e BB, outorgando poderes forenses ao Sr. Dr. CC - e a de fls 1815 –  como de  BB, outorgando poderes ao Sr. Dr. DD, na sequência da renúncia ao mandato do Sr, Dr. CC.

         E não deixa de ser insólito que, num litígio que se desenrola há quase 10 anos, se suscite, quando o processo se encontra no STJ, a questão de falsidade de assinaturas na procuração forense junta com a … petição inicial!!!!

         Isto independentemente do momento do conhecimento dos factos em que se estriba a invocada falsidade.

         No despacho reclamado entendeu-se que:

“Ao contrário do que acontece com a falsidade arguida para as assinaturas apostas em documentos juntos a outros processos que não os presentes autos em que é óbvia a impossibilidade da genuinidade da assinatura (vg, a assinatura de HH na procuração datada após o seu óbito… se a mesma não foi aposta com a data em branco…), nenhuns factos concretos invocam os requerentes no sentido de se poder concluir pela falsidade das assinaturas dos AA HH e de BB constantes da procuração com que foi instaurada esta acção, não bastando a vaga alusão a “dissemelhanças graves” entre tais assinaturas e outras apostas em outros documentos para, só por si, desencadear o incidente de falsidade, dada a distância temporal que mediou entre os respectivos actos; aliás, nem os próprios requerentes estão convictos da falsidade arguida quanto à procuração em causa, pois expressamente declaram não saber se as ditas assinaturas são verdadeiras (cfr. fls 1373 in fine).
Por outro lado, a requerida BB reconheceu a sua autoria da assinatura cuja falsidade é arguida.
Para além da manifesta extemporaneidade da dedução, em 16-03- 2012 de incidente de falsidade de assinaturas apostas em procuração forense outorgada para propositura de acção em 2005 e junta então com a petição inicial (art. 546º nº1 e 544º nº1 CPC), sem invocação de quaisquer factos de onde se infira tal falsidade, o desconhecimento da veracidade de tais assinaturas não pode fundar um incidente de falsidade.
Consequentemente, e nos termos do art. 648º nº3 CPC, nega-se seguimento ao incidente de falsidade”.

Reconhece-se que, face aos factos agora alegados no requerimento para esta Conferência, maxime os depoimentos prestados no processo-crime e as conclusões que aí foram formuladas pela autoridade policial, a questão da autoria das assinaturas começa a assumir contornos diferentes dos inicialmente apresentados.
Sendo a procuração o acto pelo qual alguém atribui poderes a outrem, voluntariamente poderes de representação (ar, 262º nº1 CC) – isto é, poderes de, actuar, dentro de certos limites, em nome do representado e por forma a que os efeitos dessa actuação se produzam imediata e directamente na esfera jurídica do representado (art, 258º CC) - a procuração forense é o documento escrito comprovativo da outorga de poderes ao mandatário judicial para desencadear actuações judiciais em nome do outorgante (titular de qualquer direito) com vista ao reconhecimento e à efectivação desse direito.
A procuração é um acto unilateral pelo qual a parte confere poderes de representação. Desde o momento em que é passada em seu favor procuração, o mandatário pode praticar actos judiciais em nome do representado; se a procuração for junta a certo processo pode praticar tais actos nesse processo” (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol, 1987, p. 168-169).

Logo, “quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato assim conferido atribui ao mandatário poderes para a r5epresentar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo, porém, das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante” (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol II, 1982, p. 140).

A procuração é, para além da formalização solene da investidura de poderes de representação, um meio de prova desses poderes e, consequentemente, da “legitimação” do mandatário, quer perante o tribunal, quer perante a parte contrária para actuar por ela e em nome dela.

É um meio de prova da relação jurídica de mandato (forense) estabelecida entre o advogado e a parte no processo e pela qual esta lhe conferiu poderes para actuar em nome dela e por ela em termos de os efeitos desses actos se produzirem na sua esfera jurídica, como se pela própria parte houvessem sido praticados.

Logo se vê que não é um meio de prova (documental) dos factos em disputa no processo e de cuja demonstração dependa a procedência ou improcedência da acção, pelo que a aplicabilidade do regime do estabelecimento ou denegação da sua genuinidade previsto nos art.s 373º e segs do CC e 444º e segs do CC, deve ter em conta essa especial natureza.

Por outras palavras: enquanto relativamente a estes, a (prova da) sua falsidade acarreta, tão só, a sua desconsideração e exclusão como meio de prova (com os inerentes reflexos que isso terá quanto à procedência ou improcedência da acção), relativamente à procuração forense a sua eventual falsidade redundará apenas no vício da falta de patrocínio judiciário que, quando obrigatório, com o é o caso, se resolve na falta de procuração.

Isto sem prejuízo, num caso e noutro, das eventuais responsabilidades criminais.

Ora, entre os fundamentos previstos para denegação do seguimento do incidente de falsidade conta-se a impossibilidade de o documento ter influência na decisão da causa (art. 448º nº3 CPC); sendo a prova dos poderes forenses conferidos para a acção completamente distinta e diversa da prova dos factos relevantes para a (im)procedência da acção, a procuração (genuína ou falsa) não colide com o mérito substantivo da causa.

E assim, independentemente - repetimos -  da relevância penal da eventual falsidade das assinaturas apostas nas procurações, da respectiva autoria material ou moral e do uso de documento falso (questões estas a apurar no processo-crime instaurado e já a decorrer), não se justifica o seguimento do incidente de falsidade só para apurar se a autoria das assinaturas apostas na procuração é da pessoa que nela figura como mandante.

Com efeito, sendo o documento escrito de outorga de poderes representativos (a procuração) o meio idóneo de prova de tal acto (e, por via dele, e por regra, do contrato de mandato) o que está em causa na procuração por via da falsidade da assinatura de quem, através dela, confere poderes de representação é, por um lado, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou seja, enquanto (prova da) declaração de vontade de outorga de poderes por parte do mandante e, por outro, a certeza e a segurança do tráfico jurídico.

Isto porque a assinatura é a assunção (e a prova) da autoria da declaração.

Mas se bem atentarmos, para o Processo Civil, a questão da autoria da assinatura da procuração forense só releva para comprovar, perante o tribunal e perante quem for demandado ou intervier no processo, que a actuação desenvolvida pelo mandatário corresponde à vontade da pessoa que na procuração figura como mandante.

Ora, se a questão da autoria da assinatura do mandante se suscita, o que fica em causa é a correspondência da actuação do mandatário à vontade do mandante.

O que, in extremis e no pressuposto da ulterior demonstração da falsidade dessa assinatura redunda na eventualidade de falta de procuração.

Logo, o eventual vício da procuração por assinatura que venha a ter-se por falsificada reconduz-se, não à irregularidade, mas à falta da procuração.

Com efeito, se não foi o titular do direito quem, voluntariamente, atribuiu poderes representativos, rigorosamente – entendendo-se este “rigorosamente” no sentido de restrito ao processo - não há procuração, porque a procuração é um acto de vontade unilateral; o escrito ou papel exibido como procuração é nulo e ineficaz, não vinculando a parte que, supostamente e como tal, se apresenta perante o Tribunal.

Ora, a falta de procuração pode ser suscitada em qualquer altura do processo, pela parte contrária ou oficiosamente (art. 48º nº1 CPC).

Tal falta não é irreversível nem insusceptível de regularização; bem ao invés, é sanável, mediante a apresentação de procuração e ratificação do processado até ao momento em que tem lugar, no prazo a fixar (art. 48º nº2 CPC).

Pressupondo a procedência da falsidade da procuração (por falsificação da assinatura do mandante) e independentemente do apuramento das responsabilidades criminais pela falsidade e pelo uso do documento falso (a efectuar no processo próprio e em curso), a junção de nova procuração e a ratificação do processado implicarão o eventual risco de, posteriormente e no caso de improcedência da falsidade, se concluir ter constituído prática de actos inúteis.

Mas o dever de gestão processual imposto ao juiz analisa-se e concretiza-se, entre outros, nos deveres de dirigir activamente o processo, de providenciar pela celeridade do seu andamento, de promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, de recusar o que for impertinente ou meramente dilatório e de adoptar os mecanismos de simplificação e de agilização que garanta a justa composição do litígio, em prazo razoável (art. 6~nº1 CPC actual).

E é para cumprimento destes s princípios normativos, que ao juiz incumbe providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando “a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los” (art. 6º nº3 CPC actual).

O patrocínio judiciário, quando obrigatório constitui um pressuposto processual (art. 40º nº1-a) e c) e 577º-h) CPC).

E uma vez que a eventual procedência da arguida falsidade se reconduzirá à falta de procuração, nada obsta a que, de acordo com as disposições legais citadas, se convoquem a Autora BB, por si e, conjuntamente com os demais sucessores habilitados por óbito de Daniel Marques Guimarães, para a sanação da irregularidade.

Tal, porém, extravasando o âmbito da reclamação para esta Conferência, integra a competência do Relator.

Não se justifica, portanto, em homenagem aos princípios e deveres decorrentes do dever de gestão processual, o seguimento do incidente de falsidade das procurações porque a decisão deste não tem qualquer influência na decisão da causa já que a procedência daquele, redundando na falta de procuração, pode ser sanada com a junção de procuração e ratificação do processado, actos estes que, para prevenir delongas e assegurar a celeridade da tramitação do processo podem ter lugar independentemente da investigação das eventuais responsabilidades criminais.

Eis porque, a nosso ver, são irrelevantes, neste processo cível, todas a considerações expendidas pela reclamante para justificar o seguimento do incidente de falsidade, sem prejuízo, todavia, da sua inequívoca relevância no processo-crime.


ACÓRDÃO

Pelo exposto, acorda-se neste STJ em indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante.


Lisboa e STJ, 15-05-2014

Os Conselheiros


Fernando Bento

João Trindade

Tavares de Paiva