Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10/06.4TAVLG-D.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 10/06.4TAVLG-D.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. O arguido AA, em requerimento por si subscrito, vem nos termos do disposto no art. 449.º/1/d, CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão transitado em julgado que o condenou pela prática, em autoria material, de trinta e cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º/1 e 218.º/1 do Código Penal, na redação anterior à Lei 57/2007, de 4.09, e trinta e cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º/1/a/c/3, do Código Penal, na redação anterior à Lei 57/2007, de 4.09, nas seguintes penas:

«1) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos nos pontos II.6 a II.13, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

2) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, a), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

3) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, b), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

4) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, c), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

5) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, d), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

6) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, e), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

7) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, f), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

8) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto .14, g), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

9) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, h), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

10) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto 11.14, i), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

11) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, j), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

12) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, 1), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

13) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos nos pontos II.8 a II.22, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

14) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, a), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

15) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, b), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

16) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, c), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

17) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, d), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

18) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, e), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

19)Pelos factos que integram a prática de ura crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, f), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

20)Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, g), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

21)Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, h), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

 22) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos nos pontos II.27 a II.32, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

23) Pelos factos que;integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.33, a), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

24) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.33, b), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

25) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.33, c), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

26) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.33, d), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

27) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.33, e), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

28) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos nos pontos II.37 a II.42, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

29) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.43, a), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

30) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.43, b), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

31) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.43, c), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

32) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.43, d), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

33) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.43, e), na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

34) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.43, f), na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

35) Pelos factos que integram a prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217/1 e 218/1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.43, g), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

36) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos nos pontos II.6 a II.13, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

37) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, a), na pena de 12 (doze) meses de prisão;

38) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4-09, referidos no ponto II.14, b), na pena de 12 (doze) meses de prisão;

39) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4M09, referidos no ponto II.14, c), na pena de 12 (doze) meses de prisão;

40) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4-09, referidos no ponto II.14, d), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

41) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4-09, referidos no ponto 11.14, e), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

42) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, f), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

43) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4-09, referidos no ponto II.14, g), na pena de 12 (doze) meses de prisão;

44) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, h), na pena de 12 (doze) meses de prisão;

45) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14, 0, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

46) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II,14, j), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

47) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.14,1), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

48) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4-09, referidos nos pontos II.8 a II.22, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

49)  Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, a), na pena de 12 (doze) meses de prisão;

50) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, b), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

51) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, c), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

52) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no pontoI.23, d), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

53) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, e), na pena de 8 (oito) meses de prisão;

54) Pelos factos   que   integram  a  prática  de  um  crime  de   falsificação  de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, f), na pena de 8 (oito) meses de prisão;

55) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, g), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

56) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.23, h), na pena de 12 (doze) meses de prisão;

57) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos nos pontos II.27 a II.32, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

58) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.33, a), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

59) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto I.33, b), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

60) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e -p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4-09, referidos no ponto 11II.33, c), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

61) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto 11.33, d), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

62) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4-09, referidos no ponto 11.33, e), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

63) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos nos pontos 11.37 a 11.42, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

64) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto 11.43, a), na pena de 12 (doze) meses de prisão;

65) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.43, b), na pena de 8 (oito) meses de prisão;

66) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação, de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4-09, referidos no ponto II.43, c), na pena de 10 (dez) meses de prisão;

67) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.43, d), na pena de 12 (doze) meses de prisão;

68) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto II.43, e), na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

69) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4-09, referidos no ponto 1II43, f), na pena de 12 (doze) meses de prisão;

70) Pelos factos que integram a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256/1, a) e c), e 3, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.° 57/2007, de 4.09, referidos no ponto 11.43, g), na pena de 10 (dez) meses de prisão».

Em cúmulo jurídico das penas que antecedem foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

2. Fundamenta o pedido na descoberta de novos meios de prova, «o depoimento da testemunha BB. No Processo n°. 2618/08......., que se refere a factos semelhantes aos deste processo (um dos factos faz mesmo parte dos dois processos), a fls. 1423 e 1424 está a resposta a uma Carta Rogatória, com um depoimento dessa testemunha BB, datado de 11/02/2014». E em novos meios de prova «exames periciais aos documentos suspeitos/letras de câmbio». Alega que há «erros na interpretação da prova produzida desconsideração de depoimentos testemunhais (…) desconsideração de documentos do processo» (…) «avaliação errada de documentos do processo» «descontextualização de depoimentos testemunhais» «avaliação errada da prova produzida» «violação do princípio in dubio pro reo», «indevido atendimento do pedido civil do BCP», «erros na interpretação da prova produzida perfil do arguido/condenado».

3. O Ministério Público, no tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido de que deverá o recurso extraordinário de revisão interposto pelo arguido AA ser declarado improcedente e, consequentemente, ser negada a revisão requerida, devendo ser integralmente mantido o douto Acórdão proferido nos autos e já transitado em julgado.

4. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), disse o juiz do processo (transcrição):

As decisões nestes autos proferidas em 1ª Instância, no Venerando Tribunal da Relação, no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal Constitucional, transitadas em julgado, que decidiram e mantiveram a condenação do arguido AA, na pena única de 7 anos de prisão que se encontra a cumprir, pela prática de 35 (trinta e cinco) crimes de burla, p. e .p. pelos art.ºs 217º, nº 1, 218º, nº 1 do Código Penal, em concurso efetivo com 35 ( trinta e cinco) crimes de falsificação agravada, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1 al. c) e e) e 3 do Código Penal, não deverão ser revistas por Ausência dos pressupostos de que depende a admissibilidade da sua REVISÃO, isto é, por não se terem descoberto novos factos ou meios de prova que, de “per si” ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, cf. alínea d) do nº 1, do art.º 449º, do Código de Processo Penal, não obstante as alegações do arguido condenado.

De facto, a decisão condenatória de 1ª Instância proferida (cf. fl. 88 a 134) foi sindicada nas instâncias de recurso, (cf. fl. 135 a 254 da certidão) de facto e de direito, sem que tenha sido posto em crise a deliberação do Tribunal Coletivo (cf. fl. 57 a 87 da certidão) que por despacho de 9.03.2011 prescindiu da inquirição da testemunha BB, e que por isso nesta parte transitou em julgado, (cf. fl. 51 a 53 da certidão).

Dê-se nota, no entanto, que devolvida a carta rogatória com a inquirição desta testemunha ao Tribunal de 1ª Instância, (cf. fl. 255 a 261) o depoimento de BB é revelador de desconhecimento a respeito dos factos a que foi inquirido.

O arguido/condenado foi ainda julgado no âmbito do processo 2618/08....... do Tribunal Central Criminal  ....., J.., igualmente pela prática de crimes de burla e falsificação, (cf. fl. 582 a 599 desta certidão) tendo aí voltado a requerer a tomada de depoimento da testemunha BB, (cf. fl. 477 a 503) onde a fl. 496/497 esta testemunha revela desconhecimento dos factos a que foi inquirido.

Os factos pelos quais o AA, foi julgado constituem um objeto do processo diverso, do que constitui o destes autos, pois na parte em que havia uma identidade parcial, foi julgada procedente a exceção do caso julgado.

Assim, nestes autos a testemunha BB, foi prescindida por despacho transitado em julgado, e ainda que tal não tivesse acontecido o depoimento daquela testemunha não trás qualquer mais valia para a recurso extraordinário de revisão deduzido, apesar da interpretação que deste depoimento o recorrente faz.

Intitulando como novos meios de Prova, nos pontos II a XI o recorrente vem colocar em causa:

- as perícias à letra nestes autos realizada, fazendo apelo aos exames feitos no âmbito do processo 2618/08....... do Tribunal Central Criminal  ....., J.., olvidando que as letras de câmbio examinadas, neste último processo, foram outras, inexistindo, nos termos acima assinalados identidade de objeto do processo, por isso se nos afigurar não poderem aqueles constituir novos meios de prova para os efeitos da admissibilidade do recurso de revisão pretendido, por não integrarem a previsão da alínea d) do nº 1, do art.º 449º, do CPP.

- o arguido pretende que o acórdão condenatório proferido no âmbito do processo 2618/08....... do Tribunal Central Criminal  ....., J.., e que versa outro objeto, seja tido como meio de prova neste recurso, sustentando ter a decisão nestes autos proferida erros notórios, e quer ver sindicada a prova aqui produzida, e que já foi objeto de recurso ordinário, pelo que, não se nos afigura assim estarmos perante novos meios de prova para os efeitos da admissibilidade do recurso de revisão pretendido, por não integrarem a previsão da alínea d) do nº 1, do art.º 449º, do CPP.

- o arguido pretende ver revista a sua condenação – a qual já foi objeto de recurso ordinário - no pagamento em que foi condenado fazer ao Banco Millenium BCP, alegando que as provas dos autos foram desconsideradas: o que não se revela correto atento o assente no art.º 13º, da matéria de facto provada, no seu ponto IV, alega incompreensões quanto à decisão proferida, no ponto V; sugere outra análise critica da prova produzida no ponto VI, pugna pela existência de um crime continuado no ponto VII, VIII,IX, X que conjuga com a violação do principio “in dúbio pro reo”, com citações jurídicas clamando pela sua inocência, e erro de julgamento na sua condenação ao Banco Millenium BCP, pugna sua absolvição no ponto XI e indeminização no Pedido sem nunca indicar meios de prova novos ou factos novos nestes sustentados, isto é sem indicar fundamento previsto para a admissibilidade do recurso de revisão, por não integrar a previsão da alínea d) do nº 1, do art.º 449º, do CPP.

Finalmente, em B e sob a epigrafe “Do Direito”, plasma citações de diversos autores e invoca princípios legais e constitucionais.

Em face da análise feita afigura-se-nos que a decisão condenatória do arguido foi proferida de acordo com a prova produzida, às exigências probatórias inerentes à mesma e com a subsunção dos factos às normas legais aplicadas, não se revelando terem sido descobertos novos factos ou meios de prova que, de “per si” ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, cf. alínea d) do nº 1, do art.º 449º, do Código de Processo Penal.

Termos em que se entende não ser de rever a decisão proferida.

5. Já neste Tribunal o Ministério Público foi de Parecer que deve ser negado o pedido de revisão de sentença formulado pelo arguido

6. Colhidos os vistos e após a realização da conferência cumpre decidir.

II

A

Factos provados (transcrição):

II. Resultaram provados os seguintes factos:

1) As sociedades BENTO FERREIRA - Indústrias Têxteis, SA, Filtrading - Comércio Internacional, SA, Têxteis Carneiros, Lda. e Simões & Santos, Lda., mantiveram relações comerciais com a sociedade Itevex - Indústrias Têxteis de Valongo, Lda., até à primeira metade do ano de 2005.

2) O arguido era então sócio e o único gerente desta Itevex.

3) Nessa qualidade, foi ele quem sempre esteve presente nas negociações relacionadas com a sociedade, na concretização de tais relações comerciais, e na liderança exclusiva do desenvolvimento quotidiano destas.

4) As aludidas transacções comerciais entre a Itevex e as sociedades referidas em

 1) traduziam-se na aquisição destas àquela de artigos têxteis cujo pagamento era realizado através de letras de câmbio aceites pelas devedoras e em que figurava como sacadora a Itevex.

5) Em meados de 2005, o arguido formou o propósito de emitir um duplicado de uma das aludidas letras de câmbio que recebera da sociedade Bento & Ferreira, SA, o que fez com o intuito de a apresentar a desconto como se fosse original e tivesse sido aceite por esta sociedade.

6) Para tanto, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 1 e 20 de Julho de 2005, o arguido colocou, no lado esquerdo do rosto do impresso de letra n.° ...............388, em sentido transversal, um carimbo com os dizeres "BENTO FERREIRA - Indústrias Têxteis, SA, Os administradores" e manuscreveu os nomes dos administradores desta sociedade, CC e DD.

7) Preencheu os restantes campos daquele impresso apondo o valor de € 8907,68, a data de emissão de 20 de Julho de 2005 e a data de vencimento de 15 de Dezembro de 2005.

8) Como sacador, indicou a sociedade Itevex.

9) Procedeu desse modo com a intenção de fazer crer que aquele impresso se tratava de uma letra aceite pelos referidos administradores da BENTO FERREIRA -Indústrias Têxteis, SA, e assim obter, através do respectivo desconto, a quantia inscrita nele.

10) Com o impresso assim preenchido, o arguido apresentou-o a desconto no Millenium BCP, SA, no dia 20 de Julho de 2005.

11) Os funcionários desta instituição de crédito, convencidos que se tratava de uma letra aceite pelos administradores da BENTO FERREIRA - Indústrias Têxteis, SA, em representação desta, aceitaram o desconto e entregaram ao arguido, na sua qualidade de gerente da Itevex, 85 % da quantia de € 8907,68.

12) Posteriormente, o Millenium BCP, SA, cobrou o valor referido de uma conta bancária aberta pela BENTO FERREIRA - Indústrias Têxteis, SA, na agência do Finibanco onde ao impresso da letra estava domiciliado.

13) Na sequência de uma contestação que lhe foi dirigida pela BENTO FERREIRA -Indústrias Têxteis, SA, dizendo que a letra não tinha sido por si aceite pelos seus administradores, o Millenium BCP, SA, repôs a referida quantia.

14) Renovando em cada momento a sua resolução inicial, o arguido preencheu ainda os seguintes impressos de letras de câmbio, nos quais colocou, no lado esquerdo do rosto, em sentido transversal, um carimbo com os dizeres "BENTO FERREIRA - Indústrias Têxteis, SA, Os administradores" e manuscreveu os nomes dos administradores desta sociedade, CC e DD:

a) Impresso n.° ...............458, com a data de emissão de 22 de Julho de 2005 e apresentado a desconto num balcão do Milíennium BCP, SA, em 29 de Julho de 2005, com vencimento no dia 25 de Dezembro de 2005, no valor de €10097,28;

b) Impresso n.° ...............466, com a data de emissão de 04 de Agosto de 2005 e apresentado a desconto num balcão do Millennium BCP, SA, em 10 de Agosto de 2005, com vencimento no dia 31 de Dezembro de 2005, no valor de € 11788,97;

c) Impresso n.° ...............030, com a data de emissão de 03 de Agosto de 2005 e apresentado a desconto num balcão do Millennium BCP, SA, em 11 de Agosto de 2005, com vencimento no dia 31 de Dezembro de 2005, no valor de € 10 983,47;

d) Impresso n.° ...............062, com a data de emissão de 30 de Agosto de 2005 e apresentado a desconto num balcão do Millennium BCP, SA, em 06 de Setembro de 2005, com vencimento no dia 20 de Janeiro de 2006, no valor de € 9107,21;

e) Impresso n.° ...............188, com a data de emissão de 14 de Outubro de 2005 e apresentado a desconto num balcão do Millennium BCP, SA, em 21 de Outubro de 2005, com vencimento no dia 07 de Fevereiro de 2006, no valor de €9378,41;

f) Impresso n.° ...............129, com a data de emissão de 22 de Novembro de 2005 e apresentado a desconto num balcão do Millennium BCP, SA, em 28 de Novembro de 2005, com vencimento no dia 31 de Março de 2006, no valor de € 9427,65;

g) Impresso n.° ...............188, com a data de emissão de 29 de Novembro de 2005 e apresentado a desconto num balcão do Millennium BCP, SA, em 06 de Dezembro de 2005, com vencimento no dia 10 de Abril de 2006, no valor de € 11885,37;

h) Impresso no ...............531, com a data de emissão de 05 de Dezembro de 2005 e apresentado a desconto num balcão do Millennium BCP, SA, no dia 13 de Dezembro de 2005, com o vencimento em 20 de Abril de 2006, no valor de € 10508,43;

i) Impresso n.° ...............295, com a data de emissão de 12 de Dezembro de 2005 e apresentado a desconto num balcão ao Millennium BCP, SA, em 19 de Dezembro de 2005, com o vencimento em 30 de Abril de 2006, no valor de € 8781,89;

j) Impresso n.° ...............604, com a data de emissão de 05 de Novembro de 2005 e apresentado a desconto num balcão do Millennium BCP, SA, a 16 de Dezembro de 2005, com o vencimento em 30 de Abril de 2006, no valor de € 9942,83;

1) Impresso n.° ...............054, com a data de emissão de 29 de Agosto de 2005 e apresentado a desconto num balcão do Millennium BCP, SA, em 6 de Setembro de 2005, com o vencimento em 10 de Janeiro de 2006, no valor de €9883,72.

Com cada um dos impressos de letras preenchidos pela forma descrita e ciente que os mesmos não tinham subjacente qualquer relação comercial, o arguido, na qualidade de gerente da sacadora Itevex, apresentou-os a desconto, em agências do Millennium BCP, SA, recebendo antecipadamente 85% das quantias pelos mesmos supostamente tituladas, já que convenceu os funcionários daquele entidade bancária que se tratava de letras aceites pelos administradores da BENTO FERREIRA - Indústrias Têxteis, SA, em representação desta.

16) O Millenium BCP, SA, tentou cobrar o valor constante dos mesmos junto da sociedade BENTO FERREIRA, a qual, por não se tratarem de letras que tivesse aceite, se recusou a pagar.

***

17) Também em meados de 2005, o arguido tomou a resolução de preencher um impresso de letra de câmbio com o intuito de a apresentar a desconto em entidade bancária como se tivesse sido aceite pela sociedade Têxteis Carneiros, Lda.

18) Na execução dessa resolução, em data não concretamente apurada, mas situada entre Agosto e 9 de Setembro de 2005, o arguido preencheu o impresso de letra com o n.° ...............097, a data de emissão de 31 de Agosto de 2005 e a de vencimento de 31 de Novembro de 2006, bem como o valor de € 14 139,85.

19) No mesmo impresso, o arguido mencionou ainda como sacada da mesma letra a sociedade Têxteis Carneiros, Lda., fazendo constar no lado esquerdo do rosto dele, em sentido transversal, um carimbo idêntico ao habitualmente usado por esta empresa, com os dizeres Têxteis Carneiros, Lda..

20) Junto desse carimbo, manuscreveu dois nomes, como se fossem as assinaturas dos gerentes da referida sociedade.

21) Com tal impresso preenchido nos termos descritos, o arguido apresentou-o a desconto em agência do Millenium BCP, SA, como se se tratasse de uma letra aceite pela Têxteis Carneiro, Lda., no dia 08/09/2005.

22) Os funcionários desta instituição de crédito, convencidos que se tratava de uma letra aceite pelos gerentes da Têxteis Carneiro, Lda., em representação desta, aceitaram o desconto e entregaram ao arguido, na sua qualidade de gerente da sacadora Itevex, 85% da quantia de € 14 139,85.

23) Renovando em cada momento a sua resolução inicial, o arguido preencheu ainda os seguintes impressos de letras de câmbio, nos quais colocou, no lado esquerdo do rosto, em sentido transversal, um carimbo com os dizeres "Têxteis Carneiro, Lda." e manuscreveu os nomes dos gerentes desta sociedade:

a) Impresso n.° ...............768, com a data de emissão de 15 de Setembro de 2005 e o vencimento em 31 de Janeiro de 2006, no valor de € 10 975,68, apresentado a desconto numa agência do Millennium BCP, SA, em 20/09/2005;

b) Impresso n.° ...............863, com a data de emissão de 24 de Outubro de 2005 e o vencimento em 15 de Fevereiro de 2006, no valor de € 9500,00, e apresentado a desconto numa agência do Millennium BCP, SA, em 3 de Novembro de 2005;

c) Impresso n.° ...............871, com a data de emissão de 24 de Outubro de 2005 e o vencimento em 28 de Fevereiro de 2006, no valor de € 9704,38, e apresentado a desconto numa agência do Millennium BCP, SA, em 03 de Novembro de 2005;

d) Impresso n.° ...............200, com a data de emissão de 02 de Novembro de 2005 e o vencimento em 15 de Março de 2006, no valor de € 9798,23, e apresentado a desconto numa agência do Millennium BCP, SA, em 08 de Novembro de 2005;

e) Impresso n.° ...............226, com a data de emissão de 23 de Novembro de 2005 e o vencimento em 2 de Abril de 2006, no valor de € 4987,58,e apresentado a desconto numa agência do Millennium BCP, SA, em 29 de Novembro de 2005;

f) Impresso n.° ...............515, com a data de emissão de 02 de Novembro de 2005 e o vencimento em 15 de Abril de 2006, no valor de € 5880,89, e apresentado a desconto numa agência do e apresentado a desconto numa agência do Millennium BCP, SA, em 12 de Dezembro de 2005;

g) Impresso n.° ...............507, com a data de emissão de 05 de Dezembro de 2005 e o vencimento em 25 de Abril de 2006, no valor de € 9711,26, e apresentado a desconto numa agência do e apresentado a desconto numa agência do Millennium BCP, SA, em 23 de Dezembro de 2005;

h) Impresso n.° ...............S90, com a data de emissão de 07 de Dezembro de 2005 e o vencimento em 30 de Abril de 2006, no valor de € 10 948,71, e apresentado a desconto numa agência do e apresentado a desconto numa agência do Millennium BCP, SA, em 14 de Dezembro de 2005.

24) Com cada um dos impressos de letras preenchidos pela forma agora descrita e ciente que os mesmos não tinham subjacente qualquer relação comercial, o arguido, na qualidade de gerente da sacadora Itevex, apresentou-os a desconto, em agências do Millennium BCP, SA, recebendo antecipadamente 85% das quantias pelas mesmas supostamente tituladas, já que convenceu os funcionários daquele entidade bancária que se tratava de letras aceites pelos gerentes da Têxteis Carneiro, Lda., em representação desta.

25) O Millenium BCP, SA, tentou cobrar o valor constante dos mesmos junto da sociedade Têxteis Carneiro, a qual, por não se tratarem de letras que tivesse aceite, se recusou a pagar.

***

26) Também em meados de 2005, o arguido tomou a resolução de preencher um impresso de letra de câmbio com o intuito de a apresentar a desconto em entidade bancária como se tivesse sido aceite pela sociedade Filtrading -Comércio Internacional, SA.

27) Para tanto, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 1 e 13 de Outubro de 2005, o arguido colocou, no lado esquerdo do rosto do impresso de letra n.° ...............622, em sentido transversal, um carimbo com os dizeres "Filtrading - Comércio Internacional, SA, A Administração" e manuscreveu um nome.

28) Preencheu os restantes campos daquele impresso apondo o valor de € 7500,00, a data de emissão de 4 de Outubro de 2005 e a data de vencimento de 15 de Janeiro de 2006.

29) Como sacador, indicou a sociedade Itevex.

30) Procedeu desse modo com a intenção de fazer crer que aquele impresso se tratava de uma letra aceite pelo administrador da Filtrading - Comércio Internacional, SA, e assim obter, através do respectivo desconto, a quantia inscrita nele.

31) Com o impresso assim preenchido, o arguido apresentou-o a desconto no Millenium BCP, SA, no dia 13 de Outubro de 2005.

32) Os funcionários desta instituição de crédito, convencidos que se tratava de uma letra aceite pelo administrador da Filtrading - Comércio Internacional, SA, em representação desta, aceitaram o desconto e entregaram ao arguido, na qualidade de gerente da sacadora Itevex, 85% da quantia de € 7500,00.

33) Renovando em cada momento a sua resolução inicial, o arguido preencheu ainda os seguintes impressos de letras de câmbio, nos quais colocou, no lado esquerdo do rosto, em sentido transversal, um carimbo com os dizeres "Filtrading - Comércio Internacional, SA, A Administração" e manuscreveu o nome do administrador desta sociedade:

a) Impresso n.° ...............630, com a data de emissão de 04 de Outubro de 2005 e o vencimento em 31 de Janeiro de 2006, no valor de € 8000,00, e apresentado a desconto numa agência do Millenium BCP, SA, no dia 13 de Outubro de 2005;

b) Impresso n.° ...............649, com a data de emissão de 04 de Outubro de 2005 e o vencimento em 15 de Fevereiro de 2006, no valor de € 8500,00, e apresentado a desconto numa agência do Millenium BCP, SA, no dia 13 de Outubro de 2005;

c) Impresso n.° ...............657, com a data de emissão de 04 de Outubro de 2005 e o vencimento em 28 de Fevereiro de 2006, no valor de € 8700,00, e apresentado a desconto numa agência do Millenium BCP, SA, no dia 13 de Outubro de 2005;

d) Impresso n.° ...............576, com a data de emissão de 12 de Outubro de 2005 e o vencimento em 28 de Fevereiro de 2006, no valor de € 7700,00, e apresentado a desconto numa agência do Millenium BCP, SA, no dia 17 de Outubro de 2005;

e) Impresso n.° ...............170, com a data de emissão de 12 de Outubro de 2005 e o vencimento em 31 de Março de 2006, no valor de € 8200,00, e apresentada a desconto numa agência do Millenium BCP, SA, no dia 17 de Outubro de 2005.

34) Com cada um dos impressos de letras preenchidos pela forma agora descrita e ciente que os mesmos não tinham subjacente qualquer relação comercial, o arguido, na qualidade de gerente da sacadora Itevex, apresentou-os a desconto, em agências do Millennium BCP, SA, recebendo antecipadamente 85% das quantias pelas mesmas supostamente tituladas, já que convenceu os funcionários daquele entidade bancária ,que se tratava de letras aceites pelo administrador da Filtrading - Comércio Internacional, SA, em representação desta.

35) O Millenium BCP, SA, tentou cobrar o valor constante dos mesmos junto da sociedade Filtrading, a qual, por não se tratarem de letras que tivesse aceite, se recusou a pagar.

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36) Também em meados de 2005, o arguido tomou a resolução de preencher um impresso de letra de câmbio com o intuito de a apresentar a desconto em entidade bancária como se tivesse sido aceite pela sociedade Simões & Santos, Lda.

37) Para tanto, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 1 e 8 de Agosto de 2005, o arguido colocou, no lado esquerdo do rosto do impresso de letra n.° ...............687, em sentido transversal, um carimbo com os dizeres "Simões & Santos, Lda." e manuscreveu o nome da então gerente EE.

38) Preencheu os restantes campos daquele impresso apondo o valor de € 13 007,41, a data de emissão de 1 de Agosto de 2005 e a data de vencimento de 28 de Dezembro de 2005.

39) Como sacador, indicou a sociedade Itevex.

40) Procedeu desse modo com a intenção de fazer crer que aquele impresso se tratava de uma letra aceite pela referida gerente da Simões & Santos, Lda., e assim obter, através do respectivo desconto, a quantia inscrita nele.

41) Com o impresso assim preenchido, o arguido apresentou-o a desconto no Millenium BCP, SA, no dia 10 de Agosto de 2005.

42) Os funcionários desta instituição de crédito, convencidos que se tratava de uma letra aceite pela gerente da Simões & Santos, Lda., em representação desta, aceitaram o desconto e entregaram ao arguido, na qualidade de gerente da sacadora Itevex, 85% da quantia de € 13 007,41, que este embolsou.

43) Renovando em cada momento a sua resolução inicial, o arguido preencheu ainda os seguintes impressos de letras de câmbio, nos quais colocou, no lado esquerdo do rosto, em sentido transversal, um carimbo com os dizeres com os dizeres "Simões & Santos, Lda." e manuscreveu o nome da gerente desta sociedade:

a) Impresso n.° ...............080, com a data emissão de 03 de Agosto de 2005 e o vencimento em 31 de Dezembro de 2005, no valor de € 10 896,23, e apresentado a desconto num balcão do Millenium BCP, SA, no dia 1 de Setembro de 2005;

b) Impresso relativo ao saque n.° 254, com a data de emissão de 07 de Dezembro de 2005 e o vencimento em 20 de Março de 2006, no valor de € 6584,46, e que é uma duplicação do aceite no 87/05, com as mesmas datas de emissão e de vencimento, e que se encontra domiciliado no BANIF de ……..;

c) Impresso n.° ...............013, com a data de emissão de 02 de Novembro de 2005 e o vencimento em 28 de Fevereiro de 2006, no valor de € 9851,72, apresentado a desconto num balcão do Millenium BCP, SA, no dia 08 de Novembro de 2005;

d) Impresso n.° ...............048, com a data de emissão de 16 de Novembro de 2005 e o vencimento em 07 de Março de 2006, no valor de € 11 798,23, e apresentado a desconto num balcão do Millenium BCP, SA, no dia 25 de Novembro de 2005;

e) Impresso n.° ...............056, com a data de emissão de 17 de Novembro de 2005 e o vencimento em 22 de Março de 2006, no valor de € 13 104,97, e apresentado a desconto num balcão do Millenium BCP, SA, no dia 28 de Novembro de 2005;

f) Impresso n.° ...............252, com a data de emissão de 15 de Dezembro de 2005 e o vencimento em 30 de Abril de 2006, no valor de € 10 470,21, e apresentado a desconto num balcão do Millenium BCP, SA, no dia 22 de Dezembro de 2005;

g) Impresso n.° ...............260, com a data de emissão de 15 de Dezembro de 2005 e o vencimento em 15 de Abril de 2006, no valor de € 7047,43, e apresentado a desconto num balcão do Millenium BCP, SA, no dia 22 de Dezembro de 2005.

Com cada um dos impressos de letras preenchidos pela forma agora descrita e ciente que os mesmos não tinham subjacente qualquer relação comercial, o arguido, na qualidade de gerente da sacadora Itevex, apresentou-os a desconto, em agências do Millennium BCP, SA, recebendo antecipadamente 85% das quantias pelas mesmas supostamente tituladas, já que convenceu os funcionários daquele entidade bancária que se tratava de letras aceites pela gerente da Simões & Santos, Lda., em representação desta. O Millenium BCP, SA, tentou cobrar o valor constante dos mesmos junto da sociedade Simões &. Santos, a qual, por não se tratarem de letras que tivesse aceite, se recusou a pagar.

***

O arguido recebeu da instituição bancária, à qual apresentou os impressos de letra de câmbio antes mencionados, quantias correspondentes a 85% dos valores inscritos em cada um deles

O arguido preencheu tais impressos das letras em causa nos autos da forma supra descrita, bem sabendo que actuava sem o conhecimento e contra a vontade dos legais representantes das sociedades apresentadas como aceitantes, tendo perfeita consciência que fazia constar em documentos factos juridicamente relevantes que não correspondiam à realidade.

48) Em todos os impressos supra mencionados, mais concretamente no seu verso, o arguido apôs o carimbo da "Itevex" e manuscreveu sobre o mesmo a sua assinatura.

49) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente com o intuito de obter vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida.

50) Sabia que com a sua actuação colocava em causa a segurança do tráfico comercial.

51) O arguido sabia que os seus descritos comportamentos são proibidos e punidos por lei como crime.

***

Resultou também provado que:

52) Por ter recusado o pagamento dos impressos de letras discriminados em que figurava como aceitante, a demandante BENTO FERREIRA - Indústrias Têxteis, SA, foi considerada como devedora pelo Millenium BCP, SA.

53) O Millenium BCP, SA, era a principal instituição de crédito com a qual a demandante BENTO FERREIRA trabalhava.

54) Enquanto a demandante não conseguiu convencer o BCP que as assinaturas constantes dos aceites das referidas letras não tinham sido apostas pelos seus administradores, estes viveram momentos de tensão e preocupação, por recearem que a sociedade ficasse privada de crédito.

55) Os seus administradores desenvolveram vários contactos junto do BCP, designadamente com a direcção comercial deste.

***

56) Como consequência da sua a desconto bancário dos impressos de letra referidos em 37) a 43), por parte do arguido, a demandante Simões & Santos começou a receber diversas comunicações dos bancos, para que procedesse ao pagamento dos valores constantes deles constantes.

57) Estando a demandante constituída há diversos anos, sempre gozou de crédito e de bom nome junto da banca.

58) A demandante viu diminuído e dificultado o acesso ao crédito bancário, imprescindível ao desenvolvimento da sua actividade comercial.

59) A demandante teve de alertar a sua instituição bancária no sentido desta devolver todas as letras que fossem lançadas a pagamento nas suas contas, até certificação e comprovação da originalidade das mesmas.

60) Tal facto, acarretou à demandante transtornos e despesas, com deslocações sucessivas ao banco e fez com que representantes da demandante tivessem, depois, de se deslocar aos bancos onde as letras estavam domiciliadas, para proceder ao pagamento das letras efectivamente aceites.

61) Foi intentada uma execução contra a demandante, com base nos impressos referidos com os números ...............013, ...............048, ...............056, ...............056 e ...............260.

62) Para deduzir oposição nessas execuções, a demandante contratou os serviços de advogado.

***

63) Até à presente data, o Millenium BCP, SA, não obteve a restituição das quantias entregues ao arguido.

***

Resultou ainda provado que:

64) O arguido é proveniente de uma família numerosa.

65) O seu processo de desenvolvimento decorreu num enquadramento sócio-familiar estruturado.

66) O pai exerceu a função ……. de uma empresa …… e constituiu-se como a figura parental privilegiada na liderança do processo educativo dos filhos, enquanto a mãe assumiu a responsabilidade da gestão doméstica e manteve uma atitude passiva em contexto familiar, apesar de ambos os progenitores terem fomentado e incentivado os filhos para a aquisição de saberes e sucesso académico.

67) A dinâmica familiar foi caracterizada como positiva e marcada pela existência de laços de afectividade e de inter-ajuda.

68) Frequentou o sistema de ensino entre os 6 e 17 anos de idade, tendo concluído o antigo 7.° ano do liceu.

69) De seguida, inscreveu-se no Curso …. da Faculdade …… da Universidade ……, apesar de não ter prosseguido os estudos devido a dificuldades de conciliação entre as actividades lectivas e profissionais.

70) Aos 12 anos de idade, em paralelo com a frequência lectiva, iniciou o seu percurso profissional, a trabalhar numa………., onde permaneceu durante sete anos.

71) Aos 19 anos de idade, passou a trabalhar na ………….., onde permaneceu cerca de 25 anos.

72) Nesta …….começou uma carreira como …….. e chegou a ………...

73) Despediu-se para passar a exercer a actividade …….. na .

74) Concomitantemente, exerceu a actividade de …………… na Empresa ………

75) Ao nível afectivo, mantém um relacionamento há cerca de 20 anos.

76) A data dos factos, residia sozinho, num apartamento adquirido, em 1999, com recurso a empréstimo bancário, localizado numa zona considerada central da cidade …...

77) Encontra-se reformado desde Maio de 2009, auferindo um pensão mensal de € 1505,00.

78) Essa pensão cobre as despesas fixas mensais e com a alimentação, realizando o arguido, diariamente, as refeições num restaurante, localizado na zona …… da cidade …...

79) Mantém relações coesas com a sua mãe e irmãos.

80) Permanece pelo menos uma vez por semana na companhia da mãe, que se

 encontra num Lar, sendo frequente realizar tarefas necessárias para o bem-estar desta.

81) O arguido foi condenado, por sentença de 4 de Julho de 2007, transitada a 19 de Julho de 2007, proferida no processo n.° 352/06......., do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ........, na pena de 300 dias de multa, à razão diária de € 5,00, pela prática, em 20 de Dezembro de 2005, de um crime de emissão de cheque sem provisão.

***

Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente que:

82) O arguido preencheu ainda um Impresso com número não apurado, apresentada a desconto no Millennium BCP, SA, em 17 do mesmo mês e com vencimento no dia 30 de Novembro de 2005, no valor de € 11 896,25, que acabou por ser pago e numerário na agência ……… do Millennium BCP, SA, a FF, no dia 28 de Novembro de 2005.

83) O arguido preencheu ainda um impresso com número não apurado, com a data de emissão de 20 de Julho de 2005, apresentado a desconto num balcão do Millennium BCP, SA, em 03 de Agosto de 2005, com vencimento no dia 30 de Novembro de 2005, no valor de € 6277,02, que acabou por ser reformado por uma letra no valor de € 4707,76, aceite por empresa terceira;

84) O arguido recebeu, da instituição de crédito onde apresentou os impressos de letra referidos a desconto percentagem superior a 85% dos valores em tais impressos inscritos.

85) Os contactos referidos no ponto 56) e a recolha de documentação tomaram quatro dias de trabalho a um dos administradores e a quatro trabalhadores da demandante BENTO FERREIRA.

86) Esses dias de trabalha representaram para a demandante um custo de € 1000,00.

87) O não pagamento, pela demandante Simões & Santos, dos impressos discriminados em que figurou como aceitante foi comunicado ao Banco de Portugal.

88) A demandante Simões &_ Santos chegou mesmo a ver ser-lhe protestada uma letra junto do Banco de Portugal.

89) Nas deslocações dos seus representantes aos bancos, para os efeitos referidos no ponto 61), a demandante Simões & Santos despendeu €500,00.

90) Em honorários ao advogado que a patrocinou na acção executiva referida no ponto 63), a demandante Simões & Santos despendeu € 1988,10, e em taxas de justiça, despendeu € 432,00.

91) O arguido não tem antecedentes criminais.

92) Os impressos de letra discriminados supra foram entregues ao arguido, já preenchidos nas partes relativas à identificação das sacadas e aos aceites, por BB.

93) Face às alegadas dificuldades económico-financeiras, aquele BB pediu que fosse o aqui arguido a deslocar-se ao Banco, para liquidá-las e entregar o respectivo dinheiro, em numerário àquele, favor que o arguido acedeu.

94) Este pedido apenas foi aceite porque entre o arguido e o BB se estabeleceu uma relação de alguma amizade e confiança, consequência dos negócios em Portugal e das promessas de negócios no Brasil, feitas pelo BB ao arguido.

95) O arguido nunca fabricou ou elaborou documento falso, não abusou da assinatura de outra pessoa ou usou o documento, sabendo que era falso.

96) O arguido vive apenas do subsídio de desemprego, tendo perdido a sua casa e todo o seu património.

97) O Millenium BCP, SA, cedeu a terceiros os créditos decorrentes dos actos de desconto referidos supra.

***

«A convicção acerca da matéria de facto foi adquirida com base na apreciação crítica, concatenada da prova produzida e analisada em audiência, designadamente:

• Das declarações do arguido;

• Das declarações dos legais representantes da demandante BENTO FERREIRA -Indústrias Têxteis, SA, CC e DD;

• Dos depoimentos das testemunhas HH, II, JJ, KK, LL, EE, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS;

• Dos documentos de fls. 10 (impresso de letra n.° ...............388), 11 (listas das letras sacadas pela Itevex e aceites pela BENTO FERREIRA), 12 (carta do Millenium BCP dirigida a FF), 22 (impresso de letra n.° ...............129), 23 (impresso de letra n.° ...............188), 24 (impresso de letra n.° ...............531), 25 (impresso de letra n.° ...............295), 35 (certidão da matrícula da sociedade Itevex - Indústrias Têxteis de Valongo, Lda.), 68 (informação do Millenium BCP, Sa, datada de 11 de Maio de 2006), 119 (informação do Millenium BCP, SA, datada de 21 de Junho de 2006), 144 - 145 (carta da Simões & Santos para o Banif datada de 20 de Janeiro de 2006), 146 (carta dirigida pelo Millenium BCP, SA, à Simões & Santos, datada de 23 de Janeiro de 2006, a reclamar o pagamento dos impressos de letra com os números .......826 e .......280), 147 (impresso de letra n." .......080), 148 (impresso de letra n.° ...............639), 156 a 161 (cópia da matrícula da sociedade demandante Simões & Santos), 224 (extracto da conta bancária n.° ..........001, titulada pele. Bento Peneira no Finibanco), 312 (impresso da letra n.° ...............080), 313 (impresso da letra n.° ...............687), 350 (impresso da letra n.º ...............013), 351 (impresso da letra n.° ...............048), 352 (impresso da letra n.º ...............056), 353 (impresso da letra n.° ...............260), 354 (impresso da letra n.° ...............252), 511 (carta dirigida à demandante Simões & Santos pelo Millenium, datada de 28 de Agosto de 2006), 549 (informação do Banco Popular, datada de 8 de Abril de 2008), 550 (informação do Millenium BCP, datada de 22 de Abril de 2008), 551 (informação do Finibanco, datada, de 8 de Abril de 2008), 600 a 602 (certidão da acção executiva n.° 3741/06.......), 614 a 620 (certidão da acção executiva n.° 7O57/06.......), 752 a 768 (certidão da acção executiva n.° 7057/06.......), 1258 - 1259 (certificado do registo crminal do arguido), 1367 a 1374 (cartas do Millemium BCP dirigidas ao arguido e datadas de 15 de Setembro de 2008, 10 de Dezembro de 2008 e 19 de Janeiro de 2009), 2 do apenso III (impressos de letra com os números ...............768 e ...............097), 3 do apenso III (impressos de letra com os números ...............871 e ...............863), 4 do apenso III (impressos de letra com os números ...............200 e ...............226), 5 do apenso III (impressos de letra com os números ...............515 e ................507), 6 do apenso I (impresso de letra com o número ................590), 7 do apenso III (impressos de letra com os números ...............062 e ...............030), 8 do apenso III (impressos de letra com os números ...............466 e ...............458), 9 do apenso III (impresso de letra com o n.° ...............604), 10 do apenso III (impressos de letra com os números ...............657 e ...............576), 11 do apenso III (impressos de letra com o n.° ...............649) e 12 do apenso III (impressos de letra com os números ...............054 e ...............188);

• Dos relatórios dos exames periciais de fls. 305 a 312 e 1069 a 1073 (este último complementado com os documentos de suporte que integram o apenso III); e

• Do relatório social de fls. 1069 a 1073 e respectivo complemento de fls. 1410 a 1412.

Concretizando...

Começamos por notar que o arguido, nas declarações que prestou, confirmou ter sido ele quem, na qualidade de gerente da Itevex - o que está demonstrado na certidão da matrícula desta -, apresentou todas os impressos de letra de câmbio identificados nos autos a desconto junto do Millenium BCP, tendo recebido desta instituição o correspondente a 85% do valor que em cada um deles estava inscrito.

Para levar a cabo essa operação, apôs no verso de cada um daqueles impressos um carimbo da Itevex e manuscreveu o seu nome.

A partir destas declarações, conjugadas com os impressos de letra de câmbio que ficaram discriminados, em todos os quais figura como sacadora a Itevex e em cujo verso é visível um carimbo com os dizeres "Itevex, Lda., a gerência", seguido da assinatura do nome do arguido, foi possível concluir que, de facto, os impressos foram apresentados a desconto pelo arguido.

Diga-se, aliás, que nos relatórios dos exames realizados pelo Laboratório de Polícia Científica se concluiu ser provável que a assinatura "AA" aposta no verso de tais impressos tenha sido feita pelo punho do arguido e que a testemunha RR, gestor de conta do Millenium BCP, que acompanhou os negócios existentes entre esta instituição e a Itevex, afirmou que os impressos foram apresentados a desconto pelo arguido.

O arguido confirmou ainda que a Itevex foi fornecedora das sociedades BENTO FERREIRA - Indústrias Têxteis, SA, Simões &. Santos, Lda., Filtrading - Comércio Internacional, SA, e Têxteis Carneiro, Lda., e que os pagamentos foram realizados através de letras que estas -através dos titulares dos seus órgãos de representação - aceitaram. Exemplo de uma dessas letras é a cuja cópia está junta a fls. 148, para a qual foi utilizado o impresso n.° ...............639. Trata-se de uma letra em que figura como sacador a Itevex e como sacada a Simões & Santos, Lda. No local destinado ao aceite, a que foi dado o n.° 87/05, foi aposto um carimbo com os dizeres "Simões & Santos, Lda., a gerência" e manuscrito o nome da então gerente desta sociedade (cf. a cópia da matrícula de fls. 156 a 161).

A partir daqui o arguido afirmou que os impressos foram-lhe entregues por um indivíduo de nacionalidade brasileira chamado BB, gerente da sociedade Pimenta & Rosário, entre outras, que conheceu por intermédio da testemunha QQ, em 2005. Esse BB queixou-se que não gozava de crédito em Portugal e, como tal, os bancos não aceitavam o desconto de letras que por ele fossem apresentadas. Na perspectiva de estender os negócios da Itevex ao mercado brasileiro, o arguido aceitou receber essas letras, que não tinham a identificação do sacador, e apresentá-las ele mesmo a desconto, como se a sacadora delas fosse a Itevex, ficando de entregar o dinheiro assim obtido ao BB. Esse acordo foi sendo executado até ao dia 19 de Dezembro de 2005, quando o arguido tomou conhecimento que a demandante BENTO FERREIRA se recusava a pagar uma das letras, alegando que o aceite da mesma tinha sido forjado. Desde então, o arguido não mais conseguiu contactar com o BB.

Embora não de dúvida da existência desse BB (nesse sentido, depuseram as testemunhas QQ e KK, sendo que este era, ao tempo, empregado de escritório da Itevex), entendemos que a versão do arguido foi contrariada por toda a demais prova, em termos que nos levam a, com recurso a um conhecido neologismo, dizer que ela não passou de uma estória,

A começar pelo depoimento da testemunha QQ.

Esta confirmou ter apresentado o dito BB, que era gerente de uma socieadade (Ferreira e Granges, Lda.) para a qual trabalhava.

Depois disso, esteve presente em encontros nos quais o BB entregou letras ao arguido.

Foi, todavia, muito explícito quando referiu que as letras que o BB entregou ao arguido estavam totalmente preenchidas - ao contrário do que afirmou o arguido - e nelas figurava como sacado o próprio BB, que inclusive as assinara no local destinado ao aceite, e não as sociedades BENTO FERREIRA - Indústrias Têxteis, SA, Simões & Santos, Lda., Filtrading - Comércio Internacional, SA, e Têxteis Carneiro, Lda.

A prosseguir, pelas declarações dos administradores da demandante BENTO FERREIRA, CC e DD, e os depoimentos das testemunhas HH, II, EE, NN, OO e PP.

Os referidos administradores da demandante BENTO FERREIRA esclareceram que a sociedade que representam adquiriu mercadorias à Itevex, fazendo os pagamentos através de letras sacadas por esta. Negaram que a BENTO FERREIRA alguma vez tivesse mantido relações comerciais com o dito BB ou com qualquer uma das sociedades de que este era gerente, maxime com a Pimenta & Rosário, o que foi também confirmado pelas testemunhas HH e II, respectivamente técnico oficial de contas e chefe de escritório da demandante BENTO FERREIRA.

A testemunha EE era, em 2005, gerente da demandante Simões & Santos e, nessa qualidade, assinava os aceites desta.

Referiu que a sociedade Simões &. Santos manteve relações comerciais com a Itevex e que os pagamentos foram realizados através do aceite de letras. Também ela afirmou desconhecer o dito BB ou qualquer uma das sociedades de que este era gerente.

A testemunha NN confirmou que a sociedade Filtrading, em cujo escritório trabalha, adquiriu tela à Itevex e que, para pagamento, foram aceites letras de câmbio. Também ele disse que a Filtrading nunca teve relações comerciais com o dito BB ou com a Pimenta & Rosário.

Finalmente, as testemunhas OO e PP, gerentes da Têxteis Carneiro, disseram que esta sociedade aceitou letras sacadas pela Itevex, como forma de pagamento de fornecimentos feitos por esta. Negaram sequer conhecer o referido BB.

Resultaram, do exposto, três denominadores comuns a todas as sociedades comerciais que apareceram como aceitantes nos impressos que o arguido apresentou a desconto junto do Millenium BCP que foram discriminados na fundamentação de facto: todas elas foram fornecidas pela Itevex, sociedade personificada no arguido, todas elas pagaram através do aceite de letras de câmbio; nenhuma delas teve relações comerciais com o BB ou com qualquer sociedade gerida por este. Os seus representantes nem sequer conhecem este BB.

Não se vislumbramos, por isso, como poderia o BB, ter acesso aos elementos de identificação das referidas sociedades (firmas sociais, nomes dos titulares dos órgãos representativos e n.° de contribuinte) nem ao local de domiciliação das letras. O arguido, pelo contrário, dispunha de todos esses elementos, pois a sociedade que geria fizera fornecimentos às sociedades em questão e fora paga através de letras.

Se somarmos a isto que alguns dos impressos discriminados na fundamentação de facto são, grosso modo, duplicados de letras sacadas pela Itevex e que as referidas sociedades efectivamente aceitaram, facilmente concluímos que os impressos só podem ter sido preenchidos pelo arguido.

Em suporte desta afirmação, chamamos a atenção para a comparação entre os impressos de fls. 147 e 148: em ambos o saque, feito pela Itevex, obteve o n.° 254; em ambos foram indicadas, como datas de emissão e vencimento, os dias 7 de Dezembro de 2005 e 20 de Março de 2006, respectivamente; em ambos foi indicado como montante a quantia de € 6584,46; em ambos foi escrito que a letra se destinava à liquidação da factura n.° 300.

Chamamos ainda a atenção que a então gerente da demandante Simões & Santos afirmou que os outros impressos de letras com que foi confrontada e que se recusou a pagar, por os aceites serem forjados, à semelhança daquele cuja cópia está junta a fls. 147, eram cópias de letras sacadas pela Itevex que a Simões & Santos aceitou. Idênticas afirmações foram produzidas pelas testemunhas NN, relativamente aos impressos em que foi forjado o aceite da Filtrading e pelas testemunhas OO e PP acerca dos impressos em que foi forjado o aceite da Têxteis Carneiro.

Tudo aponta, pois, no sentido de que os impressos discriminados na fundamentação de facto foram preenchidos por quem tinha conhecimento dos elementos de identificação das sociedades BENTO FERREIRA, Filtrading, Simões &. Santos e Têxteis Carneiro e das relações comerciais existentes entre estas e a Itevex.

Este, quando confrontado, não foi capaz de dar uma explicação plausível. Apenas avançou com uma hipótese que, no mínimo, deve ser qualificada de pouco sagaz: afirmou que, provavelmente, os seus registos teriam sido consultados pelo BB, num dos encontros entre ambos. Tudo teria acontecido num momento em que teve de se dirigir ao quarto-de-banho do café onde estavam, tendo deixado a sua pasta ao alcance do BB.

Do exposto até agora decorre que apenas uma pessoa tinha os conhecimentos necessários ao preenchimento dos impressos discriminados na fundamentação de facto, nos termos em que tal aconteceu. Essa pessoa é a mesma que apresentou os impressos, já preenchidos, a desconto: o arguido.

Em síntese, o arguido tinha os meios e teve o benefício, o que constitui forte presunção natural de que foi ele o autor dos factos. E já vimos que a versão apresentada pelo arguido, para afastar esta certeza emergente do id quod plenumque accidit, não colhe.

É agora tempo de dizermos que a natureza inconclusiva dos relatórios dos exames às assinaturas apostas nos impressos como sendo dos legais representantes das sociedades alegadamente sacadas não assume especial relevo.

Não era expectável que fosse de outro modo: qualquer falsificador minimamente cuidadoso procura não só que o objecto da sua actuação apresente a maior semelhança possível com o original como também ocultar a sua autoria.

Ao proferirmos esta afirmação, estamos a partir do pressuposto de que, de facto, os aceites - chamemos-lhes assim, por comodidade de exposição - apostos nos impressos não são da autoria de quem representa as sociedades BENTO FERREIRA, Filtrading, Simões & Santos e Têxteis Carneiro.

A conclusão quanto aos fundamentos desse pressuposto de que partimos decorreu das declarações dos administradores da demandante BENTO FERREIRA, CC e DD, e dos depoimentos dos gerentes da Têxteis Carneiro, OO e PP, e das testemunhas HH, II, EE e NN, sendo que tais declarações e depoimentos foram prestados de forma lógica e coerente, sem qualquer rebuço. As da testemunha EE encontram mesmo arrimo na certidão de fls. 751 a 758(1), da qual consta o relatório do exame à assinatura realizado na acção executiva n.° 7057/06......., no qual se concluiu que é pouco provável que a assinatura aposta, em sentido transversal, no lado esquerdo dos impressos com os números ...............013, ...............048, ...............056 e ...............260, foi feita pelo punho da referida EE.

Aliás, o comportamento subsequente das sociedades BENTO FERREIRA, Filtrading, Simões & Santos e Têxteis Carneiro, ao recusarem o pagamento das letras, invocando que os «aceites tinham sido falsificados, conforme se pode constatar, por exemplo, do documento de fls. 144 - uma carta dirigida pela demandante Simões & Santos ao BANIF a solicitar a confirmação das assinaturas das letras que lhe fossem apresentadas para pagamento, pois "há letras falsificadas." Prosseguindo... No que tange aos sucessivos descontos, todos eles realizados no Millenium BCP, como afirmou o arguido e confirmaram as testemunhas RR e SS, ambos empregados daquela instituição de crédito, há a notar o seguinte: o arguido disse que apenas obteve, naquelas operações, o correspondente a 85% do valor inscrito nos impressos. Os restantes 15% ficaram para abater a uma dívida que a Itevex tinha para com o Millenium e para o pagamento das despesas de desconto. Igual afirmação foi feita pela testemunha RR.

Quanto aos factos relacionados com as tentativas realizadas pelo Millenium BCP no sentido de cobrar as quantias inscritas nos impressos das sociedades aceitantes importa notar o seguinte:

Do documento de fls. 146, decorre que o Millenium BCP reclamou, da demandante Simões & Santos, o pagamento dos efeitos com os números .......826 e .......280, que correspondem aos impressos com os números ...............080 e ...............687, respectivamente.

Do documento de fls. 224, o extracto da conta bancária n.° ..........001, tiuilada pela BENTO FERREIRA no Finibanco, resulta que foi realizada a cobrança interbancária do efeito 0033 02143779056 - que corresponde ao impresso de letra com o n.° ...............388. Esse montante foi depois restituído, como afirmado pelos administradores da demandante BENTO FERREIRA.

Do documento de fls. 551, resulta que o Millenium BCP exigiu da Simões & Santos o pagamento dos efeitos correspondentes aos impressos ...............013, ...............048, ...............056,   ...............056 e ...............260.

Os factos relativos a situação social e económica do arguido resultaram da análise do relatório social elaborado pela DGRS e respectivo aditamento, os quais estão baseados em adequada metodologia. Confrontado com esses elementos, o arguido expressou a sua concordância com o que deles consta, apenas esclarecendo que a sua pensão de reforma foi, entretanto, alterada para o montante que foi dado como assente.

Já explicamos as razões que nos levaram a apenas dar como provado que o arguido apenas recebeu, aquando das operações de desconto, o correspondente a 85% dos montantes inscritos nos vários impressos. Por contraposição, houve que dar como não provado que, o arguido recebeu os montantes que estavam inscritos nos impressos, conforme se afirmava no despacho de acusação. A ausência de uma convicção positiva quanto aos demais factos considerados como não provados decorreu da ausência de elementos de prova bastantes acerca deles. Assim, quanto aos referidos impressos nos valores de € 11 896,25 e € 6277,02, falta-nos o corpo do delito - isto é, os impressos mesmos, para assim podermos aferir do que neles foi escrito. A carta de fls. 12 e a informação de fls. 65 apenas nos dizem que foram apresentads a pagamento, no BCP, duas letra de câmbio sacadas pela Itevex sobre a BENTO FERREIRA, que as aceitou. Nada mais. A certidão da acção executiva n.° 3741/06......., de fls. 600 a 602, demonstra que o Finibanco intentou a acção executiva n.° 7057/06....... contra a Simões &_ Santos, apresentando como títulos executivos os impressos números ...............080, ...............102 e ...............578. Contudo, estas letras não fazem parte da lista de títulos referidos no despacho de acusação. Quanto à cedência de créditos., os documentos de fls. 1367 a 1374 provam apenas que houve uma cedência a terceiros de créditos do Millenium BCP que tinham como devedor o arguido. Não permitem concluir, a partir da sua análise, que os créditos cedidos estão relacionados com as operações de desconto dos impressos discriminados na fundamentação de facto».

B

O Direito

1. A Constituição consagra o direito dos cidadãos injustamente condenados requererem a revisão da sentença, nas condições que a lei prescrever (art. 29.º/6, CRP). Concretizando o referido direito, dispõe o art. 449.º, CPP, em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

2. O recurso extraordinário de revisão é o último remédio processual para ultrapassar erros judiciários dando primazia à justiça material, nos casos tipificados pelo legislador, em detrimento da segurança do direito e a força do caso julgado.

3. O condenado funda a sua pretensão na previsão da al. d), do n. º1 da norma transcrita, cumprindo indagar se existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

4. Lido e relido o prolixo requerimento da autoria do condenado – a quem a lei confere legitimidade para requerer a revisão das sentenças em que foi condenado, art. 450.º/1/c, CPP – não se descortina, ao longo das 83 páginas, um único facto novo ou meio de prova que suscite a mínima dúvida sobre a justiça da condenação. Na apresentação concludente do fundamento ou causa de revisão, tanto quanto se consegue retirar do seu requerimento, diz o recorrente «tendo em conta o depoimento da testemunha BB, desconhecido à data das audiências de julgamento, o arguido/condenado pede e espera a revisão da sentença, pede e espera um julgamento justo, sendo absolvido dos crimes de que foi acusado». Mas, como afirma o juiz do processo na informação (art. 454.º, CPP), o depoimento de BB é revelador de desconhecimento a respeito dos factos a que foi inquirido.

5. Depois, quanto aos «novos elementos, novos meios de prova, que consistem num relatório de 15/05/2014 (de uma perícia realizada pelo Laboratório Científico da Polícia Judiciária, a fls. 1047 a 1055 dos autos do Processo 2618/08.......) e em quatro relatórios e um esclarecimento, datados respectivamente, dois de 04/05/2015 (fls. 1315 a 1336 desse Processo)», desenvolve o requerente um sem número de considerações sobre prova pericial, impondo-se afastar liminarmente qualquer relevância dessa prova pericial pois não teve como objeto as letras dos autos. Acresce, como se diz na informação «Intitulando como novos meios de Prova, nos pontos II a XI o recorrente vem colocar em causa: as perícias à letra nestes autos realizada, fazendo apelo aos exames feitos no âmbito do processo 2618/08....... do Tribunal Central Criminal do ....., J.., olvidando que as letras de câmbio examinadas, neste último processo, foram outras, inexistindo, nos termos acima assinalados identidade de objeto do processo, por isso se nos afigurar não poderem aqueles constituir novos meios de prova para os efeitos da admissibilidade do recurso de revisão pretendido, por não integrarem a previsão da alínea d) do nº1, do art.º 449º, do CPP.

6. O manancial de queixa que o arguido canalizou para as dezenas de páginas que dão corpo ao pedido de revisão não resiste a uma contraposição com a motivação da decisão da matéria de facto. Aí se encontra escrita, desde há dez anos, a resposta a todas as dúvidas do recorrente e às questões agora postas. Vejamos: «resultaram, do exposto, três denominadores comuns a todas as sociedades comerciais que apareceram como aceitantes nos impressos que o arguido apresentou a desconto junto do Millenium BCP que foram discriminados na fundamentação de facto: todas elas foram fornecidas pela Itevex, sociedade personificada no arguido, todas elas pagaram através do aceite de letras de câmbio; nenhuma delas teve relações comerciais com o BB ou com qualquer sociedade gerida por este. Os seus representantes nem sequer conhecem este BB. Não se vislumbramos, por isso, como poderia o BB, ter acesso aos elementos de identificação das referidas sociedades (firmas sociais, nomes dos titulares dos órgãos representativos e n.° de contribuinte) nem ao local de domiciliação das letras. O arguido, pelo contrário, dispunha de todos esses elementos, pois a sociedade que geria fizera fornecimentos às sociedades em questão e fora paga através de letras. Se somarmos a isto que alguns dos impressos discriminados na fundamentação de facto são, grosso modo, duplicados de letras sacadas pela Itevex e que as referidas sociedades efectivamente aceitaram, facilmente concluímos que os impressos só podem ter sido preenchidos pelo arguido».

E continua a excelente motivação da matéria de facto: «em suporte desta afirmação, chamamos a atenção para a comparação entre os impressos de fls. 147 e 148: em ambos o saque, feito pela Itevex, obteve o n.° 254; em ambos foram indicadas, como datas de emissão e vencimento, os dias 7 de Dezembro de 2005 e 20 de Março de 2006, respectivamente; em ambos foi indicado como montante a quantia de € 6584,46; em ambos foi escrito que a letra se destinava à liquidação da factura n.° 300. Chamamos ainda a atenção que a então gerente da demandante Simões & Santos afirmou que os outros impressos de letras com que foi confrontada e que se recusou a pagar, por os aceites serem forjados, à semelhança daquele cuja cópia está junta a fls. 147, eram cópias de letras sacadas pela Itevex que a Simões & Santos aceitou. Idênticas afirmações foram produzidas pelas testemunhas NN, relativamente aos impressos em que foi forjado o aceite da Filtrading e pelas testemunhas OO e PP acerca dos impressos em que foi forjado o aceite da Têxteis Carneiro».

«Tudo aponta, pois, no sentido de que os impressos discriminados na fundamentação de facto foram preenchidos por quem tinha conhecimento dos elementos de identificação das sociedades BENTO FERREIRA, Filtrading, Simões &. Santos e Têxteis Carneiro e das relações comerciais existentes entre estas e a Itevex. Este, quando confrontado, não foi capaz de dar uma explicação plausível. Apenas avançou com uma hipótese que, no mínimo, deve ser qualificada de pouco sagaz: afirmou que, provavelmente, os seus registos teriam sido consultados pelo BB, num dos encontros entre ambos. Tudo teria acontecido num momento em que teve de se dirigir ao quarto-de-banho do café onde estavam, tendo deixado a sua pasta ao alcance do BB. Do exposto até agora decorre que apenas uma pessoa tinha os conhecimentos necessários ao preenchimento dos impressos discriminados na fundamentação de facto, nos termos em que tal aconteceu. Essa pessoa é a mesma que apresentou os impressos, já preenchidos, a desconto: o arguido».

E remata a motivação: «em síntese, o arguido tinha os meios e teve o benefício, o que constitui forte presunção natural de que foi ele o autor dos factos. E já vimos que a versão apresentada pelo arguido, para afastar esta certeza emergente do id quod plenumque accidit, não colhe. E quanto aos examos periciais: «é agora tempo de dizermos que a natureza inconclusiva dos relatórios dos exames às assinaturas apostas nos impressos como sendo dos legais representantes das sociedades alegadamente sacadas não assume especial relevo. Não era expectável que fosse de outro modo: qualquer falsificador minimamente cuidadoso procura não só que o objecto da sua actuação apresente a maior semelhança possível com o original como também ocultar a sua autoria. Ao proferirmos esta afirmação, estamos a partir do pressuposto de que, de facto, os aceites - chamemos-lhes assim, por comodidade de exposição - apostos nos impressos não são da autoria de quem representa as sociedades BENTO FERREIRA, Filtrading, Simões & Santos e Têxteis Carneiro. A conclusão quanto aos fundamentos desse pressuposto de que partimos decorreu das declarações dos administradores da demandante BENTO FERREIRA, CC e DD, e dos depoimentos dos gerentes da Têxteis Carneiro, OO e PP, e das testemunhas HH, II, EE e NN, sendo que tais declarações e depoimentos foram prestados de forma lógica e coerente, sem qualquer rebuço. As da testemunha EE encontram mesmo arrimo na certidão de fls. 751 a 758, da qual consta o relatório do exame à assinatura realizado na acção executiva n.° 7057/06......., no qual se concluiu que é pouco provável que a assinatura aposta, em sentido transversal, no lado esquerdo dos impressos com os números ...............013, ...............048, ...............056 e ...............260, foi feita pelo punho da referida EE. Aliás, o comportamento subsequente das sociedades BENTO FERREIRA, Filtrading, Simões & Santos e Têxteis Carneiro, ao recusarem o pagamento das letras, invocando que os «aceites tinham sido falsificados, conforme se pode constatar, por exemplo, do documento de fls. 144 - uma carta dirigida pela demandante Simões & Santos ao BANIF a solicitar a confirmação das assinaturas das letras que lhe fossem apresentadas para pagamento, pois "há letras falsificadas».

7. Em conclusão, a prova pericial produzida nos presentes autos não foi relevante para afirmar que o arguido foi o autor dos «aceites» falsificados. O tribunal fazendo uso de prova indireta e conjugando várias circunstâncias, fazendo apelo às regras da normalidade e experiência – o arguido tinha os meios e teve o benefício – concluiu que foi ele o autor dos factos delituosos.

8. Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa. Ora, no caso, não temos novos factos ou meios de prova novos que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º/1/d, CPP). Neste contexto, não há dúvidas – muito menos, graves dúvidas – sobre a justiça da condenação. O pedido formulado pelo requerente mostra-se manifestamente infundado.

III

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado AA.

Fixa-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça pelo recorrente (tabela III do RCP). O recorrente pagará ainda, nos termos do art.º 456.º do CPP uma quantia de 6 (seis) UC, por ser manifestamente infundado o pedido.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de outubro de 2021.

António Gama (Relator)

Orlando Gonçalves

António Clemente Lima (Presidente de Seção)