Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083291
Nº Convencional: JSTJ00018144
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONóMICOS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199301270832912
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 976
Data: 04/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 20, n. 1 alínea f) do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, gozam de presunção de insuficiência económica, entre outros, os titulares de direito a indemnização por acidente de viação, pelo que, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz (artigo 350, n. 1 do Código Civil).
II - Tal apoio só não lhes será concedido se os factos dados como provados mostrarem que a presunção, que é uma presunção "juris tantum", não vale.
III - A presunção de insuficiência económica só pode ser ilidida desde que se prove que o requerente do apoio dispõe de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais do processo, devendo, na determinação dos meios económicos, ter-se em conta o rendimento dos requerentes e não o valor do seu património.
IV - Para ilidir a presunção de insuficiência económica, não basta o facto de os requerentes além de terem prédios, exercerem uma actividade lucrativa, uma vez que desta pode não se retirar qualquer rendimento.