Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018144 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONóMICOS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301270832912 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 976 | ||
| Data: | 04/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 20, n. 1 alínea f) do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, gozam de presunção de insuficiência económica, entre outros, os titulares de direito a indemnização por acidente de viação, pelo que, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz (artigo 350, n. 1 do Código Civil). II - Tal apoio só não lhes será concedido se os factos dados como provados mostrarem que a presunção, que é uma presunção "juris tantum", não vale. III - A presunção de insuficiência económica só pode ser ilidida desde que se prove que o requerente do apoio dispõe de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais do processo, devendo, na determinação dos meios económicos, ter-se em conta o rendimento dos requerentes e não o valor do seu património. IV - Para ilidir a presunção de insuficiência económica, não basta o facto de os requerentes além de terem prédios, exercerem uma actividade lucrativa, uma vez que desta pode não se retirar qualquer rendimento. | ||