Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO MORA SINAL CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200906250036947 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 217º,442º, 801º, 805º, 808º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 26º, 489º, 693º, 729º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE - 2 DE DEZEMBRO DE 2004, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 04B3822, - 2 DE FEVEREIRO DE 2006, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 05B3578, - 27 DE MAIO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROS. Nº 08B1085, - 10 DE JULHO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROS. Nº 08B1849. | ||
| Sumário : | 1. O princípio da concentração da defesa na contestação preclude a alegação posterior de factos que se não integrem nas excepções legalmente previstas. 2. Não tendo sido fixado prazo para a realização do contrato prometido, só a partir da interpelação existe mora. 3. O incumprimento só pode ser invocado como fundamento de resolução do contrato-promessa se a mora se tiver convertido em incumprimento definitivo. 4. Justificada a perda objectiva de interesse por parte dos promitentes-compradores, há incumprimento dos promitentes-vendedores, que ficam obrigados à restituição do sinal em dobro. 5. Cabendo prestar caução no recurso, cada um dos recorrentes é responsável na proporção em que tiverem sido condenados. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença de fls. 1820, foram condenados a pagar a AA e BB (autores), na proporção das respectivas quotas, o contravalor em euros de 15.000.000$00, com juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação, quantia correspondente ao sinal em dobro relativo a um contrato-promessa de cessão da totalidade das quotas da sociedade A........, Lda., celebrado em 23 de Novembro de 1990, os seguintes réus: – CC, DD e EE, herdeiras do sócio FF, detentor de 34,5% do capital social; – a sócia GG, com 34,5% do capital; – o sócio HH, com 17% do capital; –II e JJ, herdeiros do sócio BB, detentor de 14% do capital social. Os réus recorreram, sendo as apelações recebidas com efeito meramente devolutivo, não obstante ter sido requerida a fixação de efeito suspensivo. Tendo os autores requerido a prestação de caução, baseando-se no disposto no nº 3 do artigo 693º do Código de Processo Civil, foi decidido, a fls. 2397, condenar os réus “a caucionar a quantia de € 135.560,97, na proporção das respectivas condenações, por meio de garantia bancária, em 10 (dez) dias)”. 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 2504, foi negado provimento, quer às apelações, quer “aos agravos interpostos após a sentença, mantendo o despacho que determinou a prestação de caução”. CC e EE recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça, a fls. 2557. Por despacho de fls. 2575 e verso, foi admitido “o recurso interposto que é de revista”, com efeito meramente devolutivo, mas não admitido “o recurso de agravo”, com fundamento no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil. Veio, todavia, a ser deferida a reclamação apresentada, por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal da Justiça, de fls. 2726. Nas alegações de fls. 2582, correspondentes à revista, as recorrentes formularam as seguintes conclusões: “a) O quid essencial nos presentes autos é o incumprimento definitivo do contrato-promessa, atendendo à não celebração do contrato-prometido. b) O incumprimento definitivo do contrato-promessa, nos termos do artº 808º, nº 1 do Código Civil pressupõe que se verifique uma de duas situações: • O credor, em consequência da mora do devedor, perder o interesse que tinha na prestação; • Não ser a prestação realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. c) A constituição dos promitentes-cedentes em mora dependia de interpelação judicial ou extra-judicial para o efeito (art° 804/2 e 805°/1 do Código Civil), a qual não se verificou. d) Isto, porque a notificação judicial avulsa do promitente-cedente FF, requerida pelos AA e ora Recorridos, em Julho de 1992, não foi levada a efeito por aquele estar em estado de incapacidade para a receber, conforme se encontra atestado por certidão negativa lavrada pela escriturária judicial em 27/07/1992, tal como resulta inequivocamente do teor de fls. 10 a 12 dos autos. e) - O acórdão recorrido, ao não atender ao teor deste documento, cometeu um erro de julgamento na apreciação de um meio de prova documental autêntico, que constando do processo, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida, no sentido de não considerar juridicamente válida a interpelação dos AA e ora Recorridos em relação àquele promitente-cedente FF, do qual as RR e ora Recorrentes são herdeiras. (art° 669°, n° 2, alínea b) do Código do Processo Civil). f) - Por outro lado, desde Julho de 1992 que nem o promitente-cedente FF, nem as suas herdeiras, RR e ora Recorrentes foram judicial ou extra- judicialmente interpeladas para cumprirem o contrato-promessa, fixando-se-lhes um prazo razoável para realizar a prestação, ou seja, o contrato-prometido. g) - Desta feita, inexistindo uma situação de mora por parte dos devedores, não pode igualmente ser considerada a verificação de um nexo de casualidade suficiente para fundamentar a perda de interesse do credor no contrato-prometido. h) - Ainda, assim, a perda do interesse do credor na prestação deve ser apreciada objectivamente, nos termos do art° 808°, n° 2 do Código Civil, sendo que quanto a este ponto há que referir que as RR e ora Recorrentes foram notificadas em 6 e 7 de Abril de 1994, na qualidade de herdeiras do promitente-cedente FF, por notificação judicial avulsa, da declaração dos AA ora Recorridos que consideravam o contrato-promessa rescindido por desinteresse na celebração do contrato-prometido. Todavia, apesar dessa declaração negocial, os AA e ora Recorridos mantiveram-se na exploração do estabelecimento comercial até 19 de Abril de 1994, data em que inclusive compareceram no Cartório Notarial de Matosinhos para outorgar a escritura pública de cessão de quotas. i) - A conduta dos AA ora Recorridos é, pois, manifestamente contraditória, não permitindo concluir pela perda de interesse objectiva por parte dos credores. j) - Não se tendo verificado a interpelação admonitória fixando um prazo razoável para cumprimento do contrato-prometido, requerida pelos AA e ora Recorridos em relação às RR e ora Recorrentes, não se pode considerar que estas tenham incorrido em mora, e muito menos que o não cumprimento daquele lhes seja imputável. m) - Parece curial concluir que não pode ser aplicável ao caso dos autos o regime sancionatório legal do sinal, previsto no art° 442° do Código Civil, não devendo haver condenação das RR e ora Recorrentes no pagamento do sinal em dobro, acrescido de juros de mora desde a citação. n) O acórdão, ao ter decidido em contrário, cometeu também um erro de julgamento na aplicação aos factos provados no processo, de acordo com o disposto no artº 721º , nº 2, do Código de Processo Civil.” Contra-alegaram os autores, a fls. 2602, sustentando a manutenção do decidido e afirmando, nomeadamente, que a interpelação de FF tinha sido impedida por CC, utilizando “o expediente do estado de saúde do marido”, e concluindo desta forma: 1) “Verifica-se uma contradição insanável entre a posição assumida pelas RR nas contestações, nas quais alegaram e requereram compensação dos seus eventuais créditos com os créditos dos AA., com as posições assumidas no presente recurso, porquanto alegam agora a inexistência de mora e incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão de quotas; 2) Conforme prova produzida nos autos, verifica-se uma situação de mora que perdurou cerca de 4 anos; 3) Existiram diversas interpelações extrajudiciais e judiciais efectuados pelos AA no sentido do cumprimento, (Ponto II e III dos Factos); 4) Factos dos quais objectivamente resultam as interpelações efectuadas: existência de três marcações de escrituras efectuadas pelos RR (a quem competia contratualmente essa obrigação), comparência na escritura, na última das quais comparece Mandatário que em nome e representação das ora RR afirma não ter poderes para a outorga da escritura de cessão de quotas com os AA, porque não foi efectuada habilitação de herdeiros por óbito do sócio FF (Ponto IV dos Factos); 5) Após a constituição em mora, não existiu uma única diligência das RR no sentido do cumprimento do contrato; 6) Foi dado prazo para cumprimento por parte dos AA., porquanto aguardaram a marcação, com comparência dos RR, para a outorga da escritura, durante mais de três anos, tendo durante esse período de tempo gerido os negócios da sociedade, numa situação, como refere o Douto Acórdão do Tribunal da Relação, "senão totalmente ilegal e condenável a todos os títulos (de direito privado e público), pelo menos atípica', assistindo durante esse período de tempo às "vicissitudes rocambolescas descritas na matéria de facto a que foi possível o Tribunal aceder'; 7) Verificou-se incumprimento definitivo do contrato pelas RR; 8) Revelando-se objectiva e inequívoca a perda de interesse por parte dos AA. e, consequentemente, válida a resolução do contrato 9) Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigos 406º, nº 1 e 762º, nº 1, do Código Civil), sendo que, nesse cumprimento e no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé (artigo 762º, nº 2, do Código Civil); 10) O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ou seja, quando realiza pontualmente, com diligência e boa fé, o comportamento devido (artigo 762° do Código Civil); 11) E, considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não realize, no tempo devido, a prestação ainda possível a que está vinculado (artigo 804°, n.º 2, do Código Civil). 12) O Incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora de cumprimento de uma das partes e consuma-se por via da perda do interesse do credor na prestação, verificada em termos objectivos, ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor (artigos 801º e 808º do Código Civil). 13) No caso dos presentes autos, o incumprimento é imputável às RR., porque resultante da sua conduta voluntária, sendo as mesmas responsáveis pelos prejuízos causados aos AA., enquanto credores (artigos 798º e 801º, nº 1, do Código Civil), pelo que, tendo os AA. pago sinal no montante de Esc. 7.500.000$00 (€ 37.409,85), nos termos do nº 2 do artigo 442º do Código Civil, devem as RR., na proporção da respectiva quota, pagar aos AA o montante do sinal em dobro”. As recorrentes vieram, a fls. 2651, sustentar que, ao alegarem que a interpelação foi impedida nos termos transcritos, os recorridos introduziram uma questão nova no processo, trazendo um facto não alegado nem provado. Representando os réus ausentes, o Ministério Público veio, a fls. 2600, oferecer o merecimento dos autos. 3. Relativamente ao agravo, as recorrentes formularam as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: a) O acórdão recorrido entendeu, na parte relevante para o presente recurso, que a obrigação de prestação de caução das ora agravantes resultava da sua qualidade de partes no processo e não de herdeiras do falecido sócio FF, qualidade essa, pela qual se aferia, entre outras, inclusive, a legitimidade para interpor este recurso. b) Contudo, a qualidade de parte processual assume uma dupla vertente em termos de conceito de legitimidade; uma vertente formal, na qual a legitimidade processual se encontra associada ao interesse processual em demandar ou em contradizer, aferido pela utilidade proveniente da acção ou pelo prejuízo que dela advenha (Cfr. art° 26°, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) e uma vertente material, na qual o conceito de legitimidade se relaciona com a titularidade da relação controvertida, no momento da propositura da acção tal como é configurada pelo autor (Cfr. art° 26°, n° 3 do Código de Processo Civil) e/ou é ditada pelo Direito substantivo aplicável. c) Desta forma, um sujeito pode ser parte num processo, detendo legitimidade formal e vir a ser considerado, em decisão judicial posterior, parte materialmente ilegítima por não ser titular da relação controvertida, havendo uma errónea atribuição dessa titularidade, por parte do autor, à face do Direito substantivo aplicável. d) Nos presentes autos, as ora agravantes foram demandadas na qualidade de rés herdeiras do falecido sócio FF e a sentença proferida, ainda não transitada em julgado, condenou-as na proporção das suas quotas sociais na sociedade, enquanto rés herdeiras do falecido sócio FF. e) O que implica que essa dívida aos agravados tenha que ser considerada como um passivo da responsabilidade da herança do falecido sócio FF e não uma dívida da responsabilidade pessoal das agravantes. f) Sendo que, essa herança só agora foi aceite a benefício de inventário, correndo seus termos o respectivo processo judicial, conforme art° 2053° do Código Civil, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, de acordo com o disposto no artigo 2071°/1 do Código Civil. g) Quer o pagamento da dívida aos agravados, quer a prestação de caução para garantir o pagamento dessa dívida, devem ser entendidos como encargos da herança do falecido sócio FF, a qual enquanto não for totalmente aceite e partilhada, não podem aquelas ser exigíveis às agravantes. h) A inscrição da quota do falecido sócio, no registo comercial, a favor das rés herdeiras, ora agravantes, "em comum e sem determinação de parte ou direito", não implica que estas tenham aceite parcialmente a herança, porque tal nem sequer é possível ao abrigo do art° 2054°/2 do Código Civil. i) Também os meros actos de administração da herança praticados pelos sucessíveis não implicam a aceitação tácita da herança, conforme disposto no art° 2056°/3 do Código Civil. j) Parece curial concluir que a obrigação de prestação de caução, a par da obrigação de pagamento da dívida, caso venha a ser confirmada, apenas podem ser impostas como encargos da herança do falecido sócio FF, quer isto dizer, a quem tenha simultaneamente legitimidade processual formal e material, não apenas por ser parte num processo judicial, mas também por ser sujeito titular da relação material controvertida tal como resulta do Direito substantivo aplicável ao caso em concreto. l) Ao ter decidido em contrário, o acórdão recorrido violou expressamente os artigos 2054°/2; 2056°/3 e 2071°/1, todos do Código Civil e o artigo 26° do Código de Processo Civil.” Contra-alegaram os autores, concluindo da seguinte forma: “1. O objecto do presente recurso cinge-se exclusivamente na análise de Direito quanto ao preenchimento ou verificação, ou não, dos requisitos legais impostos para o deferimento da caução solicitada e não a discussão de quaisquer outras questões processuais que não as atinentes ao referido incidente. 2. As RR. assumem uma posição contraditória nos presentes autos quanto à prestação de caução, na medida em que se opõem à prestação de caução, a qual, voluntariamente requereram e se ofereceram para prestar! 3. Alegando que a Decisão proferida violou os artigos 2054°/2, 2056°/3 e 2071°/1 do Código Civil e artigo 26° do Cpc. 4. O Tribunal a quo para proferir a Decisão objecto do presente recurso apenas tinha que analisar os pressupostos para o decretamento da prestação de caução constantes do artigo 693°/3 do CPC, o que fez, análise igualmente efectuada pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa. 5. Pelo que, é patente que o Acórdão recorrido não violou qualquer dos preceitos legais indicados pelas RR, porque inaplicáveis à questão em análise. 6. Contudo, sempre se dirá que as RR. são partes legítimas nos presentes autos, tendo o Douto Tribunal a quo se pronunciado especificamente sobre a legitimidade passiva nos presentes autos, Despacho não impugnado por qualquer das partes, formando-se sobre tal matéria caso julgado formal. 7. Face ao exposto, é extemporânea e despicienda a questão ora suscita pelas RR. 8. Não obstante, sempre se dirá que, efectivamente, da prova documental junta aos presentes autos pelos AA. e da prova produzida em Audiência de Julgamento, resulta que a herança foi efectivamente aceite pelas RR (o que resulta não só do facto das RR terem registado em seu nome todos os bens, tendo até já procedido à venda de pelo menos um bem). 9. Pelo que não deixou de causar perplexidade ao próprio Tribunal da Relação que, após a prolação da Sentença nos presentes autos, onde litigaram como Rés durante cerca de 12 anos na 1ª instância, as ora RR tenham decidido interpor processo de inventário, sob a ‘capa’ processual aparentemente legítima de pretenderem as partilhas de cerca de € 2.400,00, tendo o Douto Tribunal da Relação de Lisboa referido no Acórdão ‘(…) encontrando-se a sucessão do de cuius aberta há mais de uma dúzia de anos, não deixa de causar uma certa perplexidade o carácter serôdio da questão ora suscitada – aceitação a benefício de inventário – mesmo no que respeita ao montante da caução uma vez que este é definido pela proporção da condenação respectiva, tal como conta da decisão sob recurso’ (fls. 45 do referido Acórdão).” 4. A matéria de facto provada é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): “I – Na qualidade de PRIMEIROS OUTORGANTES, FF BB (indicado no DESPACHO DE CONDENSAÇÃO [fls 314] como 7º réu, falecido, Apenso “A”) e II (indicada no DESPACHO DE CONDENSAÇÃO [fls 314] como 8ª ré), ambos REPRESENTADOS na sua qualidade de OUTORGANTES por JJ (6º réu), representante este, que, com a sua representada, se encontra HABILITADO no apenso “A” para prosseguir os ulteriores termos desta acção no lugar do falecido, SR. BB. GG (4ª RÉ) KK, em representação de HH (5º Réu) e como SEGUNDOS OUTORGANTES: AA BB, ambos, aqui e agora, AA., AQUELES RÉUS e ESTES AA., Sob a menção de “ Feito em Lisboa, aos 23 dias do mês de Novembro de 1990”, APUSERAM As suas assinaturas no Escrito cuja cópia constitui DOC.1 de fls. 7 a 9 verso destes autos, intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS”, Constituído pelas seguintes CLÁUSULA PRIMEIRA (PRELIMINAR) OS PRIMEIROS OUTORGANTES são os únicos sócios da sociedade A........, Lda., com sede na Praça.................., no Porto, possuindo a mesma, com capital social de Esc.: 100.000$00 (Cem mil escudos), as seguintes QUOTAS: GG e FF titulares de uma QUOTA com o valor NOMINAL, cada um, de Esc.: 34.500$00 BB, II e JJ, em comum e sem determinação de parte ou direito, titulares de uma QUOTA com o valor nominal de Esc. 14.000$00. HH, titular de uma QUOTA com o valor nominal de Escudos: 17.000$00. Neste momento, acham-se os PRIMEIROS OUTORGANTES diligenciar o aumento do capital social, daquela sociedade, para o montante de Esc.: 1.000.000$00, o qual será realizado em dinheiro e na proporção das quotas que possuem actualmente, tendo o mesmo já dado entrada na sociedade. CLÁUSULA SEGUNDA: (OBJECTO) Pelo presente contrato, os PRIMEIROS OUTORGANTES prometem CEDER aos SEGUNDOS OUTORGANTES, as quotas que possuem naquela sociedade prometendo estes [aqui AA.] adquiri-las nas condições constantes do presente contrato. CLÁUSULA TERCEIRA: (DO PREÇO E PAGAMENTO) O preço da cessão prometida é de Esc.: 12.000.000$00 (DOZE MILHÕES DE ESCUDOS), sendo o mesmo pago da seguinte forma: a) Nesta data, como sinal e princípio de pagamento, os SEGUNDOS OUTORGANTES (aqui AA.) pagaram a quantia de Esc.: 7.500.000$00 (SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS) através do cheque nº00000000 sobre o B...................E COMERCIAL DE LISBOA, importância esta que os PRIMEIROS OUTORGANTES receberam, e dão total quitação, após boa cobrança b) A restante parte do preço, no montante de Esc.: 4.500.000$00 (QUATRO MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS) será paga em quatro prestações trimestrais iguais no montante de Esc.: 1.125.000$00 cada uma, com Vencimento no dia 01 dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de 1991. CLÁUSULA QUARTA (DA ESCRITURA) A escritura de cessão da quota será efectuada no prazo de 30 dias, contados da data em que os PRIMEIROS OUTORGANTES disponham de todos os documentos necessários à realização da mesma, e em NOTÁRIO, dia e hora a designar por estes, os quais informarão os SEGUNDOS OUTORGANTAS (aqui AA.) para que compareçam, com 15 dias de antecedência, por carta registada para a sede da sociedade. CLÁUSULA QUINTA (DOS ONUS E ENCARGOS) As QUOTAS serão cedidas livres de quaisquer ónus ou encargos, tendo o(s) PRIMEIROS OUTORGANTES declarado que assumem inteiramente todas e quaisquer dividas ao FISCO e CRSS que a sociedade actualmente tenha, libertando os SEGUNDOS OUTORGANTES (aqui AA.) de todas as responsabilidades existentes até ao dia 30 de Novembro de 1990, data a partir da qual estes assumiram a GERÊNCIA da sociedade. Qualquer divida existente até àquela data e que os PRIMEIROS OUTORGANTES não liquidem através do Sr. LL, que tem das mesmas conhecimento, ficam desde já autorizados os SEGUNDOS OUTORGANTES (aqui AA.) a deduzi-las na primeira prestação do preço, que tenham a pagar. CLÁUSULA SEXTA (DA GERÊNCIA): Comprometem-se os PRIMEIROS OUTORGANTES a renunciar à Gerência da Sociedade, pelo que os SEGUNDOS OUTORGANTES (aqui AA.) assumiram as funções efectivas na data referida na cláusula anterior, sendo nomeados para o cargo na escritura de cessão. CLÁUSULA SÉTIMA (DA EXISTÊNCIA) Ambos os OUTORGANTES têm conhecimento das existências da sociedade, tendo sido elaborada uma relação das mesmas que fica a constar do documento anexo. CLÁUSULA OITAVA (DAS GARANTIAS) As prestações de preço, e que serão pagas trimestralmente, conforme se refere na alínea b) da cláusula terceira serão tituladas por LETRAS, aceites pelos SEGUNDOS OUTORGANTES (aqui AA.) e avalizadas pelo pai destes, Sr. MM. CLÁUSULA NONA (DOS EMPREGADOS) Os PRIMEIROS OUTORGANTES comprometem-se a receber em qualquer outra sua sociedade, nas condições exactas em que se encontram, qualquer um dos dois empregados da A........, caso eles optem por essa situação no prazo de 90 dias. Caso assim não sucedam, manter-se-ão como empregados desta sociedade. CLÁUSULA DÉCIMA (PACTO DE AFORAMENTO) Para dirimir qualquer conflito emergente do presente contrato acordam os OUTORGANTES ser competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro [alínea A) da ESPECIFICAÇÃO]. II – Em Julho de 1992, os ora AA. – AA e BB – por notificações judiciais avulsas, dirigidas aos CEDENTES (PRIMEIROS OUTORGANTES no escrito aludido na alínea anterior) tentaram que a escritura de 29-4-1992 fosse realizada e marcada no prazo de 30 dias, conforme DOCS 2 a 5, de fls. 10 a 17 [Alínea B) da ESPECIFICAÇÃO] III – E os ora AA., entre 25-3-1994 e 28-3-1994, por NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA, dirigidas a CC (1ª ré) EE (2ª ré) DD (3ª ré) Na qualidade de HERDEIROS de FF – um dos PRIMEIROS OUTORGANTES – item I – supra e GG (4ª ré) HH (5º réu) JJ (6º réu) DECLARARAM (os AA.) “ CONSIDERAR O CONTRATO – PROMESSA SUPRA – IDENTIFICADO E CELEBRADO (o referido no item I- supra) RESCINDIDO POR DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO PROMETIDO PELOS REQUERENTES (os ora AA.), DESINTERESSE ESSE ORIGINADO POR MORA E INCUMPRIMENTO DA SUA PARTE E DEMAIS PROMITENTES CEDENTES “ [Alínea C) da ESPECIFICAÇÃO] IV – No dia 19-4-1994, o 2º AJUDANTE do CARTÓRIO NOTARIAL DE MATOSINHOS declarou que, ali, esteve presente o Sr. NN, que declarou em nome de CC, viúva do falecido FF, que não foi efectuada a HABILITAÇÃO DE HERDEIROS do referido sócio falecido, não tendo poderes para outorgar a CESSÃO DE QUOTAS em nome dos respectivos herdeiros. [Alínea D) da ESPECIFICAÇÃO] … V – … No mesmo acto, os aqui AA. – AA e BB – declararam “que reiteram os termos de NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS AVULSAS (…) e (…) estão já desinteressados do negócio”, tudo como melhor consta do DOC 12, a fls.38. [Alínea E) da ESPECIFICAÇÃO] VI – Por desentendimento na família do falecido sócio FF – e porque a sociedade ficou sem gerentes e sem possibilidade de se obrigar ou convocar ASSEMBLEIAS GERAIS – o 6º réu, JJ instaurou acção que correu seus termos no 4º Juízo Cível da Comarca do Porto com o nº 10629 da 2º Secção. [Alínea F) da ESPECIFICAÇÃO] … VII – … Tendo o ora réu sido autorizado judicialmente a convocar uma Assembleia-geral e a presidir à mesa, por decisão de 16-11-1993, tudo como melhor consta do DOC 5, a fls. 113 e 113 verso. [Alínea G) da ESPECIFICAÇÃO] VIII – o Sr. FF faleceu em 1 de Março de 1994. [Alínea H) da ESPECIFICAÇÃO] IX – OO & KK – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JJ D. ..............,....... –.... Dtº e JJ ., nº ..., MATOSINHOS, sob carimbo dos Correios do Porto Estação do Município, com data de 22-04-1991, dirigiu carta registada sob o 17.749 aos ora AA. AA e BB, Praça ............, 95 – 4000 Porto datada de Matosinhos, 19 de Abril de 1991, subscrita por KK, com o seguinte texto: “Exmos Senhores Os meus melhores cumprimentos. De acordo com a cláusula quarta do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado em 23-11-90, venho comunicar a V.Exas, na qualidade de procuradora dos promitentes cedentes identificados no referido contrato promessa, que a escritura pública de cessão de quotas, aumento de capital e alteração do contrato de sociedade, se encontra marcada para o próximo dia 8 de Maio de 1991, pelas 17 horas, no 2º Cartório Notarial de Matosinhos, conforme minha conversa telefónica com o Sr. PP, solicito que me informem com a maior brevidade, se pretendem pagar a prestação do preço vencida em 1 de Março de 1991, integralmente, ou se preferem deduzir ao valor da mesma o montante do débito da A........ Lda., à Segurança Social em 30-11-90, pagando apenas a diferença, no que respeita, àquela prestação. Como compreendem, necessito duma resposta urgente a esta questão, pois Vexa., caso optem pela segurança daquelas alternativas, terão de me apresentar antes da escritura e, com pelo menos seis dias de antecedência, documento comprovativo do pagamento da referida dívida à Segurança Social. Aguardando notícias de Vexas (…) Atentamente (…) [QUESITOS 2) e 3)] X – Antes da escritura de 08-05-1991, os AA. aperceberam-se que a Sociedade A........, Lda. apresentava dívidas que ascendiam a, pelo menos, Esc.: 6.000.000$00. [QUESITO 4)] XI – O que está assente nos itens IV – e V – supra, onde se certificou, em “Matosinhos e Secretaria Notarial, aos19 de Abril de 1994”, QUE: Esteve marcada para hoje dia 19 de Abril de mil novecentos e noventa e quatro, pelas dezoito horas, uma escritura de aumento de capital e de cessão de quotas, respeitante à sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação social de “A........ LIMITADA”, com sede na Praça .............., numero noventa e cinco, na cidade do Porto. A fim de outorgar na mesma escritura, estiveram presentes o sócio daquela Sociedade (…) HH e esposa QQ e Exma. Senhora Dra. RR, advogada, como procuradora dos sócios JJ,II, GG e de R, marido daquela sócia II, conforme procuração devidamente legalizada em 30 de Janeiro de 1991 no Cartório Notarial de Oeiras, 1 de Março de 1991 no Cartório Notarial de Oliveira do Hospital e 24 de Março de 1994 no 22º Cartório Notarial de Lisboa, que me foram exibidas e restituídas, contendo a procuração outorgada pelo referido sócio JJ, uma autorização pelo respectivo cônjuge, SS, para a prática de todos os actos constantes da mencionada procuração. Presente esteve também o Senhor Solicitador NN, QUE DECLAROU em nome de CC, viúva do falecido sócio FF, que não foi efectuada a habilitação de herdeiros do referido sócio falecido, não tendo poderes para outorgar a cessão de quotas em nome dos respectivos herdeiros. Estiveram ainda presentes, os cessionários AA e BB, que declararam: “Que reiteram os termos das notificações judiciais avulsas por eles requeridos, e por conseguinte, estão já desinteressados do negócio (…)” Ninguém mais esteve presente a fim de outorgar e assinar a referida escritura marcada. [QUESITO 5)] XII – TT– ADVOGADO, aqui a pleitear em causa própria, dirigiu a “BB A/C da ............. nº .... Porto, carta datada de 27 de Junho de 1991 sob registo nº ..... dos Correios e ASSUNTO A........ (RECO) com o seguinte texto: “Conforme combinado hoje de manhã ao telefone, junto envio o cheque nº 000000000, sobre o B.T.A. no valor de Esc.: 1.000.000$00 agradecendo-lhe o favor de pagar a dívida da A........ (Reco) à Caixa de Previdência. Mais agradecia, como também lhe pedi, o favor de obter de imediato a declaração de nada lhes ser devido e de a entregar ao Sr. Coimbra juntamente com a guia de pagamento, ou à Dra. KK, por forma a marcar a escritura (…)” [QUESITOS 8), 19) e 32)] XIII – Os AA. começaram a explorar o estabelecimento da A........, Lda. [QUESITO 16)] XIV – O promitente cedente FF era vivo aquando das notificações judiciais avulsas dos ora AA. aos Réus – promitentes cessionários e cedentes – ocorridas durante o arco temporal compreendido entre 27 de Julho de 1992 e 21 de Julho de 1992, a que se reporta o item II- supra. [QUESITO 18)] XV – E, depois de os AA. terem assumido a posição referida no item III- supra, o Réu Advogado em Causa Própria, Sr. Dr. TT, dirigiu aos aqui AA. para a JJ ......., S....V..... comunicação onde, sob a data de Lisboa, 94.03.24 escreve o seguinte: “Até esta data não foi celebrada a escritura de cessão de quotas respeitante à Sociedade A........, Lda., e correspondente ao contrato de promessa outorgado em 23-11-90 pese os esforços nesse sentido. Por esse razão, e entendo não dever esperar mais tempo, venho nos termos e para os efeitos da cláusula Quarta daquele Contrato Promessa, comunicar-lhes que a mesma está marcada para as 18 horas do próximo dia 19 de Abril no 2º Cartório Notarial de Matosinhos (…) Mandatei a Sra. Dra. KK com escritório na JJ......., em Matosinhos para me representar naquela escritura, o mesmo tendo sucedido a minha irmã e a Sra. D.GG, deverão V. Ex.ªs, no mais curto espaço de tempo, entregar-lhe todos os vossos documentos pessoais necessários a esse fim (…) a Vossa não comparência na escritura, será por mim considerada como incumprimento definitivo do contrato de promessa por perda de interesse (…)” [QUESITO 23)] XVI – Os ora AA., depois do dia 19-04-1994, deixaram de aparecer no estabelecimento A........, LDA. (Reco), sito à JJ .........o – Porto, onde, contudo, continuaram a trabalhar dois empregados, que, nele, antes, se encontravam, tendo os aqui AA entregado as chaves daquela loja a um Advogado de apelido P........ [QUESITOS 28), 29), 30), 34), 35) e 36)] XVII – Os AA não prestaram contas da exploração que fizeram no estabelecimento. [QUESITO 31)] XVIII – Os ora AA ficaram à frente do estabelecimento, a partir do final do mês de Novembro de 1990. [QUESITO 45)] XIX – Na Assembleia-geral aludida nos itens VI – e VII – supra, foi deliberado o aumento de capital para Escudos: 400.000$00. [QUESITO 46)] … XX – … O que o Réu, Sr. JJ, promoveu, e foi feito. [QUESITO 47)] XXI – Tendo o Réu, identificado sob nº de ordem (5º) – HH – comparecido no NOTÁRIO. [QUESITO 49)].5. Começando pela apreciação da revista, verifica-se que a única questão colocada consiste em saber se ocorreu ou não incumprimento definitivo por parte dos promitentes, como se entendeu no acórdão recorrido, justificativo da condenação dos réus na devolução do sinal em dobro. Antes de mais, todavia, cumpre determinar se as recorrentes têm razão quando observam que os recorrentes estão a “introduzir uma questão nova em sede do presente recurso”, ao afirmar que CC impediu a realização da notificação de FF, em Julho de 1992. Ora verifica-se, em primeiro lugar, que os autores oportunamente alegaram (artigo 20º da petição inicial) que, “em Julho de 1992, através de notificações judiciais avulsas e junto dos promitentes cedentes (ainda em vida do FF) que a escritura fosse novamente marcada e realizada no prazo de 30 dias, prazo esse perfeitamente razoável (…)”, o que as rés, nas respectivas contestações, de fls. 64 e 125, alegaram desconhecer (artigos 20º e 19º, respectivamente). Não alegaram que FF não tinha sido notificado, por estar doente, não obstante o documento que apontam para justificar o alegado erro de julgamento (junto com a petição inicial, a fls. 12, como dizem) já ter sido apresentado pelos autores. A circunstância de constar da certidão de fls. 12 que o funcionário judicial que a subscreveu foi informado de que FF se encontrava gravemente doente, nem dispensa a alegação do respectivo facto, nem tão pouco faz prova plena relativamente à impossibilidade de receber a notificação, apenas ficando provado que tais informações lhe foram prestadas. No acórdão recorrido, a fls. 2539-2540, decidiu-se não ser possível aditar, entre outros, este mesmo facto (não ter sido levada a cabo a notificação de FF por este “se encontrar gravemente doente e incapacitado por motivo de idade avançada e de arteriosclerose” – cfr. fl. 1521), como pretendera a ora recorrente EE na sua apelação; conclusão que não merece qualquer censura, dado o princípio da concentração da defesa na contestação (artigo 489º do Código de Processo Civil). Não tem portanto relevo autónomo a alegação de que CC impediu a notificação; e, não estando provada a impossibilidade de receber a notificação, por parte do seu destinatário, não há que averiguar se ainda assim a mesma se deveria ou não ter como realizada, face ao disposto no nº 3 do artigo 217º do Código Civil. Cumpre então ter a notificação como realizada, por virtude do regime constante dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo 217º. Acentue-se que a certidão não faz prova plena de que FF se encontrava incapacitado de receber a notificação; o que, em qualquer caso, seria indispensável para que este Supremo Tribunal pudesse dar tal facto como provado (nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil). Não há pois qualquer erro de julgamento, quanto a este ponto. 6. Resulta dos autos, como se decidiu nas instâncias, que no contrato-promessa não se fixou um prazo dentro do qual deveria ser celebrado o contrato definitivo, mas, tão somente, que este deveria ser efectuado “no prazo de 30 dias, contados da data em que os” promitentes-cedentes dispusessem “de todos os elementos necessários à realização” da escritura de cessão das quotas, cuja marcação lhes competia (cl. 4ª). Tornava-se assim necessário, para que os promitentes-cedentes se considerassem constituídos em mora, que tivessem sido interpelados para a celebração do contrato definitivo, (nº 1 do artigo 805º do Código Civil); e ainda, para que o contrato pudesse ser legitimamente resolvido com fundamento em incumprimento, como pretenderam os autores com as notificações judiciais avulsas dirigidas aos réus entre 25 e 28 de Março de 1994 (ponto III da matéria de facto provada), que a mora se tivesse convertido em incumprimento definitivo, nos termos (em geral) previstos nos artigos 801º e 808º do Código Civil (assim, apenas a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 2004, 2 de Fevereiro de 2006, 27 de Maio de 2008 ou 10 de Julho de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 04B3822, 05B3578, 08B1085 e 08B1849). Para que opere tal conversão, é sabido ser preciso demonstrar, ou a perda objectiva do interesse do credor na realização da prestação devida – no caso, na celebração do contrato de cessão das quotas –, ou o decurso de prazo razoável que o mesmo tenha fixado ao devedor em mora para cumprir (citado nº 1 do artigo 808º do Código Civil). Está assente que “em Julho de 1992, os ora AA (…), por notificações judicias avulsas, dirigidas aos cedentes (…), tentaram que a escritura de 29-4-1992 fosse realizada e marcada no prazo de 30 dias”, e que essas notificações, ou foram recebidas, ou, relativamente a FF, se tem de haver como eficaz nos termos já referidos. Tanto basta para concluir que, com essas notificações, os promitentes-cedentes se constituíram em mora. Resta saber se há prova da conversão da mora em cumprimento definitivo, justificativo da condenação dos réus na restituição do sinal em dobro. 7. As recorrentes alegam que, ainda que se pudesse entender haver mora, não se poderia considerar que os autores tivessem perdido o interesse na celebração do contrato, conforme vieram a declarar em notificações que receberam a 6 e 7 de Abril de 1994 (cfr. ponto III da matéria de facto): a 19 do mesmo mês, compareceram no Cartório indicado para a outorga da escritura de cessão, o que é contraditório com aquela declaração; e que, para além disso, nunca lhes foi fixado pelos autores um prazo razoável para cumprir, não lhes sendo pois imputável o incumprimento.. Não ocorre, todavia, a contradição apontada; basta ter em conta os termos da notificação para comparecerem na escritura (“a Vossa não comparência na escritura será por mim considerada como incumprimento definitivo do contrato promessa por perda de interesse” – ponto XV), para estar justificada a atitude dos autores. Note-se, aliás, que está assente que então reiteraram o seu desinteresse no contrato definitivo (ponto XI). Mas, na verdade, não há prova nos autos que permita concluir pela demonstração de que, antes das notificações judiciais avulsas de Março de 1994, os autores (que continuaram “à frente do estabelecimento”, como resulta dos pontos XIII, XVIII e XVI, até 19 de Abril de 1994) perderam (objectivamente, repete-se) o interesse na celebração do contrato definitivo, apesar de estarem provadas diversas vicissitudes anteriores àquelas notificações, reveladoras de que a escritura não foi lavrada por razões respeitantes aos promitentes-cedentes (cfr. pontos VI, IX e X). Sucede, todavia, que, da conjugação dessas notificações, com a que lhes foi dirigida para comparecer em 19 de Abril para a realização da escritura, com a nova impossibilidade dessa realização por facto imputável aos herdeiros de FF e com a entrega do estabelecimento, entendida à luz das regras da boa fé na execução e cumprimento dos contratos, decorre que se tem de entender estar suficientemente justificada a perda objectiva do interesse por parte dos autores e, portanto, assente o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte dos réus. Tanto basta para que a presente acção tenha de proceder, por resultar do nº 2 do artigo 442º do Código Civil a obrigação de restituição do sinal em dobro. 8. Resta conhecer do agravo. Como se sabe, a requerimento dos autores, foi determinado que os réus prestassem caução, na mesma proporção com que foram condenados na restituição do sinal em dobro, acrescido de juros, por referência à quantia de € 135.560,97 (despacho de fls. 2397) – nº 2 do artigo 693º do Código de Processo Civil. Tal decisão foi confirmada pelo acórdão recorrido. Ora não releva de forma alguma a distinção que as recorrentes afirmam resultar, quanto à “qualidade de parte processual (…) em termos de conceito de legitimidade”, entre “uma vertente formal” e “uma vertente material” da legitimidade processual, referidas respectivamente aos nºs 1 e 2, por um lado, e 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil, por outro. Nem tem cabimento, a propósito de uma caução que lhes foi imposta porque o recurso que interpuseram tem efeito meramente devolutivo, vir colocar uma questão que em rigor haveria de ter sido oportunamente suscitada nas contestações que apresentaram na acção, para a qual foram demandadas pessoalmente, embora por serem herdeiras de FF. Na verdade, tendo em conta a relação definida pelos autores – artigo 26º, nº 3, do Código de Processo Civil –, saber se e em que medida as recorrentes respondem ou não pelas dívidas da herança não é uma questão de legitimidade, na acção principal, mas de mérito; ora as recorrentes foram condenadas numa determinada proporção, não se tendo então levantado o problema dos limites da herança; e a mesma proporção foi respeitada na condenação da prestação de caução. Nem tão pouco tem cabimento, neste âmbito, vir colocar a questão da aceitação da herança. O acórdão recorrido não violou, pois, nenhum dos preceitos apontados pelas recorrentes. 9. Nestes termos, nega-se provimento aos recursos. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 25 de Junho de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lazaro Faria Lopes do Rego |