Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003622
Nº Convencional: JSTJ00020468
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: CONCURSO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ANTIGUIDADE
TAP
Nº do Documento: SJ199310060036224
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG331
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7076/91
Data: 06/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Havendo só um curso geral e um só curso de qualificação de técnicos de voo da TAP, não obstante ter havido cinco turmas com inícios e termos diversos, quer no curso geral, quer no curso de qualificação, quer por alargamento de vagas, quer por ter havido reclamações, quanto à classificação de duvidosos, depois deferidas passados largos meses, a antiguidade de serviço dos aprovados deve contar-se nos termos dos ns. 3 e 4 da claúsula 20 do ACT para a TAP, publicado no BMT, n. 35, de 22.9.75, então em vigor ou seja desde a data do início do primeiro curso de qualificação.