Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020468 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONCURSO CATEGORIA PROFISSIONAL ANTIGUIDADE TAP | ||
| Nº do Documento: | SJ199310060036224 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N430 ANO1993 PAG331 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7076/91 | ||
| Data: | 06/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo só um curso geral e um só curso de qualificação de técnicos de voo da TAP, não obstante ter havido cinco turmas com inícios e termos diversos, quer no curso geral, quer no curso de qualificação, quer por alargamento de vagas, quer por ter havido reclamações, quanto à classificação de duvidosos, depois deferidas passados largos meses, a antiguidade de serviço dos aprovados deve contar-se nos termos dos ns. 3 e 4 da claúsula 20 do ACT para a TAP, publicado no BMT, n. 35, de 22.9.75, então em vigor ou seja desde a data do início do primeiro curso de qualificação. | ||