Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027643 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | SJ199506070478173 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N448 ANO1995 PAG127 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O legislador de 1982 abandonou o princípio da "participação necessária" nos crimes de corrupção, passando eles, de crimes de resultado, para crimes formais ou de perigo abstracto, já que este é presumido "juris et de jure". II - Daqui resulta que os crimes de corrupção activa e passiva são totalmente autónomos, podendo existir um sem o outro. III - Desta forma, a partir do momento em que é oferecida a dádiva ao agente de autoridade para que este pratique um facto ilícito, fica consumado o crime de corrupção activa. IV - A não execução do acto ilícito só é relevante, para efeitos do disposto no artigo 420 n. 2, quando seja voluntariamente assumida pelo arguido. V - O Decreto-Lei 114/94 aprovou o novo Código da Estrada não despenalizou o crime de condução sob influência do álcool. | ||