Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047817
Nº Convencional: JSTJ00027643
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: SJ199506070478173
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N448 ANO1995 PAG127
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O legislador de 1982 abandonou o princípio da "participação necessária" nos crimes de corrupção, passando eles, de crimes de resultado, para crimes formais ou de perigo abstracto, já que este é presumido "juris et de jure".
II - Daqui resulta que os crimes de corrupção activa e passiva são totalmente autónomos, podendo existir um sem o outro.
III - Desta forma, a partir do momento em que é oferecida a dádiva ao agente de autoridade para que este pratique um facto ilícito, fica consumado o crime de corrupção activa.
IV - A não execução do acto ilícito só é relevante, para efeitos do disposto no artigo 420 n. 2, quando seja voluntariamente assumida pelo arguido.
V - O Decreto-Lei 114/94 aprovou o novo Código da Estrada não despenalizou o crime de condução sob influência do álcool.