Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000595 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO NULO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO DELEGADO SINDICAL CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198703200015654 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N365 ANO1987 PAG519 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O indeferimento do pedido de suspensão do despedimento não impede o requerente de propor a respectiva acção, tal como o deferimento não projecta quaisquer efeitos na decisão da causa. II - A Lei n. 68/79 e constitucional. III - E nulo o despedimento do trabalhador sem observancia do disposto no artigo 1, ns. 1 e 2, daquela lei, desde que, na data do despedimento e no dominio dela, se encontre dentro do periodo de cinco anos apos o termo das funções de delegado sindical. | ||