Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS CONTRATO DE SEGURO SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O artº 5º, nº3, da Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, ao referir que o ónus da prova da adequada comunicação pertence ao proponente, não quer dizer que não haja necessidade de alegação da outra parte, da falta de comunicação. II - O tribunal pode oficiosamente conhecer da má fé referida pelo artº 15º da citada Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. III - Uma desvalorização de um veículo pesado novo de 40 %, ao fim de 10 meses de uso, para efeitos de pagamento do seguro do seu valor, estabelecida numa cláusula geral do respectivo contrato de seguro, não integra uma estipulação contrária à boa fé para os efeitos da Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Transportes ... Lda moveram a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros ... SA, pedindo que a ré fosse condenada a: Pagar à autora a quantia de € 30.830,00, acrescida dos respectivos juros legais vencidos e vincendos, sendo que os primeiros ascendiam a € 515,83; Pagar à autora a quantia de € 5.000,00 mensais, a título de danos futuros, sendo que os danos vencidos, contados desde 01.03.03, ascendiam a € 20.000,00, até ao efectivo pagamento da quantia referida em 1. Requereu ainda a intervenção de S... – Sociedade de Locação Financeira SA, nos termos do artº 320º do C. P. Civil. A ré contestou. Devidamente citada a interveniente nada requereu. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a: Pagar à autora a quantia de € 24.441,10, acrescida dos juros de mora legais, contados desde 31.03.03; Pagar à autora, a título de indemnização pela privação do uso, face ao não pagamento atempado da indemnização supra referida, a quantia de € 75,00 diários, desde 31.03.03, até efectivo e integral pagamento. Apelou a ré, tendo a Relação determinado que os juros moratórios seriam contabilizados desde a citação, no mais confirmando a sentença recorrida. Recorre novamente a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A cláusula 38, nº 2, alínea a) das cláusula gerais da apólice de seguro e a tabela de desvalorização do veículo em causa não são abusivas e devem ser aplicadas, pelo que a recorrente só deve pagar à recorrida a quantia de € 18.770,00, sem quaisquer juros de mora, porque no caso ocorreu a mora do credor. 2 Se se entendesse que a quantia a pagar era a de e 24.441,10, então só haveria lugar ao pagamento de juros de mora, não havendo lugar à prestação duma indemnização, fundada na privação do uso do veículo. 3 E, de qualquer modo, o pagamento da indemnização referida em 2 em valor contratualmente superior ao estabelecido para o desaparecimento do bem seguro, violaria o disposto nos artºs 566º e 570º nº 1 do C. Civil, para além de consistir num enriquecimento sem causa. Nas contra-alegações a recorrida levanta a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, por serem idênticas as conclusões da apelação e da revista. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Vêm provados os seguintes factos: 1 A autora, no exercício da sua actividade, dedica-se ao transporte de mercadorias, entre outros serviços. 2 Para tal actividade, a autora adquiriu, em 27.03.02, na S... – Sociedade de Importação de Material Motorizado e Acessórios Lda - , concessionária da M... Motors de Portugal SA, o veículo pesado com a matrícula...-...-TG, modelo Canter. 3 Para financiamento da aquisição de tal veículo, a autora celebrou com a S... – Sociedade Financeira de Locação SA – um contrato leasing. 4 Foi averbado no título de registo de propriedade tal aquisição a favor da sociedade financeira. 5 Para o veículo em causa, a autora celebrou com a ré um contrato de seguro, que incluía, nomeadamente, o furto ou roubo, cuja apólice consta do documentos de fls. 19 a 32. 6 O valor do veículo em causa foi segurado pela ré no valor de € 30.830,00. 7 Em que ficou como credor a S.... 8 No dia 25.01.03, o veículo identificado em 2 foi furtado em Vale de Cambra, onde se encontrava estacionado. 9 A autora, através do seu legal representante, apresentou a respectiva participação. 10 A autora, não obstante o furto verificado, continuou a satisfazer perante o credor a sua prestação. 11 Dispõe o artº 38º nº 2 alínea a) das condições gerais que a determinação do valor seguro de um veículo usado se faz deduzindo ao valor em novo, calculado nos termos do disposto no artº 34º nº 6, a percentagem de desvalorização anexa ao contrato. 12 Mais dispõe a alínea b) do referido artº 38º nº 2, que nos meses e anuidades seguintes aos da celebração do contrato, o valor seguro do veículo é automaticamente actualizado de acordo com a tabela de desvalorização anexa ao contrato. 13 Nos termos contratuais, a apólice vigorava com uma franquia de 2% do valor da indemnização e que sempre, em caso de sinistro, ficaria a cargo do segurado. 14 No dia 31.01.03, o legal representante da autora apresentou nos serviços da ré a respectiva participação, juntando prova da factualidade apresentada, como lhe exigia o artº 7º das condições especiais da apólice. 15 Ficou a autora a aguardar o desenvolvimento do processo. 16 Alegava a ré que não podia tomar qualquer decisão, enquanto não decorresse o prazo de 60 dias, a que se refere o artº 39º nº 5 das condições gerais. 17 Decorrido tal prazo, a ré fez uma proposta de ressarcimento dos danos em que pretendia indemnizar a autora pelo furto do veículo em € 18.770,00. 18 À data do furto, o veículo valia cerca de € 24.939,89. 19 A autora utilizava o veículo em causa no serviço de transportes particulares e públicos. 20 Encontra-se a autora privada do valor do veículo. 21 Na proposta que efectuou à autora a ré ponderou a tabela de desvalorização contratualmente em vigor, tendo em consideração o valor seguro em novo, a percentagem de desvalorização, atento o período de uso do veículo e ainda a franquia. 22 A S... nunca reclamou da ré o pagamento da indemnização devida. III Apreciando 1 A questão prévia levantada pela recorrida, de que as conclusões da revista são uma repetição das da apelação, está em abstracto correctamente formulada. Sem novas conclusões a revista carece de objecto, uma vez que o que parece pretender-se é uma nova apreciação da apreciação da sentença de 1ª instância, quando é certo que a revista destina-se a apreciar o acórdão recorrido. Mas não procede no caso concreto. Sendo delicada a distinção entre novas conclusões e repetição de conclusões, deve-se entender, usando um critério de alguma tolerância, que as primeiras existem, quando formalmente há mínimo de referência àquele acórdão. E esta é a hipótese dos autos 2 Tendo segurado a autora na ré um seu veículo contra furto e tendo ocorrido este sinistro, veio a primeira exigir da segunda o pagamento do valor do objecto seguro, como decorria da apólice. Na petição inicial, a autora, louvando-se na cláusula 38º das condições gerais do contrato, alegou que o valor a ter em conta era o do veículo novo, enquanto, na contestação a ré, fundando-se na mesma cláusula veio dizer que ter-se-ia de descontar de tal valor a percentagem de desvalorização entretanto sofrida pelo mesmo veículo. As instâncias, a este respeito, foram unânimes em considerar que não se provara o conhecimento desta cláusula pelo autora aderente do contrato, pelo que, consideraram, nos termos do artº 8º alínea c) da Lei 446/85 de 25/10, a dita cláusula excluída do contrato. Mas podiam-no fazer? É que nenhuma das partes invocou essa falta de comunicação. Nomeadamente o aderente que é o beneficiário da devida comunicação. O artº 5º nº 3 da citada lei 446/85 refere que o ónus da prova da adequada comunicação pertence ao proponente. Mas isto não quer dizer que não haja necessidade duma alegação da outra parte, uma vez que pode ser do seu interesse não suscitar a questão, até porque pode entender que a cláusula o favorece. Sendo a Lei 446/85, um diploma visando proteger o contraente mais fraco, não se pode levar esta protecção em abstracto ao ponto de menosprezar o interesse concreto do aderente. E foi o que aconteceu no caso dos autos. A autora entendeu que a aludida cláusula geral a favorecia e como tal a invocou na petição inicial. A outra parte o proponente não tinha de fazer a prova de que comunicara de forma adequada a mesma cláusula, quando isso não estava em discussão. Limitou-se a dar-lhe outra interpretação. Não é curial vir o tribunal conhecer duma nulidade da cláusula, de que, aliás, a ré nem teve oportunidade de se defender. Ou em que, pelo menos, não era exigível essa defesa. Como se entendeu no Ac. deste STJ de 11.03.10 – www.stj.pt 1860/07.0TVLSB.S1 – (Cons. Santos Bernardino): “...o ónus de alegação da falta de comunicação apenas recai sobre o contraente que pretende prevalecer-se da violação dos deveres de comunicação e informação...” . 3 Coisa diferente é o que se passa quanto à consideração de que a cláusula é contrária à boa fé e daí que seja proibida pelo artº 15 da Lei 446/85. Aqui é directamente o interesse e a ordem pública que estão em jogo e, por isso, embora não tivesse sido alegada essa má fé, dela deve conhecer o tribunal. No fundo, de modo paralelo ao caso do abuso de direito do artº 334º do C. Civil, pretende-se exercer um direito formado sob bases iníquas. Só que a referida má fé não procede. Em primeiro lugar, há um lapso manifesto das instâncias ao considerarem que a taxa de desvalorização constante da tabela anexa ao contrato era a de 60%. Quando nela se indica este valor quer significar o valor que o veículo tem ao fim de 10 meses – 60% do veículo novo - . Logo a desvalorização a considerar é a de 40%. Deste lapso pode o STJ conhecer, porque não significa alterar a matéria de facto, dado que se trata de um lapso e que é manifesto. Com efeito, sendo o valor do veículo em novo o de € 30.830,00, se lhe descontarmos a desvalorização de 40%, obtemos um valor de € 18.499,00, que é um valor aproximado àquele que a ré ofereceu à autora – € 18.770,00 - , mas que é incompatível com a invocada desvalorização de 60%. Por outro lado, o artº 16º da lei 446/85 refere que a má fé a que alude o artº 15º dessa lei deve ser apreciada tendo em conta os valores fundamentais do direito e atendendo a situação em concreto considerada. Ora, tendo em conta a volatilidade no mercado dos veículos automóveis, que faz com que até haja um mercado específico para os carros “usados”, o que é do conhecimento comum, uma desvalorização de um pesado ao fim de quase um ano de trabalho, de 40%, pode ser considerada severa, mas nunca leonina. Ou seja não infringe o valor ético-jurídico do adequado equilíbrio das prestações. 4 Temos, deste modo, que a prestação atempadamente oferecida pelo devedor, a ré, era a devida, pelo que o credor, a autora, não a podia recusar. Verifica-se, portanto a mora do credor. Assim, nos termos do artº 814º do C. Civil, a ré não responde pela mora, não devendo juros, nem pelos prejuízos que a não realização da prestação possa causar ao mesmo credor. Improcede, portanto, o pedido de juros e de indemnização. Com o que procede o recurso. Pelo exposto, acordam em conceder a revista e revogam o acórdão recorrido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 18.770,00. Custas pela recorrida. Lisboa, 24 de Junho de 2010 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |