Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ20060510 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade venezuelana, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no aeroporto da Maia, vindo de Caracas, trazendo consigo, dissimuladas no fundo da sua mala de viagem, duas embalagens de cocaína, com o peso líquido de 2 443,963 g. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA No 1º Juízo da Comarca da Maia, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido AA condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do Território nacional pelo período de 6 anos, nos termos do art.º 101º, n.º 5, do Dec.-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pelo Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como resulta das conclusões da sua motivação, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a sua discordância quanto à medida concreta da pena aplicada, defendendo que esta deverá ser reduzida para o limite mínimo da moldura penal aplicável. Na sua resposta, o M.º P.º pugna pela manutenção do julgado. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com a observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. Tudo visto e considerado: A matéria fáctica que vem dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte: « …, 1) No dia 7 de Maio de 2005, pelas 18 horas, o arguido embarcou em Caracas, no voo TAP 124, com destino ao Porto. 2) No dia 8 de Maio seguinte, pelas 8.45 horas, o arguido desembarcou no aeroporto desta cidade da Maia e foi depois sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira do mesmo aeroporto. 3) No decurso desse controlo, apurou-se que o arguido trazia dissimulados, no fundo da sua mala de viagem, duas embalagens com cocaína, com o peso líquido de 2.443,963 gramas. 4) Trazia ainda o arguido consigo 1.400 Dólares dos Estados Unidos da América, 58.500 Bolívares e € 400,00. 5) Os acima referidos 1.400 Dólares e os € 400,00 destinavam-se a custear as despesas da viagem relacionadas com o transporte do produto estupefaciente e já constituíam parte do valor pago pelo mesmo. 6) O arguido conhecia as características e a natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava. 7) Sabia que o seu uso, detenção, transporte e venda em caso algum eram permitidos. 8) O arguido, que era vendedor ambulante e tinha uma situação económica deficitária, conheceu em Caracas um indivíduo que lhe propôs o transporte de cocaína para Portugal, a troco de 4.000 Dólares americanos. 9) Essa pessoa ficou com a sua identificação para comprar o bilhete de avião. 10) Mais tarde, no dia da viagem, um tal Gerardo entregou ao arguido a mala contendo a cocaína, os Dólares e os Euros já referidos e o bilhete de avião. 11) Essa pessoa disse ao arguido que alguém o esperaria no exterior do aeroporto da Maia, que o iria reconhecer pela sua roupa e que depois o levaria para um Hotel da cidade do Porto. 12) Seria ela quem ia ficar com a mala e quem lhe daria depois mais 2.000 Dólares americanos como recompensa pelo transporte. 13) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo ser a sua conduta punida por lei. 14) O arguido é cidadão venezuelano, não tem qualquer relação familiar, de amizade ou laboral com pessoas residentes em Portugal e não tem qualquer interesse na sua estadia neste país. 15) O único objectivo da sua vinda a Portugal foi o de efectuar aquele transporte de cocaína. Matéria de facto provada complementar: 16) O processo de socialização do arguido decorreu numa família constituída pelos pais e 7 irmãos, com uma situação económica equilibrada. 17) Ingressou na escola e concluiu o 3º ano de escolaridade. 18) Aos 13 anos de idade iniciou a vida profissional activa, trabalhando como vendedor de rua. 19) Aos 20 anos de idade foi trabalhar como motorista para várias entidades patronais. 20) Aos 24 anos de idade, o arguido foi viver com uma companheira, tendo desta relação nascido um filho, actualmente com 24 anos de idade. 21) Em 1980, o arguido separou-se desta companheira, tendo o seu filho ido viver com a mãe. 22) Aos 45 anos de idade, o arguido passou a trabalhar como comerciante, vendendo calçado e outros artigos análogos – actividade que desenvolveu até Janeiro de 2004. 23) À data da prática dos factos dos autos, o arguido residia na cidade de San Juan de Colón, numa casa arrendada (pagando 90.000 Bolívares de renda mensal). 24) Estava desempregado há cerca de 16 meses. 25) Tinha a seu cargo a sua mãe, de 91 anos de idade, que sofre de graves problemas de saúde. 26) Tendo de pagar a renda da casa da mãe, no valor de 160.000,00 Bolívares, de cujo contrato de arrendamento é titular. E bem assim todas as despesas médicas e medicamentosas que a mesma necessitava. 27) O arguido ajudava ainda com o sustento do seu filho, estudante universitário de Engenharia Civil. 28) No Estabelecimento Prisional, o arguido tem adoptado uma trajectória globalmente adaptada ao ordenamento vigente. 29) Trabalha, desde Julho de 2005, na cozinha. 30) Ao nível dos seus projectos de vida, o arguido planeia regressar ao seu país e residir na sua anterior habitação. 31) O arguido cometeu os factos ilícitos destes autos motivado pela grave situação económica que estava a viver. 32) O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos em Portugal. Da discussão da causa não se provou: a) Que os 58.500 Bolívares que o arguido trazia consigo se destinassem a custear as despesas da viagem relacionadas com o transporte do produto estupefaciente e constituíssem parte do valor pago para o mesmo (da Acusação); b) Que o arguido seja uma pessoa trabalhadora, honesta, séria, respeitadora e com personalidade bem formada, avessa à violação da ordem jurídica estabelecida (da Contestação do arguido); c) Que o arguido esteja profundamente arrependido dos factos por si praticados (da Contestação do arguido); d) Que a conduta do arguido tivesse constituído um facto excepcional na sua vida (da Contestação do arguido).» A única questão que o recorrente suscita no presente recurso é a que respeita à medida da pena aplicada, que pretende ver reduzida. Vejamos se lhe assiste razão. Quanto à medida concreta da pena: A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – n.º 1 do art.º 71º do Cód. Penal. Por outro lado, na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele – n.º 2 do cit. art.º 71º. Perante os factos provados e a quantidade significativa de cocaína que o arguido transportava, temos como assente que o recorrente agiu com grande intensidade de dolo e com muito elevado grau de culpa. Acresce que o tráfico criminoso de estupefacientes, nos nossos dias, é uma das maiores calamidades que incidem sobre a humanidade. Assim sendo, como é, são mais vincadas as exigências de prevenção geral e especial. Do que vem de ser exposto resulta que a pena aplicada ao recorrente não merece censura. Desta sorte, o recurso, forçosamente, haverá de improceder. Nestes termos e concluindo: Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido, condenando-se o recorrente no pagamento de 12 UC’s de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Maio de 2006
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