Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2102/23.6T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
NULIDADE DE CLÁUSULA
VIOLAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
REENVIO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações.

II. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira.

III. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido pela existência no Código do Processo de Trabalho de uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho de afirmar essa nulidade e de dela retirar as devidas conclusões, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso.

IV. A interpretação de um acordo de empresa português e a decisão sobre as consequências da violação por este de uma norma legal imperativa nacional não justificam qualquer reenvio prejudicial, pelo que não houve nesta sede qualquer omissão de pronúncia ou erro de julgamento.

V. A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2102/23.6T8CSC.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1.Relatório

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, intentaram a presente ação declarativa de condenação em processo comum, contra TAP Transportes Aéreos Portugueses, SA, peticionando nos seguintes termos:

“Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação ser julgada procedente e consequentemente:

a) Ser considerada nula a justificação aposta aos contratos a termo certo aqui em apreço e serem os mesmos considerados como contratos de trabalho por tempo indeterminado desde o início da relação laboral, nos termos do artigo 130º/2 do CT ou, nos casos em que se aplique o CT de 2009, nos termos dos artigos 104º/1, 3 e 4, 141º3 e 147º/1, a), b) e c).

b. Ser considerada nula a justificação aposta às renovações dos contratos a termo certo referidos no ponto anterior, em iguais termos.

c. Reconhecer que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE publicado em BTE 8/2006 celebrado entre a R. e o SNPVAC, aplicável à data dos factos, bem ao abrigo do AE de 1994 atualizado em 1997, aplicável às AA. KK e LL.

d. Reconhecer que os AA. ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da prestação da sua atividade à R., conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, fruto da nulidade dos contratos a termo celebrados entre os AA. e a R. e consequência da sua conversão em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral;

e. Reconhecer os valores retributivos e/ou da ajuda de custo complementar de cada uma das categorias de CAB Início a CAB 5 de acordo com as tabelas salariais fornecidas e as requeridas nos termos do artigo 429º do CPC, tanto a título de vencimento base, como de ajuda de custo complementar.

f. Ser reconhecido o direito de cada um dos AA auferir o vencimento de CAB 1 desde o início da relação laboral, a título de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, e as categorias subsequentes a que tenham ascendido pelo decurso do tempo.

g. Condenar a R. a atribuir aos AA. a categoria CAB que caiba à data da sua condenação.

h. Reconhecer que os AA. melhor identificados nas alegações possuíam a categoria CAB 5 antes da entrada em vigor do ATE, em consequência de serem CAB 1 desde o início da relação laboral.

i. Condenar a R. ao pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto às diferenças salariais devidas a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado, que por AA têm o seguinte valor total:

-AA – €66.388,88

-II- €65.804,50

-DD - €67.202,00

-EE - €68.016,00

- BB - €71.272,00

- HH - €67.649,70

-FF- €67.690,40

- CC - €67.731,10

- JJ - €67.161,30

- GG - €68.992,80

j. Condenar a R. ao pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto a vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado.

k. Ser a R. condenada ao pagamento das quantias que se venham a apurar a título de vencimento horário a incidente de liquidação, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado.

l. Ser a R. condenada ao pagamento das diferenças a título de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade que se vençam na pendência da ação.

m. Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento.”

Frustrou-se a conciliação das partes.

A Ré contestou.

Em 18.03.2024 foi proferido Despacho Saneador-Sentença, onde foi decidido o seguinte:

“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

a) Declaro a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre os Autores e a Ré, considerando os Autores providos em contrato de trabalho sem termo desde a data das respetivas celebrações;

b) Julgo os demais pedidos formulados pelos Autores contra a Ré improcedentes por não provados e, em consequência, absolvo a Ré dos mesmos.


***


Regime de custas:

Custas da acção a cargo de Autores e Ré na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 90% a cargo dos Autores e 10% a cargo da Ré - art. 527.º do CPCivil.”.

Os Autores interpuseram recurso de apelação.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 30.04.2025 foi decidido o seguinte:

Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso.

Assim, acorda-se em:

- indeferir a solicitada suspensão da instância e desatender a pretensão da Ré TAP de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça;

- condenar a ré a reconhecer:

- que os autores ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da prestação da sua atividade à Ré;

- o direito de cada um dos autores a auferir o vencimento de CAB 1 desde o início da relação laboral, a título de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, bem como as categorias subsequentes a que tenham ascendido pelo decurso do tempo;

- as datas em que os dez autores passaram a deter a categoria CAB 5 em consequência de serem CAB 1 desde o início da relação laboral tendo em conta as supra citadas datas em que cada uma das relações laborais dos dez autores com a ré se iniciou. Mais acorda-se em condenar a Ré a atribuir aos autores a categoria CAB que lhes cabe na data do trânsito desta condenação;

Também se acorda em condenar a ré a pagar aos Autores as quantias que se vierem a apurar em incidente de liquidação:

- relativas às diferenças salariais devidas a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de Natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deviam ter ocupado;

- Condenar a ré a pagar aos autores as quantias respeitantes a vencimento no horário PNC resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deviam ter ocupado;

- Condenar a ré a pagar aos autores as diferenças a título de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade que se vencerem na pendência da ação em valor a apurar em incidente de liquidação;

- Condenar a ré a pagar aos autores juros de mora vencidos e vincendos, sobre tais quantias, vencidas, vincendas desde a data da citação e até total e integral pagamento

No mais confirma-se a sentença.

Custas pela recorrida em ambas as instâncias.

Notifique.”

A ré interpôs recurso de revista, onde invocou a nulidade do acórdão recorrido, por omissão e por excesso de pronúncia.

Os Autores contra-alegaram.

Por acórdão de 10.07.2025, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as nulidades invocadas, decidindo:

Em face do exposto, acorda-se em considerar que o acórdão recorrido não enferma das arguidas nulidades suscitadas pela recorrente/TAP.

Em consequência, vai desatendida tal arguição.

Custas pela recorrente.

Notifique.”

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Fundamentação

1. De Facto

Considera-se reproduzida para todos os efeitos legais a matéria de facto provada nas instâncias e que consta do Acórdão recorrido.

2. De Direito

Os argumentos invocados pela Ré no presente recurso não são novos e correspondem antes a uma linha argumentativa já esgrimida em ações anteriores e já apreciada e decidida por este Supremo Tribunal.

Invoca-se, desde logo, uma nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia a qual resultaria de o Tribunal se ter pronunciado pela nulidade total de cláusula da convenção coletiva aplicável, em vez de ponderar o que a Recorrente designa por “nulidade parcial” (artigos 32.º a 47.º do recurso de revista).

Aduz, seguidamente, que o Acórdão recorrido seria nulo por excesso de pronúncia, porquanto se pronunciou pela nulidade de cláusula da convenção coletiva (a nulidade da Cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE) questão que não seria objeto da ação (artigo 51.º das alegações do recurso de revista).

Haveria, igualmente, nulidade por excesso de pronúncia por o Tribunal ter conhecido da questão da nulidade de uma cláusula de convenção coletiva fora do âmbito da ação especial de anulação e interpretação de convenções coletivas (artigos 63.º a 81.º das alegações).

Pretende igualmente que se verificariam várias interpretações inconstitucionais: uma interpretação inconstitucional do artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 146.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 (artigo 17.º do recurso e artigos 97.º e seguintes, artigo 106.º), como seria inconstitucional a interpretação que permitiria a um tribunal conhecer da nulidade de uma cláusula de convenção coletiva fora do âmbito da ação especial prevista nos artigos 183.º e seguintes do Código do Processo de Trabalho (artigo 80.º das alegações), violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório (artigos 46.º e 95.º das alegações).

Invoca-se, ainda, a violação da autonomia negocial coletiva e a violação da iniciativa económica privada.

Seguidamente invoca-se um erro de julgamento e censura-se o Acórdão recorrido por ter seguido o entendimento de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência ainda não transitado (quando foi proferido o Acórdão recorrido). O erro de julgamento existira na interpretação que foi dada às cláusulas da convenção coletiva e esgrime os elementos histórico, teleológico, sistemático e, inclusive, literal. Refira-se, aliás, que a Recorrente assume expressamente que a redação das cláusulas visava “obviar ao recurso à contratação a termo para posições superiores na carreira” (artigo 186.º das alegações).

Apela-se a um princípio de interpretação conforme ao direito da União Europeia, para concluir que “poderia o Tribunal a quo ter considerado não escrito o segmento “contratados a termo” (artigo 299.º das alegações) e apela-se a um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.

Cumpre apreciar.

Como dissemos logo de início, a argumentação utilizada neste recurso de revista não é nova e foi já reiteradamente ponderada e afastada em vários Acórdãos deste Tribunal.

Antes de mais diremos que o facto de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência não ter ainda transitado aquando da decisão recorrida não impede que o mesmo já exista e tenha efeitos na ordem jurídica, porquanto o recurso para o Tribunal constitucional tem efeito meramente devolutivo. E muito embora não se trate, decerto, de um assento, a verdade é que nada impede que seja ponderado, como foi, pelo Tribunal da Relação.

Relativamente à pretensa nulidade por excesso de pronúncia por ter o Tribunal conhecido e declarado a nulidade da cláusula de convenção coletiva pode ler-se em resposta a Reclamação para a Conferência da mesma Recorrente no processo n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S1:

“Respondendo, dir-se-á desde já que a nulidade é de conhecimento oficioso pelo Tribunal e que a tese da Reclamante levaria ao resultado prático de o Tribunal ter de interpretar uma cláusula, chegar à conclusão de que a mesma é nula por violação de norma legal imperativa, mas não poder declarar a sua nulidade… E quanto à ação prevista nos artigos 183.º e seguintes do CPT diga-se, desde já, que a mesma é uma ação de anulação ou interpretação e a anulabilidade (e anulação) não se confunde com a nulidade. E a existência de uma tal ação não pode impedir um tribunal de conhecer oficiosamente a nulidade por violação de norma legal imperativa – não só a referida ação se refere apenas à anulação, como se assim fosse os tribunais teriam de aplicar cláusulas nulas desde que as partes da convenção optassem pela inércia…”

Também em relação à interpretação das cláusulas reitera-se o que aí se afirmou:

“[A]s interpretações propostas pelo Reclamante longe de respeitarem a letra da lei, chegam, desassombradamente, a propor que se “suprima” o que está escrito nas cláusulas. Afirma-se, com efeito, que o Tribunal poderia ter apenas considerado por não escrito o segmento “contratados a termo”, mantendo a fixação de todos os níveis salariais (n.º 45 da Reclamação) e dando-se por não escrito o segmento “contratados a termo” (n.º 51 da Reclamação). Mas não há critério hermenêutico que permita dar por não escrito o que está escrito…”

Como já se destacou, o Recorrente volta a pretender, no presente recurso, que não se leia o que está escrito: “poderia o Tribunal a quo ter considerado não escrito o segmento “contratados a termo” (artigo 299.º das alegações do recurso de revista).

Reitera-se, também, o que já e escreveu nesse processo a respeito dos mesmos argumentos esgrimidos pela Recorrente:

“A previsão de uma categoria concebida para contratados a termo não significa, de todo, que apenas contratados a termo tenham sido “colocados” nessa categoria, bem podendo haver também contratados por tempo indeterminado, mas simplesmente que os contratados a termo integram por o serem tal categoria. Não há, pois, qualquer alteração da matéria de facto tal como provada nas instâncias.

A nulidade da criação de categorias para os contratados a termo resulta da violação do artigo 146.º do CT (e da norma do Código de 2003 correspondente, o artigo 136.º n.º 1). Tratando-se de violação de norma legal imperativa a consequência é a nulidade da categoria violadora do princípio da igualdade de tratamento. Sem dúvida que tal princípio é um princípio fundamental no quadro do direito europeu, mas do que se trata, em primeira linha, é da violação de uma norma legal imperativa nacional. E reitera-se que não faz qualquer sentido útil um reenvio ao Tribunal de Justiça para o questionar sobre qual a sanção aplicável pela violação de uma norma nacional. Não há, pois, qualquer erro de julgamento (ou omissão de pronúncia) na recusa do reenvio.

A sanção ou consequência da nulidade é, em todo o caso, uma sanção eficaz, como exige o direito europeu; o que não seria eficaz seria, como pretende a Reclamante, no caso como dos autos de contratação a termo ilícito em que os Recorrentes foram colocados nas categorias CAB início e CAB zero por terem sido contratados a termo, concluir que embora a aposição de termo fosse ilícita, sempre teriam, na mesma, que ter as categorias CAB início e CAB 0 porque hipoteticamente também se fossem contratados logo de início por tempo indeterminado poderiam ter sido colocados em tais categorias (mas também poderiam ter sido colocados noutras…). Ao invocar a igualdade de tratamento o Reclamante esquece-se, repetidamente, que estamos nos presentes autos a tratar da reparação de danos causados com a sua conduta ilícita e, aliás, duplamente ilícita: ilícita na falta de fundamentação para o termo aposto ao contrato e ilícita na criação de categorias para contratados a termo.

Não existe, tampouco, qualquer violação da autonomia negocial coletiva, já que esta não é omnipotente e não está acima da lei, tendo de respeitar as normas legais imperativas, mormente em matéria de igualdade e não discriminação, como se retira, por exemplo, do artigo 26.º do Código do Trabalho. E não há qualquer violação do contraditório tendo as questões relevantes sido tratadas nas contra-alegações, como também na possibilidade de resposta ao Parecer do Ministério Público”.

Conclusão: Negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

11 de fevereiro de 2026

Júlio Gomes (Relator)

Domingos José de Morais

Mário Belo Morgado