Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008869 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | FURTO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA TIPICIDADE CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199104040415523 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG320 | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 45/90 | ||
| Data: | 09/26/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 176 N1 N2 ARTIGO 296. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/01 IN BMJ366 PAG256. ACÓRDÃO STJ PROC39777 DE 1989/04/26. ACÓRDÃO STJ PROC40052 DE 1989/05/31. ACÓRDÃO STJ PROC40008 DE 1989/06/07. ACÓRDÃO STJ PROC39980 DE 1989/06/21. ACÓRDÃO STJ PROC40067 DE 1989/07/12. ACÓRDÃO STJ PROC40128 DE 1989/07/12. ACÓRDÃO STJ PROC40071 DE 1989/10/04. ACÓRDÃO STJ PROC40372 DE 1989/10/11. ACÓRDÃO STJ PROC40401 DE 1989/12/19. ACÓRDÃO STJ PROC40780 DE 1989/12/20. | ||
| Sumário : | Os crimes de introdução em casa alheia (artigo 176, ns. 1 e 2, do Codigo Penal) e de furto, previsto e punido no artigo 296 e seguintes configuram tipos de crimes diversos ate porque consagram a protecção de bens juridicos diferentes, cometendo o seu autor, em concurso real ou efectivo, os dois aludidos crimes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Vila Flor, o arguido A, solteiro, bombeiro, de 18 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor de um crime de furto qualificado previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c) e d) - do Codigo Penal na pena de sete meses de prisão. E, operando o cumulo com a pena que lhe foi aplicada no processo n. 43/90, certificado a folhas 30 e seguintes, foi o arguido condenado na pena unitaria de um ano de prisão, declarada suspensa da sua execução, pelo periodo de tres anos, ao abrigo do artigo 48 do Codigo Penal, em 3 UCS de taxa de justiça, em 1/3 dessa taxa como procuradoria e em 5000 escudos de honorarios a favor do seu defensor oficioso. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico para este Alto Tribunal, motivando-o da seguinte forma:- - Os interesses e valores protegidos pelos crimes do artigo 177 e do artigo 297 são distintos; - O furto ja se encontra qualificado pela circunstancia da alinea a) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal perdendo, por isso a alinea d) a qualidade de circunstancia qualificativa, assumindo-se autonomamente como crime, que, efectivamente, foi preenchido; - E ajustada a pena de sete meses de prisão para o crime de furto e de trinta e cinco dias de prisão substituidos por multa para o de introdução em lugar vedado; - Nenhuma censura merece a suspensão da pena de prisão (o mesmo não sucedendo relativamente a de multa, porquanto não se demonstrou que o arguido não tenha possibilidade de a pagar - artigo 48 n. 1 do Codigo Penal); e - Assim, deve o recurso ser julgado procedente. Não houve contra-motivação. II - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, lavrado o despacho preliminar, colhidos os vistos, designou-se dia para julgamento, que decorreu com observancia do formalismo legal, como da acta se infere, Cumpre, pois, apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti":- - No dia 17 de Fevereiro de 1990, cerca das 2 horas, o arguido, aproveitando a escuridão da noite, introduziu-se na oficina anexa a padaria do ofendido B, com os sinais dos autos, sita no Bairro do Loureiro, desta vila e comarca, o que fez atraves da porta, que estava fechada a chave e que abriu com a respectiva chave, que se encontrava na fechadura; - Uma vez no interior, retirou e levou consigo, com a intenção de os fazer coisa sua, os objectos seguintes: - - Uma rebarbadora, marca AFG-WS-1700 de 220 Woltes-8A-1700 -Ingelassem - 80Km, com o valor de 30000 escudos; e - Um berbequim sem marca, 116 - 1/2 - 2052 A - Germany n. 218524, com o valor de 10000 escudos descritos e examinados no auto de folhas 21 e 22, nessa parte aqui dada como reproduzido. - Agiu o arguido voluntaria, livre e conscientemente, a bem sabendo que os sobreditos objectos lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do dono, igualmente sabendo que a sua conduta era proibida; - O arguido, antes de instaurado o procedimento criminal ao ser ouvido pela G.N.R. desta vila e depois em interrogatorio judicial no processo de que foi extraida a certidão de folhas 4 e seguintes, confessou espontaneamente os factos supra referidos, o que possibilitou a apreensão dos objectos - ja na posse da testemunha C, a quem o arguido os teria vendido - e ulterior recuperação por parte do ofendido B; - Em audiencia, manteve o arguido tal confissão, mostrando-se arrependido; - Praticou o arguido os factos dos autos quando tinha apenas a idade de 17 anos, num periodo de desorientação da sua vida, em que vivia sozinho, desinserido do meio familiar e social, entregue a si proprio e dormindo num barraco; - Presentemente o arguido tem trabalho certo, nos Bombeiros desta vila, auferindo 60000 escudos por mes; - E bem considerado pelos seus colegas de trabalho, que tem confiança nele; - Em 11/07/90, foi o arguido condenado nos processos comuns 43/90 e 39/90, ambos deste tribunal, por crime de furto qualificado, merce da aplicação do regime do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, em pena de vinte meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa por dois anos, e em pena pecuniaria, respectivamente, crimes esses praticados em 3/3/90 e 13/02/90; - Tem ainda pendentes os processos 57/90 - em que ja esta acusado, entre outros, por crimes de furto qualificado, e o de inquerito n. 60/90, tambem deste Tribunal, em que igualmente ja foi deduzida acusação por crimes da mesma natureza e qualificação; e - As datas dos ilicitos ali imputados situam-se em Janeiro e Fevereiro de 1990. III - Este o quadro facticial que o Tribunal da 1 Instancia deu como provado e que este Tribunal, dada a sua qualidade de Tribunal de Revista, tem de acatar como intocavel. Extractados os factos, e ocasião de determinar o seu enquadramento na arquitectura do Direito Criminal. Foi o arguido trazido a barra do pretorio pronunciado pela pratica de dois crimes:- - Um de furto qualificado previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea c) do Codigo Penal; e - Um de introdução em lugar vedado ao publico previsto e punivel pelo artigo 177 n. 1 do mesmo diploma. O acordão recorrido defendeu a tese que o arguido apenas concreta um crime de furto qualificado previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c) e d) do Codigo Penal. Por sua banda, o Digno Agente do Ministerio Publico propende no sentido de que o arguido deve ser condenado pelos dois referenciados crimes. "Qui juris"? Antes de mais, duvidas não nos assaltam quanto ao facto de o arguido se haver constituido autor material de um crime de furto qualificado previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 296 e 297 ns.1 e 2 alineas c) e d) do Codigo Penal. Com efeito, patenteia-nos o arco facticial, atras dado certificado, que o arguido, no condicionalismo de tempo e lugar referidos:- - Aproveitando a escuridão da noite, introduziu-se furtivamente na oficina anexa a padaria do ofendido B, atraves da porta que estava fechada a chave e que abriu com a respectiva chave, que se encontrava na fechadura; - Uma vez no seu interior, retirou e levou consigo, com a intenção de fazer deles sua propriedade, uma rebarbadora, no valor de 30000 escudos, e um berbequim, no valor de 10000 escudos; e - Agiu voluntaria, livre e conscientemente, bem sabendo que os ditos objectos lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Perfectibilizados se mostram, assim, os elementos tipicos do crime de furto qualificado. E quanto ao crime do artigo 177 n. 1? Para melhor compreensão da situação hipotizada no processo convem alinhar algumas breves considerações sobre o concurso real das infracções: introdução em casa alheia e furto. No consulado do Codigo Penal de 1886, vinha este Alto Tribunal sufragando uniformemente, numa longa lista de arestos, que o crime de introdução em casa alheia concorria - em concurso real ou efectivo - com o de furto, salvo nos casos em que a entrada em casa alheia era elemento constitutivo de um furto qualificado (confira nesse sentido os Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/62, 20/05/964, 16/XIII/964 e 23/7/965, in, respectivamente Boletins 115-255, 137-328, 142-231 e 149-223). Por sua banda, Eduardo Correia, in Direito Criminal- - Edição de 1971 - Volume II a paginas 366, ensinava assim:- "...Deste modo, se o agente, para cometer um crime, se introduz ou tenta introduzir contra a vontade do ofendido em casa deste, leva desde logo a cabo um concurso de infracções, cuja punição e agradavel por força da circunstancia n. 4..." E em igual pendor se pronunciou Manso Preto in Pareceres do Ministerio Publico, a paginas 29, onde proclama a opinião de que, em casos do mesmo genero, existe um concurso real. E compreende-se, diremos nos, perfeitamente tal ponto de vista. E que as normas que estabelecem a regulamentação dos crimes de introdução em casa alheia e de furto tem como objectivo a protecção de bens juridicos de diferente natureza. Assim, no caso do primeiro crime - introdução em casa alheia - a lei protege a inviolabilidade do domicilio do cidadão contra os que ilegitimamente se introduzem na casa de habitação de outrem, contra a vontade e sem o consentimento do seu morador, inviolabilidade em que constitui garantia constitucional, expressamente consignada no artigo 34 n. 1 da Lei fundamental. Por sua banda, as normas do artigo 421 e seguintes tomam a defesa de bens de cariz patrimonial. Ora, ofendidos que sejam os dois bens juridicos, encontramo-nos em face de um concurso real de crimes. Era, assim, no velho Codigo Penal. E no imperio do Codigo Penal de 1982? Este Supremo Tribunal, chamado, por diversas vezes, a dirimir conflitos da mesma natureza, tem vindo, "uma voce sine discrepante", propondo a mesma doutrina que perfilhava no ambito do anterior Codigo Penal de 1886, iluminado agora pelo principio estatuido no artigo 30 n. 1 do Codigo Penal de 1982, que expressamente textua:- "O numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crime efectivamente cometidos..." Ora, como os crimes de introdução em casa alheia (confira artigos 176 ns. 1 e 2) e de furto previsto no artigo 296 e seguintes consignavam tipos de crimes, diversos, ate porque consagram a protecção de bens juridicos diferentes, como atras se deixou sublinhado, o seu autor comete, em concurso real ou efectivo, os dois aludidos crimes. Mas este Alto Tribunal vai mais longe no que se atine a hipotese do concurso do crime de introdução em casa alheia e de furto qualificado previsto nas disposições dos artigos 296 ns. 1 e 2 alinea d) do Codigo Penal. Reza assim tal alinea:- Penetrando em edificação, habitação, ainda que movel, estabelecimento comercial ou outros espaços fechados, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou tendo-se ai introduzido furtivamente ou escondido com a intenção de furtar". E vai mais longe, exactamente porque, desde que, para a qualificação do furto qualificado, apenas se prove o condicionalismo referido na aludida alinea - penetração em habitação..., não se podera sustentar a existencia de um concurso real ou efectivo entre o crime de introdução em casa alheia e o de furto qualificado, ja que a entrada em casa alheia constitui, como e obvio, elemento configurante deste ultimo delito. Ja, porem, assim não sucedera se, porventura, se apurar qualquer outro dos elementos constantes das restantes alineas do aludido n. 2 do artigo 297, caso em que ja podemos falar da existencia de um concurso real ou efectivo. Esta nos pareceu ser a posição sustentada por este Alto Tribunal nos Acordãos de 01/04/87, in Boletim 366 a Paginas 256, de 26/04/89, 31/05/89 de 7 e 21 de Junho, 12 de Julho, de 4 e 11 de Outubro, de 19 e 20 de Dezembro de 1989, in, respectivamente, nos recursos ns. 39777, 40052, 40008, 39980, 40067, 40128, 40176, 40203, 40071, 40362, 40401 e 40780, este ultimo por nos relatado e que vem sendo seguido muito de perto). De tudo quanto exarado ficou decorre que a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, apos a entrada em vigor do Codigo Penal de 1982, continua fiel a postura por ele assumida na dominação do Codigo Velho de 1886, fundamentalmente porque o Codigo Penal que presentemente nos rege, não trouxe quaisquer alterações nesse contexto. Apresentado, em apertadas linhas, este proemio, vejamos se e possivel aplicar ao caso problematizado no pleito o rumo que atras deixamos traçado. No caso em apreciação não se nos depara a mesma situação de facto, ou seja a existencia de um crime de introdução em casa alheia e um crime de furto qualificado. O que os autos tornam problematico e uma outra realidade: o concurso real ou efectivo entre um crime de introdução em lugar vedado ao publico - o caso de uma oficina - e o furto nela praticado. Meditando sobre a questão que nos propomos solucionar, seguramente que o nosso espirito se inclina no sentido de que a terapeutica a aplicar no caso "sub-judice" e a mesma que deixamos expendida em relação ao binomio "introdução em casa alheia - furto qualificado, pela seguinte ordem de razões:- Em primeiro lugar, porque aqui tambem os preceitos penais em que se acham compendiados os crimes de introdução em lugar vedado ao publico (artigo 177 n. 1) o de furto qualificado (artigo 297 ns. 1 e 2 alineas c) e d) abrigam interesses juridicos diferentes; o primeiro dispensa protecção a reserva privada do cidadão e o segundo favoreçe a propriedade. Em segundo lugar, tanto no caso da introdução em lugar vedado ao publico como no de furto, tais interesses, como e sabido, estão constitucionalmente e pela lei ordinaria preservados. Por ultimo, não sera dispiciendo anotar que, no caso da demanda, o crime de furto qualificado se mostra asseverado pela circunstancia qualificativa "de noite, (alinea c) do n. 2 do Artigo 297) e, consequentemente, dispensada para classificar o crime de furto qualificado. Em suma:- Por todos estes argumentos, justificada se mostra a teoria que deixamos assinalada e dai que o tratamento para a situação do caso da demanda, outro não seja do que o defendido unanimemente por este Supremo no concernente ao aspecto "introdução em casa alheia - - furto qualificado". Assim, o arguido, alem do ja reconhecido crime qualificado previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea c) do Codigo Penal, se tenha outrossim constituido autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao publico previsto e punivel pelo artigo 177 n. 1 do mencionado diploma (Em igual interpretação podemos conferir os Acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 8/7/87, de 25/XI/87 e de 16/3/98, in, respectivamente Boletins 369 - 350, 371 - 245 e 375 - 213). Na verdade, mostra-se firmado que o arguido, no circunstancialismo de tempo e lugar registado: - se introduziu furtivamente na oficina anexa a padaria do ofendido B, atraves da porta que estava fechada a chave e que abriu com a respectiva chave que se encontrava na fechadura, local não livremente acessivel ao publico; e - Agiu voluntaria, livre e conscientemente, bem sabendo que actuava contra a vontade do dono e que a sua conduta era proibida pela lei. Preenchidos se encontram, deste modo, os requisitos que a lei penal exige para a verificação do crime de introdução em lugar vedado ao publico. IV - E, posto isto, eis-nos chegados a recta final, ou seja ao aspecto dosimetrico das penas a aplicar. Sobre tal ponto, impera a linha de rumo intituida no artigo 72 do Codigo Penal que decreta que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo-se ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Os minimos e maximos das penas aplicaveis, em abstracto situam:- - Para o crime de furto qualificado em 1 e 10 anos de prisão; e - Para o crime de introdução em lugar vedado ao publico em 30 dias e 3 meses de prisão. Não muito elevado se mostra o grau de ilicitude dos factos e de pequena gravidade se apresentam as consequencias dos factos. Intenso se mostra, sim, o grau do dolo (dolo directo) com que o arguido agiu. O arguido, antes de instaurado o procedimento criminal, ao ser ouvido pela G.N.R. e depois em interrogatorio judicial, bem como em audiencia, confessou espontaneamente os factos dados como provados, o que possibilitou a apreensão dos objectos subtraidos e ulterior recuperação por parte do ofendido B. Mostrou-se arrependido. Praticou os factos quando tinha a idade de 17 anos, num periodo de desorientação da sua vida, em que vivia sozinho, desinserido do meio familiar e social, entregue a si proprio e dormindo num barraco. Presentemente o arguido tem trabalho certo, nos Bombeiros de Vila Flor, auferindo 60000 escudos por mes. E bem considerado pelos seus colegas de trabalho, que tem confiança nele. Ora, assentes tais componentes de facto, somos de parecer de que a sanção que o acordão agravado impos ao arguido, ao arrimo do artigo 4 do Decreto Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, e 73 e 74 do Codigo Penal, e pelo crime de furto qualificado previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea c) do Codigo citado - sete meses de prisão - se patenteia criteriosamente mensurada, merecendo a nossa inteira confirmação. Referentemente ao crime de introdução em lugar vedado ao publico previsto e punivel pelo artigo 177 n. 1 do Codigo Penal, tambem tendo em atenção o que estatui o comando do artigo 40 do Referido Decreto-Lei n. 401/82, fica o arguido condenado em quarenta dias de prisão. Operando o cumulo juridico das penas aplicadas neste processo, vai o reu condenado na pena unica de oito meses de prisão, pena esta que se declara suspensa na sua execução, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, pelo ja indicado periodo de tres anos e sob as clausulas constantes do acordão apelado. Procede, assim, a argumentação deduzida pelo ilustre Magistrado do Ministerio Publico - recorrente para infirmar a decisão em apreço. - Desta sorte, pelos expostos fundamentos, decidem os juizes do Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, consequentemente, alteram o acordão recorrido, nos termos sobreditos, confirmando-o na parte restante. Como o arguido se encontra ja condenado, proventura, em diversos processos, quando o processo baixar a comarca, providenciar-se-a no sentido de ser feito o cumulo das penas que neste processo lhe foram aplicadas com as demais. Sem custas. Fixam-se os honorarios ao defensor em 30000 escudos. Lisboa, 4 de Abril de 1991. Ferreira Dias; Lopes de Melo; Cerqueira Vahia; Pereira dos Santos. |