Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026094 | ||
| Relator: | GUSMÃO DE MEDEIROS | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA ACTO COMERCIAL OBRIGAÇÃO SUBJACENTE AVALISTA LETRA DE FAVOR MORATÓRIA EMPRÉSTIMO MERCANTIL EMBARGOS DE TERCEIRO DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199412070860832 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N442 ANO1995 PAG132 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V XAVIER REDES ANOXXIV PAG241. P FURTADO DIVÍDAS COM OU DOS COMERCIANTES PAG35. F CORREIA LIÇÕES DE DIR COMUM VOLIII 1975 PAG50. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ARTIGO 10 ARTIGO 362. CCIV66 ARTIGO 1696 N1. LULL ARTIGO 32. DL 363/77 DE 1977/09/02. | ||
| Sumário : | I - Perante o artigo 10 do Código Comercial (redacção do Decreto-Lei 363/77, de 2 de Setembro), a moratória prevista no artigo 1696, n. 1, do Código Civil, deixa de ser aplicável no caso de dívidas fundadas em títulos de crédito representativos de obrigações cambiárias da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges quando esteja provada a comercialidade substancial (ainda que apenas em relação a uma das partes) da relação fundamental subjacente à emissão do título. II - O aval de favor reconduz-se a uma relação de garantia, assumida pelo favorecente e subordinada à obrigação do favorecido, em face do portador do título. III - A responsabilidade do avalista de favor é de natureza civil ou comercial consoante for a natureza da relação subjacente à subscrição da letra ou livrança pelo avalizado. IV - Improcedem os embargos deduzidos pela mulher do executado com fundamento no facto de o aval prestado por este não ser acto de comércio por revestir autonomia em face de contrato de empréstimo mercantil celebrado entre o banco e o avalizado (obrigação subjacente ao título). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Por apenso aos autos de execução ordinária que o Banco Nacional Ultramarino move a Fonseca & Oliveira Limitada e outros, A, opôs-se por embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora efectuada no bem do casal - apartamento sito em Vilamoura, freguesia da Quarteira, concelho de Loulé, sector 4 e zona 12/1 e, correspondente à fracção C do edifício Eurofaro, inscrito na matriz predial sob o artigo 3015, fracção C, descrito na Conservatória Predial de Loulé, sob o n. 39674 a folha 78 verso do Livro B-102. Contestou o Banco embargado. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar os embargos como improcedentes, por não provados, e a ordenar o prosseguimento da execução. 2. A embargante apelou. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 3 de Março de 1994, julgou improcedentes, por não provados os embargos de procedentes, por não provados os embargos de terceiro, confirmando a sentença recorrida. 3. A embargante pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) A responsabilidade do executado marido resulta do facto de ter avalizado as livranças que titulavam o contrato de financiamento. 2) O aval não é um acto comercial. 3) Mas mesmo a entender-se o contrário, sê-lo-à apenas formalmente. 4) Para que se possa exigir o pagamento das dívidas comerciais do marido pela meação dele nos bens comuns do casal é necessária a comercialidade substancial da dívida (assento de 13 de Abril de 1978). 5) No caso "sub júdice" a relação subjacente de que emana a responsabilidade do executado marido não é o acto substancial de comércio (o financiamento concedido à sociedade executada) mas o aval. 6) A obrigação de avalista tem natureza diferente da da pessoa a quem o aval é prestado; é uma obrigação autónoma. 7) Só remota e reflexamente é que os avalistas beneficiarão dos avales prestados a favor da pessoa que contrai a obrigação, pelo que a obrigação resultante do aval não pode considerar-se contraída em proveito comum do casal. 8) No caso em apreço, o benefício resultante do aval apenas aproveitou à sociedade executada. 9) A recorrente não consentiu no aval e não tinha qualquer intervenção na sociedade executada nem nos do executado seu marido. 10) Por isso, e no que ao pagamento da dívida do marido concerne, o seu cumprimento não pode ser exigido pela meação nos bens comuns do casal, porque vigora a moratória do n. 1 do artigo 1696 do Código Civil. 11) Assim, a penhora efectuada no bem comum ofende a posse da recorrente. 12) Ao decidir, como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, na interpretação autêntica que lhe foi dada pelo assento de 13 de Abril de 1978, o artigo 10 do Código Comercial. 4. O recorrido apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1)A embargante A é casada com o executado B. 2) No processo de execução n. 64/84, 1. secção, de que os presentes autos são apensos, encontra-se penhorado sob nomeação do embargante/exequente Banco Nacional Ultramarino a fracção C do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Quarteira, Loulé, sob o artigo 3015 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o artigo 39674 a folha 78 verso do Livro B - 102. 3) A fracção referida no número anterior é pertença do embargante e do executado seu marido, por ter sido adquirida na constância do casamento, sendo o regime deste o de comunhão geral de bens. 4) Entre os dias 27 de Agosto de 1980 e 29 de Maio de 1981, a embargante vivia em Espinho. 5) E não tinha a embargante qualquer interferência nos assuntos dos executados Fonseca & Oliveira Limitada e B, seu marido. 6) O executado B era o sócio gerente da executada Fonseca & Oliveira Limitada. 7) O executado B apôs a sua assinatura no verso das letras de câmbio juntas aos autos de execução referidos em 2), sob os seguintes dizeres: "Bom para aval à subscritora" e "Dou o meu aval à subscritora". 8) A embargante não consentiu o que consta do número anterior. 9) A sociedade executada Alfredo da Fonseca Limitada auferiu benefícios com o que consta do número 7). 10) Os benefícios a que se refere o número anterior foram um financiamento pela embargada/exequente Banco Nacional Ultramarino. 11) O executado B apôs o seu aval nas finanças, conforme se refere no número sétimo, pelo facto de tal ter sido exigido pelo Banco embargado para efectuar o financiamento referido em 10), à sociedade executada Fonseca & Oliveira Limitada. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de três questões: a primeira, a da comercialidade substancial (ou não) da divida em questão; a segunda, se o benefício do financiamento obtido revestiu para a sociedade ou revestem em proveito comum do casal; a terceira, se há (ou não) lugar à moratória estabelecida no artigo 1696 do Código Civil. As três questões serão resolvidas face à posição assumida perante a subquestão de saber se o aval prestado em letras à subscritora para facilitar o empréstimo concedido por Banco cabe no âmbito do artigo 10 do Código Comercial. Abordemos tal questão. IV Se o aval prestado em letras à subscritora para facilitar o empréstimo concedido por Banco cabe no âmbito do artigo 10 do Código Comercial. 1. O artigo 10 do Código Comercial, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, aplica-se às dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges pois só a estas se refere o artigo 1696 do Código Civil, ou seja, às dívidas pelas quais além de responderem os bens próprios do cônjuge devedor responde a meação deste nos bens comuns. O texto do artigo 10 esclarece que ele se aplica a todas as dívidas emergentes a respeito desta comercialidade, já não importando que a obrigação provenha de actos de comércio bilaterais ou de actos de comércio unilaterais ou mistos, e, neste último caso, não importando também que a comercialidade do acto se verifique em relação ao devedor ou em relação ao credor. A respeito desta comercialidaade, já não necessariamente bilateral que se pôs a questão de saber se seria suficiente que o fosse num mero plano formal ou substancial. O problema foi suscitado relativamente às obrigações incorporadas em títulos de crédito. 2) Guilherme Moreira, relativamente às obrigações incorporadas nos títulos de crédito, propôs uma interpretação restritiva ao artigo 10 na sua redacção primitiva que dizia: "o pagamento das dívidas comerciais do marido, que tiver de ser feito pela meação dele nos bens comuns, pode ser exigido antes de dissolvido o matrimónio ou de haver separação...". Sustentou que para uma obrigação derivada da subscrição de um título de crédito ser havido como comercial, não bastava a comercialidade formal resultante dessa subscrição, sendo necessário a comercialidade substancial da relação fundamental subjacente à emissão ou endosso do título (Boletim da Faculdade de Direito, ano 5, páginas 229 e seguintes). Esta opinião passou a ter carácter vinculativo por força do assento de 27 de Novembro de 1964 já que a sua primeira parte (que diz, "no domínio das relações imediatas pode discutir-se se as obrigações cambiarias, como a resultante do aval, tem ou não natureza comercial") não foi revogado face à actual redacção do artigo 10, antes confirmado no assento n. 4/78, de 20 de Julho de 1978, que diz: "Nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dividas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feita pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil e ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial do direito exequendo. Hoje é doutrina assente que, para que o portador da letra (livrança) possa prevalecer-se do artigo 10 será necessário que à dívida formalmente comercial de que o subscritor, como tal é sujeito, corresponda uma divida substancialmente comercial, o que equivale a dizer: será necessário que a obrigação subjacente ou fundamental seja também ela comercial (Vasco Xavier, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIV, páginas 241 e seguintes; Nogueira Serens, Revista de Direito e Economia, ano V, páginas 33 e seguintes; Pinto Furtado, Dívidas Comerciais ou dos Comerciantes e Executoriedade por dívidas dos cônjuges, páginas 35 e seguintes; Augusto Lopes Cardoso, Da responsabilidade dos cônjuges por Dívidas Comerciais - Temas de Direito de Família, páginas 163). 3. O aval de favor, com as características próprias de uma letra de favor, características bem definidas por Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, volume III, Letra de Câmbio, 1975, páginas 50 e 51), reconduz-se a uma relação de garantia: para garantir a obrigação do favorecido, em face do portador do título, é que o favorecente subscreveu a letra (a livrança). Esta relação de garantia é denominador - comum de todas as doutrinas que se conhece sobre a natureza do aval na Lei Uniforme: uma, a do aval-fiança, defendido por Pinto Coelho (Lições de Direito Comercial, volume II, fascículo V, páginas 4 e seguintes); outra, a do aval como figura hibrida de garantia materialmente autónoma (mas autonomia circunscrita e excepcional, formalmente acessória de obrigação do avalizado, defendida por Ferrer Correia, obra citada, páginas 205 e seguintes); e ainda outra, a do aval como garantia autónoma do pagamento, defendido por Paulo Sendim, na esteira de Paulo Cunha, em Natureza do aval e a Questão da necessidade ou não de Protesto para accionar o avalista do aceitante, 1991, páginas 38 e seguintes. Essa relação de garantia está na base do artigo 32 da Lei Uniforme: o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele "afiançada". E é um juízo de extensão e conteúdo da obrigação do avalista e avalizado: a responsabilidade do avalista não pode exceder a do avalizado. Assim saber se a responsabilidade do avalista é de natureza civil ou comercial obriga a que se perscrute a natureza da responsabilidade do avalizado, ou seja, que se surpreenda qual a natureza da relação subjacente à subscrição da letra (livrança) pelo avalizado. Se esta relação subjacente consubstanciar um empréstimo mercantil - artigo 362 do Código Comercial - não pode deixar de ser considerado um acto de comércio (artigo 2, em conjugação com a norma citada). 4. As considerações expostas em 1) a 3) permitem trazer luz à questão de saber se o aval prestado pelo executado, cônjuge da embargante, em letras à subscritora para facilitar o financiamento concedido pelo Banco cabe no âmbito do artigo 10 do Código Comercial. Por um lado, a dívida da subscritora das letras em causa (a avalizada Fonseca & Oliveira Limitada) provindo, como provém, de um acto de comércio unilateral - o empréstimo mercantil, artigo 362, código comercial - é comercial (substancialmente) quer para o Banco mutuante (e exequente/recorrido Banco Nacional Ultramarino), quer para a subscritora das letras. Por outro lado, ainda é uma dívida comercial, para o avalista (o executado/cônjuge da embargante) mercê da relação de garantia referida. Conclui-se, assim, que o aval que o executado/cônjuge da embargante, prestou em letras à subscritora das mesmas (a executada Fonseca & Oliveira Limitada), cabe no âmbito do artigo 10 do Código Comercial, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro. V Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que 1) o artigo 10 do Código Comercial, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, só se aplica às dívidas constantes de títulos cambiários da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges quando provada a comercialidade substancial (bilateral ou unilateral), da relação fundamental subjacente à emissão do título; 2) o aval de favor reconduz-se a uma relação de garantia: para garantir obrigação do favorecido, em face do portador do título, é que o favorecente a subscreveu; 3) a Relação de garantia implica que as dívidas resultantes do aval devam considerar-se civis ou comerciais, conforme a natureza subjacente à subscrição dos títulos pelo avalizado. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) A dívida do executado marido da embargante emerge de acto de comércio, pelo que a moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil é afastada nos termos do artigo 10 do Código Comercial. 2) O acórdão recorrido não merece censura por ter observado o afirmado em 1). Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 1994. Miranda Gusmão; Mário Ribeiro; Raul Mateus. Decisões impugnadas: Sentença de 28 de Junho de 1991 da 1. Secção do Tribunal Judicial de Loulé; Acórdão de 3 de Março de 1994 da Relação de Évora. |