Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081534
Nº Convencional: JSTJ00014142
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO
DISCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: SJ199201230815342
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22497
Data: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para além da disciplina mental a que obriga a, logicamente necessária e, sem dúvida legalmente exigida, indicação dos factos provados pela Relação, ainda ela se mostra absolutamente indispensável quando a decisão tirada na segunda instância seja passivel de vir a ser reapreciada no Supremo Tribunal de Justiça, porque sendo este tribunal um "tribunal de revista", compete-lhe apenas, em princípio, aplicar definitivamente o regime jurídico adequado "aos factos fixados pelo tribunal recorrido (artigo 729 do Código de Processo Civil).
II - Não previu a lei, pelo menos expressamente, como suprir a anomalia de, numa decisão da segunda instância sujeita à reapreciação do Supremo, não virem indicados os factos por ela tidos como provados.
III - Tal lacuna ou omissão pode, porém, ser suprida, uma vez que, se o Supremo Tribunal de Justiça pode mandar baixar o processo à segunda instância para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil, por maioria de razão, pode aquela baixa ser ordenada quando o acórdão da Relação seja completamente omisso relativamente à discriminação dos factos provados.