Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
36/06.8YRLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO PENAL
ACORDÃO DA RELAÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPEDIMENTO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 02/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL (IMPEDIMENTOS) - SENTENÇA - RECURSOS.
Doutrina:
- Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 403.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 729.º, N.º3, 731.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 39.º, 40.º, 41.º, N.º2, PARTE FINAL, 379.º, 410.º, N.º2, ALÍNEAS A) E B), 426.º, N.ºS1E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 29-04-98, IN CJ. ACS. STJ, ANO VI, TOMO 2, P. 187.
Sumário :
I - No caso de nulidade de acórdão que não deva ser suprida pelo STJ, como é, por regra, o da nulidade por omissão de pronúncia, o processo baixa «a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes, quando possível», como prescreve o art. 731.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

II - Consequentemente, não tem aqui aplicação a norma da al. d) do art. 40.º do CPP. Aliás, os recursos objecto dos sucessivos acórdãos da Relação são os mesmos desde o início. As sucessivas anulações decretadas pelo STJ e os consequentes novos acórdãos do Tribunal da Relação não têm, com efeito, o condão de os alterar, subjectiva ou objectivamente.

III - A (alegada) “ineficácia” dos Juízes Desembargadores em cumprir o determinado pelo STJ não figura entre as causas de impedimento, ainda que por participação em processo, como decorre da simples leitura quer do art. 39.º, quer do art. 40.º do CPP.

IV -O requerimento para declaração de impedimento tem de ter dirigido aos Magistrados visados, conforme resulta do n.º 2, parte final, do art. 41.º do CPP. O tribunal superior não pode declarar o impedimento de juiz do tribunal inferior senão em recurso do despacho deste que não tenha reconhecido o impedimento que lhe foi oposto (cf., neste sentido, o Ac. do STJ de 29-04-98, in CJ. Acs. STJ, Ano VI, Tomo 2, pág. 187).

V - É pacífica, hoje em dia, a jurisprudência do STJ no sentido de que, no recurso para si interposto, o recorrente não pode invocar os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, sem embargo de deles poder/dever conhecer oficiosamente sempre que constate, através da análise do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: (a) ocorrer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) existir contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; (c) ter havido erro notório na apreciação da prova (em sentido idêntico cf. o n.º 3 do art. 729.º do CPC).

VI - No caso, a análise do texto do acórdão recorrido suscita justamente essa ponderação, independentemente e mesmo para além da concreta motivação do recurso sobre o tema.

VII - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como a contradição insanável da fundamentação, que se reconhecem no acórdão recorrido, integram os vícios das als. a) e b), respectivamente, do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que ditam, qualquer deles, o reenvio do processo para novo julgamento que, face ao tempo decorrido desde a decisão da 1.ª instância, deve abranger a totalidade do objecto do processo – art. 426.º, n.º 1, do CPP – com respeito pelo n.º 2 do mesmo artigo.
Decisão Texto Integral:

            Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

            1. Pronunciado pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131° e 132°, n°s 1 e 2, alínea g), do CPenal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3º, n° 5, alínea c), e 86°, n° 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artº 254°, n° 1, alínea a), também do CPenal, o arguido AA, natural da freguesia de ..., onde nasceu no dia ..., filho de ... e ..., casado, mecânico de automóveis, titular do BI n° ..., emitido em ... e residente, antes de preso, na Rua ..., respondeu (com outro), no processo em epígrafe, perante o tribunal colectivo da 2ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra (hoje, Comarca da Grande Lisboa – Noroeste – Sintra).

            Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo,

            - absolveu-o da prática dos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida;

            - condenou-o pela co-autoria material do crime de profanação de cadáver, na pena de oito meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), ou seja, na multa de 240 (duzentos e quarenta) dias à referida taxa, no total de €1.200,00 (mil e duzentos euros) e

            - absolveu-o dos pedidos civis deduzidos pelas assistentes/demandantes BB e CC, respectivamente companheira e filha do falecido DD  e da BB.

            Apoiou esta decisão na seguinte matéria de facto:

            «Factos Provados

                1. O arguido AA agregou-se a EE e M...H... nome pelo qual era   conhecido DD, trabalhando na Oficina de Reparação e Pintura de Automóveis sita na Rua ...,                 n° ..., nesta comarca, da qual eram arrendatários.

                2. O arguido AA era, ainda, proprietário de uma outra oficina sita na Rua ..., Lote ..., ...,                 Charneca da Caparica, com a denominação "R...".

                3.Para além da actividade de reparação e pintura de automóveis que AA desenvolvia na oficina     de ..., o EE e DD também se dedicavam, no mesmo local, à viciação de         veículos que receptavam para o efeito, conduzindo-os para aquele espaço, bem como ao furto de Caixas de Multibanco,           factos estes investigados em processo autónomo, à ordem do qual EE se encontra preso.

                4. A determinada altura DD suspeitou que o arguido AA fosse informador da Polícia, pelo       que começou a insinuar isso mesmo, afirmando que mataria o "bufo" e a respectiva família caso descobrisse a sua        identidade.

                5.Por via disso começou o arguido AA a sentir-se muito inseguro, com receio de que DD lhe   fizesse mal e à sua família.

                6.No dia 6 de Junho de 2006 o arguido AA encontrou-se com EE e com DD     na Oficina em ... onde estiveram os três e onde almoçaram.

                7. Após a saída do EE, pelas 16H30, que saiu do local para se dirigir a um encontro informal com            elementos da Polícia Judiciária, ficaram no local apenas o arguido AA e DD.

                8. DD pretendia que, posteriormente, EE lhe comunicasse o resultado do encontro deste                na Polícia Judiciária, nomeadamente, até que ponto aquela polícia tinha adquirido elementos das actividades ilícitas por    si praticadas e por que meio havia adquirido aqueles elementos.

                9. DD pretendia que o arguido AA aguardasse, na oficina, até conhecerem o resultado dessa     reunião de EE e opôs-se a que o arguido abandonasse o edifício da oficina quando este manifestou          intenção de o fazer.

                10. DD insinuou por várias vezes que o arguido AA seria o "bufo" da Polícia.

                11.Pelas 18H00/18H30 acusou-o directamente nesse sentido e perguntando-lhe o que escondia dirigindo-se-lhe para o    agredir e lhe apertar o pescoço.

                12. AA atirou uma chave de fendas em direcção a DD e exibiu-lhe a arma de      fogo de marca Walther Calibre.22, puxando a culatra atrás, o que não deteve a marcha de DD.

                13. Acabaram ambos por se envolver num "abraço" já em iminente acção de luta no interior da secção de mecânica da    oficina.

                14. Acto contínuo e com medo que a vítima DD o matasse, já que tinha conhecimento que andava          sempre com armas  brancas e de fogo, direccionou o cano da arma de fogo que empunhava com a mão direita, carregada              com munições de calibre 22 Long Rifle, para a cabeça de DD e disparou dois tiros consecutivos que atingiram este último na região temporal esquerda, mais precisamente na zona situada atrás do respectivo pavilhão                 auricular.

                15. Nessa altura DD caiu já inanimado no chão, vertendo sangue em abundância da região atingida que derramando-se acabou por formar uma poça.

                16. Depois disso o arguido AA decidiu ver-se livre do cadáver de DD.

                17. Para o efeito, procedeu primeiramente ao acondicionamento do cadáver recorrendo a artefactos que encontrou quer   na oficina quer na zona com entulho de obras situada nas suas imediações.

                18. Enrolou primeiramente o cadáver com um cobertor de criança com as medidas 1,05 m por 74 cm e envolveu a cabeça              com papel pardo com vestígios de tinta clara que também serviu para absorver o sangue que essa zona apresentava.

                19. Seguidamente embrulhou-o num lençol de cor clara com 1,50m por 2,60m e meteu-o no interior de uma manga em   plástico transparente com 2m por 2,80m cujas extremidades rematou com dois sacos de cor preta, do tipo dos utilizados                para acondicionamento do lixo.

                20. Atou então o "embrulho" formado com o cadáver de DD com vários metros de corda de sisal, uma                 corda lilás com pintas vermelhas com 2,18m e um esticador de cor clara com pintas pretas com 1,50m com os quais                igualmente amarrou à parte inferior do cadáver um bloco de cimento e uma alavanca tipo pé-de-cabra com punho em tubo galvanizado.

                21. Por último atou à parte superior do cadáver um pedaço de muro com tijolo e reboco de cimento que prendeu com o   auxílio de uma cinta de tecido de cor preto e laranja, com as medidas de 4,35m por 22mm e com um gancho em plástico       numa das extremidades.

                22. Em seguida o arguido AA levou o cadáver assim acondicionado para a bagageira do veículo marca Renault, modelo Clio, com a matrícula XF-..., onde foram detectados vestígios hemáticos nas borrachas da porta da bagageira               e no respectivo tapete pertencentes a DD.

                23. Cerca das 19H00 do mesmo dia, já com o cadáver de DD na bagageira do citado veículo, conduziu- o o arguido até à Margem Sul, depositando-o no interior da arrecadação anexa à oficina "R...", de sua        propriedade, sita na Charneca da Caparica, Almada.

                24. Posto isso foi o arguido a casa jantar, onde chegou pelas 21HO0.

                25. Em seguida, pelas 23H00, deixou a sua residência e encontrou-se com o arguido FF na Rotunda do Centro Sul,   onde o atraiu com o pretexto de que o auxiliasse num transporte.

                26. Nesse local combinou novo encontro com o arguido FF, após o regresso deste de Lisboa, onde entretanto se       deslocou para levar uns amigos que trazia consigo.

                27. Enquanto isso o arguido AA deslocou-se a casa da mãe, na Cova da Piedade, de onde trouxe o veículo         propriedade do seu irmão HH, de marca Citroen C3, comercial, uma vez que tinha a bagageira mais       espaçosa que o seu e, por isso, ai caberia mais facilmente o cadáver de DD.

                28. Depois de ter recolhido o arguido FF, no mesmo local, só a caminho da oficina "R..." é que lhe disse o que havia feito, informando-o de que o tinha que auxiliar no transporte e depósito do cadáver de DD              nas águas da Barragem de Montargil, que conhecia bem.

                29. Uma vez na dita oficina os arguidos AA e FF transportaram o "embrulho" com o cadáver de DD para a bagageira do veículo supra citado que o arguido AA conduziu até à ponte situada sobre a     barragem de Montargil, Ponde de Sôr, na EN 2, onde chegaram por volta das 3h do dia 7.6.06, seguindo o seguinte     itinerário — A2 (direcção à Ponte Vasco da Gama) / Al2 / IC3 (direcção a Porto Alto /Alcochete) / EN 118 / EN 119    (direcção Coruche) / EN 251 (direcção a Mora) / EN2.

                30. Na referida ponte os dois arguidos retiraram o cadáver de DD da bagageira do veículo e    transportaram-no em mãos até ao corrimão situado no lado direito da ponte (sentido barragem de Montargil) de onde o         atiraram para as águas da barragem, onde se afundou.

                31. Durante tal operação o arguido AA desligou as luzes do automóvel, a fim de evitar serem vistos por             terceiros.

                32. Depois disso o arguido AA ainda regressou à oficina de ... onde limpou tudo, com o objectivo de               eliminar o mínimo vestígio dos factos aí ocorridos, tendo, ainda, lançado para o lixo os pertences da vítima — um par de              ténis e uns óculos — bem como a roupa que ele próprio vestia no dia dos factos e que tinha ficado manchada de sangue,             artigos estes que não foram recuperados.

                33. No dia 7.6.07, da parte da manhã, após ter terminado a limpeza da oficina de ..., o arguido AA    deslocou-se à Barragem de Montargil a fim de verificar se o cadáver havia submergido.

                34. Nessa altura nada viu a boiar nas águas mas como não pôde ali estar muito tempo resolveu lá voltar ao fim da tarde   para o mesmo efeito, desta vez na companhia de GG, a quem pediu emprestada uma mota de água e que o   conduzisse até ao local, alegando estar muito cansado.

                35. Posteriormente o arguido AA desmontou a oficina de ... levando todo o seu recheio para a         "R...", na Charneca da Caparica.

                36. No dia 10.6.2006, pelas 16H00, no local denominado Rasquete, na Barragem de Montargil, um grupo de pescadores                 confrontou-se com um "embrulho" de grandes dimensões a flutuar nas águas, que imediatamente identificaram como     tratando-se de um cadáver humano, uma vez que era visível o pé e tornozelo direito.

                37. O cadáver em questão foi entretanto reconhecido e identificado como pertencendo a DD, que então                 já tinha sido dado como desaparecido, embora sob o nome de M...H... pelo qual era conhecido.

                38. O cadáver de DD apresentava: no hábito externo, na região da cabeça — " (...) dois orifícios com    meio centímetro de diâmetro situados a dois centímetros acima do bordo superior do pavilhão auricular esquerdo e       separados entre eles por dois centímetros. (...)". No hábito interno, a nível do crânio, partes moles — "(...) Infiltrado     sanguíneo na bossa frontal esquerda com seis centímetros de comprimento por quatro centímetros de largura... Infiltrado sanguíneo na região tempor-occipital esquerda com dezassete centímetros de comprimento por dez de largura... (...)".      Nos ossos do crânio, abóbada — " (...) Orifício na região parietooccipital esquerda com dois centímetros de comprimento     por um de largura com escorrência de massa encefálica em decomposição... Fractura com início no orifício descrito,               horizontal, atingindo a parte anterior do parietal esquerdo e prolongando-se até à zona média do frontal com doze          centímetros de comprimento e atingindo a parte posterior do parietal e prolongando-se até ao occipital com dez                 centímetros de comprimento... (...)". Na base (do crânio) — " (...) Perfuração com meio centímetro de diâmetro e um      centímetro e meio de profundidade no estenoide esquerdo de onde foi retirado fragmento metálico com um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura... (...)".

                39. Os disparos efectuados pelo arguido AA foram causa directa e necessária da morte de             DD, devido às lesões traumáticas cranianas e meningo encefálicas que por sua vez provocaram.

                40. No momento da morte DD apresentava uma taxa de alcoolémia de setenta e nove centigramas por    litro (0,79 g /i).

                41. Da busca realizada à residência do arguido, sita na Rua ...,       resultou a apreensão de: - Uma pistola "Walther P22" com número de série G 004496, de caiibre.22, com respectivo                 estojo, 01 carregador, um sistema de mira Casekm duas chaves próprias e um escoviíhão para limpeza; - Um revólver              "Taurus Ultra-lite", com o número de série "5041-941", com tambor para oito munições de calibre.22 Magnum, com    respectiva caixa em cartão, duas chaves próprias, uma chave de fendas e um escoviíhão para limpeza; Uma espingarda    carabina da marca "Walther G 22", com o número de série WP003732, com dois carregadores próprios, de calibre.22LR,              com estojo próprio, uma mira óptica e diversas chaves próprias; Um outro carregador próprio para a referida pistola     "Walther"; Uma caixa com 95 munições de calibre. 22 LR; Uma caixa com 51 munições de calibre. 22 LR; Uma caixa com 50 munições de calibre. 22 Federal; Uma caixa com 50 munições de calibre. 22 Maxi Mag; Uma caixa com 29                 munições de calibre. 22 Maxi Mag; Um coldre externo misto, da marco "GK Profissional", em material de nylon de cor   preto; Um cartão de identidade de sócio efectivo do "Grupo Pátria" — "Sociedade de Tiro n° 2 de Lisboa", em nome do arguido AA; Uma autorização para uso e porte de arma de precisão, n° 1412/04, com validade até 2007. Nov.l2,             em nome do mesmo arguido.

                42. O arguido AA agiu com a intenção de se defender da investida de DD,           acima descrita, embora sabendo que os disparos por si efectuados poderiam atingir uma zona do corpo de DD onde se encontram alojados órgão vitais e, assim provocar, como provocaram, a morte deste.

                43. O arguido AA conhecia as características letais da arma de fogo que utilizou para efectuar os   disparos.

                44. Agiram os arguidos AA e FF em união e conjugação de esforços com o propósito de fazer desaparecer o cadáver de DD que para o efeito o primeiro acondicionou da forma supra descrita e ambos     transportaram para a viatura e daí para a Barragem de Montargil onde o deitaram para as águas, com o fim e na               expectativa de que após submersão o mesmo acabasse por se deteriorar.

                45. Agiu o arguido FF, ainda, com o propósito de, dessa forma, impedir a descoberta do corpo pelas autoridades      policiais e assim obstar à perseguição criminal do arguido AA, seu amigo, não obstante saber ter sido ele o autor da morte do ofendido DD.

                46. Agiram ambos os arguidos livre, deliberada e conscientemente, sabendo, relativamente ou modo como ocultaram o   cadáver de DD, que as suas condutas eram proibidas por lei.

                47. DD era procurado por crimes de homicídio, rapto, receptação, posse ilegal de armas de fogo, tráfico de estupefacientes, furto e evasão, nomeadamente pelas autoridades policiais italianas e portuguesa             e referenciado no tráfico de estupefacientes pela polícia espanhola (fls. 338, 339).

                48. DD praticou escalada e boxe, sendo que o pai lhe havia partido os ossos próprios do nariz com       vista a evitar outras lesões durante a prática desse desporto.

                49. À data dos factos o arguido AA encontrava-se fisicamente debilitado por, dias antes, lhe ter    passado por cima da zona das costelas  um veículo automóvel,  quando, juntamente com  EE, tentava                 desbloquear essa viatura.

                50. O arguido AA temia represálias dos companheiros e amigos de DD.

                51. O arguido AA é mecânico de profissão, auferia cerca de 5000€ de onde retirava as despesas necessárias ao funcionamento da oficina e exercício da sua actividade.

                52.Encontra-se divorciado.

                53. Tem dois filhos com 2 e 8 anos de idade.

                54. Tem o 8º ano de escolaridade.

                55. É um profissional empenhado no seu trabalho e colaborante no seu meio social nomeadamente com actividades ao ar               livre de jovens estudantes.

                56. a 61… [Sem interesse para o recurso porque relativos ao co-arguido FF].

                62. DD vivia em união de facto com a Lesada/Demandante BB, como se casados fossem,      desde 2002 e era pai de CC.

                63. Era um companheiro e um pai dedicado à sua companheira e à sua filha.

                64. BB sofreu e sofre desgosto com a morte do companheiro.

                65. A CC apesar de ter menos de um ano de idade sentiu a ausência do pai.

                Factos não provados:

                Não se provou que:  

                1. Que DD e EE desenvolvessem a actividade profissional de mecânicos de automóveis no     espaço que arrendaram juntamente com o Arguido AA .

                2. Que o arguido AA tivesse sacado a arma do bolso apenas quando já estava em contacto físico com     DD.

                3. Que o arguido AA tivesse encostado a arma de fogo à cabeça de DD antes de disparar ou que apenas tivesse disparado o segundo tiro após sentir que a vítima DD ainda se mantinha agarrada a si.

                4. Que o arguido AA tivesse a intenção directa de provocar a morte de DD.

                5. [Que] O arguido AA soubesse ser proibida por lei a detenção da espingarda carabina que          possuía na sua casa.

                6. Que a assistente é uma abastada empresária, que aufere rendimentos de empresa(s) que titula, e com força económica                 para prover a si e à filha.

                7. Que DD ia auferir, no exercício da sua actividade empresarial, um vencimento mensal mínimo de 1.500,00               Euros, peio que deixou de auferir, durante a sua vida de trabalho, sem actualizações, 540.000.00 Euros (quinhentos e               quarenta mil euros)».

               

                Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa o Ministério Público e as Assistentes/Demandantes que, quanto à matéria penal, apenas impugnaram a absolvição do arguido AA da prática do crime de homicídio. As Demandantes pugnaram ainda pela sua condenação no pedido de indemnização oportunamente formulado (Cfr. conclusões das motivações, respectivamente a fls. 1605/1613 e 1643/1654).

            Pelo acórdão de 29.05.2008, fls. 1808 e segs., o Tribunal da Relação, julgando procedentes os recursos, alterou a decisão sobre a matéria de facto e condenou o Arguido, como autor de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea i), do CPenal, na pena de 14 anos e 6 meses de prisão e a pagar às Demandantes, a título de indemnização pela perda do direito à vida e por danos morais sofridos pela vítima, a quantia de €40.000,00 e, pelos danos morais por ambas sofridos, a quantia de €10.000,00 para cada uma.   

            O arguido AA e o co-arguido FF foram ainda condenados solidariamente a pagar às Demandantes, a título de danos morais pela profanação do cadáver, a quantia de €10.000,00.

            Foi então a vez de os dois Arguidos recorrem, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, que,

            - pelo acórdão de 12.02.09, fls. 2050 e segs., proferido em conferência, anulou a decisão recorrida no que toca à condenação solidária do arguido FF no pagamento da indemnização pelos danos decorrentes da profanação do cadáver, mas manteve a sua condenação criminal, porque já transitada em julgado;

            - realizada a audiência, requerida pelo arguido AA [a quem, daqui por diante, se refere o vocábulo “Arguido” quando desacompanhado de qualquer outra menção], proferiu o acórdão de 26 seguinte, fls. 2069 e segs, em que decidiu (a) «revogar a decisão recorrida no que respeita ao pedido de indemnização contra ele deduzido pela ocultação de cadáver»; (b) «declarar nula a decisão recorrida, devendo ser repetida com decisão sobre se os recursos interpostos para a Relação observaram o ónus de impugnação especificada…».  

            Baixaram os autos e o Tribunal da Relação proferiu novo acórdão, em 28.05.2009, fls. 2117 e segs., que foi, de novo, impugnado pelo Arguido.

            E o Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 24.02.2010, fls. 2347 e segs., julgando procedente o recurso, anulou o acórdão recorrido para ser repetido «com decisão fundamentada sobre se os recursos interpostos para a Relação observaram o ónus da impugnação especificada … e com fundamentação da matéria de facto, designadamente com a enumeração clara e precisa de todos os factos provados e não provados».   

            O Tribunal da Relação proferiu então o seu terceiro acórdão, em 17.06.2010, fls. 2458 e segs., de que o Arguido voltou a recorrer.

            E, pelo acórdão de 13.01.2011, fls. 2717 e segs., o Supremo Tribunal de Justiça voltou a anular o acórdão recorrido e «[determinou] à Relação que, por falta de pronúncia, deixando de conhecer do que devia, o faça, agora, fornecendo um quadro factual lógico nos moldes indicados».

            Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, depois sublinhar que o Tribunal da Relação havia fixado que (a) “DD pretendia que o arguido AA aguardasse, na oficina, até conhecerem o resultado dessa reunião de EE e opôs-se a que o arguido abandonasse o edifício da oficina quando este manifestou intenção de o fazer» e que (b) «Os disparos efectuados pelo arguido AA foram causa directa e necessária da morte de DD, devido às lesões traumáticas cranianas e menigo encefálicas que por sua vez provocaram», considerou que, pela «leitura destes dois factos imediatamente sequenciais,…, fica-se sem se saber o condicionalismo prévio, justificativo, em que os disparos – e quantos – ocorreram», colocando o leitor «perante uma evidente obscuridade, que não obedece à lógica que deve atravessar transversalmente todo o processo decisório».   

   

            E o Tribunal da Relação proferiu um quarto acórdão, em 14.04.2011, fls. 2772 e segs. de que o Arguido voltou a recorrer e que o Supremo Tribunal de Justiça voltou a anular – acórdão de 20.10.2011, fls. 3132 e segs.

            Com efeito, tendo o Supremo Tribunal de Justiça considerado (em resumo), que

            - o tribunal tem de especificar, em sede de fundamentação «todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados e não provados» (excerto retirado, como nele se diz, do Ac. de 26.05.99, Pº nº 1488/98-3ª, in “Sumários”, nº 31, 90);

            - «enumerar é enunciar, ou expor um a um, narrar minuciosamente, especificar, demarcar, seleccionar, metodicamente»;

            - o acórdão em recurso, depois de arrolar novos factos como provados e de decidir eliminar outros que haviam sido julgados provados, procedeu a «uma enumeração dos factos assentes», isto é, dos factos provados (e apenas destes, nada dizendo em relação aos não provados), onde incorporou os que resultaram da discussão no âmbito do recurso, mas «não caminhou para a enunciação precisa, cabal, dos factos considerados não provados, ou seja, não extraiu as consequências das eliminações que fizera, de modo a deixar claro o que do acórdão de Sintra subsistia ou era de expurgar»;

            - a enunciação dos factos não provados surgiu apenas no dispositivo, «mas em termos que olvidam por completo as eliminações proclamadas … repetindo-se, com uma única excepção, o elenco de Sintra [colocando-se, assim,] a dúvida em relação aos factos que dados como provados em Sintra, a dado passo do acórdão recorrido se considerou que seriam de eliminar»;

            - «ao não constarem do actual lote dos factos não provados alguns que daquela decisão [de Sintra] constavam como provados, pode colocar-se dúvida sobre se subsistem ou não»;

            - o acórdão aí recorrido «[avançou] para a subsunção sem se mostrar definida na sua completude e inserta num corpo único, global, toda a facticidade tida por provada e não provada»;

                - «fechando-se o ciclo da matéria de facto na Relação, e não sendo a nova fixação susceptível de impugnação pelo arguido agora condenado, impunha-se maior rigor na enunciação de todo o acervo adquirido, sem deixar quaisquer dúvidas relativamente ao que ficou provado e não provado»;

            - enfim, «a fundamentação é apresentada de modo fragmentário, incompleto, desconexo, com falta de clareza, sequência lógica, cadência, ritmo, fluidez e de transparência, ao jeito de conjunção de peças de autêntico puzzle, a impor trabalho de busca de interligação e de conexão, não permitindo uma percepção directa, imediata, rápida, tratando-se de composição de decisão que não obedece aos cânones legais, antes emergindo do texto uma estruturação desgarrada e desconexa»,

                                                                                                               concluiu que o «acórdão recorrido não cumpriu a injunção legal [do artº 374º, nº 2, do CPP], pois tinha o dever de enunciar com precisão todos os factos provados e não provados relevantes para a imputação penal e não cumpriu tal exigência de fundamentação», razão por que o anulou para «ser substituído por outro que contemple o dever de fundamentação da enunciação clara dos factos provados e não provados».

              

            O Tribunal da Relação proferiu então o seu 5º acórdão que, afirmando cumprir aquela decisão anulatória, seguiu o seguinte percurso:

            – No capítulo com a epígrafe “FUNDAMENTAÇÃO”, fls. 3233 e segs., transcreveu os factos que o Tribunal da Primeira Instância julgou provados e não provados (fls. 3233 a 3241), e a respectiva «motivação probatória» (fls. 3241 a 3250);

            – prosseguiu com um novo capítulo, com a epígrafe “O DIREITO”, onde, depois de ter identificado as questões suscitadas pelos aí recorrentes – Ministério Público e Assistentes –, repetiu por cópia, embora não completa, o texto da fundamentação do acórdão anterior que recaíra sobre a questão do cumprimento do ónus da impugnação especificada (confrontar com fls. 2806 a 2824) – questão sobre que os acórdãos anulatórios de 26.02.09 e de 24.02.2010 entenderam não ter havido pronúncia do Tribunal da Relação (cfr. fls. 2083 e 2373, acima referidos) –, e concluiu, como ali, que os Recorrentes haviam cumprido esse ónus (fls. 3251 a 3253).

            A partir daí, o Tribunal da Relação anunciou que «[passava] a elaborar novo acórdão, por determinação do STJ…»

            Assim,

            1) a propósito do nº 49 dos factos julgados provados pela Primeira Instância, persistiu no entendimento de que o respectivo acórdão, ao tê-lo julgado como provado,  não só padecia do vício de erro notório na apreciação da prova, como «fez uma enumeração dos factos provados que são contraditórios entre si» (cfr. fls. 3254 a 3260). Mas, como se verá, acabou por convolar o vício em erro de julgamento, considerando que o facto tinha sido mal julgado como provado, e passou-o a facto não provado;

              2) depois, sobre o «exame crítico da prova», considerou ser «manifestamente irrazoável a qualquer observador comum, por contrariar abertamente não só a normalidade dos acontecimentos humanos como também as regras da experiência comum, considerar como provados» os factos que  estavam descritos  sob os nºs 11, 12, 13, 14, 42 e 49 (fls.3260 a 3264).

            Estes factos, como também se verá adiante, foram eliminados do rol dos factos provados;

            3) por essa mesma razão, também não compreende «que o tribunal recorrido tenha considerado como não provado “que o arguido AA tivesse a intenção directa de provocar a morte de DD».

            4) de seguida, arrolou os «factos que resultaram da prova produzida em julgamento», factos esses que, depois, inseriu no novo elenco dos factos provados sob os nºs 11, 12, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 51 (cfr. fls.3274);

            5) voltou a indicar os factos a propósito dos quais «o tribunal errou de facto quando [os] deu como provados» – os referidos em 2), supra (cfr. fls. 3275).

            E, apesar de repetir que, em obediência ao acórdão do STJ, ia fixar «a seguinte matéria de facto assente, fazendo a elencagem lógica do como, quando e porquê dos acontecimentos»,

            6) acabou por reproduzir, outra vez, o conjunto dos factos que a Primeira Instância julgou como provados e não provados, que já havia descrito no início do capítulo da “Fundamentação”, embora agora com erro de numeração por deficiente cópia e insuficiente revisão do novo texto, quando acrescentou ao facto do nº 45 o do nº 44(cfr. fls. 3276).     

            7) Finalmente, proclamando que, «em cumprimento do acórdão do STJ e, em conformidade com a prova produzida, secundada pelos recursos do M°P° e da assistente, alter[ava] a matéria de facto provada, bem como a não provada, nos seguintes termos, fazendo desde já a inserção da matéria que vai ser aditada, seguindo um processo lógico e sistemático dos factos para que os mesmo se tornem perceptíveis, no domínio do quando, do como e do porquê!»,

            enumerou, como se segue, os factos que julgou provados (indo em itálico, como fez o acórdão recorrido, os que aditou) – cfr. 3284 e segs.:

            «1- O arguido AA agregou-se a EE e M...H..., nome pelo qual era conhecido DD, trabalhando na Oficina de Reparação e Pintura de Automóveis sita na Rua ..., nesta comarca, da qual eram arrendatários.

                2- O arguido AA era, ainda, proprietário de uma outra oficina sita na Rua ..., com a denominação "R...".

                3- Para além da actividade de reparação e pintura de automóveis que AA desenvolvia na oficina de ..., o EE e DD também se dedicavam, no mesmo local, à viciação de veículos que receptavam para o efeito, conduzindo-os para aquele espaço, bem como ao furto de Caixas de Multibanco, factos estes investigados em processo autónomo, à ordem do qual EE se encontra preso.

                4- A determinada altura DD suspeitou que o arguido AA fosse informador da Polícia, pelo que começou a insinuar isso mesmo, afirmando que mataria o "bufo" e a respectiva família caso descobrisse a sua identidade.

                5- Por via disso começou o arguido AA a sentir-se muito inseguro, com receio de que DD lhe fizesse mal e à sua família.

                6- No dia 6 de Junho de 2006 o arguido AA encontrou-se com EE e com DD na Oficina em .... onde estiveram os três e onde almoçaram.

                7- Após a saída do EE, pelas 16H30, que saiu do local para se dirigir a um encontro informal com elementos da Polícia Judiciária, ficaram no local apenas o arguido AA e DD.

                8- DD pretendia que, posteriormente, EE lhe comunicasse o resultado do encontro deste na Polícia Judiciária, nomeadamente, até que ponto aquela polícia tinha adquirido elementos das actividades ilícitas por si praticadas e por que meio havia adquirido aqueles elementos.

                9- DD pretendia que o arguido AA aguardasse, na oficina, até conhecerem o resultado dessa reunião de EE e opôs-se a que o arguido abandonasse o edifício da oficina quando este manifestou intenção de o fazer.

                10- DD insinuou por várias vezes que o arguido AA seria o "bufo" da Polícia.

                11- O arguido AA tinha a arma de fogo "Walther" guardada no seu carro, tendo, aproveitando uma distracção de DD a falar ao telemóvel, ido buscá-la, sem que este último desconfiasse.

                12- O arguido AA , nessa altura, também aproveitou para carregar o carregador da aludida arma com duas munições e introduzi-la nas calças.

                13- O arguido direccionou o cano da arma de fogo que empunhava com a mão direita, carregada com munições de calibre 22 Long Rifle, para a cabeça de DD e disparou dois tiros consecutivos que atingiram este último na região temporal esquerda, mais precisamente na zona situada atrás do respectivo pavilhão auricular;

                14- Nessa altura DD caiu já inanimado no chão, vertendo sangue em abundância da região atingida que derramando-se acabou por formar uma poça.

                15- O arguido AA tem experiência de manuseamento de armas de fogo, praticando tiro.

                16- Para que a arma de fogo "Walther" disparasse tinha de se exercer uma força igual ou superior a 2,23 Kg, encontrando-se a mesma munida de um aparelho de pontaria consistente num ponto de mira fixo e alça de mira regulável em direcção.

                17- Depois disso o arguido AA decidiu ver-se livre do cadáver de DD.

                18- Para o efeito, procedeu primeiramente ao acondicionamento do cadáver recorrendo a artefactos que encontrou quer na oficina quer na zona com entulho de obras situada nas suas imediações.

                19- Enrolou primeiramente o cadáver com um cobertor de criança com as medidas 1,05 m por 74 cm e envolveu a cabeça com papel pardo com vestígios de tinta clara que também serviu para absorver o sangue que essa zona apresentava.

                20- Seguidamente embrulhou-o num lençol de cor clara com 1,50m por 2,60m e meteu-o no interior de uma manga em plástico transparente com 2m por 2,80m cujas extremidades rematou com dois sacos de cor preta, do tipo dos utilizados para acondicionamento do lixo.

                21- Atou então o "embrulho" formado com o cadáver de DD com vários metros de corda de sisal, uma corda lilás com pintas vermelhas com 2,18m e um esticador de cor clara com pintas pretas com 1,50m com os quais igualmente amarrou à parte inferior do cadáver um bioco de cimento e uma alavanca tipo pé-de-cabra com punho em tubo galvanizado.

                22- Por último atou à parte superior do cadáver um pedaço de muro com tijolo e reboco de cimento que prendeu com o auxílio de uma cinta de tecido de cor preto e laranja, com as medidas de 4,35m por 22mm e com um gancho em plástico numa das extremidades.

                23- Em seguida o arguido AA levou o cadáver assim acondicionado para a bagageira do veículo marca Renault, modelo Clio, com a matrícula XF-...., onde foram detectados vestígios hemáticos nas borrachas da porta da bagageira e no respectivo tapete pertencentes a DD.

                24- Cerca das 19H00 do mesmo dia, já com o cadáver de DD na bagageira do citado veículo, conduziu-o o arguido até à Margem Sul, depositando-o no interior da arrecadação anexa à oficina "R...", de sua propriedade, sita na Charneca da Caparica, Almada.

                25- DD media 1,72 m.

                26- No dia 10 de Junho de 2006, DD não apresentava qualquer sinal de lesão traumática no pescoço, tronco, membros superiores e inferiores.

                27- Na cabeça apresentava dois orifícios com meio centímetro de diâmetro situados dois centímetros acima do bordo superior do pavilhão auricular esquerdo e separados entre eles por dois centímetros.

                28- Os projécteis deflagrados pela arma de fogo "Walther" fizeram o trajecto de cima para baixo e de fora para dentro.

                29- O arguido AA , quando entrou em contacto com a Polícia Judiciária de Setúbal, omitiu sempre o homicídio de DD até o cadáver ser descoberto por pescadores.

                30- O arguido, após ter transportado o cadáver de DD da oficina de Mem Martins para a sua oficina na Charneca da Caparica, retirou-o do carro e escondeu os pertences do morto numa caixa de ferramentas.

                31- Depois dirigiu-se a casa, para jantar com a família sem contar nada do que sucedera, onde chegou pelas 21H00.

                32- Às vinte e três horas, voltou a sair de casa, contactando telefonicamente FF de forma a que a mulher não desconfiasse de nada, deixando-a aborrecida por sair àquela hora da noite de casa, continuando a não contar nada do que sucedera.

                33- Em seguida, pelas 23H00, deixou a sua residência e encontrou-se com o arguido FF na Rotunda do Centro Sul, onde o atraiu com o pretexto de que o auxiliasse num transporte.

                34- Nesse local combinou novo encontro com o arguido FF, após o regresso deste de Lisboa, onde entretanto se deslocou para levar uns amigos que trazia consigo.

                35- Enquanto isso o arguido AA deslocou-se a casa da mãe, na Cova da Piedade, de onde trouxe o veículo propriedade do seu irmão HH, de marca Citroen C3, comercial, uma vez que tinha a bagageira mais espaçosa que o seu e, por isso, aí caberia mais facilmente o cadáver de DD.

                36- Depois de ter recolhido o arguido FF, no mesmo local, só a caminho da oficina "R..." é que lhe disse o que havia feito, informando-o de que o tinha que auxiliar no transporte e depósito do cadáver de DD nas águas da Barragem de Montargil, que conhecia bem.

                37- Uma vez na dita oficina os arguidos AA e FF transportaram o "embrulho" com o cadáver de DD para a bagageira do veículo supra citado que o arguido AA conduziu até à ponte situada sobre a barragem de Montargil, Ponde de Sôr, na EN 2, onde chegaram por volta das 3h do dia 7.6.06, seguindo o seguinte itinerário — A2 (direcção à Ponte Vasco da Gama) / AI2 / IC3 (direcção a Porto Alto /Alcochete) / EN 118 / EN 119 (direcção Coruche) / EN 251 (direcção a Mora) / EN 2.

                38- Na referida ponte os dois arguidos retiraram o cadáver de DD da bagageira do veículo e transportaram-no em mãos até ao corrimão situado no lado direito da ponte (sentido barragem de Montargil) de onde o atiraram para as águas da barragem, onde se afundou.

                39- Durante tal operação o arguido AA desligou as luzes do automóvel, a fim de evitar serem vistos por terceiros.

                40- Depois disso o arguido AA ainda regressou à oficina de ... onde limpou tudo, com o objectivo de eliminar o mínimo vestígio dos factos aí ocorridos, tendo, ainda, lançado para o lixo os pertences da vítima — um par de ténis e uns óculos — bem como a roupa que ele próprio vestia no dia dos factos e que tinha ficado manchada de sangue, artigos estes que não foram recuperados.

                41- No dia 7.6.07, da parte da manhã, após ter terminado a limpeza da oficina de ..., o arguido AA deslocou-se à Barragem de Montargil a fim de verificar se o cadáver havia submergido.

                42- Nessa altura nada viu a boiar nas águas mas como não pôde ali estar muito tempo resolveu lá voltar ao fim da tarde para o mesmo efeito, desta vez na companhia de GG, a quem pediu emprestada uma mota de água e que o conduzisse até ao local, alegando estar muito cansado.

                43- Posteriormente o arguido AA desmontou a oficina de ... levando todo o seu recheio para a "R...", na Charneca da Caparica.

                44- No dia 10.6.2006, pelas 16H0O, no local denominado Rasquete, na Barragem de Montargil, um grupo de pescadores confrontou-se com um "embrulho" de grandes dimensões a flutuar nas águas, que imediatamente identificaram como tratando-se de um cadáver humano, uma vez que era visível o pé e tornozelo direito.

                45- O cadáver em questão foi entretanto reconhecido e identificado como pertencendo a DD, que então já tinha sido dado como desaparecido, embora sob o nome de M...H... pelo qual era conhecido.

                46- O cadáver de DD apresentava: no hábito externo, na região da cabeça — " (...) dois orifícios com meio centímetro de diâmetro situados a dois centímetros acima do bordo superior do pavilhão auricular esquerdo e separados entre eles por dois centímetros. (...)". No hábito interno, a nível do crânio, partes moles — "(...) Infiltrado sanguíneo na bossa frontal esquerda com seis centímetros de comprimento por quatro centímetros de largura... Infiltrado sanguíneo na região tempor-occipital esquerda com dezassete centímetros de comprimento por dez de largura... (...)". Nos ossos do crânio, abóbada — " (...) Orifício na região parieto occipital esquerda com dois centímetros de comprimento por um de largura com escorrência de massa encefálica em decomposição... Fractura com início no orifício descrito, horizontal, atingindo a parte anterior do parietal esquerdo e prolongando-se até à zona média do frontal com doze centímetros de comprimento e atingindo a parte posterior do parietal e prolongando-se até ao occipital com dez centímetros de comprimento... (...)". Na base (do crânio) — " (...) Perfuração com meio centímetro de diâmetro e um centímetro e meio de profundidade no estenoide esquerdo de onde foi retirado fragmento metálico com um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura...(...)".

                47- Os disparos efectuados pelo arguido AA foram causa directa e necessária da morte de DD, devido às lesões traumáticas cranianas e meningo encefálicas que por sua vez provocaram.

                48- No momento da morte DD apresentava uma taxa de alcoolémia de setenta e nove centigramas por litro (0,79 g /l).

                49- Da busca realizada à residência do arguido, sita na Rua ..., resultou a apreensão de: -Uma pistola "Walther P22" com número de série G 004496, de calibre.22, com respectivo estojo, 01 carregador, um sistema de mira Casekm duas chaves próprias e um escovilhão para limpeza; - Um revólver "Taurus Ultra-lite", com o número de série "5041-941", com tambor para oito munições de calibre.22 Magnum, com respectiva caixa em cartão, duas chaves próprias, uma chave de fendas e um escovilhão para limpeza; Uma espingarda carabina da marca "Walther G 22", com o número de série WP003732, com dois carregadores próprios, de caiibre.22LR, com estojo próprio, uma mira óptica e diversas chaves próprias; Um outro carregador próprio para a referida pistola "Walther"; Uma caixa com 95 munições de calibre.22 LR; Uma caixa com 51 munições de calibre .22 LR; Uma caixa com 50 munições de calibre.22 Federal; Uma caixa com 50 munições de calibre .22 Maxi Mag; Uma caixa com 29 munições de calibre .22 Maxi Mag; Um coldre externo misto, da marca "GK Profissional", em material de nylon de cor preto; Um cartão de identidade de sócio efectivo do "Grupo Pátria" — "Sociedade de Tiro n° 2 de Lisboa", em nome do arguido AA; Uma autorização para uso e porte de arma de precisão, n° 1412/04, com validade até 2007. Nov.l2, e m nome do mesmo arguido.

                50- O arguido AA conhecia as características letais da arma de fogo que utilizou para efectuar os disparos.

                51- O arguido AA teve a intenção directa de provocar a morte de DD.

                52- Agiram os arguidos AA e FF em união e conjugação de esforços com o propósito de fazer desaparecer o cadáver de DD que para o efeito o primeiro acondicionou da forma supra descrita e ambos transportaram para a viatura e daí para a Barragem de Montargil onde o deitaram para as águas, com o fim e na expectativa de que após submersão o mesmo acabasse por se deteriorar.

                53- Agiu o arguido FF, ainda, com o propósito de, dessa forma, impedir a descoberta do corpo peias autoridades policiais e assim obstar à perseguição criminal do arguido AA, seu amigo, não obstante saber ter sido ele o autor da morte do ofendido DD.

                54- Agiram ambos os arguidos livre, deliberada e conscientemente, sabendo, relativamente ao modo como ocultaram o cadáver de DD, que as suas condutas eram proibidas por lei.

                55- DD era procurado por crimes de homicídio, rapto, receptação, posse ilegal de armas de fogo, tráfico de estupefacientes, furto e evasão, nomeadamente pelas autoridades policiais italianas e portuguesa e referenciado no tráfico de estupefacientes pela polícia espanhola (fls. 338, 339).

                56- DD praticou escalada e boxe, sendo que o pai lhe havia partido os ossos próprios do nariz com vista a evitar outras lesões durante a prática desse desporto.

                57- O arguido AA temia represálias dos companheiros e amigos de DD.

                58- O arguido AA é mecânico de profissão, auferia cerca de 5000 [?] de onde retirava as despesas necessárias ao funcionamento da oficina e exercício da sua actividade.

                59- Encontra-se divorciado.

                60- Tem dois filhos com 2 e 8 anos de idade.

                61- Tem o 8° ano de escolaridade.

                62- É um profissional empenhado no seu trabalho e colaborante no seu meio social nomeadamente com actividades ao ar livre de jovens estudantes.

                63 a 68- … [Sem interesse por se referirem a condições pessoais do co-arguido FF]

                69- DD vivia em união de facto com a Lesada/Demandante BB, como se casados fossem, desde 2002 e era pai de CC.

                70- Era um companheiro e um pai dedicado à sua companheira e à sua filha. BB sofreu e sofre desgosto com a morte do companheiro.

                71- A CC apesar de ter menos de um ano de idade sentiu a ausência do pai".

            E, «em consequência, alter[ou] o acórdão recorrido no tocante à decisão de facto, fixando a seguinte matéria de facto como não provada»:

                1- Que DD e EE desenvolvessem a actividade profissional de mecânicos de automóveis no espaço que arrendaram juntamente com o Arguido AA .

                2- Que o arguido AA tivesse sacado a arma do bolso apenas quando já estava em contacto físico com DD.

                3- Que o arguido AA tivesse encostado a arma de fogo à cabeça de DD antes de disparar ou que apenas tivesse disparado o segundo tiro após sentir que a vítima DD ainda se mantinha agarrada a si.

                4- [Que] o arguido AA soubesse ser proibida por lei a detenção da espingarda carabina que possuía na sua casa.

                5- Que a assistente é uma abastada empresária, que aufere rendimentos de empresa(s) que titula, e com força económica para prover a si e à filha.

                6- Que DD ia auferir, no exercício da sua actividade empresarial, um vencimento mensal mínimo de 1.500,00 Euros, pelo que deixou de auferir, durante a sua vida de trabalho, sem actualizações, 540.000.00 Euros (quinhentos e quarenta mil euros).

                7- [Que] o arguido AA agiu com a intenção de se defender da investida de DD, acima descrita, embora sabendo que os disparos por si efectuados poderiam atingir uma zona do corpo de DD onde se encontram alojados órgão vitais e, assim provocar, como provocaram, a morte deste [Nota: este facto não provado, embora não escrito em itálico, é também um facto aditado a este grupo pelo acórdão recorrido, precisamente por ter entendido que o Tribunal da Primeira Instância errou quando julgou provado o facto que na sua decisão alinhou sob o nº 42 (cfr. fls. 3276).

                8- [Que] à data dos factos o arguido AA encontrava-se fisicamente debilitado por, dias antes, lhe ter passado por cima da zona das costelas um veículo automóvel, quando, juntamente com EE, tentava desbloquear essa viatura».

                O Arguido voltou a interpor recurso deste novo acórdão, cuja motivação, fls. 3383 e segs., encerrou com as seguintes conclusões que transcrevemos:

             «1. (supra 1.°-11°) O Venerando Acórdão Recorrido é subscrito pelos Desembargadores: Dr. ..., bem como, Dr. ...l, que também subscreveram a anterior decisão, prévia a esta, e que foi objeto do      Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Outubro de 2011, o mesmo tendo sucedido, em 2008, 2009, e                2010, demonstrando-se ineficácia do mesmo, evidenciada em todos os doutos acórdãos deste douto Supremo Tribunal,        estando impedidos de operar tal subscrição, nos termos do art. 40.°, par. único, al. d), e tinham o dever de declará-lo                 imediatamente, por despacho, nos autos, nos termos conjugados dos arts. 40.°, par. único, al. d), e 41.°, n.° 1, sob pena da cominação do art. 41.°, n.° 3, sendo, assim, nula a sentença, nos termos do art. 379.°, n.° 1, al. c), todos do CPP, por            falta de pronúncia sobre a questão do impedimento por participação em processo.

                2. (supra 12.° - 49.°) O Venerando Acórdão Recorrido tinha obrigação de comtemplar o dever de fundamentação e de     enunciação clara dos factos provados e não provados, pelo Acórdão de 20-10-2011, deste Supremo Tribunal, por força              do art. 205.°, n.° 2, da CRP, no entanto, desprezou o valor do arts. 343.°, e 345.°, do CPP, ao não valorar o depoimento                do Arguido, como prova pessoal, mesmo quando, uma versão alternativa era, de acordo com as regras da experiência,                 praticamente impossível, apresentando, ao invés, alternativas sem suporte comparativo, em qualquer prova, ignorando                 sistematicamente, o peso do gatilho, numa contradição insanável, entre a fundamentação, em si, e esta e a decisão,           nos termos do n.° 2, als. a), b), e c) do artº 410º, do CPP.

                3. (supra 50.° - 89.°) O Venerando Acórdão Recorrido tinha obrigação de comtemplar o dever de fundamentação e de     enunciação clara dos factos provados e não provados, pelo Acórdão de 20-10-2011, deste Supremo Tribunal, por força              do art. 205.°, n.° 2, da CRP, e ao invés, ignora matéria ínsita nos autos, sobre a saúde do Arguido, e a resposta humana          ao stress, e mistura a bel prazer, as suas declarações, em erro, do art. 410.°, n.° 2, als. a) b), e c), e mais, suprime factos               dados como provados em Primeira Instância, sem os dar como não provados, ao arrepio do par. único do art. 127.°, todos do CPP, assim truncando e sequenciando incompreensivelmente, os factos provados n.°s 11, 12, 13, e 14, face      aos não provados n.°s 2, e 3, sem nexo, com o Acórdão da Primeira Instância, evitando a competente fundamentação     decisória, nos termos do art. 374.° n.° 2, do CPP sendo, por isso, nulo (artigo 379.°, n.° 2 do CPP), mais, ao invés de agir        para remediar, dando curso ao disposto, quer no art. 9.°, n.° 1, do CPP, e 202.°, n.° 2, da CRP, no que toca a reprimir a               violação da legalidade democrática.

                IV Do Pedido ou Das Alterações Pretendidas

                Nestes termos, bem como noutros, melhores e de direito, deverá ser recebido o presente requerimento e, por via dele:

                1. Dar curso à realização da Audiência, (em obediência à necessidade de a requerer, nos termos do art. 419.°, n.° 3, al.                 c), primeira parte, do CPP), nos termos do art. 435.°, par. único do CPP.

                2. Quanto ao mais, deve o respectivo processado seguir termos até final, considerando-se que a condenação do ora         Recorrente, como acaba de ser concluído, é injusta e inadmissível, porque arbitrária, devendo ser anulada, e proceder                 tudo o que se objectou aos Recursos da Assistente e do Ministério Público, porque indevida e ilicitamente postergado,             devendo improceder, na totalidade, o douto Acórdão do Venerando Tribunal a quo, mantendo-se, na integra a decisão          proferida na sentença absolutória, ocorrida no processo n.° 36/06.8 GA PSR, que correu termos, na 2.ª Vara de                 Competência Mista Civil e Criminal de Sintra, fazendo-se assim a Vossa Costumada e Prudentíssima:

                JUSTIÇA!».

                        Requereu a realização de audiência

                       

                        Responderam as Assistentes/Demandantes, fls. 3437, e a Senhora Procuradora-geral Adjunta, fls. 3460, que concluíram pelo não provimento do recurso.

            O Senhor Procurador-geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que se refere o nº 1 do artº 416º do CPP, remeteu-se para as alegações orais a proferir na audiência (cfr. o nº 2 do mesmo artigo).

            2. Recebido nos termos e com o efeito legais, fls. 3463, e nada tendo sido verificado que obstasse ao conhecimento do recurso, foi designada data para a requerida audiência.

           

            Aí, o Recorrente repetiu, no essencial, os fundamentos da motivação, designadamente os relacionados com o alegado impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores que subscreveram o acórdão em recurso; com a violação pela Relação das regras da experiência comum quando deu como provados factos não contemplados pela Primeira Instância; com o não cumprimento, mais uma vez, do decidido pelos anteriores acórdãos anulatórios do Supremo Tribunal de Justiça.

           

            Por sua vez, o Senhor Procurador-geral Adjunto, pronunciando-se sobre cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente, concluiu pela improcedência do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido na parte que este expressamente impugnou.

            3. Tudo visto e ponderado, cabe decidir.

           

            3.1. Saneamento. 

            Como resulta do relatório precedente, a decisão do Tribunal de Sintra relativa ao co-arguido FF tornou-se definitiva, por ter transitado em julgado. Com efeito, e como vimos, nenhum dos recursos dela interpostos questionou os termos em que foi condenado pela co-autoria do crime de profanação de cadáver ou a sua absolvição pelo crime de favorecimento pessoal ou do pedido de indemnização contra ele deduzido pelas Demandantes. Por isso é que o primeiro acórdão anulatório do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos – o de 12.02.2009, fls. 2050 e segs. – anulou, por excesso de pronúncia, o primeiro acórdão do Tribunal da Relação que condenou este Arguido a pagar às Demandantes, solidariamente com o arguido AA Rodrigues, a quantia de €10.000,00, a título de danos morais pela profanação de cadáver.

            Do mesmo modo, também a absolvição do ora Recorrente do pedido de indemnização relacionado com a profanação de cadáver se tornou definitiva depois do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2009, fls. 2069 e segs., que revogou a sua condenação a esse título.

            Em discussão continua apenas, portanto, a condenação do recorrente AA pelo crime de homicídio e correspondente indemnização, sendo por isso despropositada, por inútil, no mínimo[1], a inclusão, no dispositivo do acórdão recorrido, do segmento da sua alínea b) - «pela co-autoria do crime de profanação de cadáver mantém-se a condenação proferida na decisão recorrida na 1ª instância».

           

            3.2. Do objecto do recurso

            Como o Recorrente afirma na introdução da sua motivação, o recurso visa o acórdão do Tribunal da Relação, «na parte em que é revogada a sentença absolutória … que correu termos na 2ª Vara… de Sintra» e o condenou pela autoria de um crime de homicídio qualificado e no pedido civil dele decorrente», propondo-se discutir as seguintes questões – as que emergem das conclusões acima transcritas e que, nos termos do artº 412º, nº 1, do CPP, definem o objecto do seu recurso:

            ) Se o acórdão recorrido é nulo «por falta de pronúncia sobre a questão do impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores por participação em processo»

            2ª) Se enferma de algum dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do Artº 410º do CPP;

            3ª) Se o acórdão é nulo, «por [evitar] a competente fundamentação decisória», nos termos dos arts. 374.° n° 2 e 379º, nº 2, do CPP».

                       

            3.3. Fundamentação:

               

            3.3.1. Quanto à nulidade do acórdão recorrido «por falta de pronúncia sobre a questão do impedimento por participação em processo»:

            Trata-se de questão prioritária em virtude das consequências radicais que a lei – artº 41º, nº 3, do CPP – associa à sua eventual procedência.   

            A este propósito, o Recorrente alega, em síntese, que os Senhores Juízes Desembargadores que assinaram o acórdão sob recurso também subscreveram os quatro outros anteriormente anulados, «demonstrando, [assim] ineficácia do mesmo, evidenciada em todos os doutos acórdãos deste douto Supremo Tribunal. Estavam, por isso, impedidos de «operar tal subscrição, nos termos do art. 40º, par. único, al. d) e tinham o dever de declará-lo imediatamente, por despacho, nos autos, nos termos conjugados do art. 40º, par. único, al. d) e 41º, nº 1, sob pena da cominação do art. 41º, nº 3, sendo, assim, nula a sentença, nos termos do art. 379º, nº 1, al.c) todos do CPP, por falta de pronúncia sobre a questão do impedimento por participação no processo».  

            Vejamos:

            Nenhum dos acórdãos que o Supremo Tribunal de Justiça sucessivamente proferiu em recurso dos anteriores acórdãos do Tribunal da Relação – todos subscritos pelos mesmos Senhores Desembargadores, é verdade – decidiu o reenvio do processo para novo julgamento. A decisão foi sempre, como vimos, a de anular cada um desses acórdãos por verificação de alguma das circunstâncias previstas no artº 379º do CPP.

            No caso de nulidade de acórdão que não deva ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça, como é, por regra, o da nulidade por omissão de pronúncia, o processo baixa «a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes, quando possível» (sublinhado nosso), como prescreve o artº 731º, nºs 1 e 2, do CPC (sublinhado nosso).

            Consequentemente, não tem aqui aplicação a invocada norma da alínea d) do artº 40º do CPP. Aliás, os recursos objecto dos sucessivos acórdãos da Relação são os mesmos desde o início. As sucessivas anulações decretadas pelo Supremo Tribunal de Justiça e os consequentes novos acórdãos do Tribunal da Relação não têm, com efeito, o condão de os alterar, subjectiva ou objectivamente.

            Acresce que a alegada «ineficácia» também não figura entre as causas de impedimento, ainda que por participação em processo, como decorre da simples leitura quer do artº 39º quer do artº 40º do CPP.        

            Nesta conformidade, os Senhores Desembargadores visados não tinham que ter declarado qualquer impedimento porque… pura e simplesmente não existe.

            Não se verifica, assim, a pretendida omissão de pronúncia, razão por que este segmento do recurso é improcedente.

            Não obstante, não deixaremos de afirmar que o requerimento para declaração de impedimento tinha de ter sido dirigido aos Magistrados visados, conforme resulta do nº 2, parte final, do artº 41º do CPP. E que o tribunal superior não pode declarar o impedimento de juiz do tribunal inferior senão em recurso do despacho deste que não tenha reconhecido o impedimento que lhe foi oposto (cfr., neste sentido, o Ac. deste Tribunal de 29.04.1998, CJ. Acs. STJ, VI, T2, 187).     

            3.3.2.Quanto aos vícios das alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP:

            É pacífica, hoje em dia, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, no recurso para si interposto, o recorrente não pode invocar os vícios do nº 2 do artº 410º do CPP, sem embargo de deles poder/dever conhecer oficiosamente sempre que constate, através da análise do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, (a) ocorrer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, (b) existir contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, (c) ter havido erro notório na apreciação da prova (em sentido idêntico, cfr. o nº 3 do artº 729º do CPC).

            A análise do texto do acórdão recorrido suscita justamente essa ponderação, independentemente e mesmo para além da concreta motivação do recurso sobre o tema.          

           

            Vejamos:

            3.3.2.1. O acórdão recorrido, quando se propõe analisar o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão sobre a matéria de facto, começa por afirmar que os factos dos nºs 11 a 14 do elenco dos factos julgados provados pela Primeira Instância «foram baseados fundamentalmente nas declarações do arguido AA, existindo a restante prova, que baseada nas regras da experiência comum se opõem a esta realidade factual, refutando a versão parcial e interessada que foi apresentada pelo arguido» e que «a factualidade assente é diferente da que efectivamente foi fixada pelo tribunal recorrido» (cfr. fls. 3253 e 3254; sublinhado nosso).

            Mas logo a seguir, a propósito do «Erro Notório na Apreciação da Prova – … – facto provado n° 49», depois de ter caracterizado esse vício, considera que «in casu, a motivação expressa pelo Tribunal recorrido é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal de recurso, a concluir que as provas a que o Tribunal «a quo» atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no art. 355°, do CPP, e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da  experiência comum na apreciação da prova» (cfr. fls. 3255 – sublinhado nosso).

            Todavia, retomando a postura inicial, vem a concluir, como vimos atrás, que o Tribunal de Sintra «não só errou como fez uma enumeração de factos provados que são contraditórios entre si» quando afirmou «que o arguido AA se encontrava fisicamente debilitado … e considerar ao mesmo tempo provado que o mesmo arguido desenvolveu acções de agachamento e de elevação de pesos pesados, é incorrer num raciocínio ilógico e desrazoável …[que]resulta com cristalina clareza, exclusivamente do texto da decisão em crise conjugada com as regras de experiência comum, o que se depreende da mera leitura da factualidade provada» (cfr. fls. 3260).

             A fundamentação do acórdão recorrido, mesmo que restrita ao referido facto do nº 49, é, sem dúvida, manifestamente contraditória.

            Mas prossigamos.

            3.3.2.2. Abrindo um novo capítulo com a epigrafe “Quanto ao exame crítico da prova” (cfr. fls. 3260), o Tribunal da Relação inicia o seu julgamento logo com a conclusão de que «no caso vertente a decisão sobre a matéria de facto não se mostra convincente, não tendo feito uma análise das várias provas produzidas, e, por isso, não, retrata exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da oralidade e da imediação no que diz respeito ao processo de formação da convicção do julgador» e que, «compulsados os autos e nomeadamente da transcrição da prova que os acompanha, não é cristalina e convincente, por suficientemente fundada, a convicção do tribunal quanto aos factos que teve por provados e não provados, segundo os ditames das regras da experiência comum» (cfr. fls. 3260).

            Prosseguiu com considerações sobre o princípio da livre apreciação da prova (cfr. fls. 3260), sobre a prova directa, a prova indiciária e a prova testemunhal (cfr. fls. 3261), sobre o valor da imediação e da oralidade no processo de formação da convicção do tribunal – a propósito do que citou Figueiredo Dias, in "Princípios Gerais do Processo Penal pág.160", quando «doutrina … que só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª Instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade não possa ser afectado pelo funcionamento do principio da imediação» – (cfr. fls. 3261 e 3262) e subsumiu a «tese sustentada pelo recorrente» às considerações anteriores por entender «[encaixarem] como uma luva em tudo aquilo que atrás temos dito» (cfr. fls. 3263),

                                               para, depois, decidir que «o tribunal recorrido deu como provados factos que foram incorrectamente julgados, nos termos a que alude o art. 412º, n° 3, al. a) do CPP… [factos esses] facilmente apreensíveis face à documentação da prova, sendo, como diz acertadamente o M°P° recorrente, manifestamente irrazoável a qualquer observador comum, por contrariar abertamente não só a normalidade dos comportamentos humanos como também as regras da experiência comum, considerar como provados os seguintes factos» – os que constituem os nºs 11 a 14, 42 e 49 dos factos julgados provados pelo Tribunal da Primeira Instância «que foram unicamente suportados pelas declarações do arguido AA, sendo o seu depoimento parcial e muito pouco credível em face do sucedâneo de acontecimentos por si desenvolvidos imediatamente a seguir à morte do DD» (cfr. fls. 3264).

                       

            Ora, se o Tribunal da Relação começa por afirmar que «quanto à prova testemunhal ou por declarações, existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1ª instância e a efectuada no tribunal de recurso, com base na transcrição dos depoimentos e mesmo audição das suas gravações»; se entende que, «quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio, só podendo controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos»; se defende que «a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum» (cfr. fls. 3262); se comunga da doutrina de Figueiredo Dias que transcreveu,

                                                                          então, é, mais uma vez, patente e irremediável a contradição na fundamentação quando, logo depois de fixar estas premissas, concluiu que o Tribunal da Primeira Instância julgou incorrectamente certos factos que, como o próprio acórdão recorrido afirma, apoiou essencialmente nas declarações prestadas pelo arguido em audiência, conjugadas com elementos retirados da prova documental e pericial, sem concretamente lhe contrapor, como vemos não ter contraposto, qualquer «elemento que, pela sua irrefutabilidade não possa ser afectado pelo funcionamento do principio da imediação» ou qualquer regra da experiência que imponha o seu repúdio.

            Esta conclusão tem como referência o julgamento que recaiu sobre os factos dos nºs 11 a 14, para o qual é de todo irrelevante, tanto o argumento em que se baseou o afastamento da debilidade física do Arguido, que a Primeira Instância também julgou provada (o nº 49 dos factos provados), como as explicações que deu para refutar o facto provado do nº 42 (legítima defesa) e o facto não provado do nº 4 («intenção directa de provocar a morte») – cfr. fls. 3264, 3265).  Aliás, daquele facto do nº 14, a Relação apenas retirou a parte que se referia à motivação dos disparos que de modo algum pode ser justificada por qualquer desses mesmos argumentos.

            De resto, o acórdão recorrido é parco, para não dizer omisso, na concretização dos elementos de que se socorreu o Tribunal para desqualificar a motivação do Tribunal da Primeira Instância. Embora afirme que «… o tribunal não tomou em consideração, não valorou nem deu importância a um conjunto de factos decorrentes do julgamento, que a serem atendidos, como se impunha face às regras da prova e resultantes da prova pericial, documental e das próprias declarações do arguido AA, segundo as regras da experiência, e na perspectiva de um homem médio, conduziriam, sem sombra de dúvida, a considerar como não provado que a vítima se dirigiu ao arguido AA para o agredir e lhe apertar o pescoço, que se envolveram num abraço, num cenário de luta…» (cfr. fls. 3266), não curou, uma vez mais, de individualizar e identificar quais são, afinal, esses «factos decorrentes do julgamento» ou as regras da experiência que «pela sua irrefutabilidade» não podem ser afastados pelo funcionamento da imediação.

            Do mesmo modo, quando assume que o mesmo Tribunal «errou ao não valorar a teia intrincada de contradições em que se envolveu o arguido, quando prestou depoimento, bem como não atender, como devia, à prova pericial e documental que contraria em pontos vitais a versão dos acontecimentos por si apresentada» (cfr. fls. 3267).

            É verdade que, no desenvolvimento desta tese, o Tribunal da Relação exarou no seu acórdão aquilo que entendeu ter o Arguido dito «[a] mais do que aquilo que consta da matéria de facto provada que a ser exarado no acórdão recorrido conduziria a decisão diferente, dada a patente contradição lógica desses factos não exarados com a factualidade considerada provada» (cfr. fls. 3267).

            Mas, apesar da apregoada «teia de contradições» que, em coerência, o deveriam ter impedido de conferir qualquer relevo probatório a esse “depoimento”, em nome do princípio da indivisibilidade da confissão, o Tribunal da Relação entrou, outra vez, em contradição ao ter retirado dessas mesmas declarações o essencial dos factos que aditou como provados sob os nºs 11, 12, 15, 29, 30, 31 e 32 – os quais, de resto, em nada contrariam os que vieram a ser tidos como mal julgados.    

            Por outro lado, invocou «prova documental e pericial» que se cinge à questão da legítima defesa e da pretensa debilidade física, sem incidência, repetimos, no julgamento dos factos arredados do lote dos provados (cfr. fls. 3270). E se o confronto entre o texto do nº 14 dos factos julgados provados pela Primeira Instância, tal como vertido tanto a fls. 3235 como a fls. 3277 do acórdão recorrido, com o do nº 13 de idêntico rol resultante do julgamento do recurso pelo Tribunal da Relação, parece confortar aquela ideia de que «o tribunal não tomou em consideração, não valorou nem deu importância a um conjunto de factos decorrentes do julgamento», a verdade é que toda a factualidade deste nº 13, designadamente a sequência dos tiros e a zona do corpo atingida, em nada diverge do corpo daquele nº 14, tal como transcrito naqueles dois locais. É verdade que o Tribunal da Relação não ratificou o segmento que omitiu na transcrição que fez – concretamente, o receio do Arguido de que o DD o matasse por saber que ele andava sempre armado (cfr. texto do acórdão da Primeira Instância de fls. 1488) – mas também não levou esse “corte” ao grupo dos factos não provados.   

            3.3.2.3. Por outro lado, atentemos na sequência dos acontecimentos que nos é fornecida pelos nºs 9 a 13 dos factos arrolados como provados pelo Tribunal da Relação:

            - o Arguido pretendia sair da oficina mas a Vítima opôs-se, insinuando que ele seria o “bufo” da Polícia;

            - foi buscar a pistola, carregou-a e «introduziu-a nas calças»;

            - direccionou o cano para a cabeça da Vítima e disparou.

           

            O acórdão da Primeira Instância continha uma versão dos factos que dava uma ideia clara do circunstancialismo e condicionalismo em que se desenvolveu o homicídio. Os respectivos factos, foram, porém, revogados pelo Tribunal da Relação por os ter considerado mal julgados.

            Mas não é essa decisão que agora está em causa.

            Do que se trata é do manifesto hiato que sobressai, aos olhos de qualquer leitor, da sequência que o conjunto daqueles factos nos fornece. Por um lado, é completamente omisso quanto à motivação do homicídio. Com medo, considerando as acusações de bufo? Isso não, porque a parte inicial do nº 14 do elenco dos factos julgados provados pela Primeira Instância foi excluída pelo Tribunal da Relação. Como reacção às acusações de “bufo”? Não sabemos, por nada nos adiantar, nesse sentido, o conjunto daqueles factos (o nº 59 dos factos provados não responde obviamente à dúvida). Por que motivo então, uma vez que a experiência comum nos ensina que, salvos casos excepcionais, o cometimento de um homicídio obedece a motivações que de algum modo o explicam (diferente de justificam)? Não podemos responder, em virtude do vazio factual apontado.         

            Por outro lado, ficamos também sem saber como é que o Arguido, com a pistola «introduzida» nas calças – se no bolso, se na cintura, se noutro qualquer sítio, se com o cano virado para baixo se virado para cima, se virado para o lado, é indiferente – conseguiu direccionar o cano para a cabeça do DD e, nessa posição/situação, disparar dois tiros consecutivos que provocaram dois orifícios distanciados dois centímetros entre si.

            É, pois, para nós evidente que outra, mais completa, terá de ter sido a sequência dos acontecimentos – não necessariamente coincidente com a que o Tribunal da Relação não aceitou – que não foi investigada, podendo sê-lo. De outro modo, ficamos com um relato que não é compreensível. Repetindo, ainda que parcialmente, a conclusão tirada pelo acórdão anulatório de 13.01.2011, devendo o tribunal responder a três questões para que saia perfeito o silogismo judiciário – o quando, o como e o porquê – temos de concluir que, no caso, o Tribunal da Relação não respondeu nem ao como nem  ao porquê – o que consubstancia, não mera nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação mas, antes, verdadeira insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

            A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada bem como a contradição insanável da fundamentação que acabamos de apontar ao acórdão recorrido integram os vícios daa alíneas a) e b), respectivamente, do nº 2 do artº 410º, do CPP que ditam, qualquer deles, o reenvio do processo para novo julgamento que, determinamos, abranja a totalidade do objecto do processo, considerando o tempo já decorrido desde a decisão da Primeira Instância.

            3.4. A decisão que acabamos de proferir prejudica a apreciação de quaisquer outras questões.

           

            4. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

            4.1. julgar improcedente o segmento do recurso do Arguido em que arguiu a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre o alegado impedimento;

            4.2. julgar que o acórdão recorrido enferma dos vícios das alíneas a) e b) do nº 2 do artº 410º do CPP e, em consequência, determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto – artº 426º, nº 1, do CPP – com respeito pelo nº 2 do mesmo artigo e, consequentemente,

            4.3. julgar prejudicada a apreciação das restantes questões.

            Custas pelo Recorrente, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de Justiça em 4 (quatro) UC´s – arts. 87º, nº 1, alínea a) do CCJ, artº 513º, nº 1, do CPP, na redacção anterior à vigência do DL 34/08, de 26 de Fevereiro e 26º e 27º, deste mesmo Diploma.

                                                                                                      Lisboa, 27 de fevereiro de 2013

Processado e revisto pelo Relator   

Sousa Fonte (Relator)

Maia Costa

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[1] A pronúncia no dispositivo sobre esta questão, ainda que se entendesse que formalmente ditava a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia (cfr. artº 425º, nº 4, por referência ao artº 379º, nº 2, alínea c), 2ª parte, ambos do CPP), não teria, no entanto, qualquer outra consequência que não fosse a sua eliminação pura e simples, porquanto, nos termos do artº 731º, nº 1, do CPC, no caso de verificação dessa nulidade, o julgamento do Supremo Tribunal de Justiça segue o sistema de substituição (cfr. Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 403).