Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088218
Nº Convencional: JSTJ00029025
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: INVENTÁRIO
HERANÇA
CESSÃO
CESSIONÁRIO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199602130882181
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N454 ANO1996 PAG635
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 200/91
Data: 06/22/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT / RECURSOS.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 165 N3 ARTIGO 265 N3 ARTIGO 605.
CPC67 ARTIGO 664 ARTIGO 1326 N2 ARTIGO 1335.
Sumário : I - O cessionário do direito à herança só pode intervir no respectivo inventário através da sua habilitação, requerida inicialmente ou no correspondente incidente
- artigos 1326 n. 2 e 1335 do Código de Processo Civil.
II - O interesse do procurador ou de terceiro deve ter-se como relevante, no sentido do princípio da irrevogabilidade da procuração, sempre que, auferindo eles alguma vantagem de ordem económica ou jurídica, não seja posta em causa a relação de confiança entre o representante e o representado ou a autonomia da vontade deste, o que deverá ser apreciado em função de cada caso concreto - artigo 265 n. 3 do Código Civil.
III - Passadas duas procurações, uma com poderes para fazer doacção a terceiro do direito e acção a herança e outra com poderes para requerer e intervir no respectivo inventário, a segunda, em particular, depois de feita tal doacção, deve ter-se como conferida no interesse, pelo menos, preponderante desse terceiro, sendo, por isso, em princípio, irrevogável.
IV - O recurso pode ser provido por razões jurídicas diferentes das invocadas pelo recorrente - artigo 664 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I- No presente inventário facultativo instaurado por
óbito de A e mulher B, o Dr. C, como mandatário judicial de diversos interessados, e D, como procurador dos mesmos interessados, vieram arguir, a fls. 190 e 193, a nulidade da conferência de interessados, por não terem sido admitidos a intervir nela, nessa qualidade, mas um outro advogado com procuração mais recente e passada depois de aqueles interessados haverem feito doação do seu direito e acção à herança.
Pelo despacho de fls. 223, indeferiu-se essa arguição de nulidade.
D, como cessionário daquele direito e acção, interpôs recurso de agravo desse despacho.
Depois de dois acórdãos do tribunal da Relação (fls.
305 e 362) e deste tribunal (fls. 244 e 414), o acórdão da Relação, de fls. 445 e seguintes, acabou por conhecer do objecto do recurso, negando-lhe provimento.
Neste novo recurso de agravo, o recorrente pretende a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que "declare nula e ineficaz a conferência de interessados", formulando extensas "conclusões" (91) que se resumem, no essencial, às seguintes:
- o acórdão deste tribunal, de fls. 344, concluiu pela legitimidade do agravante e ordenou o seguimento do recurso, o que não foi tomado em conta no acórdão recorrido;
- este deixou de se pronunciar sobre questão de que devia conhecer (o recurso ou a suspensão do inventário até decisão da habilitação) e pronunciou-se sobre questão (a legitimidade) de que não podia conhecer;
- o acórdão também carece de validade, por nele não terem intervindo os mesmos juizes do anterior;
- o cessionário, munido da escritura de cessão, pode requerer inventário e pode também interpor recurso das decisões nele proferidas;
- deduziu a sua habilitação como cessionário-donatário do direito e acção às heranças em causa, adquirido por escritura de 10/09/81, pelo que assumiu a posição sucessória que tinham os doadores e é titular de direito material à herança, tendo por isso legitimidade para recorrer;
- os doadores tinham conferido procuração ao Dr. C e, induzidos em erro por outro interessado no sentido de que essas procurações não estavam de acordo com a lei portuguesa, revogaram-nas e conferiram os mesmos poderes a outro advogado;
- na conferência de interessados, e com base nas
últimas procurações, foi feita a revogação das primeiras na própria acta, o que foi aceite;
- essas novas procurações são ilegais, por terem sido outorgadas, depois da escritura de doação, por quem já não tinha nenhum direito à herança;
- e são ineficazes, o que torna nulo o mandato e nula a conferência, por nela ter intervindo quem não tinha poderes para o efeito;
- na conferência, os demais interessados dividiram entre si todos os bens, bem sabendo das nulidades praticadas e que o recorrente era interessado no inventário;
- os doadores deviam ter informado o tribunal de que já não eram titulares do direito e indicado o recorrente como titular do mesmo;
- acabou por nada receber, o que o prejudica, pelo que tem legitimidade para recorrer;
- a nulidade verificada é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficialmente;
- no acórdão recorrido poderia, pelo menos, ter-se ordenado a suspensão do inventário até à decisão do incidente de habilitação pois só assim se permitirá a realização material e o recorrente poderá ver acautelados os seus direitos;
- a posição jurídica do cessionário é relevante para o inventário, independentemente de não estar habilitado;
- o acórdão recorrido não considerou relevante a sentença de fls. 435, que habilita o cessionário e é também decisiva no reconhecimento do seu direito;
- o cedente tinha legitimidade meramente processual, podendo promover a habilitação do cessionário;
- o cessionário é que tem o direito substantivo, desde
1981, e legitimidade substantiva, o que lhe confere também legitimidade processual;
- foi violado o disposto nos artigos 271 n. 2, 680 n. 1 e 2, 668 n. 1 d), 730. e 762 do Cod. P. Civil e 279, 283 n. 2 e 286 do Cod. Civil.
Não houve contra-alegações.
II- Factos dados como provados:
Em 14/07/81, E, F e G e mulher H, residentes no Rio de Janeiro, passaram, a favor de D, a procuração de fls. 6.
Nessa qualidade de procurador, o D outorgou, em 10/09/81, escritura de doação a D, seu filho, "pessoa estranha, em parentesco, aos doadores", do direito e acção dos mesmos às heranças de A e B, falecidos em 20/09/51 e 21/01/67, respectivamente.
Em 14/05/82, o mesmo D substabeleceu a referida procuração no Dr. C, advogado com escritório em Santa Maria da Feira.
Em 09/07/82, esse advogado, na qualidade de mandatário da referida E, requereu o inventário facultativo por óbito daqueles A e B, tendo sido indicada e nomeada cabeça de casal I, a qual prestou, em
03/12/82, as declarações constantes do auto de fls. 25 e seguintes.
No acto da conferência de interessados, em 30/06/86, foram juntas as procurações de fls. 180 e 181 e o substabelecimento de fls. 182: pela primeira, de 26/06/86, os referidos herdeiros G e H constituíram procurador o Dr. J, advogado com escritório em
Amarante, com poderes para revogar a procuração passada em 14/07/81 ao D; pela segunda, de 18/06/86, as referidas E e F constituíram procurador aquele G, com poderes para revogar quaisquer outras passadas anteriormente; pelo substabelecimento, de 26/06/86, o G substabeleceu em L os poderes conferidos pela segunda procuração.
Daquela acta, de fls. 183 e seguintes, consta: terem estado presentes os dois mencionados advogados; terem as referidas procurações e substabelecimento sido apresentados para revogar o mandato que os respectivos interessados "tinham feito ao Dr. C"; e ter-se passado à licitação com o resultado aí consignado.
Consta ainda dos docs. de fls. 434 e seguintes que, no incidente de habilitação n. 27-E/90, por sentença de 01/02/95, transitada em julgado em 16/02/95, o D foi habilitado como cessionário das quotas hereditárias dos referidos E, G, H e F nas heranças dos mencionados A e B.
III- Quanto ao mérito do recurso:
1- Objecto do recurso:
Como é sabido e resulta do disposto no artigo 676 n. 1 do Cod. P. Civil, os recursos não se destinam à apreciação de questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso, mas só à impugnação e consequente reapreciação da decisão recorrida.
O agravo foi interposto, na 1. instância, do despacho de fls. 223, que indeferiu a nulidade ou ineficácia da conferência de interessados, arguida com o fundamento de não ter sido admitido a intervir nela o advogado
Dr. C, mandatário inicial dos quatro interessados já mencionados, mas um outro mandatário, a quem foram conferidos poderes de representação e de revogação das anteriores procurações depois de os mesmos interessados haverem feito doação ao recorrente do seu direito e acção às heranças, ou seja, como consequência da ilegalidade e ineficácia dessas novas procurações.
Essa foi também a questão suscitada naquele recurso, pelo que o seu objecto ficou assim inicialmente delimitado.
Estão excluídas questões como a legitimidade do recorrente, repetidamente aludida nas conclusões da alegação e já definitivamente decidida pelo acórdão deste tribunal de fls. 344 e seguintes; a suspensão da instância, no inventário, enquanto não fosse julgada a habilitação do recorrente, por não ter sido requerida nem objecto de qualquer decisão e ser um "caminho agora prejudicado pela solução dada" (como se salienta naquele acórdão), além de a habilitação só haver sido pedida depois da conferência; o motivo por que teriam sido outorgadas as novas procurações, dado não ter sido objecto de prova nem relevar para o efeito em discussão; ou a posição assumida pelos novos procuradores na conferência de interessados, por só estar em causa saber se esse acto deve ou não manter-se.
Em suma, só cabe apreciar aqui duas questões: as nulidades imputadas ao acórdão recorrido; e a nulidade ou ineficácia da conferência de interessados.
2- Nulidades do acórdão recorrido:
Segundo o recorrente, teria sido cometida a nulidade prevista pelo artigo 668 n. 1 d) do Cod. P. Civil, por omissão de pronúncia sobre "o recurso ou a suspensão do inventário até decisão da habilitação" e excesso, relativo à "legitimidade", mas não lhe assiste razão.
O acórdão conheceu do objecto do recurso e negou-lhe provimento, com o fundamento essencial de que
"enquanto não habilitado por sentença com trânsito em julgado, o cessionário era nos autos com inteira liberdade, designadamente, de constituir e substituir mandatário forense, substituído pelo cedente, independentemente de não ser este o titular do direito material em causa...".
Nisto consistia o verdadeiro núcleo do recurso, do qual não fazia parte, como já se notou, a suspensão da instância no inventário e que era mesmo questão "prejudicada" ou ultrapassada enquanto não fosse decidida a da nulidade da conferência de interessados.
E não houve também excesso de pronúncia, pois o que estava definitivamente decidido e foi respeitado era a legitimidade para a interposição do recurso, a qual se não confunde com a "legitimidade processual" para intervenção no inventário, que foi apreciada no acórdão e atribuída aos cedentes.
Alega ainda o recorrente, mas igualmente sem razão, que, não tendo intervindo no novo acórdão da Relação os mesmos juizes do anterior, "nunca o acórdão recorrido poderia ser válido", por violação do disposto no artigo 730 do Cod. P. Civil.
A disposição aplicável não é essa, que se reporta à hipótese de novo julgamento para ampliação de "decisão de facto", e antes a do artigo 718 n. 1 para que remete o art. 749, por estar em causa a reforma de acórdão anulado pelo Supremo.
Aí se determina que "intervirão na reforma, sempre que possível, os mesmos juizes", o que significa que essa intervenção pode deixar de se verificar quando não for possível por qualquer motivo justificado, designadamente por promoção, aposentação ou doença de algum dos juízes.
Ora, consta do acórdão recorrido que um dos adjuntos da decisão anterior nele não interveio por estar "há muito com prolongada baixa por doença cujo termo se não prevê" (fls. 448 V), pelo que não ocorre o vício apontado.
De qualquer modo, não se trataria de nulidade do acórdão, por não ser alguma das previstas no artigo 716, mas de simples nulidade secundária, que teria de ser arguida no prazo geral de 5 dias e no tribunal onde se alega haver sido cometida (artigos 201 e seguintes do cit. Código).
3- Nulidade ou ineficácia da conferência de interessados:
A situação de facto é, em resumo, a seguinte: alguns dos herdeiros nomearam procurador, o qual, por escritura de 10/09/81, cedeu o direito e acção à herança, por doação, ao recorrente, e substabeleceu os poderes em mandatário judicial; este, em representação de um dos doadores, requereu o inventário, em
09/07/82; na conferência de interessados, em 30/06/86, apresentaram-se novos procuradores daqueles doadores, com poderes para revogação da anterior procuração; foram admitidos a intervir na conferência os novos procuradores, um deles com substabelecimento em mandatário judicial, e não o anterior mandatário; o recorrente só mais tarde veio a requer a sua habilitação, como cessionário, o que foi julgado procedente por sentença transitada em 16/02/95.
A questão discutida ao longo do processo e neste recurso respeita apenas à nulidade ou ineficácia da conferência de interessados, como consequência da admissibilidade de intervenção dos novos procuradores, em substituição do procurador inicial, ou, mais concretamente, da regularidade da representação dos doadores.
Numa primeira apreciação, e na sequência da argumentação do acórdão recorrido, poderia entender-se que não assiste razão ao recorrente.
Pelo artigo 1335 do Cod. P. Civil (então em vigor), "a habilitação do cessionário de quota hereditária... faz-se nos termos gerais", que são os do artigo 376 do mesmo Código; a habilitação pode ser promovida pelo cessionário ou pelo cedente e é processada por apenso
à causa principal.
O cessionário, como pessoa directamente interessada na partilha, pode ainda requerer a instauração do inventário (artigo 1326 n. 2 do cit. Código) e, nesse caso, a habilitação tem lugar, como condição de legitimidade, na causa principal.
Fora dessa hipótese, e sendo o inventário instaurado, como aqui, a requerimento do cedente, este "continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo" (artigo 271 n. 1 do cit. Código).
Trata-se da chamada legitimidade processual, a qual se distingue da legitimidade substantiva, inerente à titularidade do direito, e apenas cessa com a notificação ou, porventura, o trânsito em julgado da sentença de habilitação, actuando o substituto processual, nessa pendência, em nome próprio, embora fundamentado em direito alheio (cfr. E. Lopes Cardoso, no Manual Inc. Instância..., pág. 363, Ans. Castro,
Direito Proc. Civil..., II, pág. 196, e Miguel
Teixeira de Sousa, no Bol. 292, pág. 111).
Isto tem sido repetidamente afirmado no processo, designadamente no acórdão de fls. 344 e seguintes, onde se escreve que "enquanto não se decide a habilitação, o primitivo herdeiro (doador) continua a legitimar-se para a causa", e é reconhecido pelo próprio recorrente, ao alegar que os cedentes tinham "legitimidade meramente processual" e "continuaram a figurar no inventário em nome próprio mas apenas processualmente".
Assim, e porque na data da conferência de interessados o recorrente ainda não tinha sequer requerido a sua habilitação, a legitimidade para intervir nela cabia, formalmente, aos doadores, e essa intervenção poderia ter lugar pessoalmente ou através de mandatário, pelo que aqueles seriam livres na escolha do seu representante, podendo pois passar nova procuração para esse efeito.
Não colhe, em sentido contrário, o fundamento invocado pelo recorrente de que os doadores "já nenhum direito tinham - direito substantivo - sobre os bens...", uma vez que só estava em causa a legitimidade processual para intervenção na conferência e esta lhes pertencia.
A questão deve, porém, ser reapreciada com base em outro fundamento, o da revogabilidade da primeira procuração, apesar de não invocado pelo recorrente, ao menos de modo explícito, sendo certo que o recurso pode ser promovido por razões jurídicas diversas das alegadas, em face do princípio geral consignado no artigo 664 do Cod. P. Civil, que é aplicável à face do recurso (A. Varela, na Rev. Leg. J., 122, pág. 112, e acórdão deste tribunal de 14/07/87, no Bol. 369, pág. 549).
A procuração, tal como o mandato, "é livremente revogável pelo representado", mas se "tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa" (artigos 265 e 1170 do Cod. Civil).
O princípio geral da livre revogabilidade da procuração assenta na ideia de que esse acto jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos é um "acto de confiança" do dador de poderes, que "se entrega a uma certa dependência do procurador", uma vez que os efeitos dos negócios realizados nos limites desses poderes se produzem na esfera jurídica do representado, o qual deve por isso ficar inteiramente livre, em regra, de recuperar a autonomia da sua vontade, pondo termo àquela relação de confiança.
A lei não define o "interesse do procurador ou de terceiro" que se deva ter como relevante para exclusão daquele princípio geral e, normalmente, será de atender à "relação jurídica em que a procuração se baseia", sendo caso típico daquele interesse o de qualquer deles ter "contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio" ou "o direito a uma prestação" (cfr. Vaz Serra, na Rev. Leg. J., 109, pág. 124, e acórdão deste tribunal de 24/01/90, no Bol. 393, pág. 588).
Entende-se que, em rigor, não basta um qualquer interesse, como o da remuneração porventura devida pelo exercício do mandato conferido ao procurador, mas não será exigível também que este ou o terceiro fiquem titulares do direito a uma prestação directamente contra o representado. O problema deverá ser apreciado em função de cada caso concreto e com base na apontada razão da irrevogabilidade, de tal modo que o interesse do procurador ou do terceiro deve ter-se como relevante sempre que, auferindo alguma vantagem de ordem económica ou jurídica, não seja posta em causa a relação de confiança entre o representante e o representado ou a autonomia da vontade deste.
No caso presente, os já mencionados herdeiros conferiram ao D, na mesma data (14/07/81), duas procurações: uma com poderes, além de outros, para proceder à partilha, assistir à conferência de interessados e licitar, com referência ao "direito e acção ilíquida e indivisa que os outorgantes têm na herança" em causa (fls. 6); e outra com poderes "para doar a D" o referido direito e acção, tendo a mesma sido apresentada no acto da conferência (fls. 178); aquele fez essa doação, em 10/09/81, ao recorrente seu filho e, em 14/05/82, substabeleceu os poderes da primeira procuração ao Dr. C; as novas procurações, com poderes para revogação dessa, foram passadas em 10/06/86 e 26/06/86. A procuração com poderes para a doação foi conferida, manifestamente, no interesse comum dos mandantes e do terceiro, futuro donatário.
A outra procuração, com poderes para a partilha, é um complemento daquela, por se destinar à concretização do direito e acção à herança, e, pelo menos depois de feita a doação, deve ter-se como outorgada no interesse preponderante do donatário, só podendo falar-se ainda em interesse dos representados na medida em que, através da partilha, se procederia
àquela concretização do direito doado.
Aliás, mesmo que passasse a haver um interesse exclusivo do donatário, sempre seria de aplicar, por maioria de razão, o disposto no cit. artigo 265 do Cod. Civil.
De qualquer modo, e para além desse interesse do terceiro, não perduraria o apontado fundamento da livre revogabilidade da procuração, por deixarem os representados de ser afectados pelo uso dos poderes atribuídos.
A procuração em causa não podia pois ser livremente revogada e aos outros interessados cabia a alegação e prova, que não foi feita, de "acordo" ou "justa causa", como factos impeditivos da sua irrevogabilidade (artigo 342 n. 2 do cit. Código).
Como consequência da irrevogabilidade da primeira procuração passada pelos herdeiros-doadores, estes não foram representados na conferência de interessados pela pessoa a quem pertencia esse direito (o procurador D ou o mandatário judicial em que havia substabelecido) mas por outras pessoas, carecidas de poderes representativos.
Houve assim irregularidade de representação, a qual não implica a nulidade do acto, por não respeitar a
"vícios ou deficiências" dos elementos internos do negócio, mas a sua ineficácia, dado tratar-se de simples "circunstância extrínseca" ou objectiva, impeditiva da produção de efeitos jurídicos (cfr. Mota Pinto, na Teoria Geral..., pág. 605).
De todo o modo, e independentemente dessa qualificação jurídica, sempre o resultado seria idêntico, ou seja, dever declarar-se sem efeito a conferência de interessados.
Em conclusão:
O cessionário do direito e acção a herança só pode intervir no respectivo inventário através da sua habilitação, requerida inicialmente ou no correspondente incidente (artigos 1326 n. 2 e 1335 do Cod. Civil).
O recurso pode ser provido por razões jurídicas diferentes das invocadas pelo recorrente (artigo 664 do mesmo Código).
O interesse do procurador ou de terceiro deve ter-se como relevante, no sentido do princípio da irrevogabilidade da procuração, sempre que, auferindo eles alguma vantagem de ordem económica ou jurídica, não seja posta em causa a relação de confiança entre o representante e o representado ou a autonomia da vontade deste, o que deverá ser apreciado em função de cada caso concreto (artigo 265 n. 3 do Cod. Civil).
Passadas duas procurações, uma com poderes para fazer doação a terceiro do direito e acção a herança e outra com poderes para requerer e intervir no respectivo inventário, a segunda, em particular depois de feita a doação, deve ter-se como conferida no interesse pelo menos preponderante desse terceiro, sendo por isso, em princípio, irrevogável.
Pelo exposto:
Concede-se provimento ao recurso.
Revoga-se o acórdão recorrido, bem como o despacho de fls. 223, o qual deve ser substituído por outro que julgue procedente a arguição deduzida contra a conferência de interessados, declarando-se esta ineficaz ou sem efeito.
Custas dos recursos pela recorrida.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1996.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Machado Soares.