Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4091/07.5TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: TÁVORA VICTOR
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
DIVÓRCIO
RELAÇÃO DE BENS
BENS COMUNS DO CASAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MEIOS DE PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO ÀS PESSOAS E AOS BENS DOS CÔNJUGES / REGIMES DE BENS / REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS / REGIME DA COMUNHÃO GERAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Doutrina:
- A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 1981, p. 43 e ss.;
- Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 296, 690 e ss.;
- Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3.º Volume, 1978-1979, AAFDUL maxime, p. 91 a 94;
- Chiovenda, Institutiones de Derecho Procesal Civil, Tomo I, 2ª Edição, Madrid, p. 387;
- José Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2008, 2º Volume, 2.ª edição, p. 322 e ss.;
- M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o novo Código de Processo Civil, Lex, 1998, p. 568, 578 e 586;
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, colaboração de Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1974, p. 310;
- Maria José Capelo, A sentença entre a autoridade e a prova, Almedina, Coimbra, 2015, p. 49 e ss.;
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações II, Almedina, Coimbra, 4.ª Edição, 2006, p. 217 e ss.;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4.ª Edição;
- Remédio Marques, A acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Almedina, Coimbra 2007, p. 309 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1730.º E 1734.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 3, 690.º, N.º 1 E 1149.º, ALÍNEA B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 202.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-03-1969, PROCESSO N.º 6746;
- DE 03-11-1992, PROCESSO N.º 081997, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-11-1992, PROCESSO N.º 82 158, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 27-01-2010, PROCESSO N.º 4221/06. 4TBALM.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-02-2015, PROCESSO N.º 915/09.0TBCBR.C1.S1.
Sumário :
I - O STJ não está vocacionado para conhecer da matéria de facto; salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.

II - O respeito pelo conteúdo da decisão transitada em julgado que recaiu sobre uma questão controvertida implica a impossibilidade de a mesma poder ser objecto de uma decisão posterior que a contradiga.

III - Inerente à estabilidade, segurança das relações jurídicas vigora no processo civil o princípio da concentração da defesa na contestação, postulando por seu lado os princípios da preclusão e da eventualidade. Assim o contestante ao deduzir a sua defesa deve alegar todos os meios de que possa dispor. Caso o não faça ficará impedido de invocar mais tarde noutro processo os meios de defesa que tenha omitido na contestação.

IV - A autoridade do caso julgado não pode ser posta em causa com a invocação de fundamentos omitidos pelas partes no processo onde foi proferida a decisão transitada que as passou a vincular.

V - A relação especificada dos bens comuns a que alude o art. 1149.º, al. b) do CPC anterior é unicamente condição para o prosseguimento do processo de divórcio sendo certo que o respectivo conteúdo não faz caso julgado constituindo apenas mera condição para o prosseguimento do processo.

Decisão Texto Integral:     
1. RELATÓRIO.


     Acordam na 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.


     AA intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária, em 22 de Novembro de 2007, contra BB e CC, formulando os seguintes pedidos:

    a) Que seja o Réu BB condenado a pagar à A. a quantia de € 325.465,63, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa que em cada momento vigorar;

    b) Que seja o mesmo Réu condenado a pagar à A. a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor peticionado na alínea anterior e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 acções de que era titular na sociedade DD & Companhia (Filhos), Lda. à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação;

    c) Que sejam a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 declarados ineficazes em relação à A. para efeito do disposto no art. 610º do Código Civil e, consequentemente, que seja declarado que a A. tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 acções representativas do capital social da sociedade DD & Companhia (Filhos), S.A. de que é titular o Réu CC, as quais, por isso, poderão ser penhorados no património deste, até efectivo e integral pagamento do crédito da A. sobre o Réu BB peticionado nas alíneas anteriores, incluindo os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

    Alegou a Autora para tanto e em síntese, que, em 8 de Julho de 1998, contraiu matrimónio com o Réu BB, que foi precedido de convenção antenupcial através da qual estipularam o regime da comunhão geral de bens, sendo que, aquando da celebração do casamento, este era titular de uma quota no capital social da sociedade DD & Companhia (Filhos), Ldª com o valor nominal de esc. 83.510.000$00 (correspondente a € 416.546,12), por a haver adquirido a seu pai, por escritura de cessão outorgada no dia 13 de Maio de 1992, pelo preço de 4.410.000$00 (correspondente a € 21.996,99); o pai dos Réus, por escritura celebrada no dia 22 de Dezembro de 1998, invocando os poderes de representação que lhe haviam sido conferidos pelo Réu BB através de procuração outorgada no dia 13 de Maio de 1992 (na qual o referido demandado constituiu os seus pais como seus procuradores, conferindo-lhes poderes para, qualquer um deles, alienar e ceder pelo preço e condições que entendesse e a quem lhe aprouvesse a referida quota), cedeu a quota de que aquele era titular ao Réu CC, pelo preço declarado de 4.500.000$00 (que, todavia, não foi recebido pelo Réu BB), sendo que, nesse acto notarial, se procedeu ao aumento de capital e à transformação da sociedade, tendo a quota titulada pelo Réu BB sido convertida em 130.500 acções com o valor nominal de 130.500.000$00 (€ 650.931,26).

      No dia 28 de Janeiro de 2000, a Autora intentou, juntamente com o Réu BB, uma acção declarativa comum, na forma ordinária, contra CC, EE e FF, sendo que, por acórdão de 22 de Junho de 2004, o Tribunal da Relação do Porto decidiu declarar ineficaz a cessão de quota feita por EE, em alegada representação de BB, a CC, declarando ainda pertencerem aos aí Autores (a ora Autora e o ora Réu BB) 130.500 acções nominativas de DD & Companhia (Filhos), S.A.. e, bem assim, ordenou o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam; por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes a 12 de Outubro de 2004, o ora Réu, BB, ratificou em todos os seus termos a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998, tendo os Réus na referida acção desistido do recurso que haviam interposto para o STJ do aludido acórdão do Tribunal da Relação, o qual transitou, assim, em julgado; ao ratificar aquele negócio sem ter recebido o respectivo preço, o Réu BB causou ao casal um prejuízo de montante correspondente ao valor que as referidas 130.500 acções (de que era titular e que constituíam um bem comum do casal) tinham à data daquela ratificação e que era, pelo menos, equivalente ao seu valor nominal de 130.500.000$00 (correspondente a € 650.931,26), sendo que, em razão do regime em que a Autora se encontrava casada com o Réu BB, teria, pois, direito a metade desse valor; o Réu BB ratificou a cessão de quota outorgada por seu pai com o intuito de subtrair ao património conjugal as referidas 130.500 acções, para, desse modo, evitar ter de as partilhar com a ora Autora na sequência do decretamento do divórcio do casal, que veio a ocorrer no dia 29 de Novembro de 2004, sendo certo que, excepção feita a essas acções, aquele não possuía quaisquer bens penhoráveis nem era titular de quaisquer direitos cuja penhora e execução permitisse a esta ver satisfeito o seu crédito indemnizatório.

    

    O Réu BB contestou, alegando, em síntese que contraiu matrimónio com a Autora, sob o regime de comunhão geral de bens, casamento esse que veio a ser dissolvido na sequência de processo de divórcio que instaurou contra esta, sendo certo que somente aceitou a conversão do divórcio em mútuo consentimento porque a Autora reconheceu que não existiam quaisquer bens comuns a partilhar e implicitamente que nenhum direito tinha sobre a participação social em discussão nos presentes autos; o negócio de cessão da quota da sociedade “DD & Companhia (Filhos), Ldª, que, em 13 de Maio de 1992, lhe foi transmitida pelo seu pai, não passou de um instrumento jurídico de que este se serviu para o tornar “formalmente” sócio da sociedade familiar, sendo que a sua intenção não foi a de transmitir onerosamente qualquer participação social no capital da sociedade, mas a de colocar formalmente a quota em nome do Réu, com o intuito de evitar que pudesse haver lugar ao pagamento do imposto sucessório, caso sucedesse, entretanto, algo a algum dos progenitores. Por força da aludida cessão de quota, a intenção dos pais do contestante foi apenas a de conferir-lhe uma espécie de “mandato” consubstanciado no dever de o contestante manter a titularidade da quota em seu nome, mas com a obrigação de a “retransmitir” ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quanto o progenitor assim o entendesse e exigisse, sendo que, para esse efeito, no próprio dia da escritura de cessão da quota, o contestante outorgou uma procuração aos pais para estes alienarem a quota que tinham acabado de declarar ceder-lhe, dotada de poderes que abrangiam a possibilidade de a participação ser “retransmitida” aos próprios cedentes, seus pais; nessa mesma data, foi celebrado um contrato promessa de cessão de quotas mediante o qual o contestante prometeu ceder aos seus pais a aludida quota, sendo certo que foram os seus pais quem continuou a gerir a sociedade e a exercer os direitos sociais inerentes à mesma, tudo se passando como se a quota declarada ceder continuasse a pertencer-lhes; quando, em 12 de Outubro de 2004, ratificou todos os termos da cessão de quotas que o seu pai tinha efectuado em 22 de Dezembro de 1998, ao abrigo da representação conferida na aludida procuração, limitou-se a cumprir a obrigação que tinha assumido perante os pais, enquanto mero titular fiduciário da quota; com a ratificação da cessão de quota não teve qualquer intenção de prejudicar a Autora, com quem já verbalmente havia, muitos meses antes, acordado a partilha de todos os bens e em que tinha ficado combinado que esta nada teria a ver com a quota, sendo certo que esta sabia que o contestante era um mero fiduciário dessa participação social, que nada tinha pago por ela aos pais, tendo assumido a obrigação de a retransmitir a estes ou a terceiros quando e desde que os progenitores o exigissem, e bem assim que essa ratificação não mais constituía do que o cumprimento de uma obrigação emergente inclusivamente do mencionado contrato de promessa de cessão de quotas; caso assistisse à Autora o direito a que se arroga, sempre o estaria a exercer em manifesta violação dos ditames da boa-fé, contra o acordo que tinha celebrado com o contestante e ainda em contradição com aquilo que declarou na tentativa de conciliação (de inexistência de bens comuns a partilhar) onde foi convertido em mútuo consentimento o divórcio litigioso.

    

    Por seu turno, o Réu CC apresentou contestação na qual, desde logo, se defende por excepção peremptória, sustentando ter caducado o direito da Autora propor a presente acção, no que tange ao pedido de impugnação pauliana que formula, posto que desde a data da realização da escritura de cessão de quota (22.12.1998) e a data da instauração da presente acção decorreram mais de cinco anos.

    Quanto ao mais, alega em síntese: no negócio de cessão de quotas realizado, a intenção dos pais cedentes foi a de colocar as quotas em nome dos seus dois únicos filhos, ora Réus, com o intuito de evitar que, mais tarde, pudesse haver lugar ao pagamento do imposto sucessório, caso os pais falecessem, sendo que os referidos progenitores tiveram ainda a intenção de salvaguardar a retransmissão das aludidas quotas para a sua titularidade, assim que o entendessem, tendo os ora Réus, enquanto meros fiduciários das mesmas, assumido o compromisso de “retransmitirem” as quotas cedidas ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quando este mesmo pai assim o entendesse e exigisse; ao tempo da outorga da escritura de cessão de quota, ignorava que a Autora fosse casada com o Réu BB, posto que este se casou em segredo, não tendo comunicado o seu casamento, nem à família nem aos amigos, sendo certo que a Autora teve conhecimento do conteúdo dessa escritura no início do ano de 1999.

    

    Replicou a Autora, pugnando pela improcedência da suscitada excepção de caducidade arguida pelo Réu CC, mais referindo que o facto de o Réu BB alegar na presente acção, em contrário do que afirmara no âmbito da acção declarativa que correu termos pela 6ª Vara Cível, que a quota não constituía um bem comum do casal, consubstancia um abuso de direito, conduzindo à ininvocabilidade do contrato promessa que só agora invoca.

    Finalmente, invoca o caso julgado, alegando que na referida acção declarativa ficou decidido, por acórdão transitado em julgado, que pertenciam aos aí Autores (a ora Autora e o Réu BB) 130.500 acções nominativas da sociedade DD & C.ª (Filhos), S.A, decisão essa que, deste modo, está coberta pela autoridade do caso julgado, sendo que aquando do processo de divórcio que culminou com a dissolução do seu casamento com o Réu Vasco Ramirez não renunciou a qualquer direito de indemnização.

    

     Treplicaram os Réus pugnando pela improcedência das excepções de abuso de direito e de existência de caso julgado invocadas pela Autora na réplica que apresentou.

    

    Em 9 de Maio de 2008 foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de a Autora propor a presente acção para o pedido de impugnação pauliana, se fixou a matéria de facto assente e se organizou a base instrutória (fls. 379).

    O Réu CC interpôs recurso de agravo do despacho saneador (fls. 394), o qual foi admitido por despacho de 3 de Julho de 2008, com subida diferida (fls. 532), vindo a ser julgado deserto por despacho de 15 de Setembro de 2008 (fls. 584).

    

    A Autora requereu a realização de perícia à contabilidade da sociedade DD & Companhia (Filhos), SA, o que foi admitido por despacho sobre o qual a referida sociedade veio a interpor recurso de agravo (fls. 591).

     Subiu o recurso a este Tribunal, que em acórdão de 17 de Dezembro de 2008 o julgou improcedente (fls. 637).

    

     Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que, em 18 de Dezembro de 2014, foi proferida sentença (fls. 2657) onde se decidiu:

     Julgar procedente a presente acção e em consequência:

     I) - Condenar o Réu BB a pagar à Autora a quantia de € 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento;

     II) - Condenar o Réu BB a pagar à Autora a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor de € 375.000,00 e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 acções de que era titular na sociedade DD & Companhia (Filhos), S.A. à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação;

    III) - Declarar que a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004 são ineficazes em relação à Autora para efeito do disposto no artigo 610º do Cód. Civil e, consequentemente, declarar que a Autora tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 acções representativas do capital social da sociedade DD & Companhia (Filhos), Ldª de que é titular o Réu CC, as quais, por isso, poderão ser penhoradas no património deste, até efectivo e integral pagamento do crédito da Autora sobre o Réu BB, incluindo os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

    

     Não se conformou o Réu BB e interpôs recurso de apelação, sendo certo, todavia, que a Relação confirmou o decidido em 1ª instância.

     De novo inconformados recorre, agora de revista, o R. BB tendo pedido que se revogue o decidido e que sejam absolvidos do pedido.

     Foram para tanto apresentadas as seguintes:

       Conclusões.


     Recurso do Réu BB.


   A - Quanto à interpretação da resposta conjunta dada aos n.°s 24 e 25 da base instrutória.

Pelas razões referidas nas secções 5.1 a 5.3 das presentes alegações de revista, da resposta conjunta aos n.°s 24 e 25 da base instrutória resulta provado que a Autora tinha conhecimento e sabia que:

(i) O recorrente nada tinha pago pela quota aos seus pais;

(ii) Tinha passado a estes a procuração a que se alude na alínea D) da matéria assente e, bem ainda, que havia celebrado o contrato de promessa mediante o qual, em 13 de Maio de 1992, o recorrente BB e o réu CC prometeram ceder as quotas aos progenitores;

(iii) O Réu BB se havia obrigado a retransmitir a quota aos progenitores.


B - Quanto ao caso julgado (autoridade) que, de acordo com o acórdão recorrido, se teria formado quanto à titularidade da participação social em discussão nos presentes autos, pela decisão proferida pelo acórdão do tribunal da Relação do Porto de 22 de Junho de 2004, na acção que correu termos pelo então 6.° juízo cível – 2ª secção - da comarca do porto - processo n.° 166/2000:

1) A autoridade do caso julgado visa, como se referiu, antes do mais, evitar contradição de julgados.

2) O proprietário fiduciário não deixa de ser proprietário: tem apenas a sua propriedade limitada contratualmente pelas obrigações assumidas perante o fiduciante.

3) A relação fiduciária não implicou que o réu BB tivesse perdido ipso facto a titularidade/propriedade da participação social. Impôs-lhe foi o cumprimento de obrigações que o contrato de promessa de cessão de quotas aludido no n.° 18 da base instrutória titulou e formalizou.

4) O acórdão de 22 de Junho de 2004 não se pronunciou sobre a questão, nem o que decidiu em relação à participação social ser bem comum do casal é incompatível, contraditório ou contrário à existência da aludida relação fiduciária.

5) Aquele acórdão não se pronunciou sobre as implicações que a celebração do contrato de promessa poderia ter, em sede de o recorrente BB estar, ou não, constituído na obrigação de indemnizar a Autora.

6) O acórdão também não se pronunciou sobre a apreciação da existência de um putativo direito de crédito indemnizatório da recorrida AA sobre o pai do recorrente, um dos promitentes cessionários do contrato de promessa referido no n.° 18 da base instrutória, pedido que havia ser formulado a título subsidiário - ver alínea L da Matéria Assente.

7) O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Junho de 2004 não declarou que as acções não se encontravam oneradas pela obrigação de retransmissão aos pais ou a quem estes indicassem.

8) A singela declaração, de que as acções pertenciam ao casal, não é incompatível com a existência da relação fiduciária, porquanto o fiduciário não deixa de ser proprietário.

9) O facto de o Tribunal da Relação ter declarado que as acções pertenciam à Autora e ao recorrente não formou, assim, qualquer caso julgado em relação à existência, ou não, do negócio fiduciário com os Pais do recorrente.

10) Na verdade, na acção que correu termos pelo então 6.° Juízo Cível – 2ª secção - da comarca do Porto - processo n.° 166/2000, acabou apenas por ser discutida a legalidade da transmissão da participação social, resultante da conversão da quota - que havia sido colocada pelos Pais em nome do ora recorrente BB - em acções, feita, no uso da procuração que o mesmo havia passado aos progenitores EE e GG - ver resposta ao n.° 14 da base instrutória.

11) As implicações da celebração do contrato de promessa e da procuração, a favor dos transmitentes da quota, no mesmo dia em que estes a declararam ceder ao réu BB, não foram objecto de qualquer decisão pelo Acórdão do Tribunal da Relação de 22 de Junho de 2004 que revogou a decisão da 1ª instância, pela elementar razão que a sua apreciação só teria sentido e seria necessária e indispensável se o pedido principal não tivesse sido julgado procedente e o acórdão se tivesse de pronunciar pela existência, ou não, da obrigação de indemnizar a Autora, AA, ou seja, se houvesse conhecido do pedido subsidiário aludido na alínea L) da matéria assente.

12) Nesse caso sim, o acórdão teria de decidir se a Autora tinha direito a receber uma indemnização quando é certo que o marido - o ora recorrente - se tinha limitado a cumprir o contrato de promessa que havia sido celebrado - ver resposta ao n.° 18 da base instrutória.

13) A mãe dos dois Réus da presente acção, com quem também foi constituída a relação fiduciária, não foi parte em qualquer das demandas, pelo que a decisão proferida pelo acórdão de 22 de Junho de 2004 constitui, em relação à mesma, uma verdadeira res inter alios.

14) Ao contrário do que, por manifesto lapso, consta da alínea M) da matéria assente, o ora recorrente BB concordou com a decisão de absolvição do pedido proferida pela 1ª instância e não recorreu da mesma, recurso, na sequência do qual, foi proferido o Acórdão de onde alegadamente resulta a autoridade do caso julgado - ver sentença da 1ª instância que absolveu os Réus do pedido na acção instaurada em 2000 - ver fls. 2567 e ss dos autos e alegações do recurso interposto apenas pela Autora (fls. 2584 dos autos) e documento aludido na nota de rodapé n.° 3 onde se vê que o recorrente deu inclusivamente instruções ao advogado para desistir da acção quando ainda nem sequer havia sido proferida decisão pela primeira instância.

15) O juízo que o acórdão recorrido formula quando a fls 87 conclui que o "réu BB está vinculado à decisão proferida (e por ele então desejada) pelo Tribunal da Relação do Porto, segundo a qual ele a sua então mulher AA eram proprietários das faladas 130.500 acções [...]" assenta, assim, numa falácia: o réu BB tanto não quis a decisão proferida pelo acórdão que não recorreu da sentença da Ia instância com a qual concordou!!!

16) Por essa razão, mas não só por essa razão, não se vê como se poderá considerar e concluir, como o acórdão recorrido concluiu, que a decisão do acórdão da relação de 22 de Junho de 2004 de reconhecer que a participação social pertencia à Autora impedia que se discutisse se esta tinha direito a receber a indemnização cujo pagamento reclamou com o fundamento no artigo 1.681.° n.° 1 do Código Civil, muito menos a compensação que a sentença da Ia instância, ao convolar, oficiosamente, o pedido e a causa de pedir entendeu arbitrar-lhe ao abrigo do preceituado no artigo 1.682.° n.° 4 do Código Civil.


Assim, ao invés do que o acórdão recorrido entendeu, não é legítimo, nem juridicamente correcto reconhecer-se a existência da autoridade do caso julgado "na hipótese sub iudice".

                      

C - Quanto à preclusão do direito de defesa


1) O acórdão recorrido afirma na secção 5.6 (página 86) o seguinte:

Quer os Autores na referida acção, quer os Réus [CC, EE e FF], nunca em qualquer articulado, referiram os factos consubstanciadores da "fidúcia" que agora invocam, a existência de qualquer contrato promessa, bem como de qualquer procuração irrevogável e consequente compromisso de "retransmissão" das participações sociais que se encontravam na titularidade do ora apelante BB.

2) Porém, ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida - afirmação que constitui um postulado que não corresponde à realidade e que, por isso, inquinou todas as conclusões da decisão -, quer a existência da procuração, quer do contrato de promessa, foram invocados na primeira acção, uma vez que os documentos em causa e em particular o contrato de promessa eram particularmente relevantes em sede do conhecimento da inexistência dos pressupostos da indemnização reclamada a título subsidiário - ver alínea L) da matéria assente.

3) O contrato de promessa de cessão de quotas foi junto pelo Réu EE com a contestação da acção n.° 166/2000 que correu termos pela 2ª secção do então 6.° Juízo Cível, aludida na alínea J) da matéria assente, conforme consta de fls. 2473 a 2475 dos autos.

4) No artigo 67.° da contestação daquela acção, o Réu EE alegou o seguinte:

"Pelo menos o filho BB omite que, como resulta do contrato de promessa de cessão de quota que celebrou e assinou já em 13.05.92, ele prometeu ceder a sua quota aos Pais, tendo logo recebido o seu preço e disso dando quitação" - ver fls. 2470 dos autos.

5) Idêntica alegação foi feita pelo Réu CC no n.° 68 da sua contestação (ver fls 2482 dos autos).

6) A outorga da procuração foi referenciada em várias passagens não só da petição inicial, mas igualmente nas duas contestações: ver (i) os n.°s 50 a 63 do articulado do réu CC - fls 2479 e 2480 dos autos; e (ii) os n.°s 45 a 51 do articulado do Pai do recorrente, EE - fls 2464 e 2465 dos autos.

7) O que sucedeu, porém, foi que a natureza da titularidade das participações, ou mais concretamente as implicações - que a celebração do contrato de promessa de cessão de quotas, em 13 de Maio de 1992, e da procuração que, no mesmo dia, o recorrente outorgou aos progenitores - teriam, não foram objecto de discussão na acção que sob o n.° 166/2000 correu termos pela então 2ª secção do 6.° Juízo Cível da Comarca do Porto - ver alíneas C), D), E), F), G), H), I) da Matéria Assente e resposta ao n.° 18 da base instrutória.

8) Só pelas razões constantes das conclusões 12.11. e 12.12. supra, que aqui se dão por reproduzidas, e a que os então Réus EE e CC foram alheios, não foram discutidas as implicações que a passagem da procuração e a celebração do contrato de promessa teriam na existência da obrigação de indemnizar, pedido que havia sido formulado a título subsidiário - ver alínea L) da Matéria Assente.

9) Assim, e pelas razões acabadas de indicar, não se vê como se poderá sustentar, como o acórdão recorrido sustenta, que houve preclusão do direito de defesa ao não ter sido alegado, de forma expressa, na acção aludida na alínea J) da matéria assente a existência do negócio fiduciário, quando é certo que foram alegados todos os documentos e circunstâncias temporais que o consubstanciavam.

10) E que de resto eram do conhecimento da Autora.


D - Quanto à invocação abusiva, por parte da recorrida, do caso julgado que se teria formado na acção aludida na alínea j) da matéria assente.


1) Provou-se que a Autora:

(i) - Sabia que a participação social foi colocada em nome do recorrente (ver respostas dadas aos n.°s 14 e 16 da base instrutória) no dia 13 de Maio de 1992, antes de este ter casado com a recorrida no regime da comunhão geral;

(ii) - Sabia que o recorrente nada tinha pago aos pais pela quota que lhe foi declarada ceder;

(iii) - Tinha conhecimento de que no mesmo dia em que a quota lhe havia sido declarada ceder, este tinha celebrado o contrato de promessa de cessão da mesma aos pais, por preço idêntico àquele pelo qual a participação lhe havia sido declarada transmitir;

(iv) - Estava perfeitamente ciente de que o recorrente tinha passado aos pais a procuração irrevogável para estes cederem a quota a eles mesmos ou a quem estes indicassem; e (v) não tinha qualquer dúvida de que o então marido tinha assumido a obrigação de retransmitir a participação social nas condições constantes do contrato de promessa referido em (iii) - ver resposta conjunta aos ns.° 24 e 25 da base instrutória e interpretação que o acórdão recorrido fez da mesma.

2) Ao contrário, por conseguinte, da pressuposição em que assenta a argumentação do acórdão em recurso, a invocação das obrigações emergentes do contrato de promessa era do conhecimento da recorrida quando instaurou a acção aludida na conclusão 12.10. e estava, assim, bem consciente em que condições se formou o caso julgado, ou seja, que a titularidade da participação social tinha os ónus obrigacionais emergentes do contrato de promessa.

3) A Autora tinha conhecimento, quando instaurou a acção que correu termos pelo 6.° Juízo Cível, em que condições a quota foi colocada em nome do recorrente e sabia que este tinha outorgado, no mesmo dia, a procuração e celebrado o contrato de promessa com os Pais.

4) A Autora intentou, pois, uma acção que visava o reconhecimento da propriedade de acções na base de pressupostos que sabia não serem verdadeiros, quando tinha conhecimento dos termos pelos quais as acções tinham sido declaradas ceder ao recorrente, e apesar de saber da existência do contrato de promessa e da procuração através dos quais o então marido (ora recorrente) se havia comprometido a "restituir" a quota aos Pais no mesmo dia e pelo mesmo preço com que estes a tinham declarado ceder.

5) O acórdão recorrido afasta a aplicação do abuso de direito quanto àquilo que a sentença da primeira instância designou como exercício do direito creditório com base na argumentação de que "não se vê como poderá ser considerado abusivo um direito invocado com base numa decisão judicial que o reconheceu".

6) O facto de o acórdão ter declarado que as acções eram bem comum do casal e a invocada eficácia da autoridade do caso julgado não podem "apagar" ou "consumir" as consequências dos compromissos assumidos pelo recorrente expressos no contrato de promessa, nem o acórdão de 22 de Junho de 2004 reconheceu à Autora o direito a qualquer indemnização.

7) A natureza abusiva da invocação do caso julgado é, deste modo, inquestionável: a Autora tinha perfeito conhecimento da factualidade indicada em 14.1. e não só se recusou a cumprir o contrato de promessa celebrado pelo recorrente, como lhe reclamou o pagamento de uma indemnização por este ter cumprido a obrigação contratual a que se havia vinculado e quando tinha conhecimento que este nada tinha recebido: a invocação do caso julgado, no contexto descrito, tem de ser considerada abusiva e, nessa medida, neutralizados os efeitos deste (caso julgado) por força do disposto no artigo 334.° do Código Civil.

8) Na realidade, saber, como a Autora sabia e sabe, que o marido - ora recorrente - tinha adquirido a participação social com o compromisso de a retransmitir aos pais, ou a quem estes indicassem, obrigação que o contrato de promessa titulava e invocar o caso julgado formado contra esse conhecimento e realidade não constitui um comportamento sério, correcto, leal e honesto à luz da moral e dos princípios éticos socialmente dominantes.

9) Os tribunais e a doutrina têm entendido que o contrato de promessa, meramente obrigacional, tem eficácia externa perante o terceiro que tem conhecimento da sua existência e que o viola indo adquirir o bem prometido vender a um terceiro.

10) Sabendo, como sabia, da existência do contrato de promessa, o comportamento da Autora, ao tentar inviabilizar o cumprimento da obrigação assumida pelo então marido de retransmitir a participação social aos progenitores, ou a quem estes indicassem, anos antes do casamento, e, agora, ao deduzir a pretensão que deduziu na presente acção, constitui, ao contrário do que as instâncias entenderam, um manifesto caso de conduta abusiva.

11) A natureza abusiva da pretensão da Autora decorre, assim, de tentar fazer-se prevalecer da autoridade de um caso julgado - que a existir - se formou contra a verdade de si conhecida, ou seja, que a titularidade formal da quota tinha sido adquirida no âmbito de um negócio complexo, em que o recorrente tinha prometido vender, no mesmo dia e em simultâneo, a quota pelo mesmo preço que a mesma lhe havia sido declarada ceder e que tinha passado uma procuração para executar essa obrigação.

12) Qualquer pessoa bem formada e que paute a sua conduta pelos deveres da probidade, lealdade e boa fé não poderia deixar de ter conhecimento que a propriedade do bem em causa teria uma natureza fiduciária, ou, pelo menos, que se trataria de uma propriedade onerada por uma obrigação de transmissão titulada pela celebração de um contrato de promessa e por uma procuração outorgada no mesmo dia em que os ditos alienantes tinham declarado cedera quota.

13) Ninguém de boa fé poderia achar-se eticamente desvinculado do cumprimento da obrigação assumida pelo marido, demais a mais quando se demonstrou que sabia da existência do contrato de promessa celebrado e da procuração outorgada ainda antes do casamento.

14) A componente obrigacional do negócio unitário em que se consubstancia o negócio fiduciário fica sujeita ao regime estabelecido no artigo 1184.° do Código Civil.

15) De acordo com esta norma, os bens fiduciários gozam inclusivamente de autonomia patrimonial em relação aos credores do fiduciário desde que se tratem de bens não sujeitos a registo ou, no caso de se tratarem de bens registáveis, se o registo da aquisição for anterior ao da penhora.

16) Desta norma decorre que a natureza fiduciária da titularidade do bem é oponível a terceiros, ainda que estes a desconheçam.

17) Se essa oponibilidade é admitida pela lei a quem desconhece estar-se perante uma propriedade fiduciária, por maioria de razão o será a quem tem conhecimento da mesma, ainda antes do casamento, como é o caso da Autora, que se está a tentar "locupletar" com algo a que sabe não ter qualquer direito e que tem perfeita consciência de que o marido se limitou a cumprir uma obrigação a que estava vinculado antes de ter sido "persuadido" a casar no regime da comunhão geral de bens.

18) Em suma: a invocação da autoridade do caso julgado - a entender-se que este existe - terá, no contexto em que o mesmo se formou e em face de a Autora ter conhecimento dos factos enumerados em 14.1., natureza abusiva e, por isso, o seu alcance tem de ser restringido /neutralizado, em termos de não ser impedida a relevância da invocação do negócio fiduciário - artigo 334.° do Código Civil.

19) Esta neutralização do efeito do caso julgado tem sido admitida pela jurisprudência portuguesa, de que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2013, proc. n.° 637-1999.LI.SI, de que foi Relator o Juiz Desembargador Granja da Fonseca, disponível em www.dgsi. pt.

20) A aquisição do direito pelo cônjuge meeiro é uma forma de aquisição derivada, sujeita ao princípio do nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet.

21) A declaração que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Junho de 2004 fez de que as acções pertenciam à Autora e ao recorrente não pode ter, nem tem, a virtualidade de alterar a amplitude do direito da Autora: o direito à titularidade das acções que a decisão lhe reconheceu não faz extinguir as limitações obrigacionais ao direito de propriedade/titularidade que decorrem do contrato de promessa que o Réu Vasco havia celebrado antes do casamento e da obrigação que este tinha de retransmitir a participação social aos pais, deveres que eram do conhecimento da Autora como o acórdão recorrido reconheceu.

22) A actuação da Autora, ao mover-se exclusivamente pelo propósito de obter vantagens materiais ilegítimas contra a verdade de si conhecida, e apesar de estar perfeitamente ciente de que o marido se tinha obrigado a transmitir a participação social, justifica plenamente que a pretensão indemnizatória que deduziu fosse neutralizada dado o seu carácter abusivo à luz do que preceitua o artigo 334.° do Código Civil.


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E - Quanto ao significado e consequências jurídicas da declaração que a Autora fez na acção de divórcio litigioso quando o mesmo foi convertido em mútuo consentimento na tentativa de conciliação, realizada em 29 de Novembro de 2004


1) A declaração que a Autora fez na acção de divórcio litigioso de que "não havia bens a partilhar" envolve, necessariamente, o reconhecimento de que não teria direito a qualquer indemnização e, muito menos, à compensação que as instâncias entenderam atribuir ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 1682.° do Código Civil.

2) Na verdade, a compensação prevista na aludida norma só é devida e exigível a partir do momento da partilha - cfr. Professores Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, pág. 434, edição 2008.

3) Os mesmos Autores acrescentam que é perfeitamente lícito o afastamento deste regime de compensações através da renúncia feita no momento da partilha - ver obra citada, pág. 441.

4) Quando a Autora declarou, na acção de divórcio, que não havia bens a partilhar, depois de saber, como sabia, que o recorrente tinha ratificado a transmissão das acções, tal declaração só pode ser interpretada como querendo significar que a partilha já havia sido efectuada.

5) Ora, se a Autora, conforme resulta da acta da acção de divórcio, solicitou ficar com o nome de família do recorrente, se pediu para que o recorrente desistisse do processo-crime que contra a mesma (Autora) tinha instaurado, a única conclusão passível de ser extraída, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, seria a de que com a declaração de que não havia bens a partilhar, a partilha já havia sido efectuada e que a recorrida teria renunciado a qualquer crédito de que pudesse ser titular sobre o recorrente.

6) Ao contrário do que o acórdão recorrido sustenta, na esteira da decisão da 1ª instância, essas declarações feitas na acção de divórcio eram, por si só, susceptíveis de criar uma situação de confiança ao recorrente incompatível com o pedido que a Autora veio a formular na presente acção.

7) O recorrente tinha todas as razões para, objectivamente, confiar nessa renúncia, uma vez que é contraditório pedir para ficar com o nome de família do ex-marido, pedir para que este se obrigue a desistir de um processo-crime, declarar que não havia bens a partilhar e fazer essas declarações com a reserva mental de vir, posteriormente, contra os princípios da boa-fé, exigir o pagamento de indemnizações.

8) É incompreensível que o acórdão recorrido argumente que a declaração que a Autora fez na acta da tentativa de conciliação "de que não existiam bens a partilhar" é irrelevante e não tem qualquer juridicidade apesar de a demandante ter conhecimento do circunstancialismo fáctico aludido na secção 14.1. das presentes conclusões.

9) E, mais do que isso, quando a Autora não logrou provar que "ao produzir a declaração de não existência de bens comuns a partilhar, na conferência de divórcio, visou apenas dar cumprimento ao requisito legal necessário para a conversão do divórcio litigioso em divórcio de mútuo consentimento" - ver resposta negativa ao n.° 28 da base instrutória.

10) O acórdão recorrido, a exemplo do que havia sucedido com a sentença da Iª instância, foi, com base em considerações de direito, para além da matéria de facto que se provou.

11) O comportamento da Autora violou os mais elementares princípios da boa-fé, pelo que sempre seria plenamente justificado que, se a mesma fosse titular do direito a que se arroga, este fosse neutralizado por o seu exercício ser abusivo e, nessa medida, ilegítimo à luz do disposto no artigo 334.° do Código Civil: fazer a declaração de que não existiam bens a partilhar, no contexto em que a Autora fez, e com reserva mental, constitui o paradigma de uma conduta violadora dos princípios da boa fé.


F - Quanto à convolação da causa de pedir.


1) A causa de pedir constitui o fundamento da pretensão.

Mas, como resultava do artigo 264.° do Código de Processo Civil anterior e decorre do artigo 5.° do actual código, a causa de pedir e os factos jurídicos que a integram não constituem a mesma realidade.

2) O direito subjectivo que se pretende tutelar com a instauração da acção diferencia as causas de pedir.

3) A causa de pedir está, assim, "umbilicalmente" ligada ao instituto jurídico onde se integra o direito subjectivo que se visa realizar ou assegurar.

4) Tal como a Autora estruturou a acção, a causa de pedir da mesma residia no pedido de reparação dos prejuízos causados pela violação do direito de propriedade sobre as acções cuja transmissão tinha sido objecto de ratificação pelo recorrente.

5) A causa de pedir consistia na violação do disposto no artigo 1681.° n.° 1 do Código Civil. A acção, tal como a causa de pedir foi delimitada, tinha a estrutura típica de uma acção de responsabilidade civil por factos ilícitos.

6) Tal como a acção foi estruturada, a causa de pedir radicaria na intenção dolosa do recorrente em prejudicar a Autora com a ratificação da transmissão da participação social (artigo 1.682.° n.° 1 do Código Civil), o que não se provou (ver resposta ao n.° 2 da base instrutória), e o fundamento da condenação foi a alegada compensação, atribuída ao abrigo do disposto nos artigos 1.682.° n.° 4., e 1.689 n.°s 1 e 3 do Código Civil, e de que a recorrida seria credora, pelo facto de o recorrente ter transmitido a participação social "gratuitamente".

7) Caso tivesse tido possibilidade de ser confrontado com a decisão surpresa e absolutamente inesperada que foi proferida pela 1ª instância - uma vez que seria inimaginável para o mais "criativo dos criativos" que o tribunal convolasse uma acção indemnizatória num processo de partilha - o recorrente teria tido oportunidade de alegar os factos, isto é, o passivo decorrente da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações emergentes do contrato de promessa e, consequentemente, efectuadas as conferências previstas no artigo 1689.° do Código Civil.

8) Ora, nesse caso, axiomático é que o valor das tornas não se poderia confundir, como as instâncias confundiram, com a metade do valor da participação social objecto do contrato de promessa.

9) Crédito indemnizatório que não poderia deixar de ser um passivo do casal e imputado, na meação da Autora, a fim de entrar, na partilha, em regra de compensações, visto que a mesma tinha conhecimento da celebração do contrato de promessa e, nessa medida, também seria responsável pelo ressarcimento do dano, uma vez que teria impedido cumprimento da prestação a que o então marido se havia obrigado.

10) A necessidade de invocar e alegar factos, integradores de excepções, diferentes dos que foram alegados na contestação, a fim de contraditar a pretensão deduzida na petição inicial constitui a demonstração que não estamos, como acórdão recorrido sustenta (ver fls 84 do acórdão), perante uma mera interpretação e aplicação de uma nova regra de direito, mas de muito mais do que isso, ou seja, de uma verdadeira convolação da causa de pedir.

11) O acórdão recorrido fez apelo a um instituto próprio e exclusivo da operação de partilha e convolou a causa de pedir sem, salvo melhor entendimento, ter poderes para o fazer - cfr. artigo 608.° n.° 2 do actual código que corresponde ao artigo 660.° n.° 2 do código anterior e 615.° n.° 1 d) e n.° 4 do actual código que corresponde ao artigo 668.° n.° 1 d) do código anterior.

12) A letra do n.° 4 do artigo 1682.° do Código Civil não oferece dúvidas quanto a tratar-se de uma regra que regula compensações em sede de partilha para separação de meações: "Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alienados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação (...)".

13) A sentença apreciou e reconheceu e o acórdão recorrido confirmou esse entendimento, em sede de uma acção com processo declarativo comum, a existência de um direito que só poderia ser declarado no âmbito de um processo especial de inventário e cujo reconhecimento/tutela nem sequer se encontrava abrangido pela pretensão da demandante: melhor dizendo, o tribunal proferiu uma condenação em objecto diverso do pedido, o que lhe estava vedado - artigo 615.° n.° 1 e) do Código de Processo Civil.


G - Quanto à errada interpretação e aplicação que o acórdão fez do alcance do n.° 4 do artigo 1682.° e dos n.°s 1 e 3 do artigo 1689.° do Código Civil


1) Ainda que se perfilhe o entendimento de que a sentença se limitou a aplicar normas de direito diferentes e que não convolou a causa de pedir, afigura-se que a mesma efectuou uma interpretação errónea do estatuído nos artigos 1682.° n.° 4 e 1689.° n.°s 1 e 3 do Código Civil.

2) A ratio legis do artigo 1682.° n.° 4 do Código Civil é a de compensar o cônjuge que viu o património comum ser alienado através de uma liberalidade efectuada pelo outro membro do casal.

3) A "ratio legis" apontada é demonstrada pelo facto de o próprio legislador admitir excepções à regra ao excluir do âmbito de aplicação da norma as doações remuneratórias ou os donativos conformes aos usos sociais.

4) Da redacção da segunda parte da norma, decorre que a expressão "negócio gratuito" foi utilizada como sinónimo de "doação".

5) Não foi isso que, todavia, sucedeu no caso "sub iudice": o recorrente não fez nenhuma doação das acções quando ratificou a cessão.

6) O que resulta do que o Tribunal deu como provado nas respostas dadas aos números 14, 15, 16 e 17 da base instrutória, é que o recorrente não teve intenção de fazer qualquer liberalidade, mas de cumprir as obrigações emergentes do negócio fiduciário que havia sido celebrado com os pais.

7) O tribunal não deu como provado que a cessão fosse um negócio simulado para "encobrir" um negócio dissimulado de doação.

8) Acresce que, atendendo à ratio legis do n.° 4 do artigo 1682.° do Código Civil, a norma tem que ser objecto de uma interpretação extensiva que exclua a sua aplicação às situações em que o cônjuge está a cumprir obrigações emergentes de contratos celebrados antes do casamento, como sucedeu no caso sub iudice, quer se considere que o recorrente cumpriu obrigações emergentes do contrato promessa, quer do negócio fiduciário.

10) As instâncias assentam a sua argumentação num raciocínio infundado, porquanto, apesar de se ter provado que existia um negócio fiduciário, o tribunal qualificou-o indevidamente como um negócio gratuito, só pela razão de o recorrente não ter recebido o preço que se encontrava exarado no contrato promessa.

11) Se o tribunal entendeu estar impedido de não poder dar relevância à existência do negócio fiduciário devido à invocada "autoridade do caso julgado" que se teria formado na acção aludida na alínea J da matéria assente, não poderia argumentar com a circunstância de o não pagamento do preço ajustado no contrato promessa por força da componente obrigacional do negócio fiduciário.

12) Ao tribunal estava vedado "atomizar" ou, por outras palavras, decompor o negócio fiduciário que tem de ser perspectivado de forma unitária.

13) Se o negócio fiduciário, na lógica da argumentação defendido pelo acórdão recorrido, foi desconsiderado, então a aplicação do disposto no artigo 1682.°, n.° 4 do Código Civil teria de ser perspectivada à luz do contrato promessa de cessão de quotas que tinha sido celebrado antes do casamento.

14) E, a ser assim, nunca poderia ter sido concluído que o recorrente havia celebrado um contrato gratuito, uma vez que o contrato promessa tinha natureza onerosa.

15) Se se ignorar o contrato fiduciário como a decisão recorrida entendeu que teria de ignorar, então estar-se-ia em face do cumprimento de um contrato oneroso, ou seja, de um mero contrato-promessa de cessão de quotas.

16) A circunstância de, ao contrário do declarado no contrato de promessa, não ter sido recebido o preço de Esc. 4.410.000$00 (quatro milhões quatrocentos e dez mil escudos), não o "converte" num contrato gratuito: o contrato continua a manter a natureza onerosa.

17) O que o recorrente deixou de receber foi o direito de crédito correspondente ao preço ajustado.

18) E, nesse caso, a única quantia que a Autora poderia ter direito, a título compensatório, seria a metade do valor desse crédito, ou seja, Esc. 2.205.000$00 (dois milhões duzentos e cinco mil escudos).


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H - Quanto à questão da "compensação"/tornas, arbitradas à Autora, não podere(m) ser atribuída(s) em sede de uma acção  declarativa comum, mas apenas num processo especial de inventário para separação de meações.


1) Ao sustentar, como sustentou, que "não é o inventário que está em causa, mas sim a prática de um acto alienatório que, não padecendo de vício que o inquine, lesa um dos cônjuges, pelo que, como se refere na sentença, por força do disposto no n.° 4 do artigo 1682.° terá o valor do bem alienado de ser levado em conta na meação do cônjuge alienante", o acórdão recorrido incorreu no mesmo erro da Ia instância: fazer uma partilha numa acção de processo comum - ver página 83 do acórdão.

2) Não só o elemento literal da norma invocada pelo acórdão recorrido demonstra que se está em face de um preceito aplicável em sede de um processo de separação de meações, como tendo considerado, como o acórdão considerou, que a declaração feita na acta da acção de divórcio litigioso era irrelevante, ou se se quiser, desprovida de juridicidade, não se vê, como contraditoriamente, pode estar a ser atribuída uma compensação cujo montante exacto só poderia ser determinado no processo de inventário.

3) O meio processual próprio para a atribuição de compensações é o processo de inventário e não uma acção declarativa comum.

4) É esse, de resto, o entendimento de toda a jurisprudência conhecida de que se aponta, a título exemplificativo, o Acórdão do STJ, de 02-05-2012, processo n.° 238-06.7TCGMR-B.G1.S1, Relator Azevedo Ramos.

5) O reconhecimento e a atribuição do crédito compensatório só poderia ter sido feito num processo especial de inventário para separação de meações e não numa acção de processo comum.

4) Ao atribuir a compensação no presente processo comum, a decisão proferida está ferida de erro na forma do processo - cfr. artigo 193.° n.°s 1 e 2 do CPC actual e artigo 199.° do CPC antigo.

5) O processo adequado seria, assim, o de inventário (artigo 1404.° n.° 1 do CPC em vigor à data da instauração da acção), correndo por apenso ao processo de divórcio (artigo 1404.° n.° 3), pelo que O tribunal sempre seria incompetente em razão da matéria para fazer a atribuição de tal compensação, pois tal competência pertence ao Tribunal de Família do local da residência do casal - (cfr. artigo 96.°, ai. a) do CPC actual e artigo 101.° do CPC antigo) que seria o tribunal de competência especializada onde também tinha corrido a acção de divórcio - (cfr. artigo 65.° do CPC novo e arts.º 1404.° n.° 3 e 67.° do CPC em vigor à data da instauração da acção), ou seja, o Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia (art. 81.°, ai. c) da LOFT e Mapa VI do Regulamento da LOFT).


I - Em síntese:


O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 96.°, a), 65.°, 662.° n.° 1, 608.° n.° 2, 615.° n.° 1 e), e 621.° do Código de Processo Civil e nos artigos 280.°. 334.°, 1682.° n.° 4 e 1689.° n.° 1 e 3 do Código Civil.


Recurso do Réu CC.


1. Não se verifica a autoridade de caso julgado, por várias razões.

2. Em primeiro lugar porque na acção n° 166/2000 nada foi decidido sobre o direito de propriedade das participações sociais.

3. Como se pode verificar do confronto do pedido dessa acção e da condenação que sobre ela incidiu, a decisão da primeira acção consistiu na declaração da ineficácia da cessão de quota feita pelo 2° réu (o pai do aqui réu BB), em alegada representação do Autor (o aqui réu BB) ao 1° réu (o aqui réu CC); e, em consequência dessa declaração e ineficácia, que pertencem aos Autores 130.500 acções nominativas de «DD & Companhia (Filhos), SA».

4. Em segundo lugar, não se verifica a autoridade de caso julgado, porque há terceiros que têm interesse directo na relação material controvertida e que são titulares de direitos subjectivos relativamente à mesma e que não foram intervenientes em

5. Porque esses terceiros não foram intervenientes na primeira acção com o na 166/2000 (nem na presente acção, diga-se) não existe autoridade de caso julgado.

6. Na verdade, de acordo com os factos provados em D) dos Factos Assentes e nas respostas aos pontos (quesitos) 14, 15, 18 dos Factos Controvertidos, a Mãe dos aqui Réus, GG, é titular de um direito subjectivo igual ao do Pai dos Réus EE.

7. Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste.

8. Resulta da matéria de facto provada que há um terceiro - a Mãe dos aqui Réus -, que é titular de um direito subjectivo igual ao do Pai dos Réus EE e que nunca foi demandada em nenhuma das acções e nelas nunca teve qualquer intervenção, é patente que não poderia ocorrer, nunca e por nenhum modo a autoridade de caso julgado.

9. A decisão judicial proferida na primeira acção é inoponível quanto a esse terceiro, como corolário do princípio do contraditório, pelo que não pode ocorrer autoridade de caso julgado por essa decisão.

10. A mãe dos RR - que nunca foi interveniente em nenhuma das acções - não e qualquer terceiro mas sim um interessado directo e titular de um direito subjectivo inerente à relação material controvertida.

11. Em terceiro lugar, não pode ocorrer autoridade de caso julgado por terem ocorrido factos supervenientes à prolação do acórdão da acção anterior, que impedem a autoridade e caso julgado.

12. A eventual autoridade de caso julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.06.2004 - que se rejeita - sempre se teria esgotado e ficado ultrapassada pelo facto superveniente da ratificação do acto jurídico operado pelo aqui Réu Vasco, desistiram do recurso de revista que haviam interposto desse Acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

14. Deste modo, fácil é constatar que, de acordo com a cronologia factual, quando foi prolatado o Acórdão, ainda a ratificação da cessão de quota não havia sido efectuada pelo R. BB.

15. Razão pela qual, este facto superveniente alterou os pressupostos de facto e as relações jurídicas que aquele Aresto decidiu, pelo que não se pode, actualmente, falar em autoridade de caso julgado.

16. Ora esta ratificação retroage ao momento em que se foi celebrado o contrato ratificado.

17. Pelo que ficou sem utilidade prática, nesta parte, o acórdão.

18. Em quarto lugar, a autoridade da força de caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.06.2004 esgotou-se e ficou ultrapassado, também, pelo facto superveniente da emissão da declaração da Autora na conferência da acção de divórcio do Réu BB de que não havia bens comuns a partilhar - Factos Q) e R) da Matéria Assente.

19. Ora, esta declaração configura um facto superveniente relativamente a esse Acórdão de 22.06.2004 a que o Acórdão recorrido atribui autoridade de caso julgado.

20. Facto este que constitui o expresso reconhecimento da A. de que a quota em referência lhe não pertence.

21. Deste modo, o teor do Acórdão (e a sua autoridade de caso julgado) esgotou-se, precludiu e foi alterado por esta declaração da A. A autoridade de caso julgado desse Acórdão da Relação do Porto de 22.06.2004, nesta perspectiva, perdurou apenas até à data de 29 de Novembro de 2004 (data da ratificação do negócio operada pelo Réu BB).

22. E, mesmo que assim não fosse, perduraram, apenas até à data da acta de conferência do divórcio da A. e do R. BB (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, pg. 174).

23. Estes factos supervenientes - repete-se - esgotaram e consumiram a autoridade de caso julgado do Acórdão da relação do Porto de 22 de Junho de 2004.

24. O Recorrente apresentou a sua defesa (na contestação) na acção nº 166/2000 com os argumentos e alegando os factos que também alegou na presente acção que invocam, agora, na presente acção

25. Apenas não referiu a qualificação jurídica dessa factualidade.

26. Deste modo, não ocorreu qualquer efeito preclusivo do direito de defesa do aqui recorrente.

27. Além disso, na presente acção, o Acórdão recorrido procedeu, oficiosamente, a uma alteração da causa de pedir invocada pela Autora.

28. Sem que sobre essa decisão e qualificação jurídica os Réus tivessem tido possibilidade de se pronunciar previamente

29. Assim, ficando violado o princípio do contraditório - art" 30 ns. 1 e 3 do Cód. Proc. Civil e artº 6° n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

30. Com efeito, na presente acção a causa de pedir é a indemnização decorrente da ratificação da cessão de quota operada pelo R. BB.

31. Ora, em face desta causa de pedir, vem sentenciado no Acórdão recorrido a transmutação desse invocado direito indemniza tório por facto (alegadamente ilícito) do R. BB em atribuição de compensação - a título de tornas -por via de partilha de bens comuns do casal (partilha essa inexistente, diga-se).

32. Sendo, ainda, certo que tal sucedeu quando a A. declarou na acta de conciliação da acção de divórcio que não havia bens a partilhar.

33. Ora, os Réus nunca foram confrontados com esta possibilidade de o tribunal proceder a esta qualificação jurídicas da causa de pedir da acção.

34. Assim e por um lado, ficou violado o princípio do contraditório (art" 30 n° 1 e 3 CPC e are 6° n" 2 CEDH).

35. Assim a prolação dessa decisão constitui uma decisão surpresa.

36. A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual.


Contra-alegou a Autora. pugnando pela negação da revista.

Foram juntos cinco doutos Pareceres Jurídicos.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:


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2. FUNDAMENTOS.


Com interesse para a decisão da causa, deu o Tribunal da Relação como provados os seguintes,


2.1. Factos.


2.1.1. A Autora e o Réu BB casaram no dia 8 de Julho de 1998 na 2ª Conservatória do Registo Civil do Porto (alínea A) da matéria de facto assente).

2.1.2. Este casamento foi precedido de convenção antenupcial outorgada por escritura pública lavrada no dia 22 de Junho de 1998 naquela 2ª Conservatória do Registo Civil do Porto, de acordo com o qual a Autora e o réu BB estipularam o regime de comunhão geral de bens (alínea B) da matéria de facto assente).

2.1.3. Por escritura de cessão outorgada no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia no dia 13 de Maio de 1992, EE, pai dos Réus BB e CC, declarou ceder a cada um dos filhos, uma quota no valor declarado de esc. 4.410.000$00, do capital social da “DD & Companhia (Filhos), Ldª”, quantia que aquele declarou receber (Alínea C) da matéria de facto assente).

2.1.4. Naquele mesmo dia, 13 de Maio de 1992, o Réu BB havia constituído seus pais, EE e GG, como seus procuradores, conferindo-lhes poderes para, «qualquer um deles, em seu nome e sua representação, alienar e ceder pelo preço e condições que entender e a quem lhe aprouver a quota no valor nominal de quatro milhões quatrocentos e dez mil escudos, de que é titular no capital da sociedade comercial por quotas sob a firma DD & Companhia (Filhos), Ldª», em procuração outorgada e lavrada em documento escrito e assinado pelo réu BB, com reconhecimento presencial da letra e assinatura (alínea D) da matéria de facto assente).

2.1.5. Por escritura outorgada no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, no dia 19 de Dezembro de 1992, foi o capital social da sociedade DD & Companhia (Filhos), Ldª aumentado de 35.000.000$00 para 600.000. 000$00, por incorporação de reservas, passando a quota titulada pelo réu BB a ter o valor nominal de 83.510.000$00 (alínea E) da matéria de facto assente).

2.1.6. Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Arouca no dia 22 de Dezembro de 1998, EE, invocando os poderes de representação que lhe haviam sido conferidos pelo Réu BB, através da procuração referida em 4º, cedeu a quota de que este era titular no capital social da sociedade DD & Companhia (Filhos), Ldª, a CC, seu filho e irmão germano do réu BB, pelo preço de esc. 4.500.000$00, declarando que o seu representado já tinha recebido a quantia em causa (alínea F) da matéria de facto assente).

2.1.7. Por essa mesma escritura foi aumentado o capital social da referida sociedade, de 600.000.000$00 para 1.000.000.000$00, sendo 360.000.000$00 por incorporação de reservas e 40.000.000$00 por entradas em dinheiro, passando a quota que era titulada pelo Réu BB a ter o valor nominal de 130.499.059$00 (alínea G) da matéria de facto assente).

2.1.8. Ainda por essa escritura, a indicada sociedade foi transformada em sociedade anónima, passando o seu capital social a estar representado por um milhão de acções com o valor nominal de 1.000$00 cada, representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e 5000 acções e a sua denominação social a ser DD & Companhia (Filhos), S.A. (alínea H) da matéria de facto assente).

2.1.9. A quota que era titulada pelo Réu Vasco, em consequência daquele aumento de capital e da transformação da sociedade, foi convertida em 130.500 acções com o valor nominal de 130.500.000$00 (alínea I) da matéria de facto assente).

2.1.10. No dia 28 de Janeiro de 2000 a Autora e o Réu BB intentaram na então 2ª Secção do então 6º Juízo Cível, com o nº 166/2000 – uma acção declarativa de condenação na forma ordinária do processo comum, contra CC, EE e FF, na qual peticionaram, em via principal, o seguinte:

A) Seja declarada nula ou anulada a cessão de quotas feita pelo réu EE, em alegada representação do autor, ao réu CC;

B) Em consequência, seja declarada propriedade dos Autores, titulada pelo autor BB, 130.500 acções nominativas da sociedade DD & Companhia (Filhos), S.A. que actualmente se encontram registadas a favor do réu CC;

C) Ser ordenado o cancelamento do registo da transmissão daquela quota a favor do réu CC e os subsequentes registos que dela dependam (alínea J) da matéria de facto assente).

2.1.11. Em via subsidiária, o Réu BB e a Autora peticionaram a condenação solidária dos aí Réus a indemnizá-los de todos os prejuízos causados pela cessão (…), no montante nunca inferior ao valor nominal que teria a quota se à data não tivesse sido cedida, ou seja, esc. 130. 499.059$00, devendo ainda ser condenados a pagar a diferença entre o valor real e o valor nominativo, valor esse a liquidar em execução de sentença, após avaliação da sociedade referida, bem como os danos não patrimoniais e patrimoniais referidos (alínea L) da matéria de facto assente).

2.1.12. Tendo a acção sido julgada improcedente e tendo os aí Autores recorrido para o Tribunal da Relação do Porto, veio este, por acórdão de 22 de Junho de 2004, a julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo:

a) Declarar ineficaz a cessão de quota feita pelo 2º réu (o pai do aqui réu BB), em alegada representação do autor (o aqui réu BB) ao 1º réu (o aqui réu CC);

b) Declarar que pertencem aos autores 130.500 acções nominativas de DD & Companhia (Filhos), S.A.;

c) Ordenar o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam (alínea M) da matéria de facto assente).

2.1.13. Desta decisão os Réus nessa acção, CC e EE, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (alínea N) da matéria de facto assente).

2.1.14. Por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, a 12 de Outubro de 2004, na pendência daquele recurso, o réu BB ratificou em todos os seus termos a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998, outorgada pelo seu pai, EE, em sua representação, nomeadamente, quanto ao preço pelo qual a quota foi cedida (alínea N) da matéria de facto assente).

2.1.15. Na sequência dessa ratificação, os Réus nessa acção desistiram do recurso interposto para o STJ, tendo transitado em julgado o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (alínea P) da matéria de facto assente).

2.1.16. O casamento entre a Autora e o Réu BB foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida a 29 de Novembro de 2004, no âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal de Família de Vila Nova de Gaia, sob o nº 3696/04.0TBVNG e já transitada em julgado (alínea Q) da matéria de facto assente).

2.1.17. Esta acção havia sido intentada pelo Réu BB, contra a Autora, em 27 de Abril de 2004, na forma de de divórcio litigioso, que acabou convertido em mútuo consentimento, na tentativa de conciliação realizada em 29 de Novembro de 2004, tendo, na respectiva acta, ficado a constar que «não há bens comuns a partilhar» (alínea R) da matéria de facto assente).

2.1.18. Contrariamente ao declarado na escritura referida em 6º, o Réu BB não recebeu o preço nela declarado de 4.500.000$00, nem do seu pai, nem directamente do adquirente, o aqui réu CC (resposta ao facto controvertido nº 1).

2.1.19. Em 12 de Outubro de 2004, a participação social a que se alude em 3º valia, pelo menos, € 750.000,00 (resposta aos factos controvertidos nºs 3 e 9).

2.1.20. As acções referidas em 9º constituíam o único activo de relevo do casal, que não tinha qualquer passivo (resposta ao facto controvertido nº 5).

2.1.21. Na data em que ratificou a cessão de quota outorgada por seu pai, e excepção feita às acções em que aquela quota foi convertida na sequência da transformação da respectiva sociedade em sociedade anónima, o Réu BB não possuía bens nem era titular de direitos para além do salário que auferia como trabalhador subordinado, tendo, a esse título, auferido no ano de 2004 um rendimento anual bruto de € 19.508,65 (resposta aos factos controvertidos nºs 6 e 7).

2.1.22. Na data da escritura de cessão de quota, pelo menos, o pai do Réu BB sabia que este tinha casado com a Autora sob o regime da comunhão geral de bens (resposta ao facto controvertido nº 8).

2.1.23. Com a cessão de quotas referida em 3º, a intenção dos pais dos Réus não foi a de transmitir onerosamente qualquer participação no capital da sociedade, mas a de colocar formalmente as quotas em nome dos Réus por razões de índole fiscal (resposta ao facto controvertido nº 14).

2.1.24. Nenhum preço foi pago pelas quotas (resposta ao facto controvertido nº 15).

2.1.25. Nesse negócio, a vontade real dos pais do Réu era a de colocar a titularidade da quota em seu nome, conferindo-lhe uma espécie de “mandato” consubstanciado no dever de o réu BB manter a titularidade da quota em seu nome, mas com a obrigação de a retransmitir ao pai, ou a quem este indicasse, logo e quando o progenitor assim o entendesse e exigisse (resposta ao facto controvertido nº 16).

2.1.26. Contrato e obrigação que o Réu BB e o irmão aceitaram (resposta ao facto controvertido nº 17).

2.1.27. Na mesma data desta cessão de quotas, em 13 de Maio de 1992, foi celebrado um contrato-promessa de cessão de quotas, mediante o qual o réu BB e o réu CC prometeram ceder aos seus pais as quotas no valor de 4.410.000$00 cada uma que lhes tinham sido declaradas ceder pela escritura notarial realizada nesse mesmo dia (resposta ao facto controvertido nº 18).

2.1.28. No referido contrato promessa declarava-se que os pais tinham pago a quantia de 4.410.000$00 a cada um dos filhos, o que não correspondia à verdade (resposta ao facto controvertido nº 19).

2.1.29 A Autora sabia que o réu BB nada tinha pago pela quota a seus pais, tendo conhecimento que aquele tinha passado a estes a procuração a que se alude em 4º e bem assim da existência do contrato referido em 27º (resposta aos factos controvertidos nºs 24 e 25).

      


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     2.2. O Direito.


     Nos termos do preceituado nos arts.º 608.º nº 2, 635.º nº 3 e 690.º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

  - Sentido e alcance atribuídos pelo Acórdão recorrido à resposta conjunta que a sentença da 1ª instância deu aos artigos 24 e 25 da Base Instrutória.

    - Da pretensa existência de caso julgado entre o decidido nesta acção e o que já o fora na acção nº 166/2000.

    - Da preclusão da alegação de factos nesta acção que não foram alegados, podendo tê-lo sido, na acção 166/2000.

    - Do afastamento de comportamento abusivo da Autora ao invocar o caso julgado – artigo 334º do Código de Processo Civil.

    - Da irrelevância da declaração feita pela Autora na tentativa de conciliação da acção de divórcio segundo a qual não haveria bens a partilhar.

    - Da pretensa convolação da acção.

    


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 2.2.1. Sentido e alcance atribuídos pelo Acórdão recorrido à resposta conjunta que a sentença da 1ª instância deu aos artigos 24º e 25º da Base Instrutória. (Remissão).


    Os quesitos 24º e 25º da Base Instrutória tinham a seguinte redacção:

  Quesito 24º: A Autora sabia que o Réu BB nada tinha pago pela quota aos pais e que tinha assumido a obrigação de a retransmitir a estes ou a terceiros quando e desde que os pais o exigissem?

    Quesitos 25º: Sabia que tinha sido passada a procuração aos pais e celebrado o contrato promessa com esse objectivo?


     Quanto a esta matéria, o Tribunal declarou provado que a Autora sabia que o Réu BB nada tinha pago pela quota aos seus pais e que tinha conhecimento que aquele tinha passado a estes últimos procuração a que se alude na alínea D) da matéria de facto assente e, bem ainda, que havia celebrado o contrato-promessa mediante o qual em 13 de Maio de 1992 o recorrente BB e o Réu CC prometeram ceder aos seus pais as quotas no valor de 4 410 000$00 cada uma que lhes tinham sido declaradas ceder pela escritura notarial realizada nesse mesmo dia, ou seja a escritura através da qual, os pais tinham colocado formalmente a quota em nome do recorrente – cfr. resposta ao nº 18 da Base Instrutória.

     No recurso de apelação o recorrente BB sustentou que deveria ter sido dado como provado de forma inequívoca que a Autora tinha conhecimento da obrigação que o marido, ora recorrente BB tinha de retransmitir a quota aos progenitores ou a quem estes indicassem.

     A Autora tinha conhecimento e sabia que:

    - O recorrente tinha pago pela quota aos seus pais.

    - Tinha passado a estes a procuração a que alude a alínea D) da matéria assente mediante a qual em 13 de Maio de 1992 o recorrente BB e o Réu CC prometeram ceder a quota aos progenitores.

     A repercussão destes factos na sorte da lide irá sendo encarada na abordagem dos pontos subsequentes deste acórdão.

     Queremos desde já também referir que a este Alto Tribunal de revista está vedada qualquer incursão na matéria de facto, nos termos do preceituado no artigo 682º nº 2 do Código de Processo Civil; “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 3 do artigo 674º, o que não é o caso”.


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2.2.2.1. Da pretensa existência de caso julgado entre o decidido nesta acção e o que já o fora na acção nº 166/ 2000.


     AA intentou a presente acção declarativa comum, na forma ordinária, em 22 de Novembro de 2007, contra BB e CC, formulando os seguintes pedidos:

    a) Que o Réu BB seja condenado a pagar à A. a quantia de € 325.465,63, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa que em cada momento vigorar;

    b) Que seja o mesmo Réu condenado a pagar à A. a quantia correspondente à diferença, se existir, entre o valor peticionado na alínea anterior e metade do valor pelo qual forem avaliadas as 130.500 acções de que era titular na sociedade DD & Companhia (Filhos), Lda. à data de 12 de Outubro de 2004, a liquidar em incidente de liquidação;

    c) Que sejam a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998 e o instrumento de ratificação de 12 de Outubro de 2004, declarados ineficazes em relação à A. para efeito do disposto no art.º 610º do Código Civil e, consequentemente, que seja declarado que a A. tem direito a fazer-se pagar pelas forças das 130.500 acções representativas do capital social da sociedade DD & Companhia (Filhos), S.A. de que é titular o Réu CC, as quais, por isso, poderão ser penhorados no património deste, até efectivo e integral pagamento do crédito da A. sobre o Réu BB peticionado nas alíneas anteriores, incluindo os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

     A Autora obteve ganho de causa em 1ª instância sendo certo que o decidido naquela sede foi confirmado pelo Acórdão da Relação de 23 de Fevereiro de 2015 inserto a fls. 3002 ss. É desse aresto que emergem os recursos de revista interpostos por BB e CC.


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    A primeira questão a abordar prende-se com a formação de caso julgado em razão de ter sido proferido a 28 de Janeiro de 2000 a acção nº 166/2000, onde a ora Autora e o Réu Vasco eram Autores: Caso se entenda, como defende a Autora, que o decidido na referida acção faz caso julgado na presente, não pode voltar a colocar-se em causa a factualidade que ali foi dada como assente, pelo que a propriedade das acções ficará inquestionável.

     Pedia-se na aludida acção que:

    A) Fosse declarada nula ou anulada a cessão de quotas feita pelo Réu EE, em alegada representação do Autor, ao Réu CC;

    - Em consequência, fosse declarada a propriedade dos Autores, titulada pelo Autor BB, 130.500 acções nominativas da sociedade DD & Companhia (Filhos), S.A. que actualmente se encontram registadas a favor do Réu CC;

    - Fosse ordenado o cancelamento do registo da transmissão daquela quota a favor do Réu CC e os subsequentes registos que dela dependam (alínea J) da matéria de facto assente).

    

    B) Em via subsidiária, o Réu BB e a Autora peticionaram a condenação solidária dos aí Réus a indemnizá-los de todos os prejuízos causados pela cessão (…), no montante nunca inferior ao valor nominal que teria a quota, se à data não tivesse sido cedida, ou sejam, esc. 130.499.059$00, devendo ainda ser condenados a pagar a diferença entre o valor real e o valor nominativo, valor esse a liquidar em execução de sentença, após avaliação da sociedade referida, bem como os danos não patrimoniais e patrimoniais referidos (alínea L) da matéria de facto assente).

     Tendo a acção sido julgada improcedente e os aí Autores recorrido para o Tribunal da Relação do Porto, veio este, por acórdão de 22 de Junho de 2004, a julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo:

    a) Declarar ineficaz a cessão de quota feita pelo 2º Réu (o pai do aqui Réu BB), em alegada representação do autor (o aqui Réu BB) ao 1º Réu (o aqui Réu CC);

     b) Declarar que pertencem aos Autores 130.500 acções nominativas de DD & Companhia (Filhos), S.A.;

     c) Ordenar o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam (Alínea M) da matéria de facto assente).

     Desta decisão, os Réus nessa acção, CC e EE, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (alínea N) da matéria de facto assente).

     Sucede, porém, que, por instrumento lavrado no Cartório Notarial de Paredes, a 12 de Outubro de 2004, na pendência do recurso em análise, o Réu BB ratificou em todos os seus termos a escritura de cessão de quota de 22 de Dezembro de 1998, outorgado pelo seu pai EE em representação nomeadamente quanto ao preço pelo qual a quota foi cedida.

    Na sequência de tal ratificação, os Réus nessa acção desistiriam do recurso interposto para este STJ, tendo transitado em julgado o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

    Mau grado estes factos negam os RR. a formação do caso julgado material na sequência do douto Parecer Jurídico junto aos autos a fls. 2940.

    

     Vejamos:

    Como é sabido, o artigo 202º da Constituição da República estabelece o primado das decisões judiciais sobre as de qualquer outra autoridade. Mas para tornar, na prática, efectivo esse escopo, importa prevenir ou resolver um determinado número de conflitos surgidos no seio da ordem jurídica, emergentes de decisões contraditórias, para a garantia dos direitos e expectativas legítimas das partes. É desde logo a função do caso julgado, estatuindo o artigo 619º nº 1 do actual Código de Processo Civil, à semelhança do que sucedia com o Diploma que o precedeu, que “– Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.

    O Legislador teve em consideração a necessidade de obstar a decisões contraditórias sobre a mesma questão, fazendo prevalecer a que tiver sido proferida em primeiro lugar – artigo 580º nº 1. Para efeitos de caso julgado, estatui o artigo 581º nº 1 que “Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.

     Resulta do supra-exposto que, no caso em análise e neste particular, estão em confronto duas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto colocando-se a questão de saber se o Réu BB se encontra ou não vinculado, por força do caso julgado, a reconhecer que adquiriu (em comunhão com a Autora) 130.500 acções nominativas de DD & Companhia (Filhos), S.A.;

       Para além de se verificar uma identidade de objecto e pedido, haverá a considerar, na qualidade de sujeitos da relação jurídica, que a ora Autora AA interveio como tal nas duas acções em análise, sendo certo que não é pelo facto de o ex-marido, BB, ser agora Réu que o conteúdo do decidido deixa de pesar no âmbito deste processo, onde se pede uma decisão contrária, ao arrepio do que já havia decidido com trânsito em julgado[1]. Como bem se tem entendido neste Supremo Tribunal de Justiça, “para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente actuou e actua[2].


    Como é sabido a posição que o ora Réu, BB, defende, com o aval do douto Parecer que junta a fls. dos Profs. Doutores Paula Costa e Silva e A. B. Menezes Cordeiro, é diferente da Autora; sustenta que o eventual vencimento da posição que esta última defende, acabará por se traduzir num desfalque patrimonial do Réu atento a que o negócio celebrado com o pai não se traduziu em qualquer ganho ou recebimento de numerário já que o que verdadeiramente está em causa é um negócio fiduciário da garantia.

     Por seu turno o parecer da Prof. Rita Xavier, junto aos autos vai ainda mais longe. Pode ler-se no mesmo sob os nsº 2 e 3, das conclusões o seguinte:

    “ 2ª O domínio de indiscutibilidade estabelecido pela decisão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Junho de 2004, transitado em julgado, ao declarar que as 130.500 acções pertenciam a Joana e ao Vasco apenas diz respeito à apreciação da ineficácia do contrato de cessão de quota, por falta da intervenção de Vasco e da ineficácia da procuração usada. A autoridade do caso julgado respeitante à decisão anterior, não impede que possa discutir-se noutra acção a propriedade das acções, não só com base nos factos anteriores não alegados nem provados sobre a operação global, mas também tendo em conta o facto ulterior da ratificação da cessão de quota entretanto realizada. A autoridade do caso julgado não impede igualmente que se possa discutir a operação global e o seu impacto na contitularidade conjugal.

     3.ª Não ficou precludida a possibilidade de ser alegada a factualidade que agora é invocada em oposição ao direito reclamado pela Autora e que não foi alegada no âmbito da acção anterior. Concretamente no que diz respeito à vontade real subjacente aos actos jurídicos realizados em 1992. A preclusão do direito de defesa do Réu BB não pode estar em causa nesta acção, uma vez que não são os Réus na acção anterior, EE (pai) e CC (filho), que vêm agora invocar a factualidade dada como provada. Mas sim BB, então co-Autor.».

     Com o devido respeito a aceitação destas posições conduzir-nos-ia a uma inconstante instabilidade das situações jurídicas ao arrepio do escopo perseguido pelo instituto do caso julgado; na verdade nada impediria que pudessem surgir novos factos ou argumento em abono da tese que a parte vencida sustentara.

    Também e salvo o devido respeito pela opinião em contrário, acabamos sempre por cair no facto incontornável, já realçado pelo Tribunal da Relação, de que “tendo este Tribunal reconhecido a titularidade conjunta da Autora e do ora Réu BB das acções em causa, não se vislumbra razão para recusar à Autora o direito de, baseada nessa decisão definitiva, pedir em acção subsequente o valor correspondente a metade das referidas participações”. Outro entendimento, para além de lesivo do caso julgado, traria sempre prejuízo à Autora na medida em que lhe subtrairia a possibilidade de quinhoar eventualmente na partilha dos bens em causa, assumindo-se como proprietária de metade das mesmas, por força da convenção antenupcial que estabeleceu o regime da comunhão geral de bens no matrimónio que a Autora celebrara com o ora Réu BB – artigos 1730º e 1734º do Código Civil. Trata-se de uma conclusão decorrente do decidido na primeira acção não podendo a problemática ser recolocada. O decidido na 1ª acção vincula pois inevitavelmente ambos os cônjuges.


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2.2.2.2. Da preclusão da alegação de factos nesta acção que não foram alegados, podendo tê-lo sido, na acção 166/2000.


   Para além do referido no item que antecede, milita, contra a tese do ora Réu BB, um factor decisivo, que lhe está ligado, como aliás não deixam de considerar os Pareceres juntos por último pela Autora: Trata-se da preclusão dos meios de defesa que BB pretende fazer valer nesta segunda acção, ou seja e explicitando: Como vimos este Réu e a ora Autora, AA, haviam intentado contra CC e EE, respectivamente irmão e pai do Vasco, a acção nº 166/2000 pedindo a declaração de ineficácia da cessão de quota e da pertença das participações sociais à massa dos bens comuns dos Autores. Os então RR., perante tais factos, contestaram, tendo alegado e juntado um contrato promessa celebrado entre o BB e o seu pai EE.

     Todavia os então Réus não alegaram, na contestação, a existência de uma qualquer obrigação (ou restrição de natureza real pela qual o BB se obrigaria a retransferir as referidas participações para a esfera jurídica do pai, praticando um negócio fiduciário. Por tal motivo, o ora Réu BB fica impedido de agora, na presente acção, se defender com base em factos defensivos não alegados pelos Réus na primeira acção.


     No que toca ao contrato-promessa, firmado entre o filho BB (na 1ª acção Autor e o EE, seu pai a eles cabia suscitar a relevância. Por razões que se prendem com a lisura, transparência e celeridade processual – artigo 573º do Código de Processo Civil, à semelhança do que já antes se verifica com o artigo 498º do Diploma anterior “1 – Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

     2 – Depois da contestação, só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que, a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente”.

    

    Ora a factualidade que o Réu pretende trazer a juízo na presente acção, já estava ao dispor dos então RR. quando contestaram, podendo ter sido usada de molde a que se tirassem ilações sobre a natureza dos bens, a saber se os mesmos haviam sido transmitidos em propriedade plena para o Réu EE ou antes se se tratava de um negócio fiduciário. Não o tendo feito está precludida a possibilidade de o poderem fazer na presente acção[3]. Como salienta o Prof. Calvão da Silva a fls. 3968 do Parecer junto, “A segurança jurídica não pode tolerar que, após a prolação do acórdão da Relação do Porto no primitivo processo transitado em julgado, venha na segunda acção ser alegada e discutida a natureza fiduciária da propriedade não questionada naquela”. No mesmo sentido vai o douto Parecer, junto por último, onde se pode ler lapidarmente que “se não fosse esta a solução a aplicar aos casos concretos, os Réus que tivessem ficado silentes num processo anterior relativamente a matéria que poderiam ter impugnado ou, sobretudo, excepcionado, poderiam vir a obter uma decisão incompatível com aquela que no anterior processo contra eles foi proferida. Por isso se diz [e citando Chiovenda[4]] que o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível por via de acção e de excepção”[5].


    Aos RR. cabia, pois, ter agido com mais prudência no âmbito do Proc. 166/2000; com efeito calaram-se na contestação face à classificação da propriedade das acções como plena, e, por outro lado, não atentaram, antes de desistirem do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, que tal implicaria o trânsito do acórdão da Relação que assim confirmava o que havia sido decidido em 1ª instância. Não deixemos aliás de salientar que o comportamento do Réu BB perfila-se como contraditório, na medida em que o mesmo pretende suscitar neste processo uma posição que constitui precisamente o inverso da que havia tomado na acção 166/2000, na qual figurava como Autor. O intuito subjacente a este entendimento é claro: o ora Réu BB fora casado com a Autora segundo o regime da comunhão geral de bens pelo que de harmonia com os artigos do Código Civil o aqui decidido será susceptível eventualmente de se repercutir na partilha.

    Em resumo: Não tendo o Réu invocado a natureza fiduciária do contrato-promessa, na primeira acção, está precludido o direito de o fazer agora neste processo.


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 2.2.3. Do afastamento de comportamento abusivo da Autora ao invocar o caso julgado – artigo 334º do Código de Processo Civil.


    Os RR. entendem que a invocação do caso julgado por parte da Autora nesta acção é abusiva, pelo que ilícita, já que preenche os requisitos do artigo 334º do Código Civil que estatui: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

     Entendem os recorrentes que a Autora 1 – Sabia que a participação social foi colocada em nome do recorrente (ver respostas dadas aos nsº 14 e 16 da base instrutória, no dia 13 de Maio de 1992, antes de este ter casado com a recorrida no regime da comunhão geral; 2 - Sabia que o BB nada tinha pago pela quota que lhe foi declarada ceder; 2- Sabia que o BB nada tinha pago aos pais pela quota que lhe foi declarada ceder; 3 - Tinha conhecimento de que no mesmo dia em que a quota lhe havia sido declara ceder este tinha celebrado o contrato-promessa de cessão da mesma aos pais por preço idêntico àquele pelo qual a participação lhe havia sido declarada transmitir; 4 – Estava perfeitamente ciente de que o recorrente tinha passado aos pais a procuração irrevogável para estes cederam a eles mesmos ou a quem indicassem; 5 – E não tinha qualquer dúvida de que o então marido tinha assumido a obrigação de retransmitir a participação social nas condições constantes do contrato de promessa referido em 3.

    Não nos parece, todavia, que a Autora, com o seu comportamento, tivesse ofendido as regras da boa-fé. Na verdade, o seu comportamento insere-se dentro da normalidade de um casamento celebrado no regime da comunhão geral de bens. Os cônjuges devem ter ponderado as respectivas consequências antes de o adoptar, tanto mais que não é esse o regime supletivo legal pelo que a respectiva adopção exige a celebração de uma escritura antenupcial. O comportamento da Autora terá que analisar-se à luz do regime em análise pretendido por ambos os cônjuges, como regulador das relações patrimoniais no seio do casal com repercussão na partilha dos bens comuns.

     Efectivamente não estranhou o Réu BB que a Autora reclamasse com ele a propriedade plena das acções comuns no processo nº 166/2000, o que está em harmonia com direito emergente de tal regime. Essa coerência manifesta-se ainda ao intentar a presente acção pedindo, via impugnação pauliana – artigo 610º ss do Código Civil - o seu quinhão de metade do valor das acções em conformidade com o estabelecido na lei no que concerne ao regime da comunhão geral de bens. Longe de estarmos em presença de qualquer ofensa ao princípio da boa-fé supra-referido, teremos de concluir que a Autora sempre actuou dentro do círculo jurídico dos direitos que lhe cabiam. Não poderá ao invés dizer-se o mesmo em relação ao comportamento dos RR. desde logo no tocante ao BB. Agindo completamente ao contrário, pretende agora este último anular o que ele próprio havia solicitado com a Autora e na acção em que havia obtido ganho de causa, arvorando presentemente a qualificação do negócio realizado como fiduciário, intentando destarte afastar o direito que a Autora invoca à propriedade de 50% das acções em análise. Por outro lado, revisitando todo o comportamento da Autora não vemos que, da sua parte, haja a criação de qualquer confiança no Réu BB em que a AA ficaria inerte perante as relações negociais tidas por aquele com o seu pai. Em momento algum se vê também que a inércia da Autora tivesse sido arvorada em condição para que o divórcio fosse convertido em mútuo consentimento.

     Decorre aliás também do exposto que a introduzir-se agora no caso em análise uma fidúcia, estaríamos por nosso lado a adulterar os termos do caso julgado introduzindo na acção matéria cuja alegação terá de ter-se por definitivamente arrumada.

     Nesta conformidade a Autora permaneceu sempre igual a si própria, não se divisando na sua conduta algo que seja susceptível de censura.


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 2.2.4. Da irrelevância da declaração feita pela Autora na tentativa de conciliação da acção de divórcio segundo a qual não haveria bens a partilhar.


    Os RR. contrapõem igualmente à pretensão da Autora a declaração desta última, segundo a qual não havia bens a partilhar. Tal declaração envolveria necessariamente o reconhecimento de que não teria direito a qualquer indemnização e muito menos à compensação que as instâncias entenderam atribuir ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 1682º do Código Civil. Isto é tanto mais verdade quanto é certo que a Autora já tinha conhecimento da transmissão das acções e, bem assim, do circunstancialismo que as rodeou. Tal comportamento situa-se ao arrepio do comportamento de quem pretendeu manter o nome de família do Réu e converter o divórcio litigioso em mútuo consentimento.

     A tentativa de conciliação a que alude o artigo 1779º nº 2 do Código Civil, teve por escopo a conversão do divórcio de litigioso em mútuo consentimento - artigo 1775º alínea a) do mesmo Diploma legal, primeira parte, que tem a seguinte redacção: “1 – O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

  a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272º-A a 272º-C do Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

     Daqui e da análise de anteriores redacções do citado normativo legal se vê que não foi intuito do Legislador resolver automática e definitivamente a partilha dos bens comuns, mas antes assegurar o seguimento da acção; o escopo da partilha na acção de divórcio nunca foi principalmente a da lei; e se agora a admite tal sucede não automaticamente mas a requerimento dos interessados. Estamos assim de acordo com o douto Parecer por último junto, quando refere, a fls. 1610 ss, que, in casu “(…) os únicos pressupostos necessários do divórcio por mútuo consentimento dizem respeito à casa de morada de família e aos alimentos. (…) Já ao invés, a apresentação da relação de bens não foi nem tinha de ser sindicada pelo juiz (…) não havendo qualquer pronúncia do tribunal sobre este ponto (…)” sendo que, à luz do direito vigente, não está previsto um efeito automático quanto ao destino aos bens do casal na pendência do divórcio.

    Adiante-se, aliás, que o escopo do processo de divórcio não é, em princípio, a partilha de bens entre os cônjuges e nem para tanto se encontra aquele se encontra vocacionado. Não houve, aliás, neste processo qualquer incidente ou requerimento que suscitasse a pronúncia do Tribunal sobre esta matéria. Assim nunca a declaração da Autora poderia valer, nomeadamente como renúncia, na falta de norma especial que o admitisse como confissão.

Aliás, a ter havido uma extinção da obrigação do Vasco Ramirez, esta só poderia ter lugar pela verificação dos pressupostos do contrato de remissão nos termos do preceituado no artigo 863º do Código Civil[6]. Todavia não vêm sequer alegados factos de onde tal modo de extinção da obrigação se possa deduzir.


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 2.2.5. Da pretensa convolação da acção.


     O Réu BB aponta ainda ter havido convolação de causa de pedir na acção ora em análise. Acrescenta que esta está umbilicalmente ligada ao instituto jurídico onde se integra o direito subjectivo que se visa realizar ou assegurar. Tendo em linha de conta a forma como a Autora estruturou a acção, a causa de pedir da mesma residia no pedido de reparação dos prejuízos causados pela violação do direito de propriedade sobre as acções cuja transmissão tinha sido objecto de ratificação pelo recorrente. O Réu acrescenta que a causa de pedir radicaria na intenção dolosa da parte do recorrente em prejudicar a Autora, o que no seu entender não corresponde à realidade, sendo certo que caso não tivesse sido surpreendido pela decisão surpresa que constituiu a sentença de 1ª instância teria tido a oportunidade de alegar factos, isto é o passivo decorrente da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações emergente do contrato promessa e consequentemente as conferências previstas no artigo 1689º do Código Civil. Nesse caso é que o valor das tornas não se poderia confundir com as instâncias confundiram com metade do valor da participação objecto do contrato promessa. Tal crédito indemnizatório não poderia deixar de ser um passivo do casal imputado na meação da Autora a fim de entrar na partilha em regra de compensações visto que a mesma tinha conhecimento da celebração do contrato-promessa e nesta medida também seria responsável pelo ressarcimento do dano uma vez que teria impedido o cumprimento da prestação a que o então marido se havia obrigado.

     Não se nos afigura que assista razão ao Réu BB.

     Cotejando atentamente os arestos em presença, constatamos que o pedido formulado no processo que ora analisamos segue, no fundo, a linha de rumo do que havia sito já peticionado no primeiro. Pede-se neste a declaração de ineficácia da cessão da participação social e da propriedade das acções (em espécie ou valor) pertencente ao casal. Na acção nº 166/2000 pedia-se a declaração de ineficácia em relação à mulher da ratificação pelo ex-marido da cessão da participação social ao irmão por forma a aquela poder pagar-se do seu crédito (metade do valor das acções alienadas gratuitamente) pelas forças das 130.500 acções da sociedade DD e Companhia (Filhos) SA nos termos da impugnação pauliana. Tal como o Prof. Calvão da Silva (que neste particular seguimos de muito perto), também aqui não vemos “onde resida a convolação da causa de pedir no segundo processo. Na verdade o [Réu marido, que tinha a administração das acções, podia alienar esse bem comum sem consentimento da mulher (artigo 1682º nº 2 do Código Civil) ressalvado o disposto no nº 4 do mesmo preceito, que manda levar em conta na meação o valor dos bens alienados; e é a metade do valor das acções (bem comum) à data da sua alienação que a (entretanto) ex-mulher reclama lançando mão, para o efeito, da impugnação pauliana, dada a ausência de outros bens do ex-marido, com vista à aplicação do disposto no artigo 616º do Código Civil; “O credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à sua restituição podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.


     Improcedem nesta medida as considerações do recorrente.


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     Poderá entender-se então à guisa de sumário e conclusões:

  1) O Supremo Tribunal de Justiça não está vocacionado para conhecer da matéria de facto; salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.

  2) O respeito pelo conteúdo da decisão transitada em julgado que recaiu sobre uma questão controvertida implica a impossibilidade de a mesma poder ser objecto de uma decisão posterior que a contradiga.

  3) Inerente à estabilidade, segurança das relações jurídicas vigora no processo Civil o princípio da concentração da defesa na contestação, postulando por seu lado os princípios da preclusão e da eventualidade. Assim o contestante ao deduzir a sua defesa deve alegar todos os meios de que possa dispor. Caso o não faça ficará impedido de invocar mais tarde noutro processo os meios de defesa que tenha omitido na contestação.

  4) A autoridade do caso julgado não pode ser posta em causa com a invocação de fundamentos omitidos pelas partes no processo onde foi proferida a decisão transitada que as passou a vincular.

   5) A relação especificada dos bens comuns a que alude o artigo 1419º alínea b) do Código de Processo Civil anterior é unicamente condição para o prosseguimento do processo de divórcio sendo certo que o respectivo conteúdo não faz caso julgado constituindo apenas mera condição para o prosseguimento do processo.


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     3. DECISÃO.


   Pelo exposto, acorda-se em negar as revistas.

   Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 19 de Maio de 2016


Távora Victor (Relator)

António da Silva Gonçalves

António Joaquim Piçarra

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[1] Cfr. Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil” com a colaboração de Herculano Esteves, Coimbra Editora, 1974, pags. 310. E Antunes Varela coloca o acento tónico do caso julgado na contradição prática de decisões que as torna incompatíveis. Ora tal não sucede – dizemo-lo nós – quando, mau grado a posição dos sujeitos processuais, não seja a mesma em ambas as acções, já a identidade da questão a resolver permaneça inalterável – Cfr. A. Varela e Outros “Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pags. 690 ss.  

[2] Cfr. o Ac. STJ 24-2-2015 (Ver 915/09.0TBCBR.C1.S1) e no mesmo sentido expressamente 14-3-1969 in JSTJ00006746. Quanto à irrelevância da inversão da posição dos sujeitos na relação jurídica em termos de formação do caso julgado pode ainda ver-se o Parecer do Prof. Calvão da Silva junto aos autos a fls.

[3] Cfr. v.g. José Lebre de Freitas e Outros “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 2008, 2º Volume, 2ª edição, pags. 322 ss em anotação ao artigo 429º. Castro Mendes “Direito Processual Civil” 3º Volume, 1978-1979, AAFDUL maxime fls. 91 a 94. Cfr. ainda a propósito da defesa diferida as considerações de A. Varela e Outros in Ob. Cit. págs. 296 ss, maxime 299. A. Reis “Código de Processo Civil Anotado” III, 1981 reimpressão pags. 43 ss. Na linha do que defende no Parecer junto, cfr. ainda Prof. Remédio Marques “A acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Almedina, Coimbra 2007, pags. 309 ss.

Na Jurisprudência cfr. Acs deste STJ 27-1-2010 (P. 4221/06. 4TBALM.S1); 3-11-1992 (P. 081997); 17-11-1992 (P.82 158), todos in Bases da DGSI.

[4] Cfr. A. citado “Institutiones de Derecho Procesal Civil” Tomo I, 2ª Edição, Madrid, pags, 387.

[5] Maria José Capelo in “A sentença entre a autoridade e a prova”, Almedina, Coimbra, 2015, pags. 49 ss ao explicitar o seu entendimento sobre esta problemática subordina-o à epígrafe de “vinculação prejudicial” certamente na medida em que a decisão definitiva sobre o objecto antecedente é uma premissa da decisão sobre o objecto subsequente”. No mesmo sentido poderá ver-se M. Teixeira de Sousa “Estudos Sobre o novo Código de Processo Civil”, Lex 1998 pags. 568, 578, 586.

[6] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado” II 4ª Edição, em anotação ao preceito supracitado; Menezes Leitão “Direito das Obrigações II, Almedina, Coimbra, 4ª Edição, 2006, pags 217 ss.