Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008104 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PODERES DE COGNIÇÃO INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATERIA DE DIREITO QUESTÃO PREVIA REJEIÇÃO DE RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES QUESTÃO NOVA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199103130416393 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 624/90 | ||
| Data: | 11/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiencia da materia de facto provada ou o erro na apreciação das provas apenas podem constituir fundamento de recurso, nos termos do artigo 401, n. 2, do Codigo de Processo Penal, quando esses vicios resultem expressamente do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum. II - Versando o recurso materia de direito, deve ser rejeitado se nas respectivas conclusões não se indicam quais as normas juridicas violadas. | ||