Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2329
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VITOR MESQUITA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: SJ200304090023294
Data do Acordão: 04/09/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2559/01
Data: 02/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A" (casado, residente na Rua do Pereiro, n.º ..., 3100 Ilha - Pombal), intentou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B (com sede na Estrada - 3100 Pombal), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 16.973.907$00, acrescida de juros de mora sobre a importância de 15.850.470$00, desde 02.11.99 até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço de C , em 30.09.87, com a categoria profissional de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, que em 01.12.93 foi transferido para a ora ré, mantendo todos as regalias emergentes da sua antiguidade, continuando a trabalhar com o mesmo camião e que sendo aplicável à relação laboral o contrato colectivo de trabalho vertical celebrado entre a D e a E, a ré não cumpria algumas das cláusulas insertas no mesmo, designadamente, não pagava ao autor as duas horas extraordinárias diárias, conforme o previsto na cláusula 74, n.º 7, não lhe eram pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante previstos naquela cláusula e do Prémio TIR, não lhe eram pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens com acréscimo de 200% e não lhe eram concedidos, à chegada, como dias de descanso os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem.
Acrescenta que, em razão de tais factos, rescindiu o contrato de trabalho.
Requereu o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas.
Contestou a ré, sustentando que o autor recebeu outras importâncias para além das constantes dos recibos de vencimento, que quando da sua admissão ao serviço da ré acordou com esta que as quantias que agora pretende que lhe sejam outra vez pagas, seriam por ele recebidas a título de ajudas de custo.
Conclui, por isso, pela improcedência da acção, por entender que nada deve ao autor e formula o pedido reconvencional de 196.400$00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, por considerar que o autor rescindir o contrato de trabalho sem justa causa e sem observância do pré-aviso de sessenta dias.
Mais se opôs ao pedido de apoio judiciário formulado pelo autor, e formulou, por sua vez o pedido de apoio judiciário, também na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas.
Respondeu o autor, negando a existência do acordo alegado pela ré e afirmando que o único acordo que existiu entre as partes foi o do recebimento de determinados valores, por viagem e por quilómetro, em substituição da apresentação das facturas das refeições.
Porém, acrescenta o autor, mesmo a admitir-se a existência de tal acordo, a sua validade estaria dependente da prova de que tal acordo estabelecia condições mais favoráveis para o trabalhador, incluindo aí a globalidade da retribuição e todos os benefícios sociais dela decorrentes.
Finalmente pugna pela improcedência da reconvenção, por considerar que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa.
Foi concedido ao autor, parcialmente (em ¾), o benefício do apoio judiciário peticionado e indeferido o mesmo pedido que a ré havia formulado.
Foi proferido despacho saneador e elaborados a especificação e questionário e, tendo-se procedido a julgamento, veio a ser, em 17.04.01, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 6.504.780$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre o valor de 4.939.809$00, desde aquela data (17.04.01), e improcedente o pedido reconvencional.
Inconformada, a ré recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por douto acórdão de 21.02.02, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformada, a ré veio recorrer de revista, restringindo o objecto do recurso à parte do acórdão que respeita à condenação por aplicação da cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT.
Para o efeito, formulou nas suas alegações as seguintes conclusões:
a) Ao autor foram pagas durante o período em que trabalhou para a ora recorrente, certos montantes sob a rubrica ajudas de custo, das quais expressamente deu quitação assinando para o efeito as mesmas e nas quais também expressamente se incluía o pagamento da cláusula 74.ª n.º 7 do CCT.
b) Para além de que, o autor ao ser notificado dos mesmos com a contestação, não os impugnou, quer quanto à assinatura, nem alegou a falsidade dos mesmos.
c) Resultando tácito que ao autor foram sendo pagas quantias a título de ajudas de custo, que ultrapassam em muito os montantes correspondentes ao pagamento das refeições à factura a que este teria direito, só se compreendendo que o excesso resultante era para pagar as retribuições da cláusula 74.ª n.º 7.
d) A retribuição prevista na cláusula 74.ª n.º 7, integra um conceito de retribuição normal, de carácter regular, e resulta de contrato, nos termos do art.º 82 n.º 3 do L.C.T. (DL 49 408 de 24/11/69), era sobre o autor recorrido que recaía o ónus da prova, de que tais quantias que recebeu naquela rubrica e enquanto trabalhou para a ora recorrente, não abrangiam o pagamento daquela cláusula.
e) Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou, entre outros, cujo douto suprimento se requer a Vs. Ex.as, os comandos previstos nos art.s 334.º, 473.º do Cód. Civil, o art.º 82, n.º 3, 86.º e 87.º da LCT, a doutrina do acórdão do STJ de 11/12/1996, C.J., Tomo III, pág. 265 e segts, ano de 1996, Acórdãos do STJ.
f) Para além de que, tendo o Tribunal a quo interpretado e aplicado no Acórdão recorrido as normas previstas no art.º 82, n.º 3 da LCT, e os art.s 374.º e 376.º do Cód. Civil com o condicionalismo e alcance concretos que lhes foram dados no douto Acórdão em recurso, mostram-se tais normas feridas de inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios consagrados nos art.ºs 13.º e 20.º da CRP.
O recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer", no qual conclui que deve ser negada a revista.

II. Enquadramento fáctico
É a seguinte a matéria de facto dada como assente pela 2.ª instância:
1 - A ré dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias.
2 - Por carta registada de 12.10.99 o autor rescindiu o contrato de trabalho nos termos da comunicação constante de fls. 9, para a qual expressamente se remete. Nessa comunicação o autor invoca o artigo 34º do DL. 64-A/89 e rescinde com os seguintes fundamentos " a) por não me serem pagas as duas horas extraordinárias diárias conforme o disposto no n.º 7 da cláusula 74ª (...) b) não me serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da cláusula 74ª e do prémio TIR, c) por não me serem pagos os sábados, Domingos e feriados passados nas viagens com o acréscimo de 200%; d) por não me serem concedidos, á chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, Domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem".
3 - Dá-se por reproduzido o teor dos documentos juntos pela ré de fls. 24 a 126 dos autos (trata-se de recibos de ajudas de custo e de vencimentos oportunamente ponderados nas respostas dadas aos quesitos).
4 - O autor foi admitido ao serviço da firma C em data não apurada do ano de 1987, com a categoria profissional de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, trabalhando em Dezembro de 1993 sob as ordens, direcção e fiscalização da ré.
5 - O autor foi transferido para a ré em Dezembro de 1993.
6 - Outros motoristas da C, também foram transferidos.
7 - O autor passou a trabalhar para a ré, continuando como motorista internacional de pesados, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, ordens essas que eram na ré dadas pelo gerente, Sr. F que, na C e conjuntamente com outros sócios gerentes, também as dava.
8 - O autor continuou a trabalhar na ré com o mesmo camião.
9 - A ré não pagava ao autor as refeições à factura e pagava-lhe esc. 10$00 por quilómetro e esc. 25.000$00 por viagem, sistema remuneratório esse que o autor já encontrou na ré quando nela começou a trabalhar.
10 - Pelo menos desde 1.09.1999 e na ocasião em que o autor passou a trabalhar com um camião de condução menos penoso que o que até aí conduzia, a ré passou a pagar ao autor o quilómetro percorrido a esc. 9$00 e, por cada viagem, esc. 15.000$00.
11 - O pequeno almoço, almoço e jantar importavam para a ré (no pagamento à factura) um encargo diário, variável consoante o país, entre 4.000$00 e 7.600$00, em cada um dos vinte dias passados no estrangeiro.
12 - A ré nunca discriminou, nos pagamentos feitos ao autor, a cláusula 74ª, n.º 7.
13 - A ré, nas folhas mensais, habitualmente assinadas pelo autor, que titulava como ajudas de custo e cujos valores eram calculados nos termos referidos em 9 e 10, acrescido do valor correspondente ao referido em 18, escrevia "relativa aos serviços indicados no verso, incluindo o n.º 7 da cláusula 74ª do C.C.T., referente ao mês de (...)".
14 - A ré não pagava a cláusula 74ª, n.º 7 nos subsídios de férias e de Natal.
15 - Em 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e nos meses de Janeiro a Setembro de 1999, o autor realizou trabalho, em viagens ao estrangeiro, numa média mensal de , pelo menos, quatro dias, fossem sábados, domingos ou feriados.
16 - A ré não pagava ao autor as refeições à factura; pagava-lhe a ajuda de custo/prémio TIR e, além deste e da remuneração base, pagava-lhe, titulando-o como ajudas de custo, e nos termos referidos em 12, as quantias correspondentes a quilómetros e viagens, conforme o referido em 9 e 10, as quantias mencionadas infra em 18.
17 - Além do referido em 9 o autor, ao longo dos anos, assinou as folhas de ajudas de custo referidas em 12 e 16, reclamando do não pagamento da cl. 74ª, n.º 7 quando rescindiu o contrato de trabalho.
18 - Foi pago ao autor o trabalho prestado em sábados, domingos e feriados, fazendo-o a ré sob a rubrica "ajudas de custo" e à razão de esc. 10.000$00 por cada um desses dias.

III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art.ºs 690, n.º 1 e 684, n.º 3, do CPC) e restringindo, aliás, este, o objecto do recurso à aplicação da cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, a única questão a decidir consiste em saber se sob a rubrica "ajudas de custo" utilizada nas folhas mensais habitualmente assinadas pelo autor, a ré pagava a remuneração específica consagrada na cláusula supra referida.
É inquestionável que à relação entre as partes se aplica o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a D e a E, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 08 de Março de 1980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, e n.º 18, de 15 de Maio de 1991, com Portarias de Extensão publicadas no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1980, e n.º 33, de 8 de Setembro de 1992.
Sob a epígrafe de Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro", dispõe a cláusula 74.ª:
"1 - Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes.
(...)
7 - Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
8 - A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39.ª (Retribuição de trabalho nocturno) e 40.ª (retribuição de trabalho extraordinário).
(...)".
No n.º 7 referido consagra-se, pois, o direito dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
Trata-se de uma retribuição especial, que tem por objectivo compensar aqueles trabalhadores da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuído pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
Mas não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integrando a retribuição.
Por isso, a mesma é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescentando à retribuição de base devida (1) .
O pagamento da retribuição específica prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, corresponde a uma compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de horário de trabalho, tendo a referência a trabalho extraordinário que ver apenas com a fixação do respectivo montante, e não com a realização efectiva desse trabalho extraordinário (2) .
Aceite, pois, que o pagamento da retribuição específica previsto na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, integra o conceito de retribuição tal como se encontra consagrado no art.º 82, da LCT, é agora chegado o momento de analisar se a ré pagou aquela ao autor.
Sustenta a ré que ao autor foram pagos certos montantes sob a rubrica de ajudas de custo, das quais deu quitação assinando para o efeito as mesma e nas quais expressamente se incluía o pagamento da cláusula 74.ª, n.º 7.
Da factualidade provada com relevância para esta questão, verifica-se:
- A ré não pagava ao autor as refeições à factura e pagava-lhe esc. 10$00 por quilómetro e esc. 25.000$00 por viagem, sistema remuneratório esse que o autor já encontrou na ré quando nela começou a trabalhar (n.º II. 9);
- Pelo menos desde 1.09.1999 e na ocasião em que o autor passou a trabalhar com um camião de condução menos penoso que o que até aí conduzia, a ré passou a pagar ao autor o quilómetro percorrido a esc. 9$00 e, por cada viagem, esc. 15.000$00 (n.º II. 10);
- O pequeno almoço, almoço e jantar importavam para a ré (no pagamento à factura) um encargo diário, variável consoante o país, entre 4.000$00 e 7.600$00, em cada um dos vinte dias passados no estrangeiro (n.º II. 11);
- A ré nunca discriminou, nos pagamentos feitos ao autor, a cláusula 74ª, n.º 7 (n.º II. 12);
- A ré, nas folhas mensais, habitualmente assinadas pelo autor, que titulava como ajudas de custo e cujos valores eram calculados nos termos referidos em 9 e 10, acrescido do valor correspondente ao referido em 18, escrevia "relativa aos serviços indicados no verso, incluindo o n.º 7 da cláusula 74ª do C.C.T., referente ao mês de (...)" (n.º II. 13);
- Além do referido em 9, o autor, ao longo dos anos, assinou as folhas de ajudas de custo referidas em 12 e 16, reclamando do não pagamento da cl. 74ª, n.º 7 quando rescindiu o contrato de trabalho (n.º II. 17).
Debruçando-se sobre tal problemática, escreveu-se na sentença de 1.ª instância:
"(...) há uma parte que deve pagar e que deve discriminar os pagamentos e, mais importante, qualquer acordo diverso do estipulado na C.C.T.V. tem que ser mais favorável, globalmente mais favorável e inequívoco. Que os pagamentos feitos correspondam ao pagamento da cláusula 74.ª é manifestamente equívoco. Mais, todos os elementos coadjuvantes, são em sentido contrário: a imputação de um valor fixo num montante variável, o custo do conjunto de refeições no estrangeiro e, muito em especial, a circunstância da ré ter reduzido o valor do quilómetro e da viagem quando atribuiu ao autor um camião menos penoso: o valor da cláusula 74ª não depende da penosidade, é sempre o mesmo; com aquele comportamento a ré foi esclarecedora no sentido que dava às suas "ajudas de custo". Perante tudo isto e não tendo sido feita prova inequívoca, o facto do autor assinar os recibos onde a ré escreveu a cláusula 74ª não faz com que a tenha recebido: um acordo de tal tipo, não demonstradamente favorável ao trabalhador tinha de ser, no mínimo, reduzido a escrito, por contrariar norma convencional de aplicação directa.
Em suma, entendemos que o pagamento feito à viagem e ao quilómetro é, tão só, isso mesmo: pagamento à viagem e ao quilómetro.
Por sua vez, o douto acórdão recorrido considerou que "(...) a circunstância de a ré ter pago ao A. determinadas quantias que designou ou qualificou como "Ajudas de custo" não significa, sem mais, que as mesmas possam ser imputadas, total ou parcialmente, às remunerações a que o A. tem direito, por força do clausulado no C.C.T. aplicável.
É certo que nada impedia que o regime convencional fosse afastado por acordo das partes, desde que mais favorável ao trabalhador - cfr. art.º 13 n.º 1 da L.C.T.
Todavia, no caso vertente, não logrou a Ré demonstrar, como lhe incumbia (cfr. art.º 342 n.º 2 do Cod. Civil), a existência de tal acordo".
Diga-se desde já que se concorda com tal entendimento.
A ré pagava ao autor, sob a rubrica de "ajudas de custo", os valores referentes aos quilómetros percorridos - considerando um valor pré-definido por quilómetro -, acrescido de determinado valor, também pré-definido, por cada viagem efectuada, assim como pagava o trabalho prestado em sábados, domingos e feriados, à razão de 10$00 por cada um desses dias.
Era esse, pois, o título ou motivo efectivo do pagamento efectuado sob aquela rubrica.
A ré acrescentava nas folhas mensais, habitualmente assinadas pelo autor, que titulava como "ajudas de custo", "relativa aos serviços indicados no verso, incluindo o n.º 7, da cláusula 74.ª do C.C.T., referente ao mês de (...)".
Ou seja, os valores pagos ao autor sob a rubrica "ajudas de custo" eram pagos nos termos supra referidos, mas nas folhas mensais de remuneração a ré escrevia que tais valores incluíam a retribuição específica prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 30.11.00, supra mencionado "(...) se em termos gerais, a liberdade contratual está balizada por limites da lei (art.º 405, do CC), em termos de relações laborais, os limites encontrados, geralmente mínimos, podem decorrer de outras fontes que não a lei, como é o caso da convenção colectiva, como forma de revelação de normas jurídicas, pelo que, não só em termos genéricos de prevalência na aplicação das normas, art.º 13 da LCT, como também na específica das convenções colectivas, art.º 14 do DL 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a regulamentação estabelecida por estas últimas não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores" (3) (sublinhado nosso).
E acrescenta, fazendo referência ao acórdão do STJ de 11.02.98 (4) : "À entidade patronal caberá o ónus da prova da demonstração da existência de acordo quanto à prática, na empresa, de um esquema remuneratório especial contemplando a retribuição, nomeadamente, para todo o trabalho suplementar prestado, sob pena de estar vinculada à satisfação nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável".
Ora, aplicando o princípio aos presentes autos, estabelecendo o CCT celebrado entre a D e a E, garantias mínimas para os trabalhadores, é admissível o estabelecimento de um esquema remuneratório para os motoristas de transporte internacional de mercadorias, diferente daquele, desde que mais vantajoso para os mesmos motoristas.
Contudo, compete à ré a prova que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para os trabalhadores.
A este respeito a ré alega que foram pagas ao autor quantias a título de ajudas de custo que ultrapassam em muito o montante correspondente ao pagamento das refeições à factura, só se compreendendo que o excesso pago o fosse pela cláusula 74.ª, n.º 7 (conclusão c), das alegações).
Atente-se que dos documentos "ajudas de custo" a única discriminação que existe é a relativa a "deslocações no estrangeiro" (cláusula 47.ª-A, c), do CCT), com preço unitário variável, entre 8.500$00 e 12.500$00.
Mas, por outro lado, da matéria de facto resulta que o pagamento sob a rubrica em causa seria não só para proceder ao pagamento das refeições (cláusula 47.ª-A do CCT), como também de sábados, domingos e feriados (cláusula 41.ª do CCT) e ainda de um determinado quantitativo por viagem (cláusula 47.ª-A, c) e por quilómetro percorrido.
Assim, o pagamento efectuado sob a denominação de "ajudas de custo", terá aquelas causas justificativas, que não apenas as refeições.
Daí que não se possa considerar - como sustenta a recorrente, que se verifique uma situação de abuso do direito (5) ou de enriquecimento sem causa.
Por um lado, porque o autor exerce um direito que a lei lhe confere, sem que exceda os limites impostos pela boa fé; por outro, porque, como se analisou supra, as importâncias pagas pela ré sob a rubrica "ajudas de custo" tinham uma causa que as justificava.
De qualquer modo, se a ré pretendia demonstrar que as quantias pagas como "ajudas de custo" excediam aquelas despesas, em termos de representarem um enriquecimento sem causa, pelo que no excedente a tais despesas deviam considerar-se como retribuição específica da cláusula 74.ª, n.7 do CCT, incumbia-lhe a ela alegar e provar os correspondentes factos, e o que é certo, como se analisará mais detalhadamente, não logrou fazer tal prova.
E, a circunstância do pagamento efectuado ao abrigo desta cláusula (74.ª, n.º 7), integrar o conceito de retribuição não pode significar - como sustenta a recorrente - que era sobre o autor que recaía o ónus da prova de que tais quantias que recebeu naquela rubrica não abrangiam o pagamento daquela cláusula, pois não se pode olvidar que o pagamento dos créditos salariais não se presume, recaindo obre o empregador o ónus de alegar e provar o pagamento de todas as remunerações emergentes do contrato de trabalho (6) .
E o que é certo é que as folhas assinadas pelo autor sob a rubrica de "ajudas de custo" não provam que o autor recebeu, sob essa rubrica, a remuneração da cláusula 74.ª, n.º 7, pois, como faz notar no seu douto "parecer" a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta "Desde logo porque o montante mensal dessa remuneração especial é fixo, por ser independente do trabalho efectivamente prestado. Ora, ficou provado que as quantias pagas pela Ré a esse título eram variáveis, sendo calculadas em função dos quilómetros percorridos e do número de viagens efectuado. Além disso, nenhuma das folhas assinadas pelo Autor discrimina a importância relativa a essa remuneração especial, sendo certo que nos termos do disposto no artigo 94.º da LCT cabia à Ré proceder a essa discriminação".
Nem o facto de o autor ao longo dos anos assinar as folhas de "ajudas de custo", onde se menciona que incluem o n.º 7, da cláusula 74.ª do CCT, afasta a conclusão a que se chegou. Tanto mais que o acordo no seu conteúdo, invocado pela ré no art.º 4.º da contestação e consubstanciado nos documentos aludidos nas "conclusões" 1.ª e 2.ª, é posto em causa pelo autor no art.º 1 e segts da "resposta".
Quanto à prova por documentos, importa ter presente que enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (art.º 371, n.º 1, do CC), o documento particular, cuja autoria seja reconhecida, só tem essa força probatória quanto aos factos nele referidos, que sejam contrários ao interesse do declarante (art.º 376, n.º 2, do CC).
Daí que apenas o declaratário possa invocar o documento particular, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses. Todavia, nas relações com terceiros essa declaração só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (cfr. art.º 358, n.º 2 e 4, do CC).
Mas o alcance da força probatória do documento particular é circunscrita à materialidade das declarações dele constantes, e não à sua exactidão.
Tais folhas, sendo documentos particulares, e tendo sido posto em crise o seu conteúdo, não têm o valor probatório pleno a que aludem os art.ºs 373, 374 e 376, do CC, ou seja, não fazem prova plena do pagamento das remunerações referentes à clausula 74.ª, sendo certo que os documentos constituem meros meios de prova e não factos.
A este propósito, escreveu-se no acórdão do STJ de 16.12.99 (7) : "Apesar de num documento de quitação dizer-se que se recebeu, pode inclusivamente o seu autor provar a sua inexactidão.
Temos, portanto, que os factos compreendidos na declaração emitida por uma pessoa, em documento cuja autoria se não discute, consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesse do declarante, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos, por qualquer meio de prova" (8) .

Ou seja, no caso presente, caberia ao autor provar que não recebeu a retribuição específica referida na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT.
Porém, para que tal se verificasse era necessário que os recibos assinados pelo autor obedecessem ao prescrito no art.º 94, da LCT, de acordo com o qual, no acto de pagamento da retribuição, a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento donde constem discriminadas, entre o mais, as importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriado.
Ora, as chamadas "ajudas de custo", não discriminando quaisquer importâncias, não preenchem tais requisitos.
Além disso, como se deixou supra analisado, a ré não provou que o regime convencional de pagamento sob a denominação de "ajudas de custo", fosse mais favorável ao autor.
Nesta sequência, importa concluir que não tendo a ré demonstrado que o regime de pagamento ao autor de importâncias sob a rubrica de "ajudas de custo" fosse mais favorável a este, e não constando dos recibos de vencimento assinados pelo autor, sob aquela rubrica, discriminadas as importâncias pagas, máxime referentes à retribuição específica da cláusula 74.ª, n.7, do CCT, não se pode considerar que pelo facto do autor assinar tais documentos houve inversão do ónus da prova e que competia a este provar que não recebeu as importâncias referentes àquela cláusula.
Sem embargo do que se deixa exposto, ainda que se considerasse ter havido inversão do ónus da prova por virtude da assinatura pelo autor nos documentos "ajudas de custo", sempre subsistiria a não comprovação de que tal sistema retributivo era mais favorável ao autor - e essa prova competia à ré nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC.
E, do que se disse supra, verifica-se que tal prova não foi feita.
Alega também a recorrente que tendo o douto acórdão recorrido interpretado e aplicado as normas previstas no art.º 82, n.º 3, da LCT e os art.ºs 374 e 376 do CC com o condicionalismo e alcance concretos que lhe foram dados, mostram-se tais normas feridas de inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios consagrados nos art.ºs 13 e 20, da CRP.
Todavia, não concretiza a alegação de inconstitucionalidade.
Não obstante, consagrando-se no art.º 13, da CRP, o princípio da igualdade, que, como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira (9) (...) tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e os deveres (...) No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens a todos devem beneficiar os deveres e encargos sobre todos devem impender", não se descortina como tal princípio se possa ter por violado quando o que está em causa é o cumprimento por parte da ré de normas decorrentes do contrato colectivo de trabalho.
Igualmente, consagrando-se art.º 20, da CRP, o acesso ao direito e aos tribunais, aquele englobando o direito à informação jurídica e ao patrocínio jurídico, e este no sentido de obter "uma decisão judicial sem dilações indevidas" (10) , não se vislumbra, no caso concreto, qualquer limitação de obtenção de patrocínio jurídico ou de obtenção de decisão judicial.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações do recorrente.
Termos em que se decide negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa , 9 de Abril de 2003
Vitor Mesquita
Ferreira Neto
Manuel Pereira (vencido) - votei no sentido de se anular o julgamento em ordem a melhor , e para mim indispensável , apuramento da matéria de facto . Se no esquema remuneratório praticado pela Ré , e que o A. não questionou ao longo do contrato , os montantes por viagem e quilómetros percorridos se destinavam a pagar parte do que ao A. era devido se a referência aos documentos indicados no ponto 3) da matéria de facto (alínea c) da especificação) quer significar, como parece, que se provaram os factos deles constantes, verificamos então que em determinados casos o que foi pago ao A. como "ajudas de custo" excede, com algum significado o que lhe era devido pelas refeições (facto nº 11) e pelos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro (factos dos ns.º 15 e 18) .
Ora, como nada mostra que os montantes por viagem e por quilómetros percorridos tinham outra finalidade que não a de pagar além daquilo a que o A. tinha direito, não caracterizando liberalidade ou gratificação, segue-se concluir que a resposta dada ao quesito 25º (facto do nº 16) podia e devia ser mais esclarecedora, de forma a evitar que o A. venha a receber mais do que lhe é devido, obtendo um ganho ilegítimo.
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(1) - Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 13.10.98, (BMJ 480-180), de 12.07.00 (Revista n.º 96/00), de 30.11.00 (Revista n.º 56/00) e de 20.12.00 (Revista n.º 2864/00), todos da 4.ª Secção.

(2) - Neste sentido, vejam-se acórdãos do STJ de 20.01.99 (BMJ 483-122) e de 20.12.00 supra citado.

(3) - No mesmo sentido, entre outros, conforme jurisprudência constante desta 4.ª Secção do STJ, Acórdãos de 17.10.01 (Revista n.º 1190/01), de 16.01.02 (Revista n.º 1822/01), de 16.01.02 (Revista n.º 3250/01), de 16.01.02 (Revista n.º 3659/01), de 30.01.02 (Revista n.º 2074/01), de 06.03.02 (Revista n.º 3916/01) e de 24.04.02 (Revista n.º 3723/01).

(4) - Processo n.º 141/97, 4.ª Secção.

(5) - Nos termos da lei (art.º 334, do C. Civil) "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Trata-se de uma cláusula geral a que apenas se recorre nas situações em que se verificaria uma situação de clamorosa e intolerável injustiça concreta do resultado a que, doutro modo, se chegaria caso não se aplicasse tal cláusula.
Pode-se, por isso, afirmar que se verifica uma situação de abuso do direito quando se exerce um direito subjectivo ou se usa uma certa faculdade em termos não habituais, não aceitáveis ou não razoáveis, por ofender os sentimentos comuns impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito ou da faculdade exercida.

(6) - Cfr. art.º 91, da LCT e 799, n.º 1, do CC. Estamos no domínio da responsabilidade contratual, pelo que caberá ao devedor - entidade patronal - provar que cumpriu a obrigação (pagamento da retribuição) ou que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua.

(7) - Revista n.º 224/99 - 4.ª Secção.

(8) - Neste mesmo sentido, pode também ver-se, como vem referido no acórdão, Vaz Serra, in RLJ, ano 101, pág. 269 a 272, em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.67, no qual se decidiu que os factos constantes de documentos particulares consideram-se exactos na medida em que sejam contrários aos interesses dos seus autores, mas esta presunção pode ser ilidida, facultando-se aos interessados o meio de prova que a vontade neles expressa tinha conteúdo diferente do que a declaração manifestou.

(9) - Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª Edição, pág. 126-127.

(10) - Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pág. 163.