Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004516 | ||
| Relator: | ARMANDO BASTOS | ||
| Descritores: | ROUBO FURTO QUALIFICADO CO-AUTORIA CUMPLICIDADE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO CONSTITUCIONALIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010030410473 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG284 | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 262/89 | ||
| Data: | 02/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 410 do Codigo de Processo Penal de 1987 não esta ferido de inconstitucionalidade: - Porque, quando sujeito a fiscalização preventiva do Tribunal constitucional não foi verificada qualquer inconstitucionalidade; - Porque dado que o Tribunal Colectivo da todas as garantias de bom funcionamento dada a sua colegialidade. Por isso, sob pena de se pretender transformar o recurso em novo julgamento, tem que se acatar a decisão tomada em materia de facto. II - E cumplice aquele que tem uma actuação a margem do crime concretamente cometido quedando-se em actos anteriores e posteriores a sua efectivação. | ||