Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IRRECORRIBILIDADE ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA. | ||
| Sumário : |
I- No STJ, cabe reclamação para a Conferência na Secção Criminal e não para o Plenário, da Decisão sumária do relator que não admitiu o recurso de despacho de relatora no Tribunal da Relação, pelo qual, após a prolação, nessa Relação, de Acórdão em recurso de decisão de 1ªinstância, decidiu não ser caso de notificação pessoal desse acórdão ao arguido, despacho esse da relatora no Tribunal da Relação que não incidia sequer sobre a admissibilidade ou não de um recurso proveniente da 1ª instância mas, antes, sobre a necessidade ou não do procedimento de notificação pessoal ao arguido daquele acórdão ali prolatado o qual decidira (desfavoravelmente) o recurso instaurado. II- Tal despacho singular da relatora foi procedimental visando a forma de notificação de um acórdão colegial em si mesmo (in casu) já irrecorrível para o STJ. Desse despacho caberia , quando muito, reclamação para a Conferência no TR e nunca por nunca a via de recurso imediata utilizada, para o STJ. III- A não admissibilidade do recurso para o STJ, respeitado o critério de tempestividade das reclamações, não obsta à convolação dessa impugnação recursiva em reclamação para a conferência no Tribunal da Relação, dado estar-se perante erro na forma processual, por aplicação do artº 193/3, do CPC ex vi 4.º do CPP , solução esta aliás, mutatis mutandis, que vai de encontro ao já decidido, embora na área cível , pelo AUJ n.º 2/2010. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 5ª SECÇÃOCRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I-Relatório 1.1 - No âmbito dos autos de recurso 466/20.2PBOER.L2, pendentes no TRL, após publicação de Acórdão dessa Relação a 23 de Maio de 2023, proferido em recurso que fora interposto de decisão condenatória da 1ª instância, foi ali decidido posteriormente, mas por despacho da Exmª Sra Desembargadora relatora, de 8 de Julho de 2023 que “(…) a notificação ao arguido/recorrente dos atos processuais praticados nesta instância, designadamente, do acórdão proferido por este TRL, a 23-05-2023, não tinha de lhe ser feita pessoalmente, tendo, aliás, sido efetuada de forma válida na pessoa do seu ilustre mandatário, como o impõe a lei.(…)” No essencial, nesse despacho foi exarada a seguinte fundamentação: “Requerimentos com as referências citius n.ºs ....14 de 22-06-2023 e ....29 de 26-06-2023 [mesmo requerimento]: A notificação pessoal que o arguido/recorrente pretende, dos atos processuais indicados, não é imposta pelo disposto no artigo 113.º, n.º10, do Código de Processo Penal, nem mesmo no que respeita ao acórdão proferido por este TRL, no passado dia 23-05-2023, pois a lei processual penal [artigo 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal] não impõe que o arguido seja pessoalmente notificado do acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal superior, bastando-se com a notificação do respetivo defensor/mandatário, e esta foi feita [cfr. referência citius n.º ......61 de 24/05/2023]. Tal como bem o refere o Ex.mo PGA, cuja posição sufragamos, “pensamos constituir entendimento jurisprudencial pacífico que os acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da Relação não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido, tal como decorre do disposto no art.º 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. Anota-se ainda que a jurisprudência do Tribunal Constitucional – cf. Acórdão n.º 902/2018 de 12 de dezembro – vai no sentido de não julgar inconstitucional a referida norma quando interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos tribunais superiores, proferidas em via de recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor.”.( Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do TRC de 19-12-2018, Processo n.º 280/06.8TASRT.C1, in www dgsi.p) A notificação ao arguido/recorrente dos atos processuais praticados nesta instância, designadamente, do acórdão proferido por este TRL, a 23-05-2023, não tinha de lhe ser feita pessoalmente, tendo, aliás, sido efetuada de forma válida na pessoa do seu ilustre mandatário, como o impõe a lei. O descontentamento deixado transparecer no requerimento em apreço quanto à forma como o patrocínio vem sendo exercido pelos ilustres mandatários do arguido/recorrente, terá de ser resolvido em sede própria, que, como é consabido, não passa pela notificação pessoal pretendida. Assim sendo, porque não foi violada qualquer norma legal, indefere-se a requerida notificação pessoal. (…)” 1.2 -Deste despacho da Exmª Sra Desembargadora relatora veio a defesa do arguido recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse ali admitido por despacho judicial de 2.8.23, em turno de férias judiciais de Verão, nos termos seguintes: “Recurso interposto pelo arguido em 21.07.2023 do despacho proferido pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora relatora em 08.07.2023: Por ser admissível, estar em tempo e ter o recorrente legitimidade, admite-se o recurso interposto, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - cfr. artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea b) e 408.º a contrario, todos do Código de Processo Penal. (…)” 1.3 - O MºPº no TRL pronunciou-se sobre esse recurso, rematando em conclusão, aqui em breve síntese: 1. O acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação não carece de ser pessoalmente notificado ao arguido, bastando a notificação ao respetivo mandatário. 2. Tal radica no entendimento de que notificada a decisão ao defensor do arguido esta é cognoscível pelo arguido. 3. A cognoscibilidade da decisão é garante do direito de defesa, constitucionalmente consagrado. 4. A decisão recorrida deve ser mantida na medida em que não padece de qualquer vicio notificado ao arguido, bastando a notificação ao respetivo mandatário. 4. A decisão recorrida deve ser mantida na medida em que não padece de qualquer vicio.” 1.4 - Admitido o recurso pelo aludido despacho (do TRL) e remetido depois a este Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do mesmo, dizendo, em síntese, dever a impugnação do despacho da Exmª Relatora ter sido, antes, dirigida em reclamação para a conferência no TRL e, ainda, na eventualidade de, não obstante, vir a entender-se poder ser conhecido neste STJ, ser o mesmo não provido, defendendo que o Acórdão foi regularmente notificado ao arguido/recorrente na pessoa do seu defensor. 1.5- Em exame preliminar, o ora relator neste STJ entendeu poder proferir decisão sumária nos termos do artº 414º nº 2, do CPP, não estando, como não estava, vinculado este tribunal superior à admissão do recurso pelo TRL- (a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (cfr, o art. 414º/3 do Código de Processo Penal), decidindo depois, no sentido da não admissibilidade (como recurso) para este Supremo Tribunal. Nessa sequência, foi proferida a mencionada decisão sumária, a 12.11.2023, da qual o arguido agora vem reclamar, como adiante se mencionará com mais detalhe, decisão sumária essa na qual, no essencial, se exarou a seguinte fundamentação: “(…) 2- Conhecendo 2.1- Através do presente recurso, o recorrente visou impugnar, discordando, o despacho da Exma relatora Juíza-Desembargadora proferido em processo que corre (u) termos em Tribunal da Relação (como recurso Penal). (…) ali foi decidido indeferir arequerida notificação pessoal de actos processuais respectivos, fundamentalmente a do Acórdão ali prolatado, a 23.05.2023. Este último, por sua vez, mantivera a condenação em 1ª instância (embora com voto de vencido quanto à nulidade arguida da notificação do texto integral da sentença) a qual se ateve a pena de prisão inferior a 5 anos, suspensa na execução (fora decidido a quo : Condenar o arguido AA, em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido, pelo artigo 152°, n° 1, alínea d) e n.° 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; a. Suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 3 (três) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, sujeita a regime de prova, tudo nos termos do disposto nos artigos 50°, 53.° e 54.s, todos do Código Penal; b. Condenar o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica (P.A.V.D.), nos termos do disposto no artigo 152°, n.B 4, do Código Penal; c. Condenar o arguido na pena de proibição de contacto com a ofendida/assistente e afastamento da residência, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 3 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 152°, ns° 4e 5, do Código Penal; d. Condenar o arguido AA, a pagar à ofendida/assistente BB, a quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos) euros, a título de arbitramento da indemnização, nos termos do disposto no artigo 82.B-A, do Código de Processo Penal ex vi do artigo 21.3, da Lei n.° 112/2009, de 16/09;” 2.2 - Os tribunais da Relação exercem os seus poderes jurisdicionais, em regra, através das respectivas secções, em colegialidade ou em plenário, (nos termos previstos nos artºs. 67º, nº 2 da LOSJ e 12ºnº 3, 419ºnº 1 e 429ºnº 1 do Código de Processo Penal e, em função do seu âmbito decisório, se determinam as vias de susceptibilidade de recurso para o STJ. Os despachos proferidos pelo juiz-relator poderão ser objecto de reclamação para a conferência, a qual proferirá, sobre a matéria, uma decisão final, eventualmente recorrível (cfr, os arts. 400º/1g), 417º/8 e 432º/1-b) do Código de Processo Penal) ou especificamente, se for o caso de não aceitação ou retenção de recurso como seja o da situação prevista no art 405º do CPP, por via de reclamação para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirija. Para além dessas circunstâncias, os despachos do relator (impugnáveis, e que não sejam de mero expediente) poderão ser também objecto de discordância mas por via de reclamação para a conferência, dentro do mesmo nível de competência funcional (colegial) do tribunal da Relação, e já não de recurso para o STJ, ainda para mais quando se trate de decisão da Relação disso eventualmente insusceptível (como até parece ser o caso). Tal decorre do art. 652º/3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art. 4º do Código de Processo Penal, por melhor se harmonizar com a necessária coerência com a lei penal adjectiva). Na conferência, o acórdão que, por seu turno, dela conhecesse, não incidiria em si no objecto do processo, mas antes em mera nulidade (a alegada falta de notificação pessoal) e seria irrecorrível (artºs. 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP). A excepção, seriam os casos em que a lei-processual-penal atribui competência jurisdicional própria ao juiz-relator, cujos respectivos despachos serão também directamente recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, tal como acontece, por exemplo, nas situações do art. 12º, nº6, do Código de Processo Penal. 2.3 - Assim, ressalvados os previstos casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por este proferidos. Mas podem ser sujeitos a reclamação, nomeadamente para a Conferência, como aconteceria neste caso dos autos. E era isso que, formalmente, deveria ter sido suscitado no caso concreto dos autos, tanto mais que a própria decisão final (o acórdão de 23 der Maio não notificado pessoalmente ao arguido), seria ele mesmo irrecorrível para o STJ face ao disposto no artº 400º nº1 alínea e) do CPP. Consequentemente, o recurso do despacho da Exma relatora não é susceptível de admissibilidade para este STJ e por isso não vai admitido como tal. Fica salvaguardada a possibilidade de, no TRL, caso assim venha a ser fundadamente entendido, poder ser tido como erro na forma processual e convertível em reclamação para a conferência, decisão essa que incumbirá ser tomada, se assim se entender estarem verificados os respectivos pressupostos, pelo(a) Exm(a) titular actual do processo. 2.4 - Pelo exposto, rejeita-se o recurso por inadmissibilidade de interposição para este STJ, pois a impugnação apenas seria possível por via de reclamação para a conferência no Tribunal da Relação recorrido. 3- Consequentemente, rejeito o recurso por inadmissibilidade formal da sua interposição para este STJ. Taxa de justiça a cargo do recorrente em 5 UC (mínimo legal aplicável ex vi da tabela III do RCP) Nos termos dos nºs 1 alínea b) e 3 do artº 420º do CPP, vai ainda condenado em 3 UC (…)” 1.6. Desta Decisão Sumária neste STJ a defesa do arguido veio interpor Reclamação para a Conferência. Em síntese, (extravasando embora, de forma assaz prolixa e, em algumas passagens, incompreensível até, na erudição, os limites de uma reclamação perante o circunscrito objecto dessa decisão sumária e que foi apenas atinente à não admissibilidade formal do recurso) argumenta e conclui (transcreve-se como consta no original da peça): “I-O despacho reclamado de rejeição de recurso , salvo o devido respeito e melhor opinião, viola o direito aplicável e deve ser substituído por acórdão do STJ a admitir o recurso e conhecer do mesmo; II- Conclui-se que, ser um facto que, a 3/05/2023 inexistia sentença válida e assinada digital e ou autograficamente nos termos da alínea e) do n. 2 do artigo 374 e alínea a) do n. do artigo 379 do CPP (sentença nula por falta de assinatura e existência da mesma em 03/05/2022, data da sua proclamação, e portanto, não há notificação pessoal da sentença nem em 03/05/2023 nem após ,01/06/2022); III- Por isso é de concluir, independentemente da sanação da falha da M.ma Juiz de Direito do tribunal de primeira instância, este quer de segunda instância até hoje não notificaram pessoalmente o Recorrente/Arguido quer da sentença de primeira instância quer da Acórdão confirmativo da mesma que, o Tribunal ad quo novamente recusou e escusou-se a ordenar a notificação pessoal do recorrente/Arguido, o que constitui violação séria às garantias de defesa prevista nos artigos 20/ 1 e 4 e 32/1 da CRP; IV- Conclui-se que, através do despacho recorrido do Venerando Tribunal ad quo decidiu contra legem ao entender que, um acórdão confirmativo de uma sentença condenatória de primeira instância não existente redigida em 03/05/2022, no acto da leitura da sentença por proclamação oral, e portanto não notificada até hoje ao Recorrente/Arguido, nos termos do n.10 do artigo 113. do CPP, não obriga à notificação pessoal ao mesmo arguido do acórdão confirmativo dessa sentença que, nunca até hoje foi levado ao conhecimento de modo integral e completo do arguido e neste sentido, salvo o devido respeito, o despacho recorrido está inquinado de ilegalidade por interpretação manifestamente inconstitucional da norma do artigo 113, 10 do CPP, e normas n.4 do artigo 20. e n.1 do artigo 32. Da CRP em virtude de não existir nestes autos notificação pessoal de sentença em primeira instância e nesta situação o tribunal superior está obrigado a proceder à notificação pessoal -sendo que, esta situação não contraria a jurisprudência dominante; V- Conclui-se que, do despacho recorrido prolatado pelo TRL decidiu contra legem ao entender que um acórdão confirmativo de uma sentença condenatória de primeira instância não existente redigida em 03/05/2022, no acto da leitura da sentença por proclamação oral e não notificada até hoje ao Recorrente/Arguido, nos termos do n.10 do artigo 113. do CPP não obriga à notificação pessoal ao mesmo arguido do acórdão confirmativo de sentença que, nunca até hoje foi levado ao conhecimento de modo integral e completo do arguido e neste sentido, salvo o devido respeito, o despacho recorrido está inquinado de ilegalidade por interpretação manifestamente inconstitucional da norma do artigo 113,n. 10 do CPP e normas n.4 do artigo 20. e n.1 do artigo 32. da CRP em virtude de não existir nestes autos notificação pessoal de sentença em primeira instância e nesta situação o tribunal superior está obrigado a proceder à notificação pessoal -sendo que, esta situação não contraria a jurisprudência dominante; VI- Neste sentido interpretativo, o despacho objecto de recurso viola a regra geral do n. 10 do artigo 113. do CPP, artigos 2, 20, n. 1 e 4 ,e 32/1 da CRP e artigos 6. e 13. da CEDH, e como tal deve ser revogado e substituído por outro no sentido de ordenar a imediata notificação pessoal do Recorrente/Arguido do Acórdão prolatado pelo tribunal ad quo para exercer os seus direitos fundamentais de defesa, de recurso, escolher advogado e ou defensor, passando a ter conhecimento directo e pessoal do conteúdo integral e completo duma decisão penal condenatória restritiva da sua liberdade individual tout cour; VII-O despacho recorrido realiza consumpção em duplo grau do vicio de não notificação pessoal e directa ao Recorrente/Arguido de sentença condenatória penal restritiva da sua liberdade de convívio familiar, de locomoção e livre escolha de geolocalização porque ratifica em jurisdição vertical hierárquica a violação da norma do n. 10 do artigo 113. do CPP , na verdade é que, se no acórdão do tribunal ad quo a posição maioritária é de considerar sanado o erro da M.ma Juiza de não ter a sentença de primeira instância escrita por entender ser mera irregularidade a falha da mesma ,o facto é que, em caso algum sanou a falta de conhecimento integral e completo do Recorrente/Arguido da sentença por manifesta falta de notificação pessoal da mesma em 03/05/2023, data da proclamação da mesma em audiência pública sem que a mesma estivesse redigida como impressivamente resulta das gravações de audiência destacadas pelo Venerando Juiz Desembargador no voto de vencido; VIII-No douto despacho de rejeição recursória, é defendida a doutrina de que os despachos de relator(impugnáveis que não sejam de mero expediente) poderão ser objecto de discordância mas por via de reclamação para a conferência, dentro do mesmo nível de competência funcional do Tribunal da Relação de Lisboa, e já não de recurso para o STJ”...(...); IX-Todavia, salvo o devido respeito e melhor opinião, entende-se que a presente doutrina não interpreta o direito recursório e normas constitucionais aplicável no sentido mais adequado, e neste sentido viola esse direito positivo vigorante; X-Conclui-se que, na verdade, o douto de despacho de rejeição recursória interpreta o despacho do Digníssimo Juiz Relator do TRL como um despacho subsumível ao descrito na norma do n.3 do artigo 652 do NCPC, todavia, este entendimento merece reparo e adequada emenda; XI- Na verdade, a norma do n.3 do artigo 652 do NPC, só é aplicável ao processo recursório penal se for entendido, o que rejeitamos respeitosamente, que as normas recursórias vigorantes no CPP são omissas e lacunosas para dirimir em concreto a questão procedimental circunscrita nas conclusões e motivação recursório admitida ser da competência jurisdicional do STJ, no respectivo despacho de admissão que até assertivamente convolou o efeito da subida recursória dos autos para efeito suspensivo( m segundo despacho); XII-Todavia,é de concluir que, o despacho ora reclamado não fundamenta de direito qual a matéria em concreto circunscrita à matéria do alegatório da motivação e conclusivo é omissa ou constitui lacuna nos termos do artigo 4 do CPP mandatória do recurso por analogia da norma do n.3 do artigo 652 do NCPC, o que constitui nulidade de sentença nos termos das alíneas b), c) e d) don.1 do artigo 615. NCPC e alínea c) do n.2 do artigo 379 do CPP, na medida em que: 1-O despacho reclamado não podia deixar de conhecer a matéria que o remeteu presuntivamente de modo não fundamentado para a aplicação ou entendimento de aplicação da norma do n.3 do artigo 652 do NCPC e defesa da jurisdicionalidade do plenário do tribunal ad quo(TRL), ou seja, não se perceciona onde está a omissão e ou lacuna. processual penal que torne obrigatória in casu a aplicação dessa norma do processo civil recursório; 2-Dificilmente o despacho do tribunal que mereceu reacção recursória do Recorrente/Reclamante não é nem por lado um despacho de mero expediente nem entra na qualificação despacho em que a parte se considere prejudicada”, na medida em que,não se trata de matéria de regularidade formal relativa ao despacho prolatado pelo tribunal ad quo ou matéria que suscite correção e ou reforma de sentença; XIII-Neste sentido interpretativo, o despacho reclamado também viola a regra geral do n. 10 do artigo 113. do CPP, artigos 2, 20, n. 1 e 4 ,e 32/1 da CRP e artigos 6. e 13. da CEDH, e como tal deveria por este STJ ser revogado e substituído por outro no sentido de ordenar a imediata notificação pessoal do Recorrente/Arguido para exercer os seus direitos fundamentais de defesa, de recurso, escolher advogado e ou defensor, face ao conhecimento directo e pessoal do conteúdo integral e completo duma decisão penal condenatória restritiva da sua liberdade individual tout cour e não a rejeitar o conhecimento do recurso por meras razões formais de entendimento discutível e inadequado à defesa das garantias de defesa; XIV-Conclui-se ser defensável “sem rebuço”, digamos assim,que o despacho recorrido do TRL realiza consumpção em duplo grau do vicio de não notificação pessoal e directa ao Recorrente/Arguido de sentença condenatória penal restritiva da sua liberdade de convívio familiar, de locomoção e livre escolha de geolocalização porque ratifica em jurisdição vertical hierárquica a violação da norma do n. 10 do artigo 113. do CPP , na verdade é que, se no acórdão do tribunal ad quo a posição maioritária é de considerar sanado o erro da M.ma Juiza de não ter a sentença de primeira instância escrita por entender ser mera irregularidade a falha da mesma ,o facto é que, em caso algum sanou a falta de conhecimento naturalístico pessoal, integral e completo do Recorrente/Arguido da sentença por manifesta falta de notificação pessoal da mesma em 03/05/2023, data da proclamação da mesma em audiência pública sem que a mesma estivesse redigida como impressivamente resulta das gravações de audiência destacadas pelo Venerando Juiz Desembargador no voto de vencido; XV-Dai que, o Recorrente/Reclamante não se conforma com o douto despacho do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator do STJ que, indefere liminarmente o conhecimento do mérito do recurso que, por ser manifesto ser o mesmo circunscrito a uma questão de direito inovadora e nova decidida pela primeira vez pelo TRL e respeitante à aplicação e ou incumprimento da norma do n.10 do artigo 113 do CPP in casu, por ser geradora de nulidade insanável, nos termos da alínea c) do artigo 119 do CPP(...ausência de arguido ou defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência...) justificado nos factos intra-processuais; XVI-A sentença final condenatória do recorrente/Reclamante APENAS FOI ASSINADA em 31/05/2022 e APENAS NOTIFICADA ao mandatário(...que nem era o primitivo mandatário e nesse momento já tinha procuração forense revogada a favor do Dr.CC ,Ilustre Advogado) e já não ao recorrente/Reclamante/Arguido nos termos da norma imperativa do n.10 do artigo 113 CPP; XVII-Sendo também intra-processualmente exacto que, nunca foi cumprida a norma do n.3 do artigo 374 do CPP, na medida em que, a sentença de primeira instância integral , redigida e assinada digitalmente pela Juiz de Direito( artigos 374, n. 3, alínea c) e 379, n. 1, alínea a) do CPP, está inquinada nesses momentos intra-processuais de “nulidade”...), nunca foi lida ao defensor, primitivo ou não, nem ao recorrente/Reclamante/Arguido e , em decorrência, nunca foi cumprida a norma da aliea c) , do n. 1 do artigo 411 do CPP; XVIII-Neste recorte descritivo procedimental, estamos em qualquer caso perante uma nulidade insanável prevista na aliea c) do artigo 119 do CPP por violação das normas do n. 10 do artigo 113 e n. 3 do artigo 374 do CPP e as do n.1 do artigo 32 da CRP e artigo 6 da CEDH, em virtude o Recorrente/Reclamante/Arguido nunca teve presente em acto judicial de notificação pessoal, directo e para tomar conhecimento integral da sentença condenatória, acto a que a lei exije a comparência para efeitos de notificação; XIX-Em consequência esta nulidade, cognoscível a todo o tempo ,contamina e ofende o nucleo do direito fundamental do Recorrente/Reclamante/Arguido que é o direito à informação sobre as decisões que lhe respeitem e in casu por maioria de razão por ser uma sentença penal condenatória por violação de garantias básicas de defesa e a um processo justo e equitativo por violação deste seu direito humano fundamental de ter conhecimento de fora pessoal, directa e integral para poder preparar a sua defesa e recurso ( até escolher advogado para o efeito...), o que constitui manifesta violação das normas do n.2 e 4 da CRP e n.1 e n. 3 , alíneas a) e b) do artigo 6 da CEDH; XX- Conclui-se que, atendendo à natureza e conteúdo do despacho de rejeição do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator e seus fundamentos expressos e omitidos, não existe norma no CPP que possa levar à sindicância do despacho ora reclamado e neste sentido estamos perante uma situação não prevista pelo legislador processual penal e por isso uma lacuna de iure, dai que, que remédio não temos senão deitar mão à norma do artigo 4 do CPP e preencher esta omissão lacunar por analogia por aplicação razoável dos preceitos processuais civis que para o efeito balizam e prescrevem a terapia procedimental in casu por ser manisfesta a natureza prejudicial formal do despacho ora reclamado e neste sentido deitar mão à norma do n. 3 do artigo 652 do NCPC e requerer ao Plenário deste STJ para proferir acórdão sobre as controvertidas incidências e vicissitudes de irregularidade e ilegalidade procedimental que contaminam o douto despacho reclamando; XXI- Conclui-se que, deve o Plenário deste STJ proferir acórdão final sobre toda a matéria controvertida relativa à rejeição de recurso por razões formais e às substantivas relativas à violação de dreitos e garantias humanas básicas; Nestes termos: Requer douto provimento ao presente RECLAMAÇÃO e em consequência a procedência da mesma recaindo assim acórdão do Plenário do STJ sobre a Matéria aqui controvertida;” 1.7- O Ministério Público neste STJ emitiu parecer sobre a reclamação, alegando, em síntese: “(…) Depois de o Recorrente ter provocado o referido Despacho de 08.07.2023 da Juíza Desembargadora Relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, autêntico placebo face à irrecorribilidade do Acórdão respectivo, de 23.05.2023, veio, então, na veste de Reclamante, impugnar a Decisão-Sumária de 12.11.2023, proferida nestes autos pelo Sr. Juiz Conselheiro-Relator que rejeitou, por manifesta irrecorribilidade, o recurso interposto do Despacho em causa. Ora, conquanto o Despacho em causa possa ter decidido matéria nova e inovadora (estritamente quanto à relação-jurídica processual-penal), a verdade é que a sua impugnação apenas poderia passar pela dedução de reclamação para a Conferência, que não pelo recurso, conforme o disposto no art. 652º/3 do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal (dado tratar-se de uma hipótese não considerada na disposição do art. 417º/6 e 7 do mesmo diploma legal, daí a aplicação subsidiária do Processo-Civil). É patente, com todo o respeito. E se o Reclamante aponta à Decisão “sub judice” a omissão de não ter identificado a lacuna processual-penal para convocar a aplicação do regime processual-civil, o certo é que ele próprio interpôs a presente providência expressamente ao abrigo da disposição do art. 652º/3 do Código de Processo Civil. Resulta, pois, perante o exposto, mais uma vez, deslocada a discussão, nesta sede, da alegada inexistência da sentença proferida em 1ª Instância, por falta de notificação ao arguido ora Recorrente/Reclamante. Primeiramente, porque o vício de inexistência da sentença – não positivado na lei-processual – apenas pode decorrer de: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o ato emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias, c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico (cfr, o Acórdão do STJ de 07.12.2006, P-06P4583, citado, precisamente, no referido Acórdão da Relação de Lisboa de 23.0.05.2023, P-466/20.2PBOER.L2). Nesta matéria, veja-se também Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V, págs. 113ss.) Depois, porque, como, aliás, foi decidido no mesmo Acórdão, a leitura da sentença por súmula/apontamento, não é, necessariamente, causa de nulidade insanável, mas de mera nulidade sanável, na falta de cumprimento dos requisitos fixados na disposição do art. 372º/3 do Código de Processo Penal irregularidade. Por fim, porque a rejeição do recurso, por irrecorribilidade da decisão, inibe o Tribunal “ad quem” de se debruçar, para além de sobre a sua valência e acerto, sobre os vícios, ainda que insanáveis, ou outras questões-formais, que possam persistir ainda na relação jurídico-processual: Não é viável o exercício de quaisquer poderes de cognição, ainda que sobre matérias de conhecimento oficioso. Em síntese: Não deve ser conhecido, por irrecorribilidade, o objecto do presente recurso, interposto do Despacho de 08.07.2023 da Sra. Juíza Desembargadora-Relatora proferido nos autos supra-referenciados do Tribunal da Relação de Lisboa, pois que não o foi no exercício de competência jurisdicional própria. Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público p. que, em Conferência: -Seja decidido indeferir a presente Reclamação, sendo de manter a Decisão-Sumária que rejeitou o recurso.” II – Conhecendo a reclamação 2.1- O reclamante veio impugnar a decisão sumária do ora relator que não admitiu para este STJ o recurso interposto da decisão também sumária da Exma Desembargadora relatora no TRL que, por sua vez, negara a notificação pessoal do acórdão ali antes proferido em recurso de decisão da 1ª instância. Nesta reclamação, apresentada, nas palavras do próprio, “nos termos do n.3 do artigo 652 do CPC, aplicável in concreto ex vi artigo 4 do CPP”, dirigida , de forma contraditória, primeiramente para o Juiz Conselheiro relator a submeter à conferência de Juízes, mas terminando depois (admitimos que o tenha feito por lapso ) pedindo que o “(…)Plenário do STJ decida sobre toda a matéria controvertida relativa à rejeição de recurso por razões formais e às substantivas (…)” veio solicitar que o recurso seja admitido e, extrapolando, volta a alegar o tema do recurso principal ( do despacho da relatora no TRL) atinente às questões ali enunciadas: “1-tratar-se de uma decisão nova e produzida em primeira instância de decisão do TRL; 2-Ser uma decisão que decide erradamente que o Recorrente/Arguido não tem que ser notificado pessoalmente do Acórdão final confirmativo da condenação em primeira instância; 3-O Recorrente/Arguido até hoje não haver sido pessoalmente notificado de qualquer sentença condenatória,nem pessoalmente, nem por via postal , nem nos termos previstos na norma do n.10 do artigo 113. Do CPP; 4-Ser um facto que a 3/05/2023 inexistia sentença válida e assinada digital e ou autograficamente nos termos da alínea e) do n. 2 do artigo 374. e alínea a) do n.1 do artigo 379. não existindo notificação pessoal da sentença nem em 03/05/2023 nem após ,01/06/2022; 5-O tribunal quer de primeira instância quer de segunda instância até hoje não notificaram o Recorrente/Arguido quer da sentença de primeira instância quer do Acórdão confirmativo da mesma o que contitui violação séria às garantias de defesa prevista nos artigos 20/ 1 e 4 e 32/1 da CRP; 6- Rematando em síntese que o Recorrente jamais pode ser considerado notificado pessoalmente de uma sentença que não tinha existência jurídico-legal em 03/05/2023;” Vejamos então. Em primeiro lugar, está em causa saber, primeiramente, se tem ou não razão em reclamar da decisão sumária do ora relator neste STJ por via da qual aquele recurso não lhe foi admitido. Só depois, caso essa reclamação seja deferida, se poderá prosseguir para análise e decisão do recurso em si. Por isso, prejudicialmente, haverá que resolver a primeira questão. A reclamação foi dirigida inicialmente no intuito de ser submetida à conferência. E bem. Não se compreende, porém, com que base jurídica processual acabou por pedir a final do texto da reclamação a decisão pelo Plenário. Ou o fez por lapso ou então por confusão de competências. Não cabe ao Plenário do STJ (e, v.g. ao das secções criminais) decidir reclamações de decisões sumárias do relator titular do recurso, como o é o dos presentes autos, para o Supremo Tribunal de Justiça, ex vi do que se dispõe com clareza no artº 11º, a contrario, do CPP conjugadamente com o disposto nos artºs 52 a 56º da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). Derradeiramente, cumpre acrescentar que, sendo o despacho ora reclamado um despacho do relator no STJ que não admitiu o recurso, a sua impugnação por via de reclamação sê-lo-ia sempre para a conferência nos termos aliás expressamente previstos no artº 417º nº 8 do CPP, aplicável por se tratar de norma incluída no regime de tramitação unitária dos recursos. Dito isto, caberá saber se o despacho recorrido (na Relação) devia ser impugnado directamente para o Tribunal Superior, in casu, o STJ, por via de recurso, como acabou por ser a opção do arguido ou deveria, antes, ser impugnado por via de reclamação para a conferência no próprio Tribunal da Relação à semelhança do que acontece nos casos do artº 417º nº 8 do CPP. O recorrente foi confrontado com a decisão sumária do relator neste STJ que lhe negou admissibilidade da primeira opção (o recurso) e não concorda, por isso apresentando a presente reclamação. Nela, porém, nada de determinante se argumenta convincentemente. Apenas de essencial neste segmento alude (nalgumas partes de forma aliás muito pouco compreensível no discurso), dizendo que: “Na verdade, o douto de despacho de rejeição recursória interpreta o despacho do Digníssimo Juiz Relator do TRL um despacho subsumível ao descrito na norma do n.3 do artigo 652 do NCPC, todavia, este entendimento merece reparo e adequada emenda; 4-Na verdade, a norma do n.3 do artigo 652 do NPC, só é aplicável ao processo recursório penal se se fôr entendido, o que rejeitamos respeitosamente, que as normas recursórias vigorantes no CPP são omissas e lacunosas para dirimir em concreto a questão procedimental circunscrita nas conclusões e motivação recursório admitida ser da competência jurisdicional do STJ, no respectivo despacho de admissão que até assertivamente convlou o efeito da subida recursória dos autos para efeito suspensivo( m segundo despacho); 5-Todavia, o despacho ora reclamado não fundamenta de direito qual a matéria em concreto circunscrita à matéria do alegatório da motivação e conclusivo é omissa ou constitui lacuna nos termos do artigo 4 do CPP mandatória do recurso por analogia da norma do n.3 do artigo 652 do NCPC,o que constitui nulidade de sentença nos termos das alíneas b), c) e d) don.1 do artigo 615. NCPC e aliea c) do n.2 do artigo 379 do CPP, na medida em que: 1-O despacho reclamado não podia deixar de conhecer a matéria que o remeteu presuntivamente de modo não fundamentado para a aplicação ou entendimento de aplicação da norma do n.3 do artigo 652 do NCPC e defesa da jurisdicionalidade do plenário do tribunal ad quo(TRL), ou seja, não se perceciona onde está a omissão e ou lacuna processual penal que torne obrigatória in casu a aplicação dessa norma do processo civil recursório; 2-Dificilmente o despacho do tribunal que mereceu reacção recursória do Recorrente/Reclamante não é nem por lado um despacho de mero expediente nem entra na qualificação despacho em que ä parte se considere prejudicada”, na medida em que, não se trata de matéria de regularidade formal relativa ao despacho prolatado pelo tribunal ad quo ou matéria que suscite correção e ou reforma de sentença; 3-salvo o devido respeito e melhor conclusão interpretativa,o despacho recorrido prolatado pelo tribunal ad quo trata-se de uma decisão nova e inovadora e , em decorrência produzida em primeira instância pelo TRL, através do seu relator; 4-É uma decisão que decide erradamente que o Recorrente/Arguido não tem que ser notificado pessoalmente do Acórdão final confirmativo da condenação em primeira instância; (…) Atendendo `a natureza e conteúdo do despacho de rejeição do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator e seus fundamentos expressos e omitidos, não existe norma no CPP que possa levar à sindicância do despacho ora reclamado e neste sentido estamos perante uma situação não prevista pelo legislador processual penal e por isso uma lacuna de iure, dai que, que remédio não temos senão deitar mão à norma do artigo 4 do CPP e preencher esta omissão lacunar por analogia por aplicação razoável dos preceitos processuais civis que para o efeito balizam e prescrevem a terapia procedimental in casu por ser manisfesta a natureza prejudicial formal do despacho ora reclamado e nestesentido deitar mão à norma do n. 3 do artigo 652 do NCPC (…)” Curiosamente, senão mesmo paradoxalmente, vem alegar a aplicabilidade do nº3 do artº 652º nº3 do NCPP à reclamação da decisão sumária neste STJ por preenchimento de lacuna negando essa via ao próprio despacho recorrido produzido no Tribunal da Relação. Desde logo, incorre aqui num equívoco. O despacho da Exmª relatora no TRL não versa sobre admissibilidade ou não de um recurso proveniente da 1ª instância mas, antes, sobre a necessidade ou não do procedimento de notificação pessoal ao arguido de acórdão ali prolatado e que decidira (desfavoravelmente) o recurso instaurado. A ele, apenas literalmente seria inaplicável aquele nº 8 do artº 417º do CPP pois que não incidiu sobre matéria de recurso mas de notificação pessoal de acórdão, enquanto que o proferido neste STJ ora reclamado incidiu claramente sobre a verificação de admissibilidade do recurso daquele despacho, negando-a. À impugnação deste para a conferência no STJ aquele dispositivo do nº 8 do artº 417º do CPP seria sempre aplicável, admitindo-se a via de reclamação para a dita conferência, sendo desnecessário preencher lacuna processual ex vi do artº 4º do CPP por via da aplicação das normas harmonizáveis de processo civil. Já no caso do despacho recorrido, não haveria norma do CPP aplicável expressamente. E, de duas uma: ou se aplicaria, por analogia, o nº8 do artº 417º do CPP, por identidade de razões, tanto mais que o próprio acórdão principal nem sequer seria ele mesmo recorrível para o STJ (ex vi do disposto nos artº 432 do CPP) ou então, como nos parece mais adequado, na falta de norma expressa e tendo em conta a unidade do sistema, a aplicação ex vi do artº 4º do CPP, do nº3 do artº 652º do NCPC, segundo o qual haverá reclamação para a conferência quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator no tribunal ad quem ( no caso, o TRL) que não seja de mero expediente . É aqui inequívoco que o despacho ali produzido foi desfavorável à pretensão do recorrente arguido (negando-lhe a pretendida notificação pessoal do acórdão). Não vemos razão alguma de peso para que o legislador em matéria de recursos em processo penal quisesse afastar essa possibilidade de reclamação para a conferência na Relação ao menos por via da referida integração de lacuna. O despacho singular da Exma relatora foi procedimental visando a forma de notificação de um acórdão colegial em si mesmo irrecorrível para o STJ e desse despacho resultaria até, validado que fosse, a consequência do trânsito final daquele. Imaginemos que, depois dele, viesse a ser interposto recurso do acórdão e o mesmo não fosse admitido pela Exma relatora no TRL, quid juris? O mesmo seria apenas reclamável para o presidente do tribunal superior ex vi do artº 405º do CPP e, por isso, não faria sentido permitir “o mais” com o recurso, desde logo, do primeiro despacho, para este STJ (como aliás aconteceu) mas que a decisão sumária neste STJ e ora reclamada não admitiu, enquanto na hipótese e situação exemplificadas, de notória maior importância apenas haveria uma hipótese de reclamação para o presidente do tribunal superior de um despacho muito mais prejudicial (eventualmente) com a não admissão do recurso do Acórdão final e que sempre seria posterior ao relativo à decisão sobre a forma de notificação, sendo certo até que , se fosse de indeferimento (a decisão do presidente do tribunal superior no incidente de reclamação, até seria definitiva- ex vi do artº 405º nº4 do CPP). Assim, de todo o modo, voltando ao caso do despacho recorrido vindo da Relação e que negou a notificação pessoal, além de, quer por aplicação por analogia, do nº8 do artº 417º do CPP ou por integração lacunar, ex vi do artº 4º do CPP, do regime do nº 3 do artº 652º do NCPC ( tal como aconteceria no caso, por exemplo, com a alínea f) do nº1 do artº 652º do NCPC, de decisões singulares sobre incidentes suscitados- [cfr nota 13 ao artº 417º in Comentário de PP Albuquerque, II vol, 5ª d actualizada pag 691] ), a solução seria sempre a mesma: reclamação para a Conferência no TRL e nunca por nunca a via de recurso imediata utilizada, para este STJ. Lembramos ainda, no tocante ao problema inicial supra mencionado atinente à forma e direccionamento de reclamação do despacho de relator no tribunal ad quem que não admita recurso do tribunal quo, com interesse complementar e ainda a propósito da forma de impugnação de decisão sumária (quando se rejeite um recurso de decisão de instância a quo), o já decidido também, mutatis mutandis, no Ac do TC nº188/11 in: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110188.html “A possibilidade do relator a quem um recurso foi distribuído proferir decisão sumária nos casos enunciados no n.º 6 do artigo 417.º do CPP, nomeadamente quando o recurso deva ser rejeitado, foi introduzida no processo penal pela reforma operada pelo Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, adoptando-se uma solução que já vigorava nos recursos em matéria civil, desde as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e que também já existia no recurso de constitucionalidade (artigo 78.º - A, da LTC). Com a atribuição desta competência ao juiz relator visou-se a racionalização do funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem, a título singular. Mas, sendo os tribunais de recurso, por natureza, tribunais colectivos, apesar de se admitir que o relator possa, sozinho, rejeitar o recurso, nos casos em que alguma das partes não se conforme com essa decisão sumária, tal como sucede com os demais despachos por ele proferidos no uso das competências que lhe são atribuídas por lei, deve provocar a intervenção da conferência. Esta é composta pelo presidente da secção, pelo relator e um juiz-adjunto (artigo 419.º, n.º 1, do CPP) intervindo apenas o primeiro para dirigir a discussão e votar quando não for possível obter maioria (artigo 419.º, n.º 2, do CPP). A decisão recorrida interpretou o disposto nos transcritos n.º 6 e 8, do artigo 417.º, do CPP, como não admitindo o recurso directo para o Supremo Tribunal da Justiça da decisão sumária do Desembargador Relator que rejeite o recurso, obrigando, assim, à prévia dedução de reclamação para a conferência, sendo apenas o acórdão proferido por esta formação do Tribunal da Relação que poderá ser impugnado perante o Supremo Tribunal de Justiça. O Recorrente alega que esta solução viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1; 12.º, nº 1; 2º, 2ª parte; 13.º, n.º 1; e 18.º, nºs 5, 1, 2 e 3, da Constituição, argumentando que ela põe em causa o direito ao recurso do arguido e o princípio da igualdade. Em primeiro lugar, cumpre lembrar, conforme o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, que o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não exige a intervenção de duas instâncias de recurso, nem o acesso ilimitado ao Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, quando o legislador ordinário prevê essa possibilidade, o direito das partes a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) não permite que o acesso ao Supremo Tribunal possa estar sujeito a condições arbitrárias e sem fundamento razoável ou que violem o princípio da igualdade entre os sujeitos processuais. A interpretação perfilhada pela decisão recorrida, que é unânime na doutrina e na jurisprudência, no âmbito do sistema de recursos, foi desde há muito explicada por Alberto dos Reis (em Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 421, ed. de 1952, da Coimbra Editora), relativamente aos despachos do relator de preparação do processo para julgamento, do seguinte modo: “Pode suceder que o relator, no exercício da sua função de preparação do processo, profira despachos com os quais se não conforme alguma das partes; verificada tal hipótese, o que pode fazer a parte discordante? Pode, em princípio, reagir contra o despacho, requerendo que o relator leve o processo à conferência, a fim de que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. Compreende-se perfeitamente este mecanismo. Como já dissemos a Relação é, por índole, um tribunal colectivo; qualquer decisão demanda a intervenção de 3 juízes e o mínimo de dois votos conformes. Por isso se o relator lavrou despacho que a parte reputa ilegal, se algum dos litigantes se considera prejudicado por determinado despacho do relator e quer impugná-lo, não pode interpor recurso para o Supremo directamente do despacho, tem que provocar primeiro acórdão da Relação; deste acórdão, caso lhe seja desfavorável é que pode recorrer para o Supremo”. Pretende-se, pois, impedir o acesso das partes ao Supremo Tribunal de Justiça, sem primeiro existir uma pronúncia definitiva do Tribunal da Relação, a qual só ocorre quando este decide com a sua composição colegial. A ideia geral desta solução é a de impedir, nestas situações, um recurso para o tribunal superior quando ainda não se encontram esgotados todos os níveis de decisão do Tribunal da Relação, condicionando, assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, à exaustão dos meios de impugnação previstos na instância imediatamente inferior. A norma sindicada visa, pois, racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, impedindo que o mesmo seja chamado a pronunciar-se sobre uma determinada questão antes do tribunal hierarquicamente inferior ter proferido uma decisão definitiva sobre ela. É um objectivo perfeitamente legítimo e razoável, inserido na lógica e razão de ser dos recursos, que confere uma justificação bastante à norma sob fiscalização. Por outro lado, não se vê como esta interpretação normativa possa infringir o princípio da igualdade, uma vez que ela se aplica de igual modo a qualquer sujeito processual interveniente em recurso onde tenha sido proferida uma decisão sumária.” Sem mais considerandos, e dado exposto, confirma-se assim a Decisão Sumária reclamada, improcedendo pois, a reclamação. Contudo, no Tribunal da Relação, dado estarmos perante erro na forma processual, por aplicação do artº 193/3, do CPC ex vi 4.º do CPP, nada parece opor-se a que o recurso da decisão recorrida possa ser oficiosamente convolado em reclamação e ali apreciado em conferência, visto que o mesmo terá sido interposto no prazo que caberia se o tivesse sido por esta forma de impugnação processual. Solução esta aliás, mutatis mutandis, que vai de encontro ao decidido, embora da área cível , pelo AUJ n.º 2/2010, e que apresenta a seguinte redacção: «Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.» in DR SÉRIE I de 2010-02-22. [O art.688.º do C.P.C. ali referido corresponde hoje ao art.643.º , e o art.700.º ao art.562.º, ambos do NCPC.] III- Decisão Pelo exposto, acorda o colectivo de juízes nesta 5ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a reclamação, sem prejuízo porém da convolação supra aludida em reclamação do despacho recorrido para a conferência no TRL. Taxa de justiça a cargo do reclamante e que se fixa em 2 Uc ex vi da Tabela III do RCP. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024 Os Juízes Conselheiros (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP) Agostinho Torres- (relator) Orlando Gonçalves- (1º adjunto) Leonor Furtado – (2ª adjunta) |