Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3681
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200212120036812
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 0146/02
Data: 04/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A, instaurou acção sumária para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra B e C pedindo a condenação dos RR apagar-lhe, solidariamente, 16.308.200$00 com juros de mora desde a citação que o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação causado por culpa exclusiva do 2º R não estando o veículo que causador do acidente coberto por qualquer seguro.
Citados os RR apenas contestou o B impugnado os factos da p.i. por desconhecer as causas do acidente e as suas consequências.
Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os RR a pagar, solidariamente, ao A a quantia de 12.248.200$00 com juros de mora.

Conhecendo da apelação interposta pelo B, a Relação do Porto, remetendo para os fundamentos da sentença, julgou-a improcedente.

Pede agora revista o mesmo B e, subordinadamente, o A que, alegando, concluem assim:
1 - O cálculo do lucro cessante feito na sentença é excessivo pois, tendo em conta as tabelas financeiras adoptadas pela jurisprudência dominante, a idade do A, o lucro cessante e o que deixou de auferir, é mais equitativo o valor de 5.500 contos.
2 - O montante da indemnização pelos danos não patrimoniais não está conforme com os critérios médios da jurisprudência que recomenda, para casos como o dos autos, valor não superior a 1.000 contos.
3 - Esta indemnização encontra-se fixada com base em ponderação efectuada na data da sentença e, por isso, actualizada não devendo vencer juros a partir da citação. mas desde a data da sentença.
4 - Foram violadas as normas dos arts. 496º nº 2, 562º, 566º e do CC, e nº3 do art. 805º do CC.

Contra alegando, defende o recorrido a confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.

São apenas dois os pontos de discordância da recorrente com a decisão das instâncias a tanto se restringindo o objecto da revista.
São eles o do valor fixado para os danos patrimoniais relativos aos lucros cessantes e o do valor dos danos não patrimoniais.
Os factos provados que a esses pontos interessam são os seguintes:
Como consequência do embate o A sofreu traumatismo crâneo-encefálico, traumatismo maxilo-facial, fractura da diáfise do fémur direito, fractura de 1/3 distal do perónio direito, fractura dos 2º e 3º metatarsianos direitos, fractura de F1 dos 2º e 3º dedos do pé direito, fractura da clavícula esquerda, fractura articular dos punhos esquerdo e direito e fractura do colo do 5º metacarpiano direito.
Em 26/07/95 o A foi intervencionado tendo-lhe sido feito encavilhamento do fémur direito com vareta de Kuntsher, imobilização do membro inferior direito com bota gessada, redução e fixação da fractura do punho direito com dois fios K, imobilização com gesso antebraquiopalmar à esquerda, sutura de feridas palmares na mão direita e sutura de ferida no maléolo externo à direita e, depois, foi submetido a 4 intervenções cirúrgicas nos serviços clínicos da Aliança UAP onde permaneceu até 31/12/96 até consolidação médica das lesões sofridas.
Ficou com sequelas com síndrome pós-comocional que se traduz em intensas e frequentes dores de cabeça, perda de memória e irritabilidade fácil, perda de 13 dentes com grave prejuízo da mastigação e na fala, consolidação viciosa dos ossos da perna direita com atrofia acentuada das massas musculares, consolidação viciosa da clavícula esquerda com limitação dos respectivos movimentos e ligeira rigidez dos punhos direito e esquerdo.
Tudo acarretou para o A uma incapacidade permanente geral e profissional de 35%.
O A era trolha e pedreiro de construção civil auferindo o salário mensal de 67 contos, e esteve totalmente impossibilitado de trabalhar desde 26/07/95 até 31/12/96.
Tem permanecido longos períodos desempregado, não pode subir andaimes sob pena de sofrer tonturas e desequilíbrio e não pode exercer grandes esforços com o seu membro inferior direito e com o membro superior esquerdo.
Tinha 28 anos e era uma pessoa alegre saudável e dinâmica.
Aquando do acidente, julgou que lhe tinha sobrevindo a morte tendo perdido, por causa do traumatismo craniano, o conhecimento que só recuperou três horas depois.
Sofreu dores e, actualmente, quando executa determinados movimentos e desenvolve esforços mais violentos, sofre dores agudas e sofre a tristeza e o desgosto de se ver deficientado vivendo angustiado com a sua situação laboral.

A análise destes factos levou as instâncias a fixar em 9.000 contos o valor da indemnização do dano decorrente da diminuição da capacidade de ganho, que qualificou como dano patrimonial, e em 3.000 contos a compensação pelos danos não patrimoniais pelas dores, incómodos e desgosto que sofreu e continua a sofrer decorrentes do acidente e das suas sequelas.
Quanto a estes últimos, não temos dúvidas em aceitar sem dúvidas o critério seguido que responde de modo equilibrado e até parcimonioso às graves consequências do acidente e, sobretudo, às pesadas sequelas que desencadeou.
Nunca lhe poderá ser atribuído o qualificativo de exagerado como pretende o recorrente,
Quanto ao mais, e sem embargo de discordamos da qualificação como dano patrimonial da incapacidade parcial ainda que isso não represente qualquer diminuição da capacidade de ganho - pois neste caso entendemos que a situação nunca poderá ser qualificada senão como dano não patrimonial - também não é susceptível de reparos o valor encontrado pelas instâncias que, aliás, tal como sucede na fixação do valor dos danos não patrimoniais, se insere no âmbito do julgamento quanto aos factos que, como é sabido, escapa à apreciação do Supremo enquanto tribunal de revista.

Quanto aos juros há que dizer que a norma do nº 3 do art. 805º do CC não distingue para o efeito da respectiva contagem, entre indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e, desde logo se assinala um bom motivo para o intérprete não o fazer também.
Mas no caso, também se pode dizer que não é líquido que as instâncias, quando fixaram o valor da indemnização, não tenham tomado em consideração a referência ao momento da propositura da acção por forma a não haver necessidade de distinguir os montantes de uma e outra indemnizações para o efeito da contagem dos juros.
Por isso entendemos que inexiste motivo para alterar o momento do início da contagem dos juros.

De tudo decorre a improcedência das conclusões do recurso.

Nestes termos, negam a revista.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
Duarte Soares
Abel Freire
Luís Fonseca