Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA TRIBUNAL ECLESIÁSTICO CASAMENTO CATÓLICO NULIDADE APOIO JUDICIÁRIO IGUALDADE DAS PARTES PRINCÍPIO DA IGUALDADE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA TRÂNSITO EM JULGADO INCONSTITUCIONALIDADE CONCORDATA DIREITO CANÓNICO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Deve ser revista e confirmada a decisão do Tribunal Eclesiástico do ..., em que foi declarado nulo o matrimónio entre as partes, em acção intentada naquele tribunal pelo requerente, para esse efeito, (decisão na qual foi exarado por Decreto executivo de Verificação de Nulidade de Matrimónio emanado pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, em 23.02.2018), tal como havia decidido o tribunal recorrido, por não ter sido violado o principio da igualdade das partes, ter havido trânsito em julgado e não serem desrespeitados os princípios da ordem pública internacional do Estado português. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 14945/I8.8T8PRT.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, anteriormente, ainda à data do seu casamento, chamado de BB, casado, ao abrigo do disposto nos art.ºs 978 e seguintes do CPC, veio instaurar contra CC, casada, ACÇÃO DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, proferida pelo Tribunal Eclesiástico do ..., pedindo a revisão e confirmação desta sentença. Na 1ª instância Eclesiástica foi proferida sentença de nulidade do casamento, que obteve verificação pelo Tribunal Superior - o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, em Roma - sendo exarado o competente Decreto Executivo.
2. A requerida contestou a revisão e confirmação, indicando que, na sua opinião, esta não cumpria os requisitos formais para ser revista e confirmada, nomeadamente porque havia sido violado o princípio da igualdade das partes.
3. O MP havia sustentado equivalente objecção.
4. O TRP conheceu do pedido de revisão e confirmação, decidindo:
5. A requerida apresentou recurso para o STJ dessa decisão, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I – A Recorrente não concorda com o Acórdão recorrido uma vez que este enferma de uma incorreta aplicação da lei, nomeadamente no que diz respeito ao artigo 980.º, als. b), e) e f) do CPC. Senão vejamos, II – Após ter sido notificada da sentença a 16 de Fevereiro de 2018, a Recorrente no dia 26 do mesmo mês compareceu perante o Tribunal Eclesiástico do ... onde apresentou a sua intenção de apelar. III – Ainda no mesmo dia, a Recorrente prontamente informou o Tribunal Eclesiástico da sua situação económica e da consequente necessidade de que lhe fosse nomeado um advogado e concedido apoio jurídico, tendo inclusive entregue toda a documentação que acreditava ser necessária. IV – Perante tal situação, o Tribunal Eclesiástico do ... foi incapaz de esclarecer a Recorrente sobre como proceder corretamente ao pedido de apoio jurídico. Ao invés limitou-se a devolver os documentos no dia seguinte, juntamente com a informação de que deveria dirigir-se ao Tribunal de 2ª Instância. V – Todavia, tal informação demonstrou-se também esta incorreta, uma vez que o Tribunal Eclesiástico de Braga se recusou a avaliar o pedido submetido pela Recorrente, remetendo-a novamente para o Tribunal do .... VI – Não obstante toda as vicissitudes supra descritas – geradas única e exclusivamente pela incompetência do Tribunal Eclesiástico –, a Recorrente agiu sempre com a devida diligência, tendo apresentado o requerimento de apelação dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no Cânone n.º 1630º, nº1 do CDC. VII – De acordo com os Cânones n.º 1464 e 1640 do CDC, as questões relativas à concessão do patrocínio gratuito deveriam ter sido avaliadas antes de a Recorrente apresentar, no prazo de 30 dias, as suas motivações de recurso. VIII – Como de outra forma não seria aceitável, sob pena de inutilidade do pedido, visto que a Recorrente necessitava do auxílio de um advogado doutor em Direito Canónico, por forma a garantir que formulava tais motivações corretamente. IX – Tanto mais que o direito de ser acompanhada de advogado perante qualquer autoridade é um Direito Fundamental de todos os cidadãos portugueses, previsto no artigo 20º, n.º2 da CRP! X – Ao executar a sentença, apesar dos inúmeros requerimentos apresentados pela Recorrente, quer no sentido de intentar a apelação, quer no sentido de obter apoio jurídico, o Tribunal Eclesiástico não só violou a própria leia Canónica, visto que a execução da ação se encontraria suspensa por força do Cânone n.º 1638, não havendo por isso trânsito em julgado, XI – como agiu em desconformidade pelo princípio de igualdade das partes, que pressupõe que o Tribunal garante a ambos os intervenientes as mesmas oportunidades para o uso dos meios de defesa disponíveis. XII – Ao invés, o Tribunal Eclesiástico acabou por beneficiar o Recorrido, que não só foi auxiliado ao longo de todo o processo por uma Advogada Doutora em Direito Canónico, como acabou por gozar da execução de uma sentença que lhe é favorável, antes mesmo do seu trânsito em julgado. XIII – Salienta-se ainda que a Recorrente só teria de apresentar sozinha as suas motivações de recurso caso o seu pedido de apoio jurídico tivesse sido de facto avaliado, e consequentemente recusado, tendo em consideração os critérios objetivos para a sua concessão. XIV – Todavia tal não aconteceu, uma vez que ambos os Tribunais Eclesiásticos de 1ª e 2ª instância se recusaram a fazer tal avaliação, empurrando a responsabilidade de um para o outro, até que o pedido foi simplesmente ignorado, nunca tendo existido uma verdadeira decisão sobre o mesmo. XV – É, por isso, inadmissível, perante a inércia do Tribunal Eclesiástico, que não cumpriu com as suas funções, a Recorrente ser agora prejudicada, vendo-se não só impedida de recorrer de uma decisão com a qual não concorda, como ainda vê tal sentença ser executada e confirmada pelo Estado Português, postergando assim os seus direitos! XVI – Posto todo o supra exposto, é latente que a confirmação da Sentença, objeto deste processo, implica que o Estado Português aceite uma decisão que ainda não transitou em julgado e que apenas foi obtida, não só em desrespeito pelo princípio da igualdade das partes, XVII – bem como em desrespeito por um dos princípios fundamentais previsto pela CRP no que diz respeito ao acesso à Justiça pelos cidadãos portugueses, o que por sua vez consubstancia uma manifesta incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. XVIII – Desta forma, a sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 980º, als. b), e) e f) do CPC, pelo que não poderá ser confirmada de forma a produzir efeitos em Portugal. XIX – Pelo que, deverão V. Exas admitir e dar provimento ao presente recurso, alterando a decisão proferida por uma conforme ao direito, negando assim confirmação à Sentença em questão. Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-o um novo acórdão que contemple as conclusões atrás deduzidas.
6. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui (transcrição):
Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir. De facto 7. Vieram provados os seguintes factos: A. Requerente e Requerida contraíram casamento católico em 22 de Setembro de 1990, na Igreja … - conforme documento 2, Assento de Casamento n.º …. do ano de ….da Conservatória do Registo Civil de .... B. Do casamento existe uma filha maior, DD, nascida a …., - Assento de Nascimento n.º …. ano de 2007 da Conservatória do Registo Civil de .... C. Por Sentença, proferida em 7 de julho de 2017, pelo Tribunal Eclesiástico do ..., foi declarado nulo o matrimónio entre as partes, em acção intentada neste tribunal pelo requerente, para esse efeito. D. Em 23 de Fevereiro de 2018, foi esta Sentença verificada pelo órgão eclesiástico de controlo superior, o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, em Roma, sendo exarado o competente Decreto Executivo. E. O Requerente no itinerário processual encontrava-se representado. F. A Requerida, enquanto Parte Demandada, foi notificada, pelo Tribunal Eclesiástico do ..., por carta registada com aviso de receção, em 22 de Janeiro de 2015, da constituição do Tribunal, dos capítulos invocados no Libelo, à qual foi enviada cópia integral do mesmo, para se pronunciar em conformidade. G. A Requerida, notificada, com data de 10 de fevereiro de 2015, responde ao Tribunal Eclesiástico, dizendo que não tinha qualquer oposição a fazer aos assuntos referidos na Notificação. H. A Requerida, citada, em 28 de setembro de 2015, pelo Tribunal Eclesiástico, enquanto Parte Demandada, para prestar depoimento no dia 15 de outubro seguinte, respondeu por escrito não pretender prestar declarações nos autos de nulidade de matrimónio … nem pretender que a notificassem para outras diligências. I. No dia 27 de Setembro de 2018 foi decretado o divórcio entre o Requerente e a Requerida. (Cfr. Documento 1, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) J. No dia 26 de Fevereiro de 2018 a Requerida dirigiu-se ao Tribunal Eclesiástico do ... - Iª Instância - e expressou a sua intenção de interpor a apelação, que foi reconhecida pelo notário naquele momento em funções L. no dia 27 de Fevereiro de 2018 foram-lhe devolvidos os documentos respeitantes a esse pedido, por não se aplicarem "as normas dos tribunais do Estado" e indicando que deveria fazer prova da sua carência junto do tribunal superior, nomeadamente o Tribunal Eclesiástico de …. M. Nesse seguimento, no dia 12 de Março de 2018, a Requerida remeteu para o Tribunal Eclesiástico de … novo pedido de apoio judiciário, acompanhado da documentação necessária. N. Porém, a 19 de Março de 2018, recebe como resposta que a apelação não se encontra naquele Tribunal e que portanto, não podem proceder à conceção do patrocínio gratuito. 0. Mais uma vez a Requerida repetiu o pedido, dirigindo-se agora novamente à 1ª instância. P. A 09 de Março de 2018, a Requerida é notificada do Decreto de execução da sentença do Tribunal da Assinatura Apostólica. Q. A requerida recebeu notificação da sentença proferida no 7/7/2017 pelo Tribunal Eclesiástico, enviada em 12/2/2018.
De Direito 8. Considerando que os recursos se delimitam pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e alguma questão prévia que possa ter sido suscitada pela defesa, a única questão suscitada neste recurso é a de saber se a sentença do tribunal eclesiástico deve ser confirmada e revista, ou não, por violar o princípio da igualdade das partes, não ter transitado em julgado e ofender os princípios da ordem pública internacional.
9. No entender da recorrente, a sentença não deve ser revista e confirmada por estar em causa a violação do regime legal imposto, nomeadamente, o que se dispõe no artigo 980º, als. b), e) e f) do CPC.
10. O art.º 980.º do CPC dispõe: Para que a sentença seja confirmada é necessário: b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
11. O Tribunal da Relação teve oportunidade de conhecer da questão suscitada pela recorrente, tendo dito o seguinte (negritos nossos):
12. Analisados os autos, é entendimento deste STJ que a decisão do Tribunal da Relação não merece reparo. No que respeita à não violação do princípio da igualdade das partes é de acolher a fundamentação do tribunal recorrido quando afirma: “A requerida recebeu notificação da decisão do Tribunal Eclesiástico enviada em 12.02.2018. Assim como consta da própria decisão tinha o prazo de 15 dias para recorrer. Não o fez. Se pretendia obter o apoio judiciário deveria ter apresentado o requerimento neste prazo. Ora quando apresenta o requerimento em 12.03.2018 já havia transcorrido o prazo de 15 dias. A requerida não actuou com a diligência devida, pois após ter sido notificada da sentença deveria ter tomado os cuidados necessários no sentido de apresentar atempadamente o pedido de apoio judiciário e a respectiva apelação” e “Ao requerente e à requerida foi facultado o direito de defesa, observando-se, designadamente, os princípios do contraditório e da igualdade das partes e a sentença transitou em julgado.”
12.1. Dispondo o Código Canónico de regras específicas de apoio judiciário e de prazos e procedimentos para recorrer da decisão eclesiástica de 1ª instância, ainda que as mesmas sejam distintas das regras aplicáveis ao processos judiciais do Estado Português, nomeadamente para processos de anulação de casamento civil, e tendo Portugal celebrado uma convenção com o Estado do Vaticano – a Concordata de 2004 – cujas regras devem ser cumpridas por ambos os Estados (art.º 8.º da CRP), e tendo a recorrente tido conhecimento e oportunidade de, em tempo, dar cumprimento às regras dispostas no código canónico, não se pode deixar de considerar que a mesma teve oportunidade e tratamento igualitário. Não colhe o argumento da recorrente de ter ocorrido violação da CRP no que concerne ao apoio judiciário e ao acesso à justiça: a recorrente podia aceder ao apoio judiciário canónico, se para o efeito tivesse respeitado as regras que naquele ordenamento se dispõe para o efeito, no Cânone 1649, onde se lê: § 1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabeleça normas acerca: 1.° da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais; 2.° dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas; 3.° da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas; 4.° da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente; 5.° do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos. § 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação.
Não procede, assim, a invocada inconstitucionalidade.
12.2. No que concerne ao trânsito em julgado da decisão revidenda é também de sustentar a posição do tribunal recorrido, na medida em que, por força das regras do Código Canónico em conjugação com o art.º 16.º da Concordata (2004), a recorrente não interpôs recurso da decisão do tribunal eclesiástico, nos termos dispostos na respectiva regulamentação, tendo o Supremo Tribunal da Assinatura procedido à emissão do Decreto de execução da sentença do Tribunal da Assinatura Apostólica, conforme factos fixados, e requereu a revisão e confirmação da sentença no TR competente.
A regularidade desse procedimento é atestada pela conformidade com os cânones: 1630 § 1. A apelação deve interpor-se perante o juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença.
1633 Deve prosseguir-se a apelação perante o juiz ad quem no prazo de um mês a contar da data da sua interposição, a não ser que o juiz a quo tenha determinado um prazo mais longo para o prosseguimento.
1635 Transcorridos inutilmente os prazos fatais para a apelação quer perante o juiz a quo, quer perante o juiz ad quem, considera-se deserta a apelação.
1641 4.° se se tiver dado sentença definitiva da qual não há apelação, nos termos do cân. 1629.
1650
1651 A execução não pode ter lugar antes de haver decreto executório do juiz, pelo qual se determine que a sentença deve ser executada; este decreto, segundo a natureza das causas, inclua-se no próprio texto da sentença, ou publique--se separadamente. Valem ainda as regras disposta no art.º 16.º da Concordata: Artigo 16 1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado. 2. Para o efeito, o tribunal competente verifica: a) Se são autênticas; b) Se dimanam do tribunal competente; c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Os mesmo é confirmado pelos factos provados.
12.3. No que concerne a alegada violação dos princípios da ordem pública internacional, na medida em que os mesmos estarão alegadamente relacionados com a violação da CRP (não acolhida) e com o princípio da igualdade (igualmente não acolhido), não se vê como pode a mesma ser sustentada, valendo aqui a fundamentação indicada no acórdão recorrido, que se assume parte integrante desta mesma fundamentação.
III. Decisão Pelos fundamentos indicados, é negada a revista da recorrente, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a recorrente, a responsabilidades pelas custas se a eles houver lugar, em alguma das suas componentes, é da mesma recorrente, por ter ficado vencida no recurso.
Lisboa, 13 de Outubro de 2020
Fátima Gomes (Relatora)
Acácio Neves
Fernando Samões |