Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200501130041837 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 938/04 | ||
| Data: | 03/23/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Deve ser condenado como litigante de má fé, por abrangido pelo comando da norma do artigo 456º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, o exequente que, sabendo que o executado já lhe havia pago a quantia constante da letra exequenda, correspondente ao preço de veículo que lhe vendera, mesmo assim não se inibiu de instaurar a execução e de, em contestação de embargos, reiterar o não pagamento de tal preço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, que A intentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, contra B, veio este deduzir embargos de executado com o fundamento de falta de legitimidade do exequente/embargado e de já ter pago a quantia titulada pela letra dada à execução, à excepção dos juros, pedindo a extinção parcial da execução e a condenação do embargado como litigante de má fé. Contestou o embargado, sustentando, em resumo, que é portador legítimo da letra dada à execução e que, por isso, dispõe de legitimidade para a execução e que o executado é devedor da quantia peticionada. Exarado despacho saneador, nele se decidiu que o exequente tem legitimidade para a execução, prosseguindo os autos com a condensação, instrução e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Inconformado apelou o embargante, com êxito, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 23 de Março de 2004, não apenas decidiu julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, como ainda condenou o embargado como litigante de má fé na multa de 5 Ucs e em indemnização a fixar na 1ª instância após observado o disposto no nº 2 do art. 457º do C.Proc.Civil. Interpôs, então, o exequente/embargado recurso de agravo, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, na parte em que o condenou como litigante de má fé. Não houve contra-alegações. 4. A condenação no Tribunal da Relação só pode ter ocorrido por um lapso na apreciação critica dos documentos, susceptíveis de gerar entendimento diverso do que havia sido decidido em 1ª instância. Os factos tidos por assentes no acórdão recorrido, nos quais se fundamentou a condenação do recorrente como litigante de má fé, são os seguintes: a) - o exequente é legítimo portador de uma letra de câmbio aceite pelo executado, datada de 26/01/2000 e com vencimento em 26/09/2000; b) - no exercício da sua actividade o exequente vendeu ao executado um veículo automóvel pelo preço de 850.000$00; c) - o valor constante da letra foi integralmente pago pelo embargante. Cinge-se o objecto do recurso a apreciar se, como o recorrente pretende, não deve ser mantida a sua condenação como litigante de má fé. A decisão impugnada, nessa parte, considerou, além do mais, que o embargado sabia que o embargante já lhe havia pago a quantia correspondente ao preço do veículo que lhe vendera e que, mesmo assim, não se inibiu de lhe exigir o pagamento daquela importância e, em contestação de embargos, reiterar o não pagamento do preço de venda da viatura. Concluindo que o descrito comportamento violou os deveres de lisura processual e de probidade, o que justifica que aquele embargado/exequente seja sancionado como litigante de má fé. Não assistindo, a nosso ver, qualquer razão ao recorrente, impõe-se, em breve esclarecimento prévio, dizer que a apreciação do recurso terá que ser feita em função das premissas de facto e de direito em que assentou a decisão recorrida, de nada valendo as diversas intervenções do recorrente no sentido de tentar ver modificada a decisão de fundo, designadamente, e por último, através da junção aos autos de uma certidão que o Tribunal da Relação já mandara desentranhar (e que não foi objecto de idêntico despacho do ora relator por mera questão de celeridade e economia processual). Mostra-se nos autos claramente demonstrado que o valor constante da letra exequenda foi integralmente pago pelo embargante. E a única conclusão a extrair deste facto é a de que, tal como se entendeu no acórdão recorrido, o embargado "sabia que o embargante já lhe havia pago a quantia correspondente ao preço do veículo que lhe vendera". Ora, assim sendo, parece óbvio que o exequente, com intenção ou por indesculpável falta de cuidado, veio, através da execução, requerer ao tribunal uma providência que não tinha qualquer fundamento. É claro o art. 456º, nº 2, alínea a), do C.Proc.Civil, quando considera litigante de má fé aquele que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tornando líquido o propósito de "sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo quer a negligência grave caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do referido diploma (Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) de atingir uma maior responsabilidade das partes". (1) Nomeadamente "há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um". (2) Como bem se escreve no sumário do Ac. STJ de 24/01/2002, "negando os réus, na contestação, o recebimento da quantia em dinheiro, e tendo as instâncias alcançado a realidade de tal recebimento, facto pessoal, justifica-se a condenação daqueles como litigantes de má fé". (3) Pelo exposto, decide-se: a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo embargado A; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; d) - condenar o recorrente nas custas do agravo.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005 |