Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082943
Nº Convencional: JSTJ00016846
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: SJ199210270829431
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2609/90
Data: 03/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
DIR ADM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quer pelo artigo 132 n. 1 do Decreto-Lei 845/76, de
11 de Dezembro, quer pela regra de que as expropriações se regem pela lei vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública, salvo tratando-se de normas de caracter processual, não se aplica o capitulo I do título VI daquele diploma à expropriação cuja declaração de utilidade pública foi anterior ao seu inicío de vigência.
II - Se o requerimento inicial da expropriante aludiu à prestação de garantia bancária e ao mesmo tempo aludiu à alinea a) do n. 1 do artigo 87 do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, - esta alinea refere-se à consignação de receitas - e se a decisão do juiz fez o mesmo, numa primeira vez, há que interpretá-la no sentido de se quererem referir a garantia bancária e não a consignação de receitas, o mesmo acontecendo com outra posterior decisão que visasse o ajustamento da garantia do montante da indemnização definitivamente fixada, apesar de só já aludir à alinea a) do n. 1 do artigo 87 referido.
De qualquer modo, sempre se poderá dizer que o aval do Banco é garantia até talvez mais forte que a consignação de receitas, pelo que se não pode concluir que não foi eficazmente garantido o pagamento das prestações futuras.
III - A expropriante tem 60 dias para proceder ao ajustamento da garantia de pagamento (artigo 98 do Decreto-Lei 845/76).
IV - Se a entidade pública expropriante, em caso de pagamento em prestações, deixar de pagar uma destas no dia do vencimento, embora a pague com mora, tal não acarreta o vencimento imediato das prestações futuras, nos termos do artigo 781 do Código Civil.