Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016846 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199210270829431 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2609/90 | ||
| Data: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer pelo artigo 132 n. 1 do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, quer pela regra de que as expropriações se regem pela lei vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública, salvo tratando-se de normas de caracter processual, não se aplica o capitulo I do título VI daquele diploma à expropriação cuja declaração de utilidade pública foi anterior ao seu inicío de vigência. II - Se o requerimento inicial da expropriante aludiu à prestação de garantia bancária e ao mesmo tempo aludiu à alinea a) do n. 1 do artigo 87 do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, - esta alinea refere-se à consignação de receitas - e se a decisão do juiz fez o mesmo, numa primeira vez, há que interpretá-la no sentido de se quererem referir a garantia bancária e não a consignação de receitas, o mesmo acontecendo com outra posterior decisão que visasse o ajustamento da garantia do montante da indemnização definitivamente fixada, apesar de só já aludir à alinea a) do n. 1 do artigo 87 referido. De qualquer modo, sempre se poderá dizer que o aval do Banco é garantia até talvez mais forte que a consignação de receitas, pelo que se não pode concluir que não foi eficazmente garantido o pagamento das prestações futuras. III - A expropriante tem 60 dias para proceder ao ajustamento da garantia de pagamento (artigo 98 do Decreto-Lei 845/76). IV - Se a entidade pública expropriante, em caso de pagamento em prestações, deixar de pagar uma destas no dia do vencimento, embora a pague com mora, tal não acarreta o vencimento imediato das prestações futuras, nos termos do artigo 781 do Código Civil. | ||