Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4582
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200301280045826
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2136/02
Data: 05/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e B intentaram acção sumária contra C, D e E pedindo a condenação deles na quantia total de 10.000.000$00, valor dos danos por eles sofridos com a morte de seu filho F em acidente de viação.
O processo seguiu seus termos com a intervenção principal associada aos RR do proprietário do veículo G.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Dela interpuseram os AA recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista.
Formula eles nas suas alegações as seguintes conclusões:
I- Contrariamente ao que decidiu o Meritíssimo Juiz do tribunal de primeira instância, bem como os Venerandos Juízes Desembargadores, a douta sentença é nula com base na oposição dos fundamentos de facto com a decisão, conforme art.668.0/1c) do Código de Processo Civil.
II- É flagrante a oposição dos fundamentos com a decisão. O Meritíssimo Juiz de direito do tribunal de primeira instância considerou na sua douta Sentença que "os factos provados sob as alíneas A) a H) demonstram a ocorrência, em 20.07.94, de um acidente de viação, consistindo no despiste de motorizada conduzi da pelo filho H do R. António, e em que seguia sem contrapartida, o filho F dos AA" sendo que na resposta aos quesitos n.os 2 e 3 o mesmo considerou que se encontrava provado que "no veículo LO, seguiam apenas H e F".
III- A não ser assim, é certo que na sua douta Sentença o Meritíssimo Juiz do tribunal de primeira instância considerou provado a existência do despiste do motociclo L conduzido pelo H em que seguia como passageiro o filho dos ora Recorrentes, tendo-se verificado o falecimento de ambos os tripulantes.
IV- Não se provou que o referido acidente se tenha ficado a dever a simples risco, próprio ou estranho, da circulação do motociclo em questão.
V- Ficou provado que o despiste consistiu no embate do motociclo no separador central que divide os sentidos de trânsito no IC 19 e num poste de iluminação aí existente. Logo é o condutor do motociclo o culpado pela ocorrência do referido, acidente, culpa essa traduzida na falta de atenção à condução e na violação das regras de trânsito, culpa essa que resulta da presunção judicial prevista no art. 351.º do Código Civil, cujo ónus da prova competia aos ora Recorridos demonstrarem, o que, como ficou provado, não se verificou.
VI- Os ora Recorridos, designadamente o C, não conseguiram fazer prova de quaisquer factos demonstrativos da falta de culpa do condutor do motociclo em questão.
V- O motociclo em questão não tinha seguro obrigatório de responsabilidade cível automóvel, pelo que segundo o disposto no art.21.0/2a) do D.L. n.º 522/85, de 31 de Dezembro, cabe ao C, ora Recorrido, a satisfação da indemnização por morte quando os veículos não beneficiem de seguro válido ou eficaz.
VI- Sendo o C responsável e obrigado a indemnizar, são os ora Recorrentes enquanto sucessores (Pais) do passageiro do motociclo em questão, o F, beneficiários do direito à indemnização.
VII- A douta Sentença do tribunal de primeira instância violou os arts. 483.º e seguintes, 349.º, 351.º e 504.º todos do Código Civil e art. 668.º do Código de Processo Civil.
VIII- Mal andou a douta decisão do tribunal de primeira instância ao decidir de forma diferente, pelo que a mesma deverá ser revogada, com as legais consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido:
1º. Em 25/7/94 foi elaborada a participação policial de acidente de viação documentada de fls. 10 a 13.
2°. Em 3/10/96 foi lavrada habilitação notarial de herdeiros de F, habilitando, como tal os A.A. (fls 16 e 17).
Das respostas aos quesitos prova-se:
3°. Em 20/7/94, cerca das 4 horas, no IC 19, em Queluz de Baixo (sentido Sintra - Lisboa), depois do cruzamento desnivelado feito por viaduto aí existente, ocorreu um acidente de viação, em que foi interveniente o motociclo LO, resp. ao quesito 1°).
4°. Nesse veículo seguiam H e F (resp. quesitos 2° e 3°).
5°. O LO circulava no sentido Cacém - Lisboa (resp. quesito 4°.).
6°. O LO foi embater no separador central que divide os sentidos de trânsito naquela via e num poste de iluminação aí implantado (resp. ao quesito 8°).
7°. Com o embate, o condutor do LO e o acompanhante sofreram lesões corporais (resp. quesito 10°. ) tendo, por via do mesmo embate, sido projectados no chão (resp. ao quesito 9°.).
8°. Foram transportados para o hospital onde chegaram já mortos (resp. quesito 11°.)
9°. O condutor do LO e o acompanhante faleceram em consequência das lesões sofridas mencionadas no quesito 10° (resp. ao quesito 12°.).
10°. F era filho dos A.A. e tinha, na data do acidente, 22 anos, (resp. aos quesitos 13° e 14°.).
11°. Nessa mesma data o F vivia com os A.A. e trabalhava , auferindo remuneração, (resp. quesito 15°).
12°. Nessa altura, o A. B já estava reformado por invalidez e a A. trabalhava nas limpezas, (resp. ques. 16°).
13°. Os A.A. auferiram, remuneração a A. e reforma o A., não superiores a 35.000$00 e a 60.000$00 mensais, respectivamente /resp. quesito 17°).
14°. O filho F disponibilizava aos pais parte do seu salário para as despesas do agregado familiar (resp. ques. 18°).
15°. A sua morte provocou muita dor e angústia aos A.A., que se mantém em 6/3/97, (resp. quesitos 19° e 20°).
16°. Em 20/7/94 estava registada a favor de I a aquisição do direito de propriedade relativo ao veículo LO (resp. quesito 21°.).
17°. Em 20/7/94 esse veículo pertencia a J por o haver comprado ao I (resp. quesito 22°).
18°. Em 20/7/94 não estava em vigor o contrato de seguro que garantisse as obrigações emergentes de factos praticados com o LO (resp. quesito 23°).
19°. O H era filho do R. D (resp. quesito 24°).
Feita esta enumeração e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que eles carecem de razão.
Com efeito, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, este Supremo Tribunal aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado - artº 729 CPC.
Ora no caso "sub judice" o Tribunal da Relação fixou os supra descritos factos, e é com eles que se tem de decidir o objecto do presente recurso, já que não há necessidade de ser ampliada tal matéria de facto, nem ocorre contradição na decisão da mesma que inviabilizem a decisão jurídico do presente pleito.
E também se não está em face da excepção a que alude o artº 722º nº2 do mesmo CPC.
Tal significa que carece de relevo a consideração feita na sentença da 1ª instância de que era o Gentil quem conduzia o veículo, quando ficou provado que se não sabe se era ele ou o outro ocupante do mesmo, o também falecido F, filho dos AA.
Lapso manifesto do julgador da 1ª instância e de que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação deu a devida nota, e que não tem, assim, já qualquer influência na decisão da causa.
Aliás, o acórdão recorrido decidiu-se, e bem, (tal como a 1ª instância) pela improcedência da acção, não havendo nele nesta parte qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, que o torne nulo, nos termos do artº 668º nº1 c) do CPC.
Acrescentam os recorrentes que, como está provado o motociclo pertencente a G não tinha seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, cabe ao C o pagamento da indemnização pela morte do F, filhos dos AA., nos termos do artº 21º nº2 al.a) do DL 522/85 de 31/12.
Como primeira nota a este propósito o dizer-se que os recorrentes partem do errado pressuposto de que era o H, (também falecido no acidente e filho do R. D e mulher E) quem conduzia o veículo interveniente no acidente.
Já se disse que tal não ficou provado.
Na verdade, perguntava-se no quesito 2º se o veículo era conduzido pelo H e no quesito 3º se seguia como acompanhante o F tendo esses dois quesitos recebido a resposta conjunta de que ficou provado apenas que no veículo seguiam o H e o F.
E, assim, a tese defendida pelos recorrentes naquela outra base diferente não pode ter-se como válida.
Aponta ela para a culpa do H como condutor do veículo, o que não tem fundamento dado que se não ficou a saber se era ele ou o H o verdadeiro condutor. (e culpa também poderia ter havido do seu próprio filho F se, na verdade, era ele quem ia a conduzir o veículo).
Tudo isto a tornar, assim, evidente a não aplicação ao caso "sub-judice" do preceituado na alínea a) do nº2 do artº 21 do DL 522/85.
Sabe-se que com esta disposição legal fica claro que o C assume uma posição de garante e que o principal obrigado será sempre o responsável civil.
Em consonância com isto está estabelecida a sub-rogação do C (artº 25 nº1) e o ter o responsável civil de ser demandado juntamente com aquele (artº 29 nº6).
E a intervenção de tal responsável tem como objectivos, por um lado, tornar acessível ao C, em virtude da intervenção no processo do próprio interveniente no acidente, a versão dos factos e o respectivo material probatório, e por outro possibilitar ao lesado a opção entre o património do lesante e a indemnização de garante do C.
Estamos, pois, aqui na presença de um regime jurídico que aponta, em suma, para uma concorrência de responsabilidade do lesante e do C, que face à matéria de facto provada não tem aplicação ao caso "sub-judice".
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes sendo de manter o decidido no acórdão recorrido que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os apontados por aqueles.
Decisão:
1- Nega-se a revista.
2- Condenam-se os recorrentes nas custas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço