Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALIMENTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200506090011967 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3598/04 | ||
| Data: | 06/15/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As respostas negativas a quesitos não podem ser depois contrariadas mediante presunção simples, natural, judicial ou hominis ao abrigo dos arts. 349º e 351º C.Civ. II - Circunscrito o âmbito do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça à matéria de direito, conforme art.26º LOTJ99 (Lei nº3/99, de 13/1), está-lhe vedado o uso de presunções dessa natureza. III - Conforme nº1º do art. 342º C.Civ., a prova das possibilidades do obrigado a alimentos incumbe ao alimentando, na sua qualidade de autor ; mas quando o réu oponha a sua falta de possibilidades, é a ele que, consoante nº2º daquele mesmo artigo, incumbe a prova dessa excepção | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em14/2/2002, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos, intentou contra o ex-marido, B, acção com processo ordinário para fixação de alimentos definitivos. Pediu, com indicados fundamentos, a condenação do demandado na prestação de alimentos mensal de € 250. Essa acção foi distribuída ao 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. Contestando, o R., que requereu igual benefício, alegou, com indicadas razões, não dispor de condições financeiras para prestar os alimentos pretendidos, nem deles precisar a A., concluindo dever por isso ser absolvido do pedido. Houve réplica. Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, estabelecida a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória. São do C.Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação. Após julgamento foi, em 26/1/2004, manuscrita sentença que, referindo o disposto no art. 2016º, nºs 1º, al.a), e 3º, concluiu não ter a A. satisfeito o ónus da prova, que sobre ela recaía, conforme art. 342º, nº1º, de ser efectivamente possível ao R. prestar-lhe os alimentos pretendidos. Tal assim dado, nomeadamente, que, não obstante não terem sido concretamente apurados, este último está necessariamente sujeito aos gastos normais, e aufere mensalmente, quando trabalha, cerca de € 498, isto é, cerca de € 30 mais que a A. ( que ganha € 469 por mês ), tendo esta despesas de € 300 mensais (1). A acção foi, por isso, julgada improcedente, por não provada. Reportando-se à matéria de facto provada e ao disposto no art. 2004º, nºs 1º e 2º, a Relação de Lis boa, em 15/6/2004, negou provimento ao recurso de apelação que a A. interpôs dessa decisão, que confirmou. Reconheceu ter a A., na realidade, um orçamento deficitário, visto que à receita de € 463,33 correspondem despesas fixas de € 896,12, e estar por isso em situação difícil do ponto de vista económico. Considerou, no entanto, que os ( mais de ) € 498 mensais de que o R. dispõe pouco excedem o salário mínimo nacional, o que significa que, neste momento, não tem possibilidades económicas para prestar alimentos à A. Assim vencida, esta pede, agora, revista dessa decisão. Em fecho da alegação respectiva deduz as conclusões seguintes : 1ª - A situação de carência de alimentos da ora recorrente foi reconhecida, quer em sede de alimentos provisórios, quer definitivos. 2ª - As instâncias entenderam não conceder-lhe direito a alimentos porque o recorrido aufere rendimentos mensais ligeiramente superiores ao salário mínimo nacional. 3ª - Todavia, após a ruptura da comunidade conjugal, a recorrente passou a suportar sozinha todos os encargos referentes à casa de morada de família e do seu sustento, vestuário e alimentação, que antes eram suportados conjuntamente. 4ª - Pelo que se tem necessariamente endividado junto de instituições bancárias para fazer face às obrigações e compromissos anteriormente assumidos. 5ª - E como se reconhece na sentença recorrida, a recorrente apresenta um orçamento deficitário. 6ª - O recorrido tem trabalhado em vários salões de cabeleireiro e tem um salário, em média, superior a € 498 mensais, a que, naturalmente, acrescem gorjetas, tão comuns nessa profissão. 7ª - Por outro lado, o que é um salário " ligeiramente superior ao salário mínimo nacional ": 500, 550, 600 euros ? 8ª - Uma coisa é o salário mínimo nacional no valor legalmente fixado que, porque constitui um mínimo de dignidade humana, social e material, não deve ser tocado, outra coisa é auferir um salário superior a esse mínimo. 9ª - Por isso, todo o montante que excede esse mínimo, seja 50, 100 ou 150 euros, deve estar sujeito a ser abrangido, sobretudo quando, como é o caso, estejam em causa interesses de cariz social, humano, económico ou material. 10º - Decorre manifestamente do exposto que o art. 2016º C.Civ. foi violado pela sentença recorrida na interpretação e aplicação que dele foi feita. Termina sustentando dever ser-lhe fixada pensão de alimentos no montante de, pelo menos, € 150. Deixa-se notado que nas conclusões 5ª e 10ª da alegação da recorrente e no final da mesma se refere como sentença (revidenda) o que é uma decisão colectiva de instância superior - v. art. 156º, nºs 2º e 3º, CPC. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente ordenados (2), os factos fixados pelas instâncias são estes : ( a ) - O casamento da A. com o R. foi dissolvido, em divórcio litigioso, por sentença de 15/1/ 2001, que declarou ter por tal havido culpa exclusiva deste ( A e B ). ( b ) - Nessa mesma acção, foram atribuídos à A. alimentos provisórios no montante de € 149,64, com efeitos a partir de 1/6/2001 ( C ). ( c ) - A A. recebe da C - Sociedade de Limpezas Industriais um salário mensal de € 319,33, e aufere cerca de € 150 ( por mês ) de limpezas que faz numa casa particular ( isto é, no total, € 469,33 mensais ) ( D, 1º, 2º, e 21º). ( d ) - Em 10/3/2000, D declarou que a A. lhe prestou serviço doméstico durante o ano de 1999, tendo auferido - nesse ano - o rendimento líquido de 1.601.600$00, ou seja, a quantia mensal, reportada a 1999, de, pelo menos, 114.400$00 ( 1.601.600$00 : 14 ) ( 19º). ( e ) - A A. tem despesas fixas - água, luz, gás, condomínio e géneros alimentícios - no montante mensal de € 199,52, a que acrescem o de € 50 para vestir e calçar, e, sendo pessoa doente, despesas médicas e medicamentosas mensais no valor aproximado de € 50, bem como as despesas de amortização de empréstimo da casa, no valor mensal de € 596,76 (3) ( 3º, 5º, e 6º). ( f ) - Desde 2001, o R. tem trabalhado, em Lisboa, em vários salões de cabeleireiro: na Av. Miguel Bombarda, ..., na Estrada de Benfica, 661-D, em frente do Centro Comercial Fonte Nova, na Rua Dr. Bernardes, 12-A, em Benfica, e no Shopping Center dos Olivais ( 22º). ( g ) - Quando trabalha, o R. aufere salário da actividade de cabeleireiro por conta de outrem superior, em média, a € 498 ( 7º). ( h ) - O R. utiliza a casa de morada de família, aí dormindo e guardando os seus pertences ( 12º e 18º). Os factos a ter em atenção são apenas os acima enunciados, conforme (a) a (h), supra - não também o mais que na alegação respectiva a recorrente entendeu aditar. Com respeito, nomeadamente, à parte final da conclusão 6ª, relativa a gorjetas, cabe notar que o quesito 14º, em que se referem gratificações, recebeu resposta negativa, e que essa resposta não podia ser contrariada depois por presunção simples, natural, judicial ou hominis ao abrigo dos arts.349º e 351º (4). Por fim circunscrito o âmbito do conhecimento deste Tribunal à matéria de direito, conforme art. 26º LOTJ99 ( Lei nº3/99, de 13/1 ), está-lhe vedado o uso de tais presunções (5). Reconhecida a situação de carência de alimentos da ora recorrente, com, visto que está a pagar a casa, situação económica deficitária, a questão que, antes de mais, se coloca neste recurso é a de determinar se o recorrido está, ou não, em condições de prestar-lhe alimentos. Sendo certo que, conforme nº1º do art.342º, a prova das possibilidades do obrigado incumbe ao alimentando, na sua qualidade de autor (Vaz Serra, BMJ 108/107 e 108), não menos o é que quando o réu oponha a sua falta de possibilidades, é a ele que, consoante nº2º daquele mesmo artigo, incumbe a prova dessa excepção ( L.P. Moitinho de Almeida, " Os Alimentos no Código Civil de 1966 ", ROA, 28º (1968), 101 ). Ora : Não concretamente apurados os gastos do ora recorrido, supostos normais, a Relação conferiu, realmente, relevo especial ao facto de ter rendimentos mensais de perto de € 500, que disse ligeiramente superiores ao salário mínimo nacional. Em 2004, o salário mínimo nacional foi de € 365,60 ( DL 19/2004, de 20/1). (No corrente ano de 2005 é de € 374,70, consoante DL 242/2004, de 31/12 ). Os rendimentos do ora recorrido excediam-no, pois, em cerca de € 133 ( € 498 - € 365 ). Acresce, de facto, ainda, que é a recorrente, com rendimento mensal ( € 469,33 ) inferior ( em cerca de € 30 ) ao do recorrido ( € 498 ), e, portanto, com, ainda assim, menor capacidade económica, que vem suportando sozinha os encargos referentes à casa de morada de família - de que o recorrido vem usufruindo sem para tal contribuir - v. ( e ) e ( h ), supra. Nem de tal se tendo a 1ª instância dado conta, crê-se não ter-lhe a 2ª atribuído o relevo devido. Ponderado o disposto nos arts. 342º, nºs 1 e 2º, 2004º, nºs 1º e 2º, e 2016º, nºs 1º, al.a), e 3º, afigura-se, na conformidade do exposto, impor-se o provimento deste recurso, atribuindo à recorrente a pensão de alimentos que as instâncias lhe negaram, a nosso ver, menos bem. A questão que, deste modo, se vem agora a colocar é a da proporção dos mesmos. Não justificada a isenção de despesas com a habitação de que o recorrido vem usufruindo, entende-se ser de fixar em € 125 a prestação alimentar mensal que o mesmo fica obrigado a satisfazer à recorrida. Restar-lhe-á valor correspondente ao salário mínimo nacional para as demais despesas. Alcança-se pelo que ficou notado a decisão que segue : Concede-se a revista pretendida. Revoga-se o acórdão sob recurso, e, assim, a conforme decisão das instâncias. Julga-se a acção parcialmente procedente e provada e, em, consequência, condena-se o ora recorrido a entregar mensalmente à recorrente a importância de € 125, a título de alimentos. Custas, tanto deste recurso, como nas instâncias, por ambas as partes, em igualdade (sem prejuízo, embora, do benefício, já referido, concedido nesse âmbito). Lisboa, 9 de Junho de 2005 Oliveira Barros, Salvador da Costa. ( Com a declaração de que entendemos que o alimentando e que tem o ónus de prova dos factos integrantes da possibilidade de o alimentante prestar os alimentos, sendo que a falta de possibilidades do último se traduz em impugnação motivada e não em excepção). Ferreira de Sousa. ------------------------------ (1) Para além do que adiante se dirá em tema de ónus da prova, esqueceram-se as despesas de amortização de empréstimo da casa, no valor mensal de € 596,76, referidas no quesito 5º, julgado provado. (2) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. Entre parênteses, vão indicadas as alíneas e quesitos correspondentes. (3) No elenco dos factos provados, as instâncias omitiram este último encargo, todavia tido em conta pela Relação em sede de apreciação de direito. (4) V. Acs. STJ de 18/11/84, BMJ 341/388, e de 21/9/95 e de 20/1/98, CJSTJ, III, 3º, 15 ( -I e 16, 2ª col.-17) e VI, 1º, 19 ( -II e 22,2ª col., penúltimo par.). (5) Pois ao firmar ou recusar firmar por esse meio um facto desconhecido, mais se não faz que julgamento de matéria de facto fora do consentido pelos arts. 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC. |