Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | INABILITAÇÃO ANOMALIA PSÍQUICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304290027451 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 150/02 | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A existência de anomalia psíquica é conditio sine qua non para que se decrete quer a interdição quer a inabilitação. 2. Tratando-se de pessoa apenas um enorme déficit cultural, fruto do anterior modus vivendi (pastorícia e amanho da terra, de manhã à noite), paupérrimo em possibilidades de aquisição de conhecimentos, não estão reunidas as condições legais para a interdição ou inabilitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção especial de interdição contra sua irmã B, pedindo que se decrete a interdição desta, ou, na hipótese de se considerar mais adequada, a sua inabilitação, por anomalia psíquica, alegando que a requerida é incapaz de governar a sua pessoa e bens, estando o seu estado de saúde mental a agravar-se. Contestou a requerida, por impugnação, pedindo a improcedência da acção. No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente. Apelou a demandante para a Relação de Coimbra que, todavia, julgou o recurso improcedente. Inconformada, recorreu a autora de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1ª- Os factos constantes do relatório de fls. 127 e 128, e os depoimentos das testemunhas C (transcrição de fls. 8 a 16 - cassete 1 - lado A e B), D (transcrição de fls. 16 a 25 - cassete 1 - lado B e cassete 2 - lado A), E (transcrição de fls. 25 a 30 - cassete 2 - lado A), F (transcrição de fls. 30 a 34 - cassete 2 - lado A e B), constantes do registo e gravação da prova, impunham decisão diversa da recorrida, sobre os pontos de facto que foram incorrectamente julgados nas respostas dadas aos quesitos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 31º, 33º, 34º, 37º, 38º, 39º, 41º, 42º e 43º, da base instrutória; 2ª- São fundamentos da interdição as causas indicadas no artº 138º, nº 1 do C. Civil, que revistam as seguintes características: serem incapacitantes; tornarem aqueles que afectam inaptos para o governo da sua pessoa e bens; serem actuais, não passadas ou previsíveis; e serem permanentes (embora não se exija que sejam incuráveis)- Castro Mendes - Teoria Geral, 1978, 1º- 252; 3ª- Por outro lado, a expressão "anomalia psíquica" usada nos preceitos dos artºs 138º, nº 1 e 152º do CC, abrange não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou discernimento, como as deficiências de vontade e da própria afectividade ou sensibilidade; e para servirem de fundamento à interdição, devem ser duradouras ou habituais, e não meramente acidentais ou transitórias. Quando estas anomalias psíquicas, embora de carácter permanente, não sejam de tal ordem que tornem o indivíduo delas portador inapto para a prática de todos os negócios não será interdito, mas inabilitado - ac. STJ, de 21/07/1983: BMJ, 329 - 523; 4ª- Atenta a prova constante do relatório de fls. 127 e 128, e dos depoimentos supra-identificados, deveria o Tribunal decretar a interdição da ré, ou, sendo outro o entendimento, sempre deveria aquela ser julgada inabilitada; 5ª- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 138º, nº 1 e 152º do CC e 659º, nºs 1, 2 e 3 e 660º, nº 2 do CPC, estando a decisão ferida da nulidade prevista no artº 668º, nº 1, als. c) e d) do mesmo código, Devendo ser revogada e ser decretada a interdição da requerida , ou, sendo outro o entendimento do Tribunal, decretada a sua inabilitação. Contra-alegou a recorrida, pedindo se negue a revista. Com os vistos legais, cumpre decidir. No acórdão recorrido foi dada como provado o seguinte quadro factual: A requerida não conhece o dinheiro, não sabe ler nem escrever, não sabe ler as horas; Foi nomeada para desempenhar o cargo de Cabeça de Casal no processo de inventário nº 24/94; Não conhece o valor de algumas coisas, designadamente o dinheiro; A irmã G, enquanto foi viva, cuidou, com a ré, do património comum; Uma casa contígua à de habitação da requerida, e pertença desta, encontra-se em ruínas e sem telha, assim como se encontra envolta em silvas, as quais estão também muito próximas da referida habitação; A requerente, enquanto irmã da requerida, e outros familiares próximos, têm tentado convencer esta a aceitar a sua suposta ajuda e colaboração, o que a mesma ré recusa; A requerida não sabe ler nem escrever porque nunca frequentou a escola; No entanto, amanha as terras e apascenta o gado, como qualquer outro pastor, come sozinha, veste-se de acordo com o seu gosto e o seu costume, escolhendo as suas próprias roupas; É recenseada e exerce o seu direito de voto sem qualquer acompanhamento, vai à missa, vai à campa de seus pais e encomenda missas sem necessidade de guia; A requerida faz as suas próprias compras nos estabelecimentos da freguesia, designadamente no da povoação onde reside, embora, normalmente, não seja ela a efectuar os respectivos pagamentos, por não conhecer o dinheiro; Vai à feira da freguesia e às festas por vontade própria e sabe ao que vai; Embora não saiba ler as horas, sabe as horas das refeições e do recolher, conhece os dias da semana; Apesar de não distinguir o valor das notas e moedas, não esbanja o dinheiro, guarda-o e dá-o a guardar; Auxilia com o seu trabalho os vizinhos que a convidam; Sabe queixar-se das dores que sente, sabe quando precisa de se deslocar ao médico, gosta e pede para ser acompanhada quando se desloca ao médico, por causa da posologia dos medicamentos;; A requerida prefere viver com a família "...", do que viver com a sua família. Como é consabido, para além das questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões (o que não é o mesmo que argumentos) que tenham sido colocadas nas conclusões recursórias (artºs 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do CPC). Além disso, o STJ não pode conhecer da matéria de facto fora dos apertados limites dos artºs 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, que se inverificam no caso vertente, nem pode exercer censura sobre o não uso pela Relação das faculdades que lhe são conferidas pelo artº 712º do mesmo diploma, não lhe competindo, destarte, sindicar o não uso pela Relação da competência para a modificabilidade da decisão de facto. É um tribunal de revista cuja missão, em regra, se restringe à apreciação jurídica da factualidade apurada, não lhe cabendo, em princípio, apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, só o podendo fazer nas duas situações excepcionais indicadas no segmento final do nº 2 do artº 722º da lei adjectiva. Ora, a recorrente suscitou na apelação para a Relação de Coimbra a necessidade de alteração das respostas aos quesitos 24º a 34º, 37º a 39º e 41º a 43º, defendendo que a prova (relatório e depoimentos gravados e transcritos que discriminou) permitia diferente decisão da matéria de facto quanto a tais quesitos, e que, consequentemente, fosse decretada a interdição, ou, pelo menos, a inabilitação da requerida. A Relação, porém, não fez uso da faculdade de modificabilidade da matéria de facto, o que não é censurável pelo STJ tanto mais que no acórdão recorrido se fez uma apreciação, ainda que sumária, do relatório e dos depoimentos, reapreciando-se desse modo a prova em cumprimento do comando do artº 712º, nº 2, o que não deixa margem para o STJ aplicar o disposto no artº 729º, nº 3 interpretado no sentido de a ampliação da matéria de facto aí prevista passar não só pela averiguação de factos que não foram apurados, embora alegados, mas também pela reapreciação de factos deficientemente aquilatados. E qual é o discurso da recorrente agora na revista? Acaba por ser o mesmo que explanou perante a Relação. Com efeito, sustenta que os factos constantes do relatório de fls. 127 e 128 e os depoimentos das testemunhas que indicou impunham decisão diversa sobre os pontos de facto que disse terem sido incorrectamente julgados nas respostas dadas aos quesitos indicados (conclusão 1ª), e que atenta a prova constante do relatório e dos depoimentos em referência, deveria o Tribunal decretar a interdição da ré, ou, pelo menos a sua inabilitação (conclusão 4ª). Ora, o STJ tem de acatar a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, não a podendo alterar ao invés do que parece pretender a recorrente. E esta apenas sustenta a pretensão da alteração da decisão de direito com fundamento em prévia mexida na matéria de facto, impensável in casu como se disse. A recorrente não coloca à apreciação deste tribunal de revista a pretensão da modificação da decisão de fundo ou de mérito com base na panóplia factual efectivamente dada como assente, mas como consequência da prévia alteração do quadro factual, inconsentida como se viu. Não ataca a subsunção jurídica dos factos definitivamente adquiridos no processo, pretendendo, isso sim, a modificação do quadro factual dado por assente, e, em face dessa almejada alteração, a modificação da decisão de direito. Ora, os factos são os que as instâncias consideraram provados. Não aqueles que a recorrente intenta ver provados! E a subsunção jurídica daqueles factos não merece censura, já que a recorrida não é portadora de anomalia psíquica, sendo a existência desta conditio sine qua non quer para se decretar a interdição (artº 138º, nº 1 do CC), quer para se decretar a inabilitação (artº 152º, ibidem). A recorrente não pode olvidar que uma parte substancial dos factos por ela aduzidos como fundamento do pedido ficaram por provar (cfr. respostas negativas e restritivas aos quesitos), e que mesmo os aspectos mais negativos na recorrida, que se mostram comprovados nos autos, acabam por sair atenuados. Assim: não sabe ler nem escrever, não por ser incapaz de aprender mas por os pais a não terem deixado frequentar a escola, por necessitarem da ajuda dela no trabalho; não conhece o dinheiro, mas porque ninguém lho facultava, e não o esbanja, guardando-o e dando-o a guardar; não sabe ler as horas, mas sabe as horas das refeições e do recolher e conhece os dias da semana. Do que se trata, in casu, como concluíram as instâncias, não é de um caso de anomalia psíquica, mas de um caso de enorme déficit cultural da recorrida, fruto do seu anterior modus vivendi, bem espelhado nos autos e paupérrimo em possibilidades de aquisição de conhecimentos (levou uma vida dedicada à pastorícia, e ao amanho da terra, de manhã à noite). É o que deflui do teor global da matéria de facto provada (onde se registam também vários aspectos positivos não despiciendos na recorrida), valendo ainda a pena consultar a motivação das respostas aos quesitos. Não foram violadas as normas indicadas no conclusório, nem foram cometidas as nulidades aí apontadas, naufragando em toda a linha as conclusões da minuta da recorrente. Termos em que acordam em negar a revista, com custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário em devido tempo concedido. Lisboa, 29 de Abril de 2003 Faria Antunes Moreira Alves Alves Velho (dispensei o visto) |