Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028404 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510240872971 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 658/94 | ||
| Data: | 01/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 20, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, quando o senhorio pretende denunciar o contrato de arrendamento rural para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou os filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei, explorar directamente o prédio arrendado, o arrendatário não pode opor-se à denúncia, devendo o senhorio, na comunicação desta, indicar expressamente aquela finalidade, prevalecendo este regime especial, sobre o geral do artigo 19 n. 1 do mesmo diploma legal. II - O senhorio não tem de provar que vai cultivar directamente o prédio, mas se o não explorar directamente durante 5 anos, o arrendatário tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio, se o desejar, iniciando-se outro contrato, nos termos dos ns. 4 e 5 do citado artigo 20 do Decreto-Lei 385/88. III - O arrendamento rural abrange também, além do mais, a habitação do arrendatário, não tendo a denúncia do contrato de ser feita a ambos os cônjuges. IV - O exercício do senhorio ao denunciar o contrato de de arrendamento, não é ilegítimo, pois não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, pois limitou-se a exercer esse direito que a lei lhe faculta. | ||