Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087297
Nº Convencional: JSTJ00028404
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: SJ199510240872971
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 658/94
Data: 01/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 20, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, quando o senhorio pretende denunciar o contrato de arrendamento rural para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou os filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei, explorar directamente o prédio arrendado, o arrendatário não pode opor-se à denúncia, devendo o senhorio, na comunicação desta, indicar expressamente aquela finalidade, prevalecendo este regime especial, sobre o geral do artigo 19 n. 1 do mesmo diploma legal.
II - O senhorio não tem de provar que vai cultivar directamente o prédio, mas se o não explorar directamente durante 5 anos, o arrendatário tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio, se o desejar, iniciando-se outro contrato, nos termos dos ns. 4 e 5 do citado artigo 20 do Decreto-Lei 385/88.
III - O arrendamento rural abrange também, além do mais, a habitação do arrendatário, não tendo a denúncia do contrato de ser feita a ambos os cônjuges.
IV - O exercício do senhorio ao denunciar o contrato de de arrendamento, não é ilegítimo, pois não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, pois limitou-se a exercer esse direito que a lei lhe faculta.