Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO ACÇÃO DE CONDENAÇÃO ACÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATO ANULAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO VÍCIOS DA COISA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CONSUMIDOR DEFESA PRODUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL PREÇO REDUÇÃO MORA DO DEVEDOR LIQUIDEZ FALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411040000862 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3792/02 | ||
| Data: | 05/27/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Numa venda de animais infectados com brucelose, o comprador pode indistintamente, usar da acção de cumprimento (art. 817º do C.C., anular o contrato por venda de coisa defeituosa (art. 913 do C.C.) ou resolver o contrato por incumprimento definitivo (art.432º do C.C.), sem embargo de, em alguns casos, poder invocar ainda a excepção de não cumprimento (art.428º do C.C.). II - É ao comprador - fiel que cabe escolher a tutela que lhe convém para a defesa do seu direito e a sua opção que ser surpreendida no modo como ele configura a lide na sua petição inicial. III - O vício grave da coisa vendida reflete-se no defeito da prestação que assim não é pontualmente cumprida; o que significa que o comprador só utilizará o regime da coisa defeituosa ( e não os outros) se quiser até porque este regime lhe é manifestamente desfavorável em função dos limites ao direito indemnizatório que o C.Civil fixa (arts. 909º e 915º). IV - A leitura acabada de fazer é confirmada pelo D.L. nº 67/04 de 8/4 (que transpõe a directiva nº 1999/44/CE) e pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31/7, alterada por aquele D.L. nº67/03) que prevêem - nos casos de responsabilidade do produtor e do vendedor por venda de produtos defeituosos - que o comprador possa exigir (no leque dos seus direitos) a reparação ou a substituição da coisa a redução do preço, a resolução do contrato a acção de cumprimento, mas não a anulação do contrato que é, assim, eliminada do leque dos direitos de quem compra. V - Se o comprador foi adiando a propositura da acção à espera de uma proposta aceitável do vendedor que este nunca fez, mas que ambiguamente sempre sugeriu que iria fazer, a falta de liquidez da dívida é imputável ao Réu - vendedor que se torna, assim, responsável pelos juros de mora desde que foi citado para a acção (art. 805º nº 3 do C.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Autora - A, Ldª propôs acção com processo ordinário contra o Estado Português pedindo a condenação deste a indemnizá-la na quantia de 1.796.775.653$00 por danos patrimoniais e lucros cessantes, na de 100.000.000$00 por danos morais causados aos seus dois sócios e ainda a pagar-lhe juros legais desde a citação. Alega, para tanto, que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria (I.G.E.F.) - de que é sucessor o Ministério da Agricultura - abriu um concurso para a concessão e alienação de um bloco agro-pecuário no Vale do Liz, concurso esse ganho pela A. que adquiriu assim os animais e o equipamento daquele bloco, verificando-se, porém, que o gado estava afectado de brucelose (ignorada pela Autora) que lhe causou prejuízos no valor global que peticiona. Contestou a Ré defendendo-se por excepção e impugnação. Após vicissitudes processuais variadas (que incluíram recursos até este Supremo Tribunal) veio a ser proferida decisão na 1ª instância que, julgando parcialmente procedente o pedido da Autora, condenou o Estado Português a pagar à A.: a) a quantia de 710.571,71 euros (correspondente a 142.456.838$00); b) o que se vier a liquidar em execução de sentença até ao montante de 7.594.416,66, referente à substituição do efectivo pecuário com a diferença entre o valor dos animais adquiridos e o produto da venda dos existentes, diferença do leite não produzido pelos animais adquiridos e que foram abatidos e ainda os juros pagos pela A. às instituições bancárias para suportar os custos do vazio sanitário e a consequente falta de produção dos animais; c) os juros sobre as aludidas quantias desde a citação até pagamento efectivo, ficando esse montante circunscrito aos últimos cinco anos. Inconformado, apelou o Estado Português. Nessa conformidade, o Tribunal da Relação alterou a sentença proferida em 1ª instância e ( concedendo procedência parcial ao recurso) condenou o Estado a pagar à A., até ao limite máximo de 124.699,47, a quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente aos custos do vazio sanitário ( incluindo despesas com desinfectantes, transportes de animais, salários do pessoal e respectivos encargos sociais, despesas de conservação e funcionamento da exploração, energia eléctrica e telefone, saneamento, remoção de terras, destruição de vedações e prados, desinfecção do terreno, remoção de animais e sua manutenção em semi-estabulação) e ainda a pagar a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos juros bancários suportados com financiamentos destinados a fazer face aos custos do vazio sanitário, tudo acrescido dos juros de mora contados desde a decisão que fixe o montante definitivo da indemnização. Inconformados, recorrem agora de revista quer a sociedade Autora quer o Estado. O Réu, que pretende a sua completa absolvição, conclui as suas alegações da forma seguinte: a) não está provado ( nem sequer foi alegado pela Autora) que a 22/4/80 o gado estivesse infectado com brucelose, o que só por si levaria à improcedência total da acção já que estamos perante factos constitutivos do direito da A. que esta tinha que provar; b) as presunções que a sentença recorrida extrai para considerar provados aqueles factos não são consequência lógica deles mesmos nem sequer se mostram conformes às regras da experiência; c) aliás, em caso de dúvida, acerca da existência dessa infecção, ela sempre teria que ser resolvida contra a A. nos termos do art. 516 do C.Proc.Civil; d) ainda que assim não fosse ( ou seja, ainda que estivessem provados aqueles factos constitutivos do direito da A.), não teria ela direito a qualquer indemnização nos termos dos arts. 909, 913 e 915 do C.Civil; e) aliás, há contradição quanto à matéria de facto provada ( relativamente á questão de saber se o Réu devia ou não conhecer a doença de que padeceria o efectivo pecuário da Quinta da Galeota à data da sua adjudicação à A.) que nos remete para a utilização pelo Supremo Tribunal da faculdade conferida pelo art. 729 nº 3 do C.P.C.. Pede em conformidade a sua absolvição ou, no limite, o regresso dos autos ao Tribunal recorrido nos termos do art. 729 nº 3 do C.P.C.. Contra - alegou a A. defendendo a improcedência do recurso. Por sua vez, a Autora conclui as suas alegações da forma seguinte: a) o acórdão recorrido qualificou erradamente o contrato celebrado entre as partes como sendo uma compra e venda de gado quando estamos perante um contrato misto de concessão de exploração de empresa agropecuária com obrigação de facere, de cuidado e de informação específicas, tal como aliás já o decidiu o S.T.J. em acórdão anterior; b) o Estado teve efectivo conhecimento das vicissitudes sanitárias da exploração antes da sua adjudicação à A. e omitiu as inerentes condutas da boa-fé para com esta, incorrendo assim em incumprimento com uma inelidida presunção de culpa; c) o Estado incumpriu o contrato devendo indemnizar a A. por todos os danos causados, incluindo os lucros cessantes: d) não foi pedida pela A. qualquer anulação do contrato pelo que os arts. 909, 913 e segs. do C.Civil não são, aqui, aplicáveis; e) além de que não está em jogo nesta acção um mero contrato de compra e venda mas um contrato mais amplo; f) os juros a pagar pelo Réu devem ser contabilizados desde a citação já que estamos perante um facto ilícito violador de obrigações contratuais; além de que a obrigação de indemnizar da Ré era determinável desde o início não sendo pois ilíquida; g) acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 405, 406, 762, 799, 874, 564, 566, 909, 913, 805, todos do C.Civil. Pede a concessão da revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a subsistir o decidido em 1º instância. Contra - alegou o Estado defendendo a não concessão da revista. Dá-se como reproduzida a matéria de facto provada nos termos do art. 713 nº 6 do C.P.C. sem prejuízo das considerações que adiante se farão. 1º) Os dois recursos interpostos por A. e Réu serão apreciados conjuntamente já que as questões arguidas são complementares entre si formando uma verdadeira unidade jurídica. Na 1ª instância considerou-se que houve incumprimento contratual do Réu já que o gado vendido à Autora estava doente e, nessa medida, esta devia ser integralmente indemnizada pelos danos sofridos fossem estes danos emergentes ou lucros cessantes. Na 2ª instância considerou-se que estamos perante um caso subsumível ao regime da venda de coisa defeituosa ( arts. 913 e segs. do C.Civil como todos os que se citarem sem indicação de diploma) e nessa medida a indemnização a fixar à A. tem os parâmetros restritivos que os arts. 909, 913 e 915 impõem. Em casos similares ao dos autos, o comprador tem à sua disposição vias jurídicas diversas para tutelar o seu direito. Pode, na verdade, lançar mão do regime da venda de coisa defeituosa anulando o contrato (ou reduzindo o preço a pagar em casos específicos) e sendo indemnizado em função daqueles referidos parâmetros restritivos. Trata-se de um modelo legal que, na prática, não funciona como elemento protector dos interesses do credor por força dessa restrição que a lei impõe aos requisitos constitutivos do direito indemnizatório. Pode o comprador lançar mão da resolução contratual por se tratar de um contrato bilateral incumprido pela contraparte (arts. 432 e segs.) Os efeitos resolutivos reconduzem-se, de igual modo, aos da anulação (arts. 433 e 289); simplesmente o âmbito indemnizatório é aqui mais vasto porque é determinado pelo interesse contratual negativo (ou seja, em função dos danos que o credor não teria se não tivesse outorgado o contrato) sem as limitações legais que o regime específico de venda de coisa defeituosa impõe ao credor - comprador. Pode o comprador seguir, ainda, uma terceira via: exigir o cumprimento do contrato tal como foi acordado (art. 817). O cumprimento em espécie não existe como regra no nosso ordenamento jurídico. Exceptuados casos limitados de execução específica (arts. 827 e segs.) o mais frequente dos quais se reporta a contratos - promessa (art.830) o devedor faltoso não é obrigado depois a cumpri-lo em espécie, mas - sim - em sucedâneo. A execução específica do contrato promessa corresponde a um verdadeiro cumprimento em espécie já que é a própria prestação prometida que vai ser outorgada nos precisos termos acordados por quem se substitui ao devedor, seguindo-se neste ponto uma solução próxima daquela que a lei consagra como regra para a responsabilidade extra - contratual (a reconstituição natural prevista no nº 1 do art. 566). Mas, à parte estes casos, o cumprimento contratual peticionado pelo credor reconduz-se à fixação indemnizatória sucedânea quantificada em função do interesse contratual positivo. Porque o devedor não pode ser forçado a cumprir em espécie o contrato que outorgou, o seu sucedâneo reconduz-se à indemnização que vai abranger os danos causados pelo incumprimento e os lucros cessantes que o credor extrairia do contrato caso este fosse cumprido. Pode o comprador seguir ainda uma derradeira via em alguns casos: invocar a excepção de não cumprimento para sobrastar ao seu próprio cumprimento enquanto a contraparte não cumprir (arts. 428 e segs.) Aqui, não há nem destruição nem execução do contrato; retarda-se tão-só dilatoriamente o cumprimento contratual. A excepção de não cumprimento é uma excepção dilatória de natureza material aplicável também ao cumprimento defeituoso e que pressupõe o cumprimento simultâneo das prestações ou, por maioria de razão, o cumprimento posterior do excipiente. 2º) Saber qual o caminho por que optou o credor corresponde a perscrutar a instância processual. A lide inicia-se com a propositura da acção (art. 267 do C.P.C.) e estabiliza-se com a citação do réu (art. 268 do mesmo diploma); e é através da relação processual tal como o autor a delineia na sua componente dicotómica causa de pedir/pedido que se constata qual é afinal, o direito invocado e a tutela que se pretende garantir. Daí que, no caso vertente, uma vez estabilizada a instância, seja a petição inicial (com qualquer provável modificação subsequente de pedido e causa de pedir conexa) que nos dá a visão exacta da via escolhida pela A. para defesa do seu património. Da petição inicial - complementada com a resposta à contestação onde a A. clarifica de forma inequívoca a forma como pretende ver tutelado o seu direito - emerge o que aquela pretende: ser ressarcida de todos os danos sofridos e dos lucros que teria como se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido ( art. 406 nº 1). Estamos, por conseguinte, perante um pedido onde se peticiona o cumprimento contratual em sucedâneo devendo todo o conteúdo indemnizatório a atribuir ser quantificado pelo interesse contratual positivo. Serão estes, pois, os parâmetros de apreciação da presente acção; e adiante-se desde já que à A. não restaria talvez outro caminho senão este para salvaguarda total dos seus interesses. Na verdade, a brucelose infestante com a subsequente morte de dezenas e dezenas de animais inviabilizava quase de imediato as restantes vias: a excepção de não cumprimento tornava-se impossível, a restituição dos animais por força da resolução contratual era também inviável e a anulação do contrato por coisa defeituosa tem um regime de sequelas tão restritivo que (tal como se salientou atrás) canibaliza quase sempre a posição jurídica do comprador. Restava, portanto, a este uma opção fiável: a acção de cumprimento. 3º) Defende-se, por vezes, que os regimes de anulação de venda de coisa defeituosa e de indemnização em sucedâneo por cumprimento defeituoso do contrato têm matrizes diferentes que radicam em causas genéticas diferentes que tornam difícil ou impossível a utilização alternativa de um ou outro consoante a vontade opcional do credor. Assim, e para quem tal entende, estaríamos perante um caso de venda de coisa defeituosa (a anular segundo os trâmites dos arts. 913 e segs.) quando a coisa vendida sofrer de vícios ou não tiver as qualidades exigíveis, e perante um cumprimento defeituoso quando a prestação do devedor for desconforme ao clausulado não satisfazendo o interesse do credor. Vale isto por dizer que o primeiro caso pressupõe um vício da coisa enquanto o segundo se resume a um defeito da prestação; o que equivale a dizer que o uso dos mecanismos legais ( acção de anulação do art. 913 ou acção de cumprimento do art.817) não ficava na livre disponibilidade do credor mas dependia, ao invés, de pressupostos objectivos diferenciados. Não vemos que assim seja. Se a prestação incide sobre coisa que tem que ser entregue, o vício da coisa acarreta inelutavelmente a deficiência da prestação que jamais poderá conformar-se com o que negocialmente se clausulou ; ou seja, na fiabilidade da prestação projecta-se sempre o vício da coisa que se apresenta como o objecto ( ainda que mediato) daquela. Na verdade se a coisa a prestar tem vício que a impede de satisfazer o interesse a que se destina o cumprimento do devedor, o que verdadeiramente existe é um incumprimento ou um cumprimento defeituoso porque a prestação a isso destinada está inquinada ab initio por força do vício da coisa que a contagia. E pouco importa que estejamos perante venda de coisas genéricas ou específicas; na venda de coisa determinada viciada intrinsecamente o cumprimento da prestação está também afectada por força do vício daquela. O que daqui emerge é a possibilidade de o credor poder optar pela via judicial que mais lhe convém ( cumprimento, anulação ou resolução) sem que se lhe imponha uma limitação de movimentos que corresponde, no fundo, a uma capitis diminutio dos seus direitos. O que se acaba de dizer recebe apoio reforçado com os diplomas que transpuseram directivas comunitárias; referimo-nos muito especialmente ao D.L. nº 67/03 de 8/4 (que transpõe a directiva nº 1999/44/CE) e à Lei de Defesa do Consumidor ( Lei nº 24/96 de 31/7 alternada pelo D.L. nº 67/03 atrás referido). Tais diplomas consagram e regulam a responsabilidade do produtor e do vendedor por venda de produtos defeituosos; e muito embora tais diplomas não tenham aplicação ao caso dos autos, eles vêm regular casos similares ou aparentados segundo uma óptica que confirma a leitura legal que acima fizemos. Sublinhe-se desde logo que tais diplomas tanto se reportam à venda de coisas específicas como genéricas como se infere do art. 2 do D.L.nº 67/03. Em segundo lugar, o leque de defesa do consumidor - comprador abrange os direitos à reparação ou substituição da coisa viciada, à redução do preço, à resolução do contrato ( arts. 4 e 6 do D.L. nº 67/03) e à indemnização por cumprimento sucedâneo ( art. 12 da Lei de Defesa do Consumidor), mas elimina-se de vez a direito à anulação contratual que os arts. 913 e segs. do C.C. consagram. O direito à anulação do contrato por vício da coisa desaparece do leque de direitos do comprador; e desaparece seguradamente porque o carácter leoninamente restritivo que a lei civil delineia para a figura, subalternizando o comprador, não se compadece mais com a defesa de quem consome comprando. Foi obviamente o tratamento desigualitário que o regime de anulação da venda de coisa defeituosa confere ao comprador (nomeadamente na limitação indemnizatória inadmissível que os arts. 909 e 915 introduzem) que levou o legislador a eliminá-lo nos novos diplomas centrados em parâmetros diferentes, tanto mais que o mesmo resultado anulatório pode ser obtido com muito maior equilíbrio e equidade através do regime da resolução contratual. A reparação ou substituição da coisa viciada correspondem à rectificação em espécie de um cumprimento defeituoso, cumprindo-se assim o contrato; a acção de cumprimento ou a resolução do contrato pretendem o seu cumprimento em sucedâneo ou a sua destruição porque o devedor o não cumpriu seja por defeito da coisa ou não. A eliminação do regime anulatório da venda de coisa defeituosa nos diplomas recentemente publicados mostra, por conseguinte, que o vício da coisa inquina a prestação tornando-a defeituosa e legitimando nessa medida quer a acção de cumprimento quer a resolução do contrato do acordo com a opção do credor. 4º) A existência da brucelose no efectivo pecuário adquirido pela A. à data desta entrega ou aquisição ( em Abril de 1980) foi dado como provado pelas instâncias; e esta é uma das razões da discordância do Estado na sua motivação do recurso de revista . Entende o Estado representado pelo MºPº, que não há prova alguma, no conjunto dos factos provados, da existência da brucelose àquela data; a conclusão a que as instâncias chegaram sustenta-se em mera presunção judicial que, violando as mais elementares regras de experiência, pode e deve ser sindicada por este Supremo Tribunal. Não tem razão o Estado. A presunção judicial cifra-se ainda em apreciação da matéria de facto já que, aí, o julgador parte de factos conhecidos para fixar factos desconhecidos que são a sua sequência lógica , sem que essa ilação esteja expressamente prevista pelo legislador. Daí que o processo de fiscalização sobre uma presunção judicial que conduziu à determinação e fixação de um facto seja algo que, em regra, contende com a apreciação dos instrumentos probatórios trazidos aos autos e do complexo da matéria de facto provada. Assim sendo, o controlo sobre a utilização de uma presunção judicial é coisa que, em regra, escapa à sindicância deste Supremo Tribunal porque se insere ainda na competência das instâncias para fixarem os factos provados relativos ao pleito que condiciona a solução de direito. Só assim não será se tiver havido violação das normas legais de direito probatório material que permitem a intervenção do S.T.J. nos termos do art. 722 nº 2 do C.P.C. ou se a presunção judicial tiver sido utilizada violando as mais elementares regras da experiência de vida. No caso que nos ocupa nenhuma destas excepção ocorreu. As instâncias limitaram-se a inferir - a partir dos factos provados - a existência da brucelose no efectivo pecuário à data da outorga do contrato em termos perfeitamente normais, dando mesmo como implicitamente provada a doença na base instrutória assente. Há, pois, que respeitar a decisão das instâncias neste particular. 5º) Estamos perante um contrato misto (tal como este Supremo já aventou em acórdão anterior proferido nestes autos) celebrado entre a A. e o Réu destinado a conceder àquela a exploração de uma unidade empresarial detida pelo Estado. Esse objectivo último de exploração empresarial - que estava por detrás da concessão efectivada pelo Estado - consumou-se através de um contrato que englobava um subarrendamento de 160 hectares de terra e da venda do gado e da maquinaria agrícola que lhe pertencia. Vale isto por dizer que no mesmo negócio contratual confluem elementos típicos da compra e venda e da sublocação, amalgamados organicamente para a prossecução do mesmo objectivo. Ou seja, temos um único contrato com o mesmo objectivo mas com pluralidade de fins que implica a conjugação de elementos caracterizadores de negócios diversos. Estamos, pois, perante um contrato misto (e não perante contratos coligados que pressupõem a existência de vários contratos autónomos ligados funcionalmente) que nos remete para a definição do respectivo regime jurídico. No caso em apreço nenhum dos fins contratuais em presença era dominante: quer a compra e venda quer a sublocação destinavam-se em paridade a obter o mesmo resultado empresarial. Aliás isso mesmo emerge do objecto sobre que incidiam os contratos: tão importante para a exploração agro-pecuária era o terreno onde aquela estava implantada como o gado e a maquinaria agrícola aí existentes. A paridade de fins implica a aplicação dos regimes específicos de cada contrato à parte respectiva do negócio misto, como emerge do nº 1 do art. 1028 que deve ser visto como um afloramento do regime geral deste tipo de negócio. É a denominada teoria da combinação aplicável como regra a casos deste jaez que cede apenas quando um dos fins contratuais domina o outro levando a que o regime legal do contrato dominante absorva o do dominado ( nº 3 do art. 1028). Daí que a compra e venda do gado esteja sujeita às regras do contrato de compra e venda mau grado aquela estar englobada num contrato misto. O Estado cumpriu defeituosamente o contrato porque vendeu gado viciado, doente, incapaz de satisfazer as qualidades mínimas exigidas e que contaminou o efectivo pecuário. Estamos assim perante um cumprimento defeituoso com culpa presumida e não ilidida ( art.799 nº 1) que - dadas as circunstâncias - se convolou num verdadeiro incumprimento definitivo já que o gado vendido morreu ou foi forçosamente abatido. Pouco importa saber se a A. tratou de averiguar previamente se o gado que comprou estava doente ou são. O princípio contratual da boa - fé, impondo lisura na formação e no cumprimento do contrato, não obriga nem impõe que cada contraente desconfie da contraparte como se o mundo negocial vivesse de golpes baixos que convém prevenir. Ao vender um efectivo pecuário o vendedor assume implicitamente que ele não tem doenças ou vícios ridibitorios porque só a qualidade normal do produto assegura a finalidade do contrato; daí que a culpa no incumprimento do contrato seja de imputar na integra ao Estado sem qualquer quota de responsabilidade da A. 6º) A Autora optou pela acção de cumprimento ( art.817). Podia fazê-lo. Assim sendo, tem direito a ser indemnizada pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes já que uns e outros integram o interesse contratual positivo; ou seja, a A. tem direito a ser indemnizatoriamente colocada na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido pelo Estado (arts. 563,564 e 566 nº 2). Todos esses danos resultaram do incumprimento do Réu; e porque o nexo causal é definido em função da variante negativa da causalidade adequada funcionando aquele incumprimento como a condição sem a qual os danos não teriam ocorrido (art. 563) a amplitude dos danos a ressarcir é praticamente total. 7º) A data da celebração do contrato de compra e venda é também uma das questões controvertidas para o MºPº; mas após o acórdão recorrido tal questão quase se extinguiu. O Tribunal da Relação , ao apreciar os factos provados, considerou definitivamente não provado o quesito 96º. A limitação temporal sobre a qual assentava o raciocínio argumentativo do MºPº, neste ponto, desapareceu portanto, o que nos remete para inferências jurídicas imediatas. Vem dado como provado que a adjudicação do bloco agro-pecuário à A. ocorreu em 22/4/80 e que nesse mesmo dia esta entrou na posse da Quinta da Galeote com todo o efectivo pecuário existente. Significa isto, portanto que a compra e venda ocorreu naquela data já que foi nesse momento ( com a adjudicação do conjunto agro-pecuário ) que se consensualizou o mútuo acordo entre vendedor e compradora. A entrega do gado ou seja, da coisa ( art.882) teve lugar de seguida o que nos reconduz ao cumprimento contratual imediato pelo próprio vendedor. A compra e venda é um contrato com efeitos reais imediatos a menos que as partes convencionem coisa diversa (arts. 874,879,882, 885 e 409). Nada nos indica qualquer reserva de propriedade convencionada; daí que a transferência de propriedade tenha sido simultânea com a outorga do próprio contrato. Meses depois terá sido elaborada uma minuta do contrato; mas tal facto nenhuma importância tem para a questão que se coloca. A venda de móveis ou semoventes não tem que ser formal (art.875) e não é uma minuta escrita posterior que pode condicionar o acordo consensual anterior. 8º) Uma vez aqui chegados há que quantificar os danos sofridos pela Autora. E neste particular basta remeter para a quantificação feita na sentença da 1ª instância que pressupõe estarmos perante uma acção de cumprimento (fls. 1583 e segs). Todos os danos aí escalpelizados estão provados; e (tal como nela se refere) os próprios juros pagos pela A. às entidades bancárias para suportar outros prejuízos emergentes da brucelose animal são danos abrangidos no nexo causal do incumprimento do Estado. Para finalizar, fica-nos a última questão: desde quando pagará o Estado juros de mora pela indemnização a solver? O Réu defende que, porque a obrigação indemnizatória ainda não é líquida, a sua mora apenas se inicia com a liquidez daquela, posição esta que foi adoptada pelo acórdão proferido em 2ª instância. Para sustentar esta posição considerou-se implicitamente que o art. 805 estabelece no seu nº 3 uma dicotomia baseada na origem diversa da responsabilidade em causa. Assim, na responsabilidade por facto ilícito (art. 483) ou pelo risco a mora inicia-se com a citação; na responsabilidade contratual a mora inicia-se com a liquidação da obrigação a menos que a falta de liquidez seja imputável ao devedor. Mesmo pressupondo a fiabilidade desta dicotomia, parece-nos manifesto que estamos perante um caso que se enquadra na excepção aberta para a responsabilidade contratual. Na verdade, temos um contrato incumprido pelo Estado em 1980 relativa à venda de um efectivo pecuário que, desde cinco anos antes, estava quase permanentemente infectado por uma brucelose que o Estado nunca publicitou no anuncio de venda ( no mínimo, a suspeita da existência da doença e por extensão do incumprimento do contrato era algo que o vendedor teria que perspectivar) e que - uma vez despoletado todo o prejuízo sofrido pelo comprador - leva o Estado a protelar durante anos e anos a tomada de uma decisão estável e final. Ora se diz nos vários serviços e departamentos do Ministério respectivo - em pareceres, informação despachos, etc. - que há que indemnizar a A., que se não fixa indemnização por falta de dados, que o gado já estava doente à data da venda, que se deve negociar uma indemnização à compradora ou deixar o diferendo ir para contencioso, que os danos da A. foram muito superiores ao que se lhe pagou, ora se vai deixando transcorrer o assunto de modo indefinido como se o tempo viesse a resolver um conflito destes. É nesta conduta ambígua do Estado, que tanto diz como se desdiz, que radica a sua culpa na iliquidez da sua obrigação de indemnizar; na verdade, dos factos provados infere-se que a A. foi adiando a propositura da acção à espera de uma proposta aceitável do Estado que este nunca fez mas sempre sugeriu que iria fazer. Caímos, destarte, na excepção da primeira parte do nº 3 do art. 805; o que nos remete para a conclusão que os juros de mora se vencem desde a citação. Termos em que: a) se nega a revista pedida pelo Estado; b) se concede a revista pedida pela Autora, revogando-se o acórdão recorrido ficando a subsistir, em consequência, o decidido em 1ª instância. Sem custas. Lisboa, 4 de Novembro de 2004 Noronha do Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |