Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003935 | ||
| Relator: | FREDERICO CARVALHÃO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CULPA DEVERES DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199006120024394 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7853/88 | ||
| Data: | 05/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC VIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um orgão inserto na organização judiciaria, de fiscalização do cumprimento da lei pelos tribunais, obediencia a lei, boa interpretação e aplicação dela, não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto, so controla a decisão de direito, so revoga por erro de direito. II - A culpa constitui prevalentemente questão de facto, o que significa que a formulação e integração do conceito de culpa depende de factos que aos tribunais de instancia compete apurar, dependencia essa que pode ser maior ou menor consoante a modalidade concreta da culpa. III - So constitui materia de direito da competencia do Supremo Tribunal de Justiça a culpa decorrente da inobservancia de preceitos legais e regulamentares, sendo materia de facto, cuja definição compete as instancias, a culpa que deriva de inconsideração ou falta de atenção, isto e, fundamentada na inobservencia dos deveres gerais de diligencia. | ||