Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002439
Nº Convencional: JSTJ00003935
Relator: FREDERICO CARVALHÃO
Descritores: MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CULPA
DEVERES DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199006120024394
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7853/88
Data: 05/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC VIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um orgão inserto na organização judiciaria, de fiscalização do cumprimento da lei pelos tribunais, obediencia a lei, boa interpretação e aplicação dela, não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto, so controla a decisão de direito, so revoga por erro de direito.
II - A culpa constitui prevalentemente questão de facto, o que significa que a formulação e integração do conceito de culpa depende de factos que aos tribunais de instancia compete apurar, dependencia essa que pode ser maior ou menor consoante a modalidade concreta da culpa.
III - So constitui materia de direito da competencia do Supremo Tribunal de Justiça a culpa decorrente da inobservancia de preceitos legais e regulamentares, sendo materia de facto, cuja definição compete as instancias, a culpa que deriva de inconsideração ou falta de atenção, isto e, fundamentada na inobservencia dos deveres gerais de diligencia.