Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002834
Nº Convencional: JSTJ00008737
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
DIRECTOR
Nº do Documento: SJ199104030028344
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6216/89
Data: 04/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário : I - Para que um trabalhador tenha a categoria de "Director de Serviço", não e necessario que ele estude, organize, dirija e coordene a totalidade das actividades da empresa, sendo, para tanto, suficiente que esse trabalhador exerça tais funções relativamente a um sector ou departamento da mesma empresa.
II - Se um trabalhador exerce o cargo de director comercial de vendas de mercadorias de uma empresa, ou seja de um departamento desta, assiste-lhe o direito a categoria profissional de "Director de Serviço", categoria que pela empresa lhe devia ter sido reconhecida apos o periodo experimental a que foi submetido no exercicio das funções correspondentes a tal cargo.