Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008737 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL DIRECTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199104030028344 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6216/89 | ||
| Data: | 04/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário : | I - Para que um trabalhador tenha a categoria de "Director de Serviço", não e necessario que ele estude, organize, dirija e coordene a totalidade das actividades da empresa, sendo, para tanto, suficiente que esse trabalhador exerça tais funções relativamente a um sector ou departamento da mesma empresa. II - Se um trabalhador exerce o cargo de director comercial de vendas de mercadorias de uma empresa, ou seja de um departamento desta, assiste-lhe o direito a categoria profissional de "Director de Serviço", categoria que pela empresa lhe devia ter sido reconhecida apos o periodo experimental a que foi submetido no exercicio das funções correspondentes a tal cargo. | ||