Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004445 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO GESTÃO DE NEGOCIOS INEFICACIA DO NEGOCIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197803290665882 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N275 ANO1978 PAG206 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Celebrado um contrato de arrendamento, por escritura publica, de uma loja, na qual um dos outorgantes declara intervir como gestor e em representação dos seus proprietarios, não pode a locataria, sem alegar e provar a simulação, reserva mental ou qualquer outro vicio de consentimento contrariar essa declaração, não bastando para isso alegar que o usufruto da referida loja, a data da escritura, ja tinha sido transmitido ao gestor, embora não tivesse sido realizada a respectiva escritura. O contrato de arrendamento assim celebrado e que não foi ratificado pelo dono do negocio e ineficaz em relação a este. II - Provado, porem, que tendo o gestor adquirido o usufruto da referida loja, se comportou como senhorio e o inquilino como locatario, aquele requerendo a avaliação da loja e este pagando a renda fixada, o mesmo acontecendo depois da morte da usufrutuaria com os proprietarios, que, sem reparo, receberam as rendas, a ultima das quais referente ao mes de Maio de 1976, estabeleceu-se uma relação locativa informal para comercio, com a mesma renda. III - Não tendo a Relação, em face destes elementos, apreciado se o contrato de arrendamento informal se tera renovado depois da morte da usufrutuaria, por entender que o meio usado pelos autores, para a entrega da loja não era o proprio, não esta o Supremo Tribunal de Justiça impedido de o fazer. IV - Nestas circunstancias, não tendo as instancias, fixado a vontade real das partes, a determinação da vontade negocial tem de ser feita segundo um criterio objectivista, o que envolve um juizo sobre materia de direito, com base nos factos de que ela se deva induzir. V - Tendo sido a acção mandada suspender nos termos e para os efeitos do n. 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, da omissão dos locadores, traduzida na falta de requerimento de notificação judicial da inquilina para outorga da escritura de arrendamento informal existente, resulta a impossibilidade de eles fazerem vingar a nulidade do contrato, uma vez que a acção não visava fazer valer a caducidade do arrendamento consequente do falecimento da primitiva locadora. | ||