Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014834 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA DE CONTRATO RECURSO ALÇADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511140730952 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O valor da causa para efeitos da alçada do tribunal, deve, em regra, atender-se ao momento da propositura da acção, excepto no caso de ser deduzida reconvenção, somando-se, então os dois pedidos - artigos 305, n. 2 e 308, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil, valor a atender, mesmo que a reconvenção ja tenha sido julgada, com transito, nas instancias, pelo que aqui o recurso da revista e admissivel, dado o valor do processo, ate porque o recurso foi interposto, antes da entrada em vigor da nova redacção ou artigo 678, n. 1 desse mesmo Codigo, dada pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 2 de Julho. II - Os recursos não visam obter decisões sobre materia nova, mas a modificação das decisões recorridas, reexaminando as decisões impugnadas. III - Face ao artigo 3, n. 1 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, o contrato de arrendamento rural do predio Lameira da Fraga não era obrigatoriamente reduzido a escrito, por o predio ter uma area inferior a 2 ha e o n. 4 desse mesmo artigo so e aplicavel aos contratos celebrados decorridos os seis anos ai referidos; e o disposto no artigo 42, n. 3 da Lei n. 76/79 so e aplicavel aos contratos outorgados a partir de Outubro de 1983. IV - Para denunciar o contrato de arrendamento rural, não e necessaria a prova dos dois fundamentos - alineas a) e b) do artigo 19, da Lei n. 76/77, com as alterações da Lei n. 76/79, bastando a prova de qualquer desses fundamentos. V - O senhorio, decorridos os prazos previstos nos artigos 5 e 6 da Lei n. 76/77, tem o direito de denunciar o contrato de arrendamento no termo do mesmo ou da sua renovação, a menos que o inquilino prove o risco na subsistencia economica do seu agregado familiar e carencia de habitação, quando o contrato abranja habitação do arrendatario, o que não proleva, se o senhorio provar encontrar-se na situação prevista na alinea b) do artigo 19 dessa Lei. VI - No caso dos autos, em que a acção excedeu p prazo da renovação do contrato de arrendamento, aplica-se a segunda parte do artigo 20 da Lei n. 76/77, com a redacção da Lei n. 76/79. | ||