Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073095
Nº Convencional: JSTJ00014834
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA DE CONTRATO
RECURSO
ALÇADA
Nº do Documento: SJ198511140730952
Data do Acordão: 11/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O valor da causa para efeitos da alçada do tribunal, deve, em regra, atender-se ao momento da propositura da acção, excepto no caso de ser deduzida reconvenção, somando-se, então os dois pedidos - artigos 305, n. 2 e 308, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil, valor a atender, mesmo que a reconvenção ja tenha sido julgada, com transito, nas instancias, pelo que aqui o recurso da revista e admissivel, dado o valor do processo, ate porque o recurso foi interposto, antes da entrada em vigor da nova redacção ou artigo 678, n. 1 desse mesmo Codigo, dada pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 2 de Julho.
II - Os recursos não visam obter decisões sobre materia nova, mas a modificação das decisões recorridas, reexaminando as decisões impugnadas.
III - Face ao artigo 3, n. 1 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, o contrato de arrendamento rural do predio Lameira da Fraga não era obrigatoriamente reduzido a escrito, por o predio ter uma area inferior a 2 ha e o n. 4 desse mesmo artigo so e aplicavel aos contratos celebrados decorridos os seis anos ai referidos; e o disposto no artigo 42, n. 3 da Lei n. 76/79 so e aplicavel aos contratos outorgados a partir de Outubro de 1983.
IV - Para denunciar o contrato de arrendamento rural, não e necessaria a prova dos dois fundamentos - alineas a) e b) do artigo 19, da Lei n. 76/77, com as alterações da Lei n. 76/79, bastando a prova de qualquer desses fundamentos.
V - O senhorio, decorridos os prazos previstos nos artigos
5 e 6 da Lei n. 76/77, tem o direito de denunciar o contrato de arrendamento no termo do mesmo ou da sua renovação, a menos que o inquilino prove o risco na subsistencia economica do seu agregado familiar e carencia de habitação, quando o contrato abranja habitação do arrendatario, o que não proleva, se o senhorio provar encontrar-se na situação prevista na alinea b) do artigo
19 dessa Lei.
VI - No caso dos autos, em que a acção excedeu p prazo da renovação do contrato de arrendamento, aplica-se a segunda parte do artigo 20 da Lei n. 76/77, com a redacção da Lei n. 76/79.