Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA NULIDADE DO CONTRATO DECISÃO SURPRESA ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20060420004002 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I – Se a declaração inexacta do tomador do seguro é a de que é o proprietário da coisa segurada, é aplicável o disposto no artº 428º do C. Comercial e não no artº 429º do mesmo código II – Assim o contrato de seguro é nulo e não apenas anulável. III – Se as partes discutiram a validade desse contrato à luz do citado artº 429º e é com base no artº 428º que a questão é decidida, não existe decisão surpresa, uma vez que tiveram a oportunidade de considerar esta última hipótese, por estarem a discutir a validade de um seguro celebrado por quem erradamente se declarou proprietário da coisa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Companhia de Seguros AA SA moveu a presente acção ordinária contra Seguros BB Portugal SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 9.671.031$00, acrescida dos juros de mora legais, a partir da citação e de tudo o mais que se vier a pagar e a apurar em execução de sentença. A ré contestou. Houve réplica da autora. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia global de € 53.112,62, acrescidas dos respectivos juros de mora legais, a partir de 28.11.00. Apelou a ré, mas sem êxito. Recorre a mesma novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 – Demonstrou a recorrente que o veículo envolvido no acidente de viação em causa não era propriedade do tomador do seguro, ao invés do por este declarado, aquando da celebração do contrato; que era-o do condutor desse veículo; que este não estava habilitado a conduzir automóveis. 2 Na proposta de seguro subscrita a seguradora solicitou a menção de identificação do condutor habitual, tendo sido declarado tratar-se de indivíduo portador de licença de condução. 3 Verificam-se os requisitos previstos no artº 429º do C. Comercial e por via desse facto considera-se inválido o contrato de seguro celebrado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta a fls. 454 a 456 e a fls. 457. III Apreciando Nas instâncias considerou-se que o facto do tomador do seguro ter feito uma declaração inexacta - a de que era o proprietário do veículo, cuja responsabilidade derivada da sua circulação segurava - , só seria relevante em termos da validade do contrato, se aquele que pretendia beneficiar desse facto, no caso a ré, alegasse também que essa declaração condicionava a sua intenção de contratar. Por outras palavras, teria de alegar e demonstrar a essencialidade do erro em que o tomador a tinha feito incorrer. A questão jurídica proposta pela recorrente é, pois, a de saber quais os efeitos jurídicos da declaração inexacta do segurado, que entende ser o da invalidade do seguro. Foi isto, aliás, aquilo que as partes discutiram nas instâncias. Vejamos. A disciplina do artº 429º do C. Comercial é jurisprudencialmente interpretada no sentido de que “Para efeitos daquele artº 429º não releva qualquer informação inexacta ou reticente do tomador do seguro ou do segurado sobre factos ou circunstâncias que servem para a correcta apreciação do risco tornando-se indispensável que a inexactidão influa (haja influído) na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria o seguro ou tê-lo-ia contratado em termos diversos.” - Ac STJ de 18.03.04 Sumários Março 2004 34 - . Acontece, porém, que não se pode considerar que toda a disciplina jurídica das declarações inexactas na celebração do contrato de seguro esteja contida no referido artº 429º. O artº 428º do C. Comercial no seu § 1º, ao tratar da legitimidade para outorgar o contrato de seguro, determina um caso de nulidade, que decorre, ou pode decorrer, da inexactidão do declarado: o tomador do seguro tem de ter interesse na coisa segurada, senão o seguro é nulo, por falta de legitimidade para agir. Esse interesse pode advir de diversas situações jurídicas. Veja-se o caso do detentor que tem interesse na restituição da coisa, ou do credor pignoratício que tem interesse no não perecimento da garantia do seu crédito. Como caso mais flagrante e óbvio do interesse em segurar a coisa, temos a hipótese do interesse do seu proprietário. Assim, se alguém ao segurar certa coisa, assumir apenas que ela lhe pertence, o seu interesse no negócio fica evidenciado ipso facto. Mas, por outro lado, fica sujeito a que, infirmado esse seu direito, a sua legitimidade deixe de ter qualquer outro suporte. Com a consequente nulidade do contrato, nos termos do aludido artº 428º. A legitimidade em apreço deduz-se prima facie das declarações do proponente do seguro, pelo que a inexactidão destas pode, na realidade, implicar um vício mais grave que o da mera anulabilidade do artº 429º. Foi neste sentido que decidiu o Ac STJ de 03.03.05 – Sumários Março 2005 21 - : “Não é da anulabilidade que se trata quando a “declaração inexacta” é a de que o veículo é de quem se apresenta como tomador do seguro e não do seu verdadeiro proprietário – aqui do que se trata é de verdadeira e própria nulidade do § 1º do artº 428º do C. Comercial.”. É a hipótese dos autos, De acordo com os factos assentes – pontos 13 e 14 – o veículo seguro não era propriedade do tomador do seguro aquando da celebração do contrato, o qual, no entanto, assumiu, na altura, essa qualidade. Deste modo, é nulo o contrato de seguro em questão. Consigna-se que a solução apontada não integra uma decisão surpresa, uma vez que, conforme a lógica jurídica da sua própria argumentação, as partes poderiam e deveriam ter considerado esta questão da aplicação do artº 428º ao caso dos autos. Confronte-se a este respeito os artºs 4º a 11º da réplica. Em especial o artº 7º onde a recorrida considera a validade do seguro celebrado por quem não é o proprietário da viatura objecto do contrato, no caso de não haver falsas declarações. A nulidade do contrato de seguro em questão importa que sobre a recorrente não impenda qualquer obrigação de prestar, pois só dele decorria a obrigação de ter de reparar os danos. Com o que procede a sua pretensão. Pelo exposto, acordam em conceder a apelação e, em consequência, revogam o acórdão recorrido e absolvem a recorrente do pedido. Custas neste Tribunal e nas instâncias pela recorrida. Lisboa, 20 de Abril de 2006 Bettencourt de Faria (relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |