Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Nº do Documento: | SJ200212040013863 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | VARAS CRIMINAIS LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3005/01 | ||
| Data: | 06/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte acórdão: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório a) No Processo Comum n. 216/94-NUIPC 5887/94. 7TDLSB, da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, responderam A e B, acusados da autoria de um crime de Tráfico de Estupefacientes agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n. 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei, n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I- B- anexa ao mesmo diploma, e, ainda, da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo artigo 228º, ns. 1. alínea a) e 2, do Código Penal na versão originária. Por acórdão de 19 de Dezembro de 2000, decidiu aquele tribunal grande instância: 1. Condenar o arguido A, pela prática, em autoria material, de um crime de Tráfico de Estupefacientes agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n. 1 e 24º, alínea c), todos da versão originária do decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I- B, anexa a este diploma legal, na pena de 9 (nove) anos de prisão. 2. Condenar o arguido B, pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n. 1, da versão originária do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa a este diploma legal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. Declarar perdoado da pena em que o arguido B foi condenado, 1 (um) ano de prisão, nos termos do artigo 8º, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, sob a condição resolutiva a que alude o arguido 11º da citada Lei. b) De tal acórdão interpuseram recurso os dois arguidos. O recorrente B defende a revogação parcial do acórdão, no que tange à matéria de facto dada como provada e que lhe imputa a entrega de uma mala de droga ao arguido C, em vez de uma mala contendo ouro e pedras preciosas, e pede a sua absolvição, terminando a motivação com as seguintes conclusões: I - A matéria de facto contém uma versão do recorrente que sustenta ter entregue ao C uma mala contendo ouro e pedras preciosas. II - O C contradisse tal versão mas esta não foi considerada pelo tribunal "a quo" para a formação da sua convicção. III - De todo o modo o recorrente pediu a acareação e o C negou-se a comparecer em juízo. IV - Na verdade, o recorrente entregou uma mala com ouro e pedras preciosas que tinham como destino o D (pai). V - O A comercializa este tipo de artigos e, à data da sua prisão em Lisboa, a Polícia Judiciária apreendeu mais duas malas com ouro que tinha no seu estabelecimento em Moscavide. VI - Pelo que se conjuga tal actividade com a versão sempre mantida pelo recorrente. VII - De notar ainda que o recorrente, ao entregar ao C a mala com ouro e pedras preciosas, não tinha garantias de que este, por seu turno, a entregaria ao destinatário. VIII - Motivo por que, normalmente os correios de droga são controlados por um acompanhante. IX - Ora, "in casu", o recorrente não teve o domínio do facto e tanto assim que acabou por ser apreendida uma mala diferente e de conteúdo diverso. X - Das escutas telefónicas não resulta que fosse abalada, por alguma forma, a versão do recorrente. XI - Só os dois intervenientes o saberão, sendo certo que o Tribunal "a quo" só conheceu a versão de um deles - a do recorrente. XII - A condenação do recorrente viola o princípio "in dubio pro reo", sendo que o douto acórdão baseou a sua convicção em prova insuficiente, enfermando assim do vício a que se alude no n. 2, alínea a) do artigo 410º do Código de Processo Penal. O recorrente A sustenta que o tribunal deveria, com base no registo das provas, dar como não provada a acusação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A referência do depoimento do arguido e das testemunhas de acusação, e dos registos magnéticos tal como foi feito, está desprovido de exigência legal. 2. Exame crítico - não bastando referir a razão de ciência daqueles intervenientes, mas sim explicar porque é que o Tribunal lhe deu crédito: 3. Quanto aos factos não provados o acórdão é totalmente omisso quanto ao exame crítico, quando parte da prova naqueles factos se encontra nas escutas telefónicas, nomeadamente quando se refere à mala protegida contra o raio x, onde não seriam detectadas pedras preciosas e diamantes. 4. Não motivou como forma é que as escutas telefónicas serviram para confirmar a acusação e não os factos alegados na contestação, quando na realidade nunca nas mesmas é referido qualquer transporte de cocaína, mas sim como se refere na contestação transporte de pedras preciosas. 5. (...) 6. Qual o exame crítico em relação a esta prova documental que o Tribunal fez para chegar à conclusão a que chegou? 7. "É nula a sentença onde fala a enumeração dos factos alegados pela defesa provados e não provados ainda que só por referência sumária das conclusões contidas na contestação e é nula também a sentença onde fala a indicação dos meios de prova igualmente alegados pela defesa que serviram para formar a convicção do Tribunal - artigo 379º, al. a) do C.P.P." Acórdão do STJ, de 11 de Fevereiro, Tomo 1-93, Ano 1, pág. 194. 8. A não se entender desta forma dever-se-à considerar inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previstos no n. 1 do art. 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 410º, do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n. 1 do artigo 32º da Constituição. Neste sentido o Acórdão acima referido. 9. O Tribunal fundamenta a condenação do arguido no depoimento do co-arguido B, registos, documentos e prova testemunhal. 10. Quanto ao depoimento do co-arguido, o mesmo quanto ao recorrente refere o vertido na sua contestação. 11. Quanto a prova documental, nenhum refere qualquer importância para os factos dados como provados, quanto ao ilícito por parte do recorrente; 12. Quanto às testemunhas de acusação, referem-se a diligências e investigações referentes ao C e D, não tendo conhecimento directo dos factos quanto ao recorrente. 13. As escutas telefónicas totalmente esvaziadas de exame crítico, referem-se ao transporte de uma mala anti RX, que se destinava a transportar diamantes e outras pedras. 14. O arguido B, ao ser confrontado com a mala, apreendida, é preciso dizer que não foi aquela que entregou ao C no Brasil. 15. Consequentemente não existem na óptica do recorrente elementos probatórios que levam a concluir que a mala apreendida no aeroporto ao C e entregue ao D pai, se destinava por último ao A, e que este tivesse conhecimento da mesma. 16. Só por manifesta presunção se pode afirmar que a mala de cocaína se destinava ao recorrente e por ele foi encomendada. 17. Quando de acordo com o depoimento das testemunhas de acusação, conforme transcrições para onde se remete, é sabido que a droga não é detectável nos aparelhos de RX de controle alfandegário, mas sim pedras preciosas, armas e tudo o que for mineral, mostrando-se as sombras no RX. 18. Para transportar droga conforme os depoimentos não necessitam de uma mala anti RX (mala de que se fala nos registos magnéticos). 19. A insuficiência da matéria para fundamentar a condenação do recorrente, por falta de idoneidade dos meios probatórios existentes nos autos é manifesta. 20. O arguido terá de ser absolvido com base no princípio "in dubio pro reo". O texto decisório enferma do vício constante do artigo 410º, n. 2, a) e b), do C.P.P.. 21. O tribunal limitou-se quanto à medida da pena a reproduzir comando legal do art. 71º do Código Penal, sem todavia fundamentar como obriga o n. 3, daquele preceito. 22. Omitiu pronunciar-se sobre a personalidade, comportamento social e possível reinserção, não sabendo se foi ponderada a matéria a que alude o artigo 169º -1 C.P.P., pelo que a sentença padece do vício consignado no n. 2, al. a) do art.410º do C.P.P.. 23. O acórdão dá como provado unicamente que o recorrente procurava obter compensação económica. Todavia quando da aplicação da pena condena o recorrente pela agravante qualificativa da al. c) do art. 24º do D.L. 15/93. 24. Sem saber qual o lucro que eventualmente pudesse ter, pois que não sabe o Tribunal por quanto seria comprada, nem por quanto seria vendida e o quantitativo das restantes despesas até chegar à mão do destinatário. 25. No caso concreto ter-se-à de aplicar o princípio do "in dubio pro reo" pois a dúvida não o pode prejudicar. 26. Além de que os valores constantes do art. 202º do C.P. não poderão ser aplicados do D.L. 15/93 , como é o caso dos autos, onde o bem juridicamente protegido é a saúde pública e nos crimes contra o património o bem protegido é a propriedade. 27. A dar-se como provada a matéria de facto constante do Acórdão, o que se refuta, a pena a aplicar teria de ser próxima do mínimo legal, a se não entender desta forma violou o Tribunal o preceituado nos arts. 70º e 71º, do C.P.. 28. O Tribunal fez errada interpretação do art. 202º, do C.P., em conjugação com a alínea c) do artigo 24º, do D.L. 15/93 e art. 71º. c) Exmo. Magistrado do Ministério Público respondeu aos recursos concluindo que o acórdão está suficientemente fundamentado, dele constando o exame crítico das provas para formar a convicção do Tribunal, com absoluto respeito pelo estatuído no n. 2 do art. 374º do C.P.Penal., pelo que ambos os recursos devem improceder. Nesta Instância, teve vista a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, que declarou pronunciar-se em audiência sobre as questões suscitas. d) Convidados os recorrentes a especificar os pontos concretos de facto, considerados incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa com referência aos suportes técnicos de gravação. 1. O arguido A: Indicou como incorrectamente julgados os factos mencionados nos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada: 1 a 5, 7 e parte do ponto 8, onde se diz. "Dando execução ao que acordara com o arguido A, ponto 11. na parte que se refere a quem foi entregue pelo arguido B: pontos 20, 21 e 22. Para serem reexaminadas indicou as seguintes provas: Depoimentos das testemunhas E, cassette 4, lado B, cassette 5 lado A; e F, cassette 6, lado A e B; Depoimento do arguido B, cassette 2 lado A, cassette 3, lado A, cassette lado A e B, cassette 8, lado A, e cassette 9 lado A; e; Registo de transcrição de intercepções telefónicas de fls.22 vº e 23 (cassette 16, 17 lado 2), fls. 24 a 26 (cassette 10 lado 2), fls. 44 (cassette 15 lado 2), fls.67 a 76 vº (cassette 32 lado 1) e fls 34. 2. Por sua vez, o arguido B: Indicou, como ponto de facto incorrectamente julgado, a entrega de uma mala contendo cocaína, que o tribunal considerou demonstrado, apesar da total ausência de prova, e como provas a reexaminar as conversas gravadas pela investigação - cassette n. 1, registo n. 6143, lados 1 e 2, cassettes ns. 2 e 3 lado A - e ainda as cassettes ns. 5 e 6, ambas lados A e B. e) Posteriormente foi ordenada a transcrição dos audiogramas contendo o registo das provas produzidas, após, o que, corridos os vistos, se realizou a audiência de julgamento, com observância do rito da lei. II - Síntese do objecto dos recursos: 1. Perante a extensão das conclusões e o modo como está estruturada a sua formulação, torna-se imperioso proceder à delimitação, de forma sintética, do objecto de cada um dos recursos, o que vai fazer-se, tendo presentes as respectivas as conclusões, que balizam o âmbito de apreciação desta Relação. 2. No que se refere à matéria de facto, ambos os recorrentes apontam, à decisão recorrida. - o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410º, n. 2, alínea a), do Código e Processo Penal; e - a incorrecta apreciação e valoração das provas produzidas - depoimentos produzidos na audiência de julgamento e documentos analisados. 3. No que toca à matéria de direito, o recurso do arguido A versa sobre, - a nulidade da sentença por falta e/ou insuficiência da motivação, por omissão de exame crítico das provas; - o enquadramento jurídico-penal dos factos, apontando para a violação da norma constante do artigo 24º, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro; - a medida da pena aplicada, por errada interpretação dos artigos 202º do Código Penal, em conjugação com a alínea c) do artigo 24º, do Decreto-Lei n. 15/93 e com o artigo 71º do Código Penal. III - Apreciando: I- Eis o teor da sentença, no que se refere à matéria de facto, que pode interessar ao julgamento dos recursos: A - Factos Provados 1. Em data não concretamente apurada do ano de 1993, mas anterior e próxima do mês de Outubro, o arguido A e o seu pai D decidiram, de comum acordo, contactar o C que na altura era um profissional da aviação civil, prestando serviço para a TAP, no sentido de este efectuar um transporte de "Cocaína" desde o Rio de Janeiro até Lisboa. 2. Acordaram, ainda, que o arguido B com quem ambos mantinham relações de amizade e de confiança se deslocaria ao Brasil, hospedando-se no mesmo hotel em que iria pernoitar o C e que obtida a "Cocaína" de pessoa que o arguido A indicasse, o arguido B entregaria tal produto ao C a fim de que este aproveitando as funções que exercia na TAP a trouxesse para Lisboa. 3. Mais acordaram o arguido A e o seu pai D que a fim de mais facilmente lograrem trazer a "Cocaína" para Portugal o arguido A iria diligenciar pela obtenção de uma mala com características especiais que conseguisse passar nos controles alfandegários sem que o seu conteúdo fosse detectado. 4. Foi ainda decidido pelo arguido A e o seu pai que, uma vez introduzida a "Cocaína" em Portugal, esta seria entregue em Lisboa ao D que por sua vez, faria chegar às mãos do arguido A, a fim de este a comercializar em Espanha. 5. Na sequência do que foi acordado entre o D e o seu filho, o arguido A, este expôs ao C os seus planos e propósitos a que o C aderiu visando por esta forma obter compensação económica de montante não concretamente apurado. 6. Em data não concretamente apurada, mas seguramente situada nos primeiros dias de Outubro de 1993, o C informou o D que no dia 15 desse mês chegaria a São Paulo, Brasil e que ficaria hospedado no hotel "Hilton". 7. Tendo o D informado o C de que nesse hotel seria contactado pelo arguido B que lhe entregaria a "Cocaína" e que quando ele, C chegasse a Lisboa seria por si esperado no aeroporto a fim de o transportar na sua viatura e de receber tal produto trazido pelo C. 8. Dando execução ao que acordara com o arguido A, o seu pai D veio a adquirir na "Varig - Agência Paulista" o bilhete utilizado pelo arguido B para o transportar até São Paulo - Brasil. 9. Em São Paulo, o arguido B ocupou o quarto n. 1301, do Hotel Hilton, sito na Avenida Ipiranga, onde permaneceu até ao dia 16 de Outubro de 1993. 10. Nesse mesmo hotel veio igualmente a hospedar-se o C, ocupando o quarto 2103 e aí permanecendo até ao dia 16 de Outubro de 1993. 11. No dia 15 de Outubro de 1993, o C foi contactado telefonicamente pelo arguido B tendo ficado acordado entre ambos que, nesse mesmo dia, pelas 18 horas, o arguido B lhe entregaria a mala fotografada a fls. 166 a 168, contendo "Cocaína", mala essa que à hora acordada lhe foi entregue pelo arguido B. 12. No dia 17 de Outubro de 1993, o C aterrou no Aeroporto da Portela de Sacavém, em Lisboa, pelas 16 horas e 30 minutos, proveniente do Brasil, no voo TAP 374, trazendo consigo a mala contendo "Cocaína" que lhe fora entregue pelo arguido B e supra referida em 11. 13. Dado que o D (pai) não se encontrava à espera do C, este tomou uma camioneta das que usualmente transportam os funcionários da TAP às suas residências, tendo-se apeado no Cacém, junto da casa onde mora, local onde foi interceptado por agentes da Polícia Judiciária. 14. Nessa altura, o C prontificou-se a colaborar com a Polícia Judiciária, tendo, para o efeito, contactado o D (pai) pelo telefone a fim de este, conforme o combinado, o ir buscar ao aeroporto. 15. Na sequência de tal contacto telefónico o D (pai), cerca das 9 horas, compareceu no aeroporto transportando-se no veículo de marca Mercedes e matrícula OG, tendo auxiliado o C a colocar a mala contendo "Cocaína" supra referida m 11, no interior da porta bagagem do veículo. 16. De seguida, entraram ambos no veículo, tendo o A dado duas voltas ao parque do aeroporto, dirigindo-se, depois no sentido de Moscavide, sendo interceptados por agentes da Polícia Judiciária, à entrada da Avenida de Berlim, em Lisboa. 17. Nessa altura, os referidos agentes da Polícia Judiciária encontraram no porta bagagens do veículo a mala supra referida em 11, 12 e 15, na qual, no interior das tampas se encontrava "Cocaína" com o peso líquido de 1,300432KG. 18. (...) 19. No escritório de D (pai), sito na Avenida de Moscavide, n. 66, r/c esquerdo, em Moscavide, foi encontrado: - A carta de condução internacional constante de fls. 100, dos autos, emitida em 30.09.1992, pelo Automóvel Clube de Portugal em nome de G, contendo aposta a fotografia do arguido A; - O Bilhete de Identidade constante de fls. 99, dos autos, com o n. 4709143, do qual consta ter sido emitido em 26.03.1992, pelo CICC em nome do arguido A; - 9.000 pesetas; - Uma balança digital de precisão da marca "Tanita" modelo 1479; - Uma lupa; - Os objectos constantes e fls. 827 a 835 e fotografados a fls. 703 a 723, (...) e o conjunto dos quais integra oito relógios e diversas jóias, com o valor global de Es.: 5 355.600$00, 20. Os arguidos A e B agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, conheciam a natureza e características da "Cocaína", supra referida em 17, que introduziram em Portugal pela forma descrita e em obediência a desígnios comuns que formularam, "Cocaína" que se destinava a ser, posteriormente, encaminhada pelo D para o seu filho o arguido A que se encontrava em Espanha e quiseram agir da forma descrita. 21. Com tal conduta visavam os arguidos A e B obter compensação económica. 22. Os arguidos sabiam que a posse, venda, transporte, importação, trânsito de "Cocaína", sem que para tanto estivessem devidamente autorizados, eram condutas proibidas por lei. Com relevância para a determinação da medida concreta da pena provaram-se, ainda, os seguintes factos: 23. O arguido A foi condenado por Acórdão proferido em 20 de Julho de 1977, no processo de Querela n. 19315, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de Homicídio frustrado, na pena de 2 meses de prisão e 10 dias de multa. 24. Foi condenado por Sentença proferida em 27 de Novembro de 1979, no processo n. 131/78, da 2ª secção do 5º Juízo Correccional de Lisboa, pela prática de crime de ofensas corporais involuntárias, na pena de 10 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, a Esc. 70$00, por dia esta, em alternativa, com 6 dias de prisão. 25. O arguido B foi condenado por Acórdão proferido em 14 de Julho de 1986, no processo de Querela n. 532/84, da 2ª secção do 4º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de Furto qualificado e crime de Furto de uso, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão. 26. Foi condenado por Acórdão proferido em 18 de Abril de 1995, no processo n. 161/91, de 1ª secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de crime de Furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, a qual foi declarada integralmente perdoada. 27. Foi condenado em Espanha, por crime de Tráfico de estupefacientes na pena de 6 anos de prisão. 28. À data dos factos e, antes de preso, residia em Espanha, trabalhando num bar pertença do arguido A e auferindo como vencimento mensal desta actividade cerca de 150 mil Pesetas. 29. Vivia, na data dos factos, com uma filha do arguido A de que tem uma filha, tendo dois outros filhos de uma anterior relação, o mais velho com 18 anos e o mais novo com 8 anos de idade. 30. Tem como habilitações literárias a 4ª classe da instrução primária. B - FACTOS NÃO PROVADOS Da acusação do Mº Pº. Que o arguido A desde finais de 1990 e até data anterior a 1993 se tenha dedicado, de comum acordo com o seu pai D e em conjugação de vontades e esforços, à comercialização de produtos estupefacientes, produtos esses que através de "correios" contactados para o efeito introduziam em Portugal e que, posteriormente, levavam para Espanha onde eram comercializados pelo arguido A; Que o arguido A em finais de 1990 tenha conhecido o C no Rio de Janeiro, no Bar "Bip Bip" , através de um indivíduo de nome P; Que em finais de 1990, o arguido A tenha proposto ao C que transportasse desde o Brasil - Rio de Janeiro até Lisboa um saco contendo 2 Kg. de "Cocaína", que entregaria ao arguido D (pai) recebendo deste, como contrapartida, a quantia de 1500 contos; Que C tenha aceite tal proposta e tenha transportado em 1990, do Brasil - Rio de Janeiro até Lisboa um saco contendo "Cocaína" que lhe foi entregue pelo arguido A e que veio, a Lisboa, a entregar ao D (pai); Que o arguido B, em data não apurada de 1993, tivesse decidido e contactado, inicialmente, o C no sentido de este efectuar o transporte de "Cocaína" supra referida em 11,12,15 e 17, do presente Acórdão; Que o arguido B tivesse providenciado pela obtenção de uma mala de características especiais que conseguisse passar nos controles alfandegários; Que tenha sido acordado pelo arguido A e o seu pai D que o arguido B diligenciaria por fazer chegar a "Cocaína" às mãos do arguido A, em Espanha; Que em Outubro de 1993 o D (pai) e o C se tenham encontrado no restaurante Cabeça de Touro, sito nos Olivais; Da contestação dos arguidos Que o arguido A só tenha conhecido o C em finais de 1991; Que a "Cocaína" supra referida em 11,12,15 e 17 não se destinasse ao arguido A nem tenha sido do seu conhecimento tal transporte; Que o arguido A tenha contactado o C, em 1993, para que este lhe trouxesse uma mala do Brasil com pedras e diversa joalharia, devendo tal mala permanecer com o referido C até o arguido B a ir buscar; Que o arguido A, em 1993, negociasse em ouro, pedras e joalharia; Que o arguido A iria hipotecar o seu apartamento para pagar as referidas pedras. 2. A pretensa nulidade da sentença A sentença deve conter "uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" (1), sendo nula a sentença que não contiver tais menções (2). A exigência das referidas menções radica no dever de fundamentação, consignado nos artigos 205º, nº 1 da Constituição da República e 97º, n. 4 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com as garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso, consagradas no artigo 32.º, n. 1, do primeiro dos referidos diplomas. Em consonância com o disposto no artigo 205º, n. 1, da Constituição da República, que impõe a fundamentação, na forma prevista na lei, das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, o artigo 97º, n. 4, do Código de Processo Penal estabelece que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito. A fundamentação "permite o controlo da legalidade do acto (...) e serve para convencer os interessados e os concidadãos em geral acerca da sua bondade, correcção e justiça (...) mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrolo" (3). O recorrente A aponta à sentença impugnada a ausência de menção do exame crítico em relação à prova testemunhal e em relação às escutas telefónicas, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados. Neste particular, mostra o texto da sentença: Serviram de base para formar a convicção do Tribunal. 1. Quanto aos factos da acusação, as declarações do arguido B, prestadas em audiência de discussão e julgamento, o qual admitiu ter-se deslocado, a pedido do arguido A, de Espanha para Lisboa ter recebido do D (pai) o bilhete de avião supra referido em 8, do presente Acórdão, com o qual viajou até São Paulo, tendo aí ocupado conforme instruções do arguido A um quarto no Hotel Hilton, ter-se deslocado, posteriormente, ao quarto que nesse mesmo hotel era ocupado pelo C, local onde lhe entregou uma mala, preparada para conseguir passar nos controles alfandegários e que o C, conforme instruções já recebidas, deveria transportar para Lisboa, esclarecendo, porém, que tal mala continha apenas ouro, pedras preciosas e semi-preciosas. O teor dos depoimentos, idóneos e convincentes, das testemunhas arroladas pela acusação, H, I, J, E, L, N, e F, todos agentes da Polícia Judiciária que procederam à investigação e à realização de diversas diligências dos presentes autos, tendo, designadamente, na sequência do teor dos registos das conversações telefónicas, no dia 17 de Outubro de 1993, montado vigilância no aeroporto de Lisboa, assistido à chegada ao aeroporto do C transportando consigo a mala contendo "Cocaína", supra referida em 11, 12, 15 e 17, tendo interceptado o C e, posteriormente, na sequência de colaboração prestada por este, assistido à chegada ao aeroporto do D (pai), constatando a colocação da referida mala na viatura deste, interceptado, posteriormente, ambos na Av de Berlim, em Lisboa e apreendido a mala, contendo no seu interior a "Cocaína" supra referida e ainda procedido à apreensão dos objectos e bens supra referidos em 18 e 19, do presente Acórdão. (...) O registo das conversações telefónicas ouvidas em audiência e identificadas nas respectivas actas. A análise conjugadas de todos estes meios de prova com o teor dos documentos de fls. 67, 75/76 (papel apreendido ao C, com a inscrição de B), 92 (papel com o número de telefone do C), 99, 100, 186 a 188, 325 a 331, 703 a 723, 824 a 826, 827 a 835, dos autos. (...) 2. Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido B, as declarações deste. (...) De salientar que o depoimento das testemunhas de defesa do arguido A, nomeadamente, N e O em nada contribuíram para o apuramento das condições pessoais, sociais e económicas deste arguido, porquanto as mesmas não têm qualquer contacto com o arguido desde os seus 18 anos de idade, nada sabendo sobre a sua situação pessoal, à data dos factos e, ou, actualmente. (...) A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto não provada baseou-se na total inexistência de prova quanto a tais factos e na oposição entre estes e a matéria de facto provada, com especial relevância para a alegação do arguido B no que se refere ao facto de ter entregue a C no Brasil uma mala para que este a transportasse para Portugal, mala essa que, alegadamente continha ouro, pedras preciosas e semi-preciosas, argumentação que não convenceu o tribunal, face à prova produzida em sentido contrário, nomeadamente, ao teor das conversações telefónicas ouvidas em audiência, à apreensão da mala contendo "Cocaína" ao C e ao D (pai) nas circunstâncias supra referidas na matéria de facto provada. Os trechos da sentença que se transcreveram, contêm, sucintamente, como é de lei, a referência aos meios de prova que alicerçaram a decisão sobre a matéria de facto que considerou provada, indicando, entre o mais a razão de ciência das testemunhas, a sua idoneidade e o modo convincente como depuseram, e mencionando a análise dos registos de conversações telefónicas em conjugação com outros elementos de prova resultantes da investigação. Relativamente aos factos que declarou não provados, expressou a ausência de meios probatórios e indicou os motivos por que não considerou credível o depoimento do co-arguido, no que concerne ao conteúdo da mala que entregou a C para ser transportada do Brasil para Lisboa. Pode, pois, concluir-se que: a) o tribunal ponderou, criticamente, os motivos de facto da respectiva decisão - isto é, não agiu discricionariamente. b) a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral: c) o controlo da sua legalidade - nomeadamente por tribunal superior - não é prejudicado pela forma como é proferida. Não se verifica, a comissão de exame crítico das provas que fundamentaram a decisão, improcedendo, assim, a arguição da nulidade a que se refere o artigo 379º, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal, nem a violação dos princípios consignados nos artigos 205º, n. 1, e 32º, n. 1, da Constituição da República. 3. A alegada insuficiência para decisão da matéria de facto provada Alegam os recorrentes que a sentença, violando o princípio "in dubio pro reo" e baseando a condenação em prova insuficiente, a manifesta falta de idoneidade dos meios probatórios existentes nos autos, e a omissão de pronúncia sobre a personalidade, comportamento social e possível reinserção social (no que respeita ao arguido A) configuram o vício a que se refere a alínea a) do n. 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 410º, n. 2, alínea a) Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, desde que tal vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. A existência do apontado vício há-de, pois, revelar-se através da análise isolada do texto da decisão ou da sua análise em conjugação com as regras da experiência comum. É unânime a jurisprudência no sentido de que só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando os factos declarados, provados forem insuficientes para a decisão fixada; ou, dito de outro modo, quando do acervo de factos vertido na sentença se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou, ainda, noutra formulação, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como este está configurado pela acusação e pela defesa (4). Ora, como também vem sendo orientação dos tribunais superiores, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde como uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada e a demonstração de tal insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida (5) . Como se vê das conclusões dos recursos, o que os arguidos recorrentes manifestam é, exclusivamente, a discordância em relação à valoração que o tribunal fez dos diversos elementos de prova para neles alicerçar a decisão sobre os factos provados e não provados, extraídos da acusação e da defesa. E porque o veredicto sobre a matéria de facto, patente no texto da sentença acima transcrito (em III-I), não excluiu nenhum dos factos invocados pela acusação e pela defesa, nucleares e indispensáveis para ser proferida decisão à luz do direito aplicável, não procede a alegada insuficiência. Importa, ainda, observar que, do texto da mesma sentença, não resulta, em face dos factos declarados provados e não provados, que ao tribunal se tenha deparado qualquer dúvida, a resolver pela aplicação do princípio in dúbio pro reo, pelo que não procede a alegação de que, na dúvida, se decidiu contra os arguidos. Relativamente à "omissão de pronúncia sobre a personalidade, comportamento social e possível reinserção social" (no que respeita ao arguido A), convém ter presente o seguinte trecho do acórdão impugnado. De salientar que o depoimento das testemunhas de defesa do arguido A, nomeadamente, N e O em nada contribuíram para o apuramento das condições pessoais, sociais e económicas deste arguido, porquanto as mesmas não têm qualquer contacto com o arguido desde os seus 18 anos de idade, nada sabendo sobre a sua situação pessoal, à data dos factos e, ou, actualmente. Dele se infere que nada se provou relativamente a tal matéria, pelo que também não procede a alegação produzida, neste particular, pelo arguido A. 4. Impugnação da matéria de facto (reexame das provas) A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente - art. 127º, do Código de Processo penal. A convicção resultante da prova testemunhal (no sentido mais amplo) há-de resultar da credibilidade dos depoimentos, aferida, nomeadamente, pela clareza, consistência, coerência e firmeza na revelação de factos vividos, presenciados ou sentidos, ponderadas sempre com as motivações da revelação que, invariavelmente, envolvem afectos ou sentimentos, de maior ou menor intensidade, de sentido positivo ou negativo, seja em relação a acontecimentos, seja em relação a protagonistas. Particularmente relevante, na percepção das qualidades de um depoimento, é a imediação na comunicação, que potencia a emissão, recepção e interpretação de sinais - que a análise do registo fonográfico ou escrito não permite, em plenitude, atingir. Na óptica dos recorrentes, o tribunal errou na análise que fez dos registos das intercepções das comunicações telefónicas e não valorou correctamente os depoimentos do arguido B e das testemunhas E e F - ambos agentes da Polícia Judiciária - tudo relativamente a um único facto crucial: o conteúdo da mala entregue, no Hotel Hilton de São Paulo (Brasil), pelo arguido B a C. Não está em causa que: - C, no dia 17 de Outubro de 1993, pelas 06.30 horas desembarcou no Aeroporto de Lisboa, trazendo uma mala com cocaína, que entregou a D, pai do recorrente A. - o arguido B , no dia 15 de Outubro de 1993, pelas 18.00 horas, no Hotel Hilton, em São Paulo (Brasil), entregou a C, conforme prévia combinação, uma mala cujo conteúdo, a ser descoberto, em controle das autoridades policiais, em aeroporto do Brasil ou de Portugal, levaria a consequências graves para o seu portador; - o plano para a deslocação ao Brasil do arguido B, com o fim exclusivo de receber a mala e respectivo conteúdo de indivíduo não identificado, para a entregar a C, foi congeminado entre os dois recorrentes, B e A, o pai deste e o próprio C; - o conteúdo da mala se destinava ao arguido A. Argumentam os recorrentes que o depoimento do arguido B, conjugado com a análise do teor das conversações telefónicas interceptadas e registadas nos autos, convence que a sua deslocação ao Brasil teve por fim receber de outrem e entregar a C uma mala com diamantes, brilhantes, ouro, pedras preciosas e semi-preciosas e que foi isso que ele fez. E argumentam ainda que não foram produzidas quaisquer provas que permitam concluir que todo o plano tinha por escopo fazer transportar cocaína destinada ao arguido A. Analisando as declarações prestadas em audiência, pelo arguido B, registadas em fonograma e transcritas nos autos (6), nota-se, apesar das limitações inerentes à ausência de imediação no tribunal de recurso, o seguinte: - facilidade e coerência na confirmação de factos, já comprovados nos autos por outros meios, como sejam pormenores na preparação da viagem ao Brasil e dos contactos a estabelecer nesse país; - grande dificuldade em explicar a necessidade do secretismo, urgência e rapidez na execução da operação e contradições relativamente a factos pessoais, como sejam as suas afirmações produzidas durante conversações telefónicas que teve com o arguido A. O seu depoimento, no que toca ao conteúdo da mala, que recebeu e entregou a C - ponto crucial do objecto dos recursos -, cujo teor não é confirmado por outro qualquer meio de prova, não sendo isento e desinteressado, tem, pela natureza da sua posição no processo, segundo as regras da experiência, uma motivação que não permite se lhe atribua o crédito da coerência, clareza e isenção. Quanto aos depoimentos das testemunhas E e F - agentes da Polícia Judiciária- vem alegado que eles sustentam a impossibilidade de através de controle de aparelhos de Raio X, ser detectada presença de droga. Ora, o que se retira de tais depoimentos (7) é que a detecção da droga, ao exame de Raio X é muito difícil, mas não impossível, dependendo o resultado positivo da coloração e da dimensão do objecto, e que a detecção será mais difícil ainda se a droga vier acondicionada em determinado tipo de papel químico. A mera referência, nas conversações telefónicas (8), à preparação das "coisas" para "passar" no Raio X, não tem virtualidade para convencer que o plano envolvia tráfico de minerais e que aquela mala que foi entregue pelo arguido B a C continha ouro, pedras preciosas ou semi-preciosas, como pretendem os recorrentes. Nas conversações telefónicas ocorridas em 9, 11 e 28 de Setembro de 1993 (9), entre D (pai) e A (filho) não se refere, em parte alguma, a operação investigada nestes autos. Já nas conversações interceptadas em 6 de Outubro de 1993 (10), se surpreendem referências a tal operação, utilizando os mesmos, protagonistas, claramente, linguagem codificada - "ouro", "uma tonelada", "três toneladas", "essa coisa da maleta","aquilo vem bem dissimulado, "mas de qualquer maneira o estômago aparece logo", deve aparecer nódoas". No que se refere às conversações telefónicas registadas nas cassettes 1, 2 Lado 1, 3 Lado 1, 5 e 6, cujo teor se encontra transcrito no Anexo I, nada revelam de interesse para a apreciação dos factos que são objecto deste processo. Em suma, em função do reexame das provas requerido pelos recorrentes, o resultado não conduz a qualquer alteração da decisão relativa à matéria de facto declarada provada e não provada pelo douto acórdão impugnado. Com efeito, à luz das regras da experiência, perante os elementos de investigação documentados (intercepções telefónicas e demais elementos documentais) de que resultou apurar-se, por operações lógicas de raciocínio, a preparação de um plano e a sua execução que terminou com o transporte de uma mala contendo cocaína, envolvendo os dois recorrentes, não pode, salvo o devido respeito, considerar-se haver ausência de provas para se concluir como se fez no tribunal recorrido. Consideram-se, assim, provados todos os factos que o tribunal recorrido declarou demonstrados, nomeadamente os indicados nos 1 a 5, 7 e parte do ponto 8, onde se diz: "Dando execução ao que acordara com o arguido A", ponto 11, na parte que se refere a quem foi entregue pelo arguido B; pontos 20, 21 e 22, supra mencionados em III.1.A. 5. O enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido A Eis os passos relevantes do acórdão recorrido para a apreciação da presente questão: Os arguidos A e B vêm acusados da prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n. 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa a este diploma legal. Estabelece o n. 1 do citado artigo 21º "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos". Os casos previstos no artigo 40º deste diploma legal são os de simples consumo. E nos termos do artigo 24º, n. 1 alínea c) da versão originária do DL n. 15/93: "As penas previstas nos artigos 21º, 22º e 23º são aumentadas de um quarto nos seus limites máximos se: (...) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória". (...) Resulta, assim, da matéria de facto provada que ambos os arguidos, consciente e voluntariamente, executaram todos os actos conducentes à importação da mencionada cocaína, tendo tal estupefaciente chegado ao nosso País, nada mais sendo necessário para que o comportamento dos arguidos A e B se enquadre no tipo consumado de tráfico de estupefaciente, independentemente de a mesma ter chegado às mãos o importador, em Espanha. Encontram-se, assim, preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do artigo 21º do DL n. 15/93, de 22.1. Aos arguidos é, ainda, imputada a circunstância agravante do tipo, prevista na alínea c) do artigo 24º da redacção originária do DL n. 15/93, "O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória". A expressão "avultada" deve ser entendida com o mesmo significado de "valor consideravelmente elevado" usada no Código Penal, designadamente, nos crimes de Furto, Burla e Abuso de Confiança. Da matéria da acusação consta que os arguidos pretendiam com a sua conduta obter avultada compensação económica. O termo "avultada" é manifestamente, conclusivo. O Tribunal, nesta parte, deu apenas como provado que os arguidos pretendiam com a sua apurada conduta obter compensação económica em virtude de não se ter apurado qual o montante concreto de tal compensação por forma a permitir a conclusão sobre o carácter avultado ou não de tal compensação. (...) Conforme ficou provado, a referida "Cocaína" destinava-se a ser entregue ao arguido A e por este comercializada em Espanha. Assim considerando a natureza do estupefaciente, o seu peso líquido de 1,300432 Kg. e o preço do grama da "Cocaína" no mercado, que, como é do conhecimento geral, não é inferior a Esc.: 8.000$00/grama, impõe-se concluir que com a comercialização desta quantidade de "Cocaína" o arguido A iria obter, manifestamente, uma avultada compensação económica (à data dos factos, valor consideravelmente elevado era aquele que excedesse Esc.: 2.000.000$00 - cfr. DL n.212/89, de 30.06, que estabeleceu para 1993 a Unidade de Conta em Esc.: 10.000$00). Nestes termos e não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude e da culpa, constituiu-se (...) o arguido A na prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n. 1 e 24.º, alínea c), todos da versão originária do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência, à Tabela I-B, anexa a este diploma legal. Sustenta o recorrente A que "sem saber qual o lucro que eventualmente pudesse ter, pois não sabe o Tribunal por quanto seria comprada, nem por quanto seria vendida e o quantitativo das restantes despesas até chegar à mão do destinatário", teria de aplicar o princípio in dubio pro reo, pois a dúvida não o pode prejudicar" "além de que os valores constantes do art. 202º do C.P. não poderão ser aplicados ao D.L. 15/93 (...), onde o bem juridicamente protegido é a saúde pública e nos crimes contra o património o bem protegido é a propriedade". Não põe o recorrente em causa o valor, que o Tribunal considerou provado, por ser do conhecimento geral, da comercialização do grama de cocaína - Esc. 8.000$00 (oito mil escudos). Face à quantidade apreendida e destinada a ser lançada no mercado, o produto bruto da sua comercialização atingiria Esc. 10.403.456$00 (dez milhões quatrocentos e três mil quatrocentos e cinquenta e seis escudos). Embora não se tenha apurado o preço de aquisição, as despesas efectuadas para o seu lançamento no mercado, nem o valor por que, posteriormente, seria transaccionada a droga pode, no entanto, inferir-se que a compensação económica que o arguido A pretendia obter, em face daquele valor bruto, se enquadra no conceito de "avultada compensação remuneratória", tendo em atenção, como também é do conhecimento geral, resultante da experiência comum, "serem muito elevados os lucros provenientes da venda de estupefacientes" (11), muito superiores àqueles que se conseguem, em regra, em outras aplicações de tal volume de capital. Sobre o preenchimento do conceito de "avultada compensação remuneratória", a sentença impugnada acolheu a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. (12): De facto, tem-se considerado que, para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 24º, é quantia avultada a que exceda 200 unidades de conta (...), isto é a que seja superior a 2.000.000 de escudos (se nos reportamos à data dos factos) ou a 2.400.000 escudos (se nos reportarmos ao montante actual), uma vez que no triénio de 92/94 a unidade de conta era de 10.000 escudos, estando hoje fixada - Outubro de 1996 - em 12.000 escudos (artigo 202º do Código Penal de 1995, em conjugação com os artigos 5º, n. 2 e 6º, n.1, do Decreto-Lei n. 212/89, de 30 de Junho, 1º, do Decreto-Lei n.14-B/91, de 9 de Janeiro, e 1º, do Decreto-Lei n. 79/94, de Março). Diversamente do que defende o recorrente, no preenchimento daquele conceito, não está o tribunal impedido de, entre outros factores, recorrer a definições legais contidas no Código Penal, nomeadamente referentes a valores pecuniários (13), pois que daí advém maior segurança na concretização de conceitos indeterminados ou cláusulas gerais. Tendo presente que o julgamento quanto a um facto projectado que não chegou a verificar-se - o rendimento que se pretendia obter - deve assentar em juízo de prognose baseado na quantidade e valor do produto e no que a experiência comum fornece como conhecimento geral sobre os réditos do narcotráfico, tem-se por seguro que, no caso concreto, os lucros pretendidos pelo arguido A não seriam inferiores A 20% do valor bruto acima referido, o que corresponde a mais de 2.000 contos, valor consideravelmente elevado, à época dos factos. Assim sendo, a conduta do arguido A foi, pelo acórdão impugnado, correctamente enquadrada no tipo de crime qualificado desenhado no artigo 24º, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. 6. A medida da pena aplicada ao arguido A. O Tribunal recorrido considerou, entre o mais, neste particular, o seguinte: Na determinação da medida concreta da pena a aplicar a cada um dos arguidos há que ter em conta a pena abstracta de 4 a 12 anos de prisão para o crime de tráfico do artigo 21º e a pena de 5 a 15 anos de prisão para o crime de tráfico agravado pela circunstância qualificativa do artigo 24º, alínea c), ambos da versão originária do DL 15/93, bem como os critérios do artigo 72º, n. 1, do Código Penal, isto é, há que atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, sendo, nomeadamente, as circunstâncias gerais enunciadas no n. 2 deste artigo, relevantes quer para a culpa quer para a prevenção. Dentro desta moldura penal "concreta" assim balizada a exacta medida da pena há-de ser encontrada mediante as considerações ligadas às exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, se se verificar que o agente dela se revela carecido quer na de suficiente advertência individual. Deste modo e concretizando a intervenção destes factores com recurso, nomeadamente às circunstâncias do artigo 72º. n. 2, do Código Penal, há a considerar: O grau de ilicitude dos factos é elevado em relação a ambos os arguidos, atenta a qualidade e a elevada quantidade do produto, mas mais acentuada relativamente ao arguido A, dado ter actuado como o verdadeiro dono do negócio ao que acresce ainda o elevado grau de sofisticação da actuação e o montante elevadíssimo dos lucros que pretendia obter e se bem que esta circunstância já agrave a moldura penal abstracta do tipo, dada a sua amplitude, há que relevar também na moldura concreta da pena. Na componente subjectiva da ilicitude há, ainda, a considerar o dolo que foi directo e relativamente ao arguido A denota uma especial intensidade e um prolongamento no tempo que se desenrolou durante o processo de preparação da importação da "Cocaína" até à chegada a tal produto a Portugal. Os arguidos actuaram motivados pela ganância do lucro sem respeito pelos graves malefícios a que conduzem as suas condutas. Em termos de necessidade de prevenção especial há a considerar que ambos os arguidos têm já antecedentes criminais (..). As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, atenta a proliferação de ilícitos criminais deste tipo e o alarme social que causam. Na verdade, o Tráfico Internacional de "Cocaína" droga dura, cujas consequências nefastas são por demais conhecidas, verdadeiro flagelo da sociedade actual, levando à auto-destruição de muitos seres e ao seu aniquilamento físico e moral, sobretudo nas camadas mais jovens é actividade ilícita que urge combater severamente. Tudo visto e ponderado o tribunal colectivo entende como adequado graduar a pena concreta a aplicar ao arguido A em 9 (nove) anos de prisão (..). Pretende o recorrente que a dar-se como provada a matéria de facto constante do Acórdão a pena a aplicar teria de ser próxima do mínimo legal" e que o "tribunal se limitou quanto à medida da pena a reproduzir o comando legal do art. 71º do Código Penal, sem todavia fundamentar como obriga o n. 3 daquele preceito". A última afirmação é completamente desmentida pelo trecho da sentença que se deixou transcrito, que revela a expressão da ponderação pelo tribunal de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à concretização da pena imposta ao arguido A. Quanto à adequação da pena de 9 (nove) anos de prisão à conduta do mesmo arguido, situada abaixo do ponto médio da moldura abstracta, está plenamente alicerçada nas considerações de facto e de direito que se transcreveram e que merecem a inteira adesão deste tribunal de recurso, tão convincentes que dispensaram qualquer observação adicional. IV - Concluindo e decidindo: De tudo o que vem de ser exposto se conclui pela improcedência de todas as conclusões dos recursos, aos quais, por isso, se nega provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão do tribunal colectivo. Condena-se cada um dos arguidos na taxa de justiça de 4 UCs. e na procuradoria que se fixa em 1/3 do valor da taxa de justiça, tendo em atenção o disposto nos artigos 82º n. 1, 87º, n. 1, alínea b), e 95º, n. 1, todos do Código das Custas Judiciais. Não se conformando com o douto acórdão proferido pela Relação de Lisboa, o arguido B interpôs recurso tendo concluído a respectiva motivação do seguinte modo: 1- O Douto Acórdão recorrido não atendeu à insuficiência de prova invocada pelo arguido. 2- De facto, o Tribunal de 1ª Instância não lançou mão do imprescindível depoimento do ex-arguido C para o cabal afastamento de todas as dúvidas. 3- Estando em causa a observância do princípio "in dúbio pro reo". 4- Ora, da prova feita em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de 1ª Instância só tem a versão sustentada pelo arguido B, e que apenas confessa ter entregue ao C uma mala contendo ouro e pedras preciosas. 5- Não se sabendo qual é a versão do ex-arguido C, alegado receptador da mala. 6- Ora, no dia em que foi detido o D (pai), a Polícia Judiciária apreendeu nos escritórios deste duas malas com artigos em ouro. 7- Facto este que dá credibilidade à versão do arguido B, quando alega que queria enviar uma mala contendo ouro e pedras preciosas. 8- O Douto Acórdão recorrido não atendeu a pretensão do ora recorrente, com clara violação do já referido princípio "in dubio pro reo", que beneficia a defesa do arguido B, ora recorrente. 9- Pelo que ao abrigo do artigo 410º n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal, se invoca insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do arguido. 10- Caso assim se não entenda, e sem conceder, requere-se ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça que ordene a inquirição do ex- arguido C, pretensão que já deduziu no Tribunal de 1ª Instância Criminal. Termos em que, com o imprescindível de Vossas Excelências deve o Douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por ouro que reponha a justiça, absolvendo o ora recorrente. Ao Recorrente respondeu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa, para deixar vincado que o acórdão sindicado deveria ser confirmado, pois o mesmo não violou qualquer norma jurídica, inexistindo quaisquer vício no texto da decisão. Colhidos os vistos necessários, foi depois designado o dia de julgamento, a ele se tendo procedido com total respeito pelo formalismo que a lei impõe. Vamos então apreciar e decidir. No fundo, e em resumo, o Recorrente B manifesta a sua discordância em relação ao douto acórdão recorrido nestes dois pontos a:- a) Verifica-se a insuficiência da matéria de facto provada, para a decisão condenatória, pois que o tribunal, ao não considerar necessário o depoimento do C - ex-arguido que não foi ouvido em audiência - apenas ficou com a versão do Recorrente; b) Houve violação do princípio in dubio pro reo, porquanto, não tendo sido ouvido pelo tribunal o C, não foram afastadas todas as dúvidas, acabando a condenação por se basear apenas na versão de ou co-arguido. Q. d: O recorrente apresenta-se perante este Supremo Tribunal com um tipo de argumentação idêntico àquele que produziu perante a Relação de Lisboa. Sucede, no entanto, que a Relação já se debruçou sobre toda esta problemática e já a decidiu:- - a questão da alegada insuficiência, por não ter sido considerado o depoimento da C, a fls 2157; - a questão da impugnação da matéria de facto - reexame das provas , onde foi escalpelirado o problema do conteúdo da mala entregue no Hotel Hilton de S. Paulo, no Brasil, pelo aqui Recorrente a C: se da cocaína em apreço se tratava, ou antes, como defende o B, aquilo que a mala continha eram diamantes, brilhantes, ouro, pedras preciosas e pedras semi-preciosas, a fls. 2159; E decidiu que os factos dados como provados eram suficientes e idóneos para preencherem a hipótese típica do crime em estudo. Como considerou também que dos textos dos acórdãos, quer da Relação de Lisboa, quer da 5ª Vara Criminal, também de Lisboa, não se descortina que às Instâncias se lhes tenha deparado alguma vez qualquer dúvida, na fixação dos factos provados e não provados, dúvida que tivessem resolvido por aplicação do princípio in dubio pro reo. E concluiu que era infundamentada e inoperante a alegação do Recorrente segundo a qual o tribunal a quo se decidira contra o arguido. Ora bem, com o recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente B esgotou o 2º grau de jurisdição, previsto na lei, para a análise da matéria de facto, sendo também certo que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece, de facto, nos recursos interpostos de decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, (cfr. art.432º, al. d), a contrário, do C.P. Penal). Certamente que o Supremo Tribunal pode conhecer oficiosamente dos vícios referidos no art. 410º, n. 2, als. c), b) e a) daquele diploma legal, desde que tais vícios emirjam do texto da decisão recorrida. Porém, não é esse o caso dos autos. Assim sendo, a pretensão do Recorrente de ver reapreciadas as questões de fato por si suscitadas no recurso que interpôs, não pode ser satisfeita de modo algum. Pelo exposto: Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido B e, por via disso, mantêm o acórdão recorrido sem qualquer alteração. Custas pelo Recorrente, fixam-se em 4 UCs a taxa de justiça. Lisboa, 4 de Dezembro de 2002 Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribeiro ---------------------------------- (1) Artigo 374º, n. 2, do Código de Processo Penal. (2) Artigo 379º, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal. (3) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II. Verbo, Lisboa, 1993, pp. 16 e 17. (4) Cfr. a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4ª Edição, Rei dos Livros, Lisboa 2001, p. 71-73. (5) Obra e local citados. (6) Do registo fonomagnético efectuado em audiência, cujo teor se acha transcrito no Apenso I: cassete 1 (fls. 8 a 13), cassete 2 (fls. 1 a 21): e cassete 3 (fls. 1 a 16); Do registo fonomagnético efectuado em audiência, cujo teor se acha transcrito no Apenso III: cassette 7 (fls. 2 a 45); cassete 8 (fls. 1 a 17); e cassette 9 (fls. 8 a 23). (7) Do registo fonomagnético efectuado em audiência, cujo teor se acha transcrito no Apenso II: cassette 4 (fls. 28); cassette 5 (fls. 2 e 3): e cassette 6 (fls. 26 a 29). (8) Anexo I de transcrição do registo de conversações telefónicas, fls. 44, 67 e 73 a 77. (9) Anexo II de transcrição do registo de conversações telefónicas, fls. 22v.º e 23 a 26 - cassette ns. 16 e 17. (10) Anexo II de transcrição do registo de conversações telefónicas. fls. 32 a 34 - cassette ns. 16 e 17. (11) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1997, Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Ano V, Tomo III, 196. (12) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1996, in WW.dgsi.pt., Nº Conv. JSTJ00030668. (13) Como é o caso do artigo 202º, alínea b). |