Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ALD VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | - Gravato Morais, in “Contratos de Crédito ao Consumo”, 2007, página 57. - Paulo Duarte, in “Estudos de Direito do Consumidor-Centro de Direito do Consumo” – nº3 – 2001 – em Estudo que percorre as páginas 301 a 327 –, páginas 310, 317, 318 e 324. - Teresa Anselmo Paz – cfr. “Revista Portuguesa de Direito do Consumo”, nº 14, páginas 125-126. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 808º, CONJUGADO COM O Nº 2 DO ARTIGO 801º, 1022º, 1045º, Nº 2. DL 446/85: - ARTIGOS 5º E 6º ARTIGO 8º, ALÍNEAS A) E B). DL 359/91, 21.9 [QUE REGULA O CRÉDITO AO CONSUMO – RJCC] – ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI Nº101/2000 E N.°82/2006, DE 3.5]: - ARTIGO 2.°/L -A). | ||
| Jurisprudência Internacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 02/11/04, IN CJ/STJ-ANO XII-TOMO III, PÁGS. 104 E SEGS - DE 14/2/05, PROCESSO 05B2352; - DE 24/5/05, PROCESSO 05ª1421; - DE 19/1/06, PROCESSO 05B4052; - DE 14/5/09, PROCESSO 08P4096; - DE 20/1/2010, PROCESSO 3062/05. | ||
| Sumário : | 1.Os deveres de comunicação e de informação, estabelecidos nos arts. 5º e 6º, nº1, do DL 446/85, - cujo âmbito se determina em concreto, perante o nível cultural revelado pelo aderente e a complexidade do negócio e extensão do clausulado - implicam que a entidade que pretenda inserir cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares que celebra deva comunicá-las antes da conclusão do negócio, de modo a proporcionar à contraparte a indispensável reflexão e um conhecimento completo e efectivo do clausulado, cumprindo-lhe ainda informar e esclarecer espontaneamente o aderente da estrutura prático-jurídica do negócio e da sua possível vinculação a gravosos efeitos ou consequências, sem prejuízo da diligência comum àquele exigível . 2.O incumprimento de tais deveres implica que as cláusulas não devidamente comunicadas e informadas se devam considerar excluídas dos contratos singulares celebrados com os aderentes. 3.Sendo de considerar excluídas as cláusulas, inseridas em contrato de ALD com promessa bilateral de compra e venda do veículo no termo da respectiva locação, que facultam ao locador a resolução imediata do contrato, com base em simples mora, e estabelecem em seu benefício o direito a obter do locatário indemnizações manifestamente desproporcionadas, a resolução da relação contratual complexa convencionada só pode fazer-se nos termos gerais previstos no art. 808º do CC, pressupondo a efectivação de prévia interpelação admonitória ao devedor. 4.A indemnização a que alude o nº2 do art. 1045º do CC é inaplicável à hipótese de falta de pontual restituição do veículo no termo do contrato de ALD a que vai acoplada a promessa da respectiva venda ao locatário, no termo da relação contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA – Aluguer de Automóveis, S.A. instaurou acção condenatória, na forma ordinária, contra BB, Lda e CC, com fundamento no incumprimento de três das prestações mensais fixas, convencionadas no âmbito de um contrato de aluguer de veículo sem condutor, pelo período de 60 meses, em que figurava como locatária a sociedade R. e como fiador o 2º R, o que teria legitimado a resolução imediata e automática do contrato, originando os consequentes deveres de restituição do veículo e ressarcimento de múltiplos danos alegadamente sofridos pela A., contabilizados em €3.433,86 e respectivos juros, bem como o pagamento de sanção pecuniária compulsória até à efectiva restituição da viatura em causa. O R. CC contestou, impugnando parcialmente a versão fáctica da A., alegando, desde logo, que as cláusulas inseridas no contrato de adesão celebrado não lhe teriam sido explicadas, ao intervir como gerente da 1ª R. na celebração do contrato , supondo, em consequência, que a substância do negócio realizado envolveria, não um aluguer de longa duração, mas antes uma venda a prestações, invocando ainda invalidade da fiança e questionando os valores indemnizatórios peticionados, reveladores da litigância de má-fé por parte da A. Seguiram-se os demais articulados admissíveis, em que os litigantes reiteraram as suas posições, alegando a A., na réplica, a existência de um contrato promessa de compra e venda da viatura, a consumar após conclusão e cumprimento da dita locação. Depois de ter sido definitivamente dirimida a questão da competência territorial para a causa, procedeu-se a saneamento e condensação; e, após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR a pagar à A. a quantia de €1.144,62 – relativa aos 3 últimos alugueres não liquidados, e respectivos juros Inconformadas, recorreram . para a Relação ambas as partes, pugnando a A. pelo reconhecimento do direito aos montantes pecuniários por si peticionados e o 2º R., sustentando que os montantes em dívida deveriam ser retirados do valor da caução prestada, que a A. mantém em seu poder. Porém, ambas as apelações foram julgadas improcedentes, sendo proferido acórdão a confirmar a sentença recorrida. 2. É deste acórdão que vem interposta revista pela sociedade A. que encerra a sua alegação com as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: 1. Não assiste qualquer razão em excluir-se_as Condições Gerais do contrato dos autos uma vez que o A. na acção, ora recorrente, cumpriu o dever de comunicação a que alude o artigo 5o do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, em relação às ditas Condições Gerais. 2. Como resultou provado nos presentes autos, nas alíneas b), c), d), e), f), g), p) e x) dos factos provados, o certo é que, o A., ora recorrente, efectivamente cumpriu o dever de comunicação a que estava obrigado uma vez que como resultou provado, o A. na acção, ora recorrente, adquiriu o veiculo dos autos, entregando-o à R concedendo-lhe o gozo do mesmo em conformidade com as condições em que tinha sido previamente ajustado o negócio entre o representante da R. na acção, ora recorrida, e o fornecedor do veículo, assegurando, assim, que tais condições contratuais previamente acordadas constassem - como efectivamente sucedeu - do contrato dos autos. 3. Não se devia, assim, ter concluído pela exclusão das Cláusulas das Condições Gerais do Contrato por pretenso não cumprimento pela A. do dito dever de comunicação relativamente à R., ora recorrida, sendo que o representante desta, R. ora recorrida, jamais solicitou ao A ou a quem quer que fosse qualquer esclarecimento quanto às mesmas. 4. Aliás, ressalta do contrato dos autos que aquando da assinatura pelo representante da R., ora recorrida, do contrato de aluguer de longa duração dos autos já as respectivas condições gerais deste, bem como tudo o que nele é impresso, se encontravam integralmente impressas, pelo que as condições gerais do contrato de aluguer de longa duração dos autos lhe foram efectivamente comunicadas. 5. É que a A., ora recorrente, não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra - excepto evidentemente se estes não souberem ler ou tiverem dúvidas acerca do conteúdo do contrato e lho solicitarem -, o que a A. tem que fazer - e faz - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de "comum diligência" possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra. 6. Foram assim inteiramente cumpridos por parte da A, ora recorrente, os deveres de comunicação e informação referidos. 7. E, pois, manifesto que a ora recorrente cumpriu efectivamente o dever de comunicação previsto no artigo 5o do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 220/95, de 31 de Janeiro. 8. Ao decidir-se da forma que se fez no Acórdão recorrido, violou-se o disposto nos artigos 1045°, n° 2, 805°, alínea a) e 405° do Código Civil e no artigo 472° do Código de Processo Civil. 9. Aliás, ainda que se entendesse - o que se refere a título meramente académico e por mero dever de patrocínio - que as condições gerais do contrato dos autos deviam ser excluídas, sempre os RR, ora recorridos estavam e estão obrigados a restituir à A., ora recorrente, o veículo dos autos, propriedade desta, pois como da própria sentença proferida em Ia instância e do Acórdão recorrido de fls. expressamente consta, o contrato dos autos é um contrato aluguer - a propriedade não passa a ser do locatário - sendo certo que foi também celebrada uma promessa unilateral de venda - que apenas produziria os seus efeitos caso o contrato de aluguer fosse integralmente cumprido, o que - COMO ESTÁ PROVADO NOS AUTOS - não se verificou no caso dos autos (vide doe. de fls. 206) 10. Os RR. o ora recorridos, estão, pois obrigados a restituir à A., ora recorrente, o veículo dos autos, propriedade desta. É, pois, ERRADA, e violadora da vontade das partes e do princípio da liberdade contratual, a não condenação na restituição à A do veículo dos autos, já que vai, contra a vontade das partes inequívoca e expressamente declarada no contrato dos autos, violando-se, assim, de forma flagrante o disposto no n.° 1 do artigo 405° do Código Civil. 11. Ora, não se entende, como não se condena os RR, ora recorridos, a pagarem ao A., ora recorrente, um valor idêntico - face ao disposto no artigo 1045°. n° 2. do Código Civil - ao dobro do aluguer mensal, ou seja. € 763.08 por cada mês decorrido para além da data em que a R.. ora recorrida, deveria ter restituído ao A., ora recorrente, o veículo dos autos. 12. Não assiste razão ao Senhor Juiz a quo ao não condenar os RR., ora recorridos, a pagar à A., ora recorrente, o valor dos alugueres em dobro como peticionado foi. 13. Haja ou não resolução do contrato e no caso dos autos houve, o valor dos alugueres deveriam ter sido pagos pela recorrida, R. na acção, à recorrente, A. na acção, nas datas dos respectivos vencimentos, o que como resultou provado não se verificou. 14. Atento o não pagamento pela recorrida R. ao A, ora recorrente dos alugueres nas datas dos respectivos vencimentos, é por demais evidente que este se constituiu em mora ex vi a alínea a), do n° 2, do artigo 805° do Código Civil donde, nos termos e de harmonia com o n° 2 do artigo 1045° do mesmo diploma legal assistir à ora recorrente, A. na acção, o direito de exigir um valor idêntico ao dobro do aluguer mensal, por cada mês decorrido para além da data em que a R„ ora recorrida, deveria ter restituído ao A., ora recorrente, o veículo até à data da efectiva recuperação de tal veículo 15. Está-se perante obrigações com prazo certo, pelo que o devedor se constitui em mora assim que incumpre ex vi alínea a), do n° 2, do artigo 805° do Código Civil. 16. A A., ora recorrente, fundamenta o seu pedido respeitante à sanção pecuniária compulsória no disposto no artigo 829°-A do Código Civil, preceito introduzido no referido diploma legal por força do normativo do artigo Io do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho. 17. Da análise do disposto no artigo 829°-A do Código Civil, ou seja da sanção pecuniária compulsória introduzida no nosso direito pelo Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, forçoso é concluir que a mesma tem ou reveste duas naturezas ou formas, uma a de sanção pecuniária compulsória judicial, e outra a de sanção pecuniária compulsória legal. 18. A sanção pecuniária compulsória legal, de aplicação automática, é a que se contém no n° 4 do artigo 829°-A do Código Civil, sanção pecuniária compulsória judicial a prevista no n° 1 do citado normativo legal. 19. A aplicação da sanção compulsória judicial, ou seja a qual se alude e prevista se encontra no normativo ínsito no n° 1 do artigo 829°-A do Código Civil, tem que ser fixada pelo Juiz na própria sentença condenatória cujo eventual não cumprimento atempado dá lugar à sua aplicação prática e efectiva. 20. Impõe-se, pois, a condenação dos RR, ora recorridos, na sanção pecuniária compulsória, aplicável ao caso dos autos. 21. Ao decidir-se da forma acima enunciada violou-se o disposto nos artigos 5o e 8°do Decreto-lei 446/85, de 25 de Outubro, 1045°, n° 2, 805°, alínea a) e 405°, do Código Civil e no artigo 472° do Código de Processo Civil. 22. Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de revista e, por via dele, revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por Acórdão que julgue a presente acção totalmente procedente, condenando-se os RR, ora recorridos, no pedido contra eles formulado, assim se fazendo JUSTIÇA O 2º R. contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido e suscitando, como questão prévia, a inidoneidade da alegação apresentada pela sociedade recorrente, em que a mesma se limitaria a reproduzir o teor da alegação produzida no recurso de apelação, sem ter em conta a específica «ratio decidendi» do acórdão recorrido, o que ditaria a deserção do recurso. Considera-se, porém, que a alegação apresentada na revista enuncia, em termos inteligíveis, as questões de direito que se pretendem ver apreciadas, não havendo fundamento bastante para considerar incumprido o ónus de alegação do recorrente, pelo que – desde logo, em homenagem ao princípio da prevalência da decisão de fundo sobre questões de forma - se irá proceder à apreciação das razões e argumentos de direito apresentados. 3. As instâncias assentaram a decisão do pleito na seguinte matéria de facto: “a) Pretendendo adquirir o veículo automóvel da marca “Mitsubishi”, modelo “Canter”, com a matrícula …, a Ré contactou, para o efeito, a firma V…, de DD. b) Autora e Ré, esta representada pelo Réu, subscreveram documento epigrafado de Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor n.° 504097, datado de 08-O 1-2001, constando as assinaturas dos respectivos representantes no final do dito documento, do qual constam, entre outras, as seguintes menções (conforme melhor consta do documento de fls. 12, que aqui se dá por reproduzido): “Locador: AA, ALD — Aluguer de Automóveis, SA (...) Locatário: 1º titular — BB, L& (...) Veículo alugado: Marca: Mitsubishi Modelo: Canter Matrícula: … Condições do Aluguer: (...) Valor total do aluguer fixo para o período do contrato: 202.001$00 N° de Meses: 60 (...) Pagamento Mensal Total: 73.962$00 Garantias/Caução: Valor da Caução: 606.000$00 Nesta data o locatário entregará à locadora, como caução, a quantia acima referida. Caso exista fiança o termo estará apenso ao contrato, fazendo parte integrante dele. Forma de Pagamento: Locatário: Banco … & …, agência Albergaria-a-Velha, n° da Conta: …. (..). Data do Pagamento dos Alugueres: Datado 1° aluguer: 10-03-2001 Data do último aluguer. 10-02-2006 Periodicidade do Aluguer. Mensal Os alugueres vencem-se no dia 10 de cada mês, no período entre o primeiro e o último aluguer. (...) O locatário declara ter tomado conhecimento e aceite, sem reservas, as Condições Gerais e Particulares estabelecidas por este contrato. AA ALD/ O Cliente” c) Autora e Ré, esta representada pelo Réu, subscreveram documento composto de duas folhas epigrafado de Condições Gerais, constando as assinaturas dos respectivos representantes no final da 2a folha do dito documento, do qual constam, entre outras, as seguintes cláusulas (conforme melhor consta do documento de fls. 13 e 14, que aqui se dá por reproduzido): 1ª- Objecto do Contrato A AA ALD dá de Aluguer ao Locatário e este toma de aluguer àquela o veículo descrito nas Condições Particulares. 4ª- Preço O Locatário obriga-se a pagar à AA ALD o montante estabelecido nas Condições Particulares, nas datas aí indicadas. («.) Em caso de falta ou atraso em qualquer pagamento, e sem prejuízo da rescisão ou possibilidade de rescisão deste Contrato, o Locatário terá de pagar à Locadora Juros de Mora calculados à taxa máxima legalmente permitida, acrescidas de despesas administrativas, por cada aluguer em atraso. 8ª - Caducidade do Contrato O presente contrato caduca verificando-se qualquer das seguintes circunstâncias: Perda ou destruição total do veículo Locado Termo da vigência do Contrato, indicado nas Condições Particulares. 10ª- Rescisão e Denúncia pelo Locador 1. O incumprimento pelo Locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efectiva essa resolução à data de recepção, pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido. (...) 3. A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em mora para com o Locador, da reparação de danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à Locadora. 4. A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador - que fará sempre suas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato - dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário - não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares. 5. Em caso de resolução do contrato, o Locatário deverá entregar o veículo ao Locador imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente. 6. O Incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo Locador, para o último domicílio indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo de oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprímento não tivesse tido lugar. 11ª - Restituição do veículo Findo o contrato, ou efectuada a rescisão nos termos da Cláusula 10ª, o veículo será restituído às instalações do Locador, onde será inspeccionado, determinando o valor necessário à reparação de qualquer dano no veículo da responsabilidade do Locatário, e se for caso disso à indemnização devida conforme referido na Cláusula 10ª (…) 12ª- Garantias e Depósito de Caução O Locatário é obrigado a efectuar, até à data de início do contrato, um depósito de garantia ou caução no valor máximo de 15% do Preço de Venda ao Público do veículo, conforme explicitado nas Condições Particulares. O depósito de caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato. No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas, respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o Locatário, nos termos deste contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso. Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da Cláusula 10ª o valor da caução reverterá na sua totalidade para a Locadora, sem prejuízo porém do referido no n.° 4 da Clausula 10ª. 16ª- Fiadores Os Fiadores também subscritores deste contrato e identificados nas Condições Particulares garantem e respondem pessoal e solidariamente como fiadores e principais pagadores por todas as obrigações assumidas pelo Locatário e/ou que para ele resultem do presente contrato, com expressa renúncia ao beneficio da excussão prévia, reconhecendo que a fiança subsiste e se mantém mesmo em caso de mora, lapso ou tolerância. d) O Réu apôs a sua assinatura por cima de carimbo identificativo da Ré em documento epigrafado de Fiança e datado de 08-01-2001, dele constando as seguintes menções: Fiador. Nome: CC Morada: Sobreiro C. Postal: … Albergaria-a-Velha N.°de B.i: … Afiançado: BB, Lda Declaro que me constituo perante e para com a AA ALD - Aluguer de Automóveis, SA, com sede na Rua …, Lote 2, Loja, … - LISBOA, fiador de todas as obrigações que para o afiançado resultem do contrato de aluguer de veículo sem condutor n° 504097. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legais de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado. e) Autora e Ré, esta representada pelo Réu, subscreveram documento epigrafado de Contrato Promessa de Compra e Venda de Veículo n° 504097, dele constando identificadas Autora e Ré nas qualidades de, respectivamente, promitente vendedor e promitente comprador, e, entre outras, as seguintes menções/cláusulas (conforme melhor consta do documento de fls. 206, que aqui se dá por reproduzido): Marca: Mitsubishi Modelo: Canter Matrícula: … O preço da venda do veículo será de 606.000$00 dos quais: Valor já recebido a título de caução: 606.000$00. Valor a pagar: 0$00. A data da celebração do Contrato será, o mais tardar, em 10-03-2006. 1 a O promitente vendedor obriga-se a vender ao promitente comprador, e este a adquirir-lhe, o veículo atrás identificado, na condição apenas e unicamente de o promitente comprador ter cumprido integralmente com o Contrato de Aluguer sem Condutor n° 504097 que celebrou com o promitente vendedor relativamente ao veículo objecto do presente Contrato Promessa de Compra e Venda. f) Na sequência da subscrição dos documentos aludidos em b) a d), a Ré recebeu o veículo descrito em a), que passou a utilizar e que até hoje não restituiu/entregou à Autora. g) A Ré pagou os alugueres mensais acordados e vencidos até 10 de Novembro de 2005, não tendo procedido à entrega/transferência do valor dos 58°, 59° e 60° alugueres na data dos respectivos vencimentos. h) A Autora remeteu à Ré carta com aviso de recepção, datada de 27 de Fevereiro de 2006, com o seguinte teor (conforme melhor consta do documento de fls. 16, que se dá por reproduzido): (..) Constatamos que V Ex° (s) se encontram em dívida com esta Empresa no montante de. Débitos em mora. 1.444,62 Eur Juros de mora: 28,60 Eur Total. 1173,22 Eur O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como rescindido nos termos das cláusulas 10° e 11°, o que implica a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo objecto do contrato nas nossas instalações (.). i) A carta e aviso de recepção aludidos em h) foram devolvidos à Autora pelos serviços postais com a menção Não reclamado, aposta em 15 de Março de 2006. j) O Réu criou a Ré BB, Lda, em cuja representação subscreveu os documentos aludidos em b) a e), já impressos e preenchidos pela Autora e que o representante da V… lhe exibiu e pediu para subscrever, dizendo-lhe que para se operar a compra do veículo identificado em a) era necessário subscrever tais documentos. l) Na qualidade de legal representante da Ré, o Réu entregou à autora o valor da caução no montante de 606.000$00, que se encontra em poder desta. m) O representante da V... solicitou à Autora a celebração de um contrato de aluguer de longa duração (ALD) relativamente ao veículo referido em a) supra, tendo como locatária a sociedade Ré. n) O Réu sempre manifestou perante o representante da V... que a sua intenção era adquirir a propriedade do veículo descrito em a) supra, mediante o pagamento do respectivo preço em prestações mensais e sucessivas. o) Na V... sugeriram ao Réu que adquirisse aquele veículo para a Ré através do recurso a crédito, sendo o respectivo pagamento processado em 60 prestações mensais e sucessivas de capital e juros. p) O Réu, na qualidade de sócio da Ré e de acordo com as informações que lhe foram dadas na V..., subscreveu, sem ler, os documentos descritos em b) a e) supra, na convicção de que através dos mesmos estava a celebrar um contrato de compra e venda, em 60 prestações, do veículo descrito em a) supra. q) E porque na V... lhe foi transmitido que tais documentos se destinavam a garantir o cumprimento do plano de pagamento do financiamento para aquisição do veículo. r) No âmbito do descrito em p) e q) supra, nada foi dito acerca do facto de o veículo descrito em a) supra ficar a pertencer à Autora e não à Ré. s) O conteúdo das cláusulas dos documentos aludidos em b) a e) não foram esclarecidas/explicadas ao Réu. t) O Réu assinou o documento aludido em d) supra e sobre essa assinatura foi aposto o carimbo da sociedade Ré. u) O Réu tem pouca formação, conhecimentos e cultura e o único ofício que aprendeu foi serralharia. v) A Autora elaborou os documentos descritos em b) a e) supra posteriormente ao referido em n) e o) supra e na sequência do que depois lhe foi solicitado pelo representante da V.... x) Os documentos aludidos em b) a e) supra foram facultados ao Réu na altura da sua assinatura e para esse efeito, pelo representante da V....” Está ainda provado, por acordo, o seguinte: “A ré entregou à autora a caução de € 3.022,72 (606.000$00), para garantia do cumprimento do contrato com ela celebrado e referido em b)”. 4. Importa começar por caracterizar normativamente a relação contratual que está na base do litígio. A questão da natureza jurídica do contrato de aluguer de longa duração de veículos automóveis não é nova , nem na doutrina , nem na jurisprudência : veja-se o recente acórdão deste Supremo de 14/5/09, proferido no p. 08P4096, que, pelo seu interesse, nos permitimos transcrever: Como se sabe a dinâmica dos negócios deu azo a tipos contratuais nominados e inominados que, em termos objectivos, visam financiar a aquisição de bens e serviços – pense-se na locação financeira mobiliária e imobiliária (leasing), factoring, franchising e ALD. É praticamente consensual considerar que ao contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD), se aplicam as disposições do DL. 354/86, de 23.10 (com as alterações introduzidas pelo DL. 373/90, de 27.11 e pelo DL. 44/92, de 31.03.), bem como as normas gerais do contrato de locação, e as disposições gerais dos contratos, e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes, desde que não violem preceitos cogentes. Todavia, esta consideração não resolve a questão de saber se tal contrato é translativo da propriedade, no caso do veículo, não sendo um contrato misto ou indirecto visando a aquisição do bem alugado (1) Na doutrina existem teses diversas sobre o tipo contratual inominado ALD. “O contrato de “aluguer de longa duração” de automóveis novos é um contrato indirecto em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade. Qualificar este contrato simplesmente como contrato de aluguer de automóveis ou como contrato de venda de venda a prestações com reserva de propriedade resulta, em qualquer dos casos, no desrespeito pela vontade contratual” (Pais de Vasconcelos, ob. cit., pág. 245). O fim indirecto que é tido em vista pelos contraentes é conseguido através da conjugação de estipulações típicas dos contratos de aluguer e de venda a prestações com reserva de propriedade, gerando-se um verdadeiro contrato misto (que nada tem “de reprovável ou de nocivo”, resultando sim, “num enriquecimento importante da liberdade contratual, da capacidade de escolha pelas partes dos meios jurídicos para a satisfação dos seus interesses, e num aumento dos meios jurídicos disponíveis no comércio” - ob. cit. pág. 245-246). Configura-se, assim, o aluguer de longa duração, “sob a forma de uma locação acoplada de uma promessa unilateral de uma proposta irrevogável de venda” – Teresa Anselmo Paz – cfr. “Revista Portuguesa de Direito do Consumo”, nº 14, págs. 125-126. Paulo Duarte, in “Estudos de Direito do Consumidor-Centro de Direito do Consumo” – nº3 – 2001 – em Estudo que percorre as páginas 301 a 327 – rejeita as teses do contrato misto e do contrato indirecto, realçando a afinidade do ALD com o contrato de leasing [Decreto-Lei nº149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL. nº265/97, de 2.10, rectificado no DR, I, de 31.10.97, pelo DL nº285/2001, de 3.11, e pelo DL nº30/2008, de 25.2 (arts. 3.°, 17° e 21. °)] – embora admita diferenças de regime: “Já, porém, no plano funcional dos interesses, se me afigura mais propensa ao consenso a ideia de o ALD constituir uma “operação de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes” aos da locação financeira” – escreve, pág. 324. Peremptória é a consideração deste autor de que não se trata de contrato de locação, já que as rendas visam a amortização do preço da coisa, não sendo contrapartida da sua fruição temporária, como é típico da locação – art. 1022º do Código Civil. “Do que se trata, portanto, não é de remunerar o locador pela concessão temporária do gozo da coisa locada, mas de reembolsá-lo da quantia que adiantou na sua aquisição, acrescida dos juros remuneradores da intermediação financiadora em que, afinal, se traduz a sua intervenção” – pág. 310. Considera, assim, aplicável ao ALD o regime jurídico do DL. 359/91, 21.9 – [que regula o crédito ao consumo – RJCC] – alterado pelos Decretos-Lei nº101/2000 e n.°82/2006, de 3.5. “Deste modo, para que de um contrato de crédito se possa falar, o que, em cada caso, importa é que se trate de um instrumento técnico-jurídico capaz de permitir que alguém conceda temporariamente a outrem o poder de compra de que este não dispõe. Só então se poderá dizer que se está perante um “acordo de financiamento semelhante” aos esquemas contratuais listados no art. 2.°/l -a) do RJCC. Pois bem, à luz deste entendimento, parece-me que o ALD é passível de se considerar como um contrato de concessão de crédito. Sendo que a concessão de crédito opera, no ALD, por meio do fraccionamento (e inerente diferimento) da execução da obrigação de o mandante (o “locatário”) reembolsar o mandatário (o “locador”) da despesa efectuada na aquisição do bem objecto do contrato” – págs. 317 e 318. Gravato Morais, in “Contratos de Crédito ao Consumo”, 2007, pág. 57: “O contrato de aluguer de longa duração pode conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda ou até uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação. Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda (na promessa unilateral, depende da vontade do locatário, enquanto que, sendo a promessa bilateral, ambos os contraentes se encontram vinculados à celebração). Nesta hipótese, tal efeito opera com a simples aceitação do locatário da proposta de venda, considerando-se deste modo realizado o contrato de compra e venda. O locador, durante o período de vigência do negócio, concede ao outro o gozo temporário de um bem móvel e percebe não só o soma relativa à aquisição, mas ainda o lucro financeiro. No seu termo, o objecto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente o locatário tem todo o interesse na sua aquisição. Depois de manifestar essa vontade ao locador, proceder-se-á à venda — só aqui se transferindo a propriedade do bem — por um preço pré-determinado, em regra equivalente ao valor do objecto à data do aluguer de longa duração. A possibilidade de aquisição da coisa, que se encontra integralmente paga no termo do prazo, está consagrada no art. 3°, al. a), parte final do DL nº359/91. O negócio está previsto no art. 2°, nºl, al. a), in fine DL.nº.359/91”. Feita esta digressão doutrinal, é tempo de dizermos que o ALD, de modo algum, é um contrato a se assimilável à mera locação do direito civil – contrato não comercial – pese embora a componente funcional-económica de fruição temporária do bem locado, isto porque o preço da renda pode visar a amortização do preço do bem que o consumidor poderá ou não comprar, esgotado o prazo por que vigora o contrato, se tiver sido estabelecida opção de compra ou contrato-promessa de compra e venda, ainda que unilateral. A existência desta opção de compra é essencial para se considerar se o contrato deve ser assimilável ao de locação financeira – a opção de compra final seria o lugar paralelo do “preço residual” (no leasing). Não existindo, ab initio, expressa ou tacitamente estipulada a opção de compra pelo locatário, mais a mais, tendo o contrato sido reduzido a escrito e daí não resultando que as partes tiveram em vista tal opção, sem embargo de considerarmos que o contrato de ALD pode ser enquadrado no regime jurídico do crédito ao consumo como modalidade de financiamento, [não sendo de afastar a sua natureza de negócio misto], o facto é que, para se aferir da questão da propriedade, importa saber se as partes, na dinâmica e execução do contrato, previram a alienação findo o prazo do aluguer, elemento decisivo como parece depreender-se da tese defendida por Gravato Morais. Se não existir essa opção de compra, estamos mais perto do regime de mero aluguer que do contrato de financiamento. Mesmo que o contrato de ALD tivesse uma cláusula de opção de compra, nem por isso e, automaticamente, a propriedade seria transferida para o locatário findo o contrato; seria necessário exercitar a opção e celebrar o contrato de compra e venda. Inexistindo opção de compra, nem cláusula de reserva de propriedade, como no caso ocorre, e não tendo sido estipulado contrato-promessa de compra e venda, nem sequer se pode considerar que o contrato celebrado e em discussão é um contrato de compra e venda ainda que a prestações – querido indirectamente pelas partes – e que, por mero consenso negocial, teria transferido a propriedade do bem para a recorrente, que apenas ficaria devedora do preço a pagar em prestações (rendas). Transpondo estas considerações para o caso dos autos, verifica-se que: - as partes subscreveram o contrato de aluguer de veículo sem condutor, documentado nos autos, em que , entre muitas outras cláusulas, resultou estipulado que a locatária, representada pelo seu sócio gerente , o 2º R., se obrigava ao pagamento de 60 prestações mensais de aluguer, no montante de 73.962$00, bem como a prestar uma caução no montante de 606.000$00; - acoplado a tal contrato, mostra-se subscrito pelas mesmas partes contrato promessa de compra e venda do veículo em causa, a celebrar no mês subsequente ao termo do contrato de aluguer, com pagamento da última prestação e na sequência do cumprimento integral do contrato de aluguer de longa duração em causa, obrigando-se a locadora a vender e a locatária a comprar , mediante notificação a realizar pelo promitente vendedor e exactamente pelo valor a caução prestada, o citado veículo , como usado; Ou seja: no caso dos autos, o contrato de aluguer de longa duração celebrado inclui uma promessa bilateral de venda do veículo, de tal forma que, adicionando o valor dos alugueres à caução prestada, o veículo em causa se encontraria, no termo da relação contratual, inteiramente pago, estando os interessados vinculados à transmissão da respectiva propriedade - o que, desde logo, preclude o seu enquadramento, puro e simples, no âmbito do regime, normal e típico, da indústria de aluguer de veículos automóveis (cfr. ac. do STJ de 14/2/05, no p. 05B2352). Estamos, deste modo, confrontados fundamentalmente com um contrato atípico, originando as referidas estipulações das partes, decorrentes do exercício da liberdade e autonomia contratual, um negócio materialmente unitário, consubstanciado num conjunto jurídico-económico em que se verifica clara dependência funcional do aluguer relativamente à compra que constitui fim último dos contraentes, e que deveria ocorrer, de forma potestativa, no termo normal da relação contratual de aluguer – implicando ainda que as sucessivas rendas pagas integrem um plano de amortização que contempla o preço do veículo , bem como a remuneração do capital de financiamento concedido, - e não, como seria típico da mera locação, o pagamento do estrito valor locativo associado à cedência e temporária fruição do gozo do bem. 5.Não existe qualquer dúvida acerca da qualificação como cláusulas contratuais gerais das estipulações inseridas no contrato de ALD que está na base do presente litígio – e, portanto, da sua submissão à disciplina instituída no DL 446/85: na verdade, verificam-se manifestamente as conhecidas características de pré-formulação, generalidade e imodificabilidade que, no essencial, caracterizam tal figura ( cfr. ac. do STJ de 19/1/06, proferido no p. 05B4052). E, assim sendo, está naturalmente a A. que as elaborou e incluiu na concreta relação contratual litigiosa, vinculada aos deveres de comunicação e informação ao outro contraente, nos termos dos arts. 5º e 6º do citado diploma legal – restando apurar se, face às circunstâncias peculiares do caso concreto, decorrentes da matéria de facto fixada, tais deveres foram adequadamente cumpridos. Importa começar por salientar que a entidade recorrente parte de uma injustificada visão benevolente acerca do âmbito e extensão de tais deveres que inquestionavelmente a vinculam, bastando-se com a exigência de que tais cláusulas se encontrassem integralmente impressas, constando do contrato singular realizado, não lhe cumprindo ter de ler e explicar aos seus clientes o respectivo teor e alcance, salvo em resposta directa a dúvidas por eles expressamente formuladas. Como se refere no aresto atrás citado: Com o dever de comunicação, como consignado no Ac. do STJ de 02-11-04, in CJ/STJ-Ano XII-tomo III, págs. 104 e segs., tal constituindo jurisprudência seguramente firme, "procura o legislador possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente", não bastando, como recorda Almeno de Sá, "a mera comunicação para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular. É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado", sobre o utilizador fazendo a lei recair o encargo de comunicar na íntegra contraparte as cláusulas contratuais gerais (in obra referida, págs. 240 e 241). Este dever de comunicação, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente possa conhecer, com a necessária antecipação relativamente ao momento da consumação do negócio, o respectivo conteúdo contratual, de modo a poder apreendê-lo, nas suas efectivas e reais consequências prático-jurídicas, outorgando-lhe, deste modo, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhe irão resultar da celebração do negócio Como decorre, aliás, expressamente do nº2 do referido art. 5º, o âmbito de tal dever de comunicação terá de se determinar em concreto, tendo em conta a capacidade e o nível cultural do interessado – em função do qual se determinará a comum diligência a que identicamente estará vinculado – e a extensão e complexidade das cláusulas contratuais em causa. |