Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
649/11.6TTFUN.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO
Data do Acordão: 01/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DEVER DE INFORMAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil” Anotado, Coimbra Editora, 1982, 3.ª Edição, p. 144.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 224.º, N.ºS 1 E2, 249.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 254.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): -ARTIGOS 608.º, N.º2, 613.º, 614.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGO 98.º -C E SS..
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 106.º, N.º2, 109.º, N.º3, 357.º, N.ºS 6 E 7, 387.º, N.º2.
Sumário :
1 – A decisão de despedimento proferida no procedimento disciplinar é comunicada ao trabalhador visado, por cópia ou transcrição, e determina a cessação do contrato de trabalho, logo que chega ao poder do destinatário, ou dele é conhecida por forma processualmente válida.

2 − A decisão de despedimento produz igualmente efeitos e determina a cessação do contrato de trabalho quando, por culpa exclusiva do trabalhador visado, não foi por ele oportunamente recebida.

3 – O trabalhador tem o dever de comunicar ao empregador a sua residência e as alterações da mesma que ocorram no contexto da relação de trabalho.

4 – A devolução pelos serviços postais de carta registada com aviso de recepção destinada a efectuar a comunicação referida no n.º 1 e enviada para a morada do trabalhador constante dos serviços do empregador, motivada por alteração de residência não comunicada ao empregador, indicia culpa do trabalhador na não recepção da comunicação.

5 – A exclusividade da culpa do trabalhador na não recepção tempestiva da comunicação, relevante nos termos do n.º 7 parte final do artigo 357.º do Código do Trabalho, afere-se da ponderação do facto mencionado no número anterior, no contexto das circunstâncias que enquadrem a cessação da relação de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA instaurou a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra BANCO BB, SA, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.

Realizada a audiência de partes e frustrada a respectiva conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento, o que fez, imputando ao Autor factos que entende consubstanciarem justa causa para o despedimento deste. Concluiu, pedindo que seja verificada a caducidade do direito de acção, com a sua consequente absolvição de todo o pedido e que seja julgada totalmente improcedente, por não provada, a irregularidade e falsa ilicitude do despedimento, com a sua absolvição de todo o pedido formulado, com todas as consequências legais.

O Autor contestou, invocando a caducidade do procedimento disciplinar, refutou a excepção de caducidade alegada pela Ré e impugnou os factos descritos no articulado de motivação do despedimento e pediu:

a) - seja declarada a nulidade do despedimento por ilicitude do mesmo, devendo a Ré aceitar a sua reintegração no seu posto de trabalho, ou, em alternativa, ser a Ré condenada a pagar-lhe

- a quantia de 693.645,98 €, a título de indemnização devida pela antiguidade;

- a quantia de 50.491,70 €, a título de prestações pecuniárias já vencidas, acrescidas de subsídio de alimentação, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo e,

- a quantia de 50.000 €, a título de danos não patrimoniais;

No montante global final de 794.037,18 €, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.

A Ré respondeu à excepção invocada e ao pedido reconvencional, pugnando pela sua improcedência.

O processo prosseguiu seus termos vindo a ser decidido por sentença de 11 de Setembro de 2013, que julgou a acção improcedente «por não provada (…), por considerar lícito o despedimento do trabalhador AA promovido pela entidade empregadora Banco BB S.A. e em consequência absolv[eu-a] dos pedidos formulados contra si».

Inconformado com esta decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo a Ré nas contra-alegações a requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O Tribunal da Relação conheceu do recurso por acórdão de 10 de Abril de 2014, que integra o seguinte dispositivo:

«Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência

1. Declara-se a ilicitude do despedimento do Autor.

2.Condena-se a Ré a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, até ao trânsito em julgado do presente acórdão.

3. Condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado deste acórdão, em quantia a liquidar posteriormente, descontando-se todas as quantias a que se refere o art. 390º nº 2 do CT/2009.

4. Condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.

5. Absolve-se a Ré do demais peticionado.

Custas a cargo da Recorrente e Recorrido, na proporção do decaimento.»

Irresignada com esta decisão dela recorre, agora de revista, para este Supremo Tribunal a Ré, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1.ª O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão proferido a fls. dos autos (doravante designado, apenas, por douto acórdão recorrido), na parte em que não declarou a caducidade do direito de acção do Recorrido, na parte em que alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 16.°, 17.°, 18.º, 125.° e 126.° (e, em consequência, com fundamento em contradição daí resultante, nos quesitos 134.° a 137.°), declarando a caducidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento, e na parte em que condenou o Recorrente a pagar ao Recorrido uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

2.ª O douto acórdão recorrido julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção do Recorrido; porém, fê-lo com fundamento num ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, de que enferma o seu facto provado 18.;

3.ª O douto acórdão recorrido considerou que o Recorrente remeteu a decisão disciplinar para uma morada do Recorrido diferente daquela que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo, ou seja, considerou que o Recorrente remeteu a decisão disciplinar para a Estrada Monumental, n.º …, …, quando a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …,…- Funchal;

4.ª No entanto, a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo não era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, … - Funchal, tal como refere o douto acórdão recorrido, mas sim Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ... Funchal, que foi precisamente a morada para onde o Recorrente remeteu a decisão disciplinar;

5.ª O douto acórdão recorrido refere que a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …,...- Funchal, porque tal consta do facto provado 18.;

 6.ª Porém, do facto provado 18. consta que a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo era Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ...- Funchal, por um ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita;

7.ª O facto provado 18. tem a redacção seguinte: «Através de e-mail datado de 16- 06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ...-Funchal".» (sublinhado e negrito nossos);

8.ª No entanto, no e-mail de 16.06.2011 do superior hierárquico directo do Recorrido, Dr. CC (cfr. fls. 368 do processo disciplinar), consta expressamente que a sua morada actual é a seguinte: «Estrada Monumental, n.º …, Bloco …, ... -… Funchal» (sublinhado e negrito nossos).

9.ª A morada do Recorrido que foi escrita no certificado de incapacidade temporária subscrito em 11.04.2011 pelo médico psiquiatra, Dr. DD, é também "Est. Monumental, … - …'», conforme doc. n.º 4, junto com a contestação, tendo, em consequência, o facto provado 37. a redacção seguinte: «No certificado de incapacidade temporária subscrito em 11- 04-11 pelo médico psiquiatra, Dr. DD, relativamente a morada do Autor foi escrito "Est. Monumental, …”» (sublinhado e negrito nossos).

10.ª Assim, é por demais evidente que o facto provado 18., onde se lê «Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º … ...-Funchal"» (sublinhado e negrito nossos), enferma de um ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, devendo antes ler-se «Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º …, ...-Funchal".» (sublinhado e negrito nossos);

11.ª O ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, de que enferma o facto provado 18., deve ser rectificado ao abrigo do disposto nos artigos 613.° e 614.°, do actual Código de Processo Civil, e do artigo 249.°, do Código Civil, e, em consequência, o mesmo deve passar a ter a redacção seguinte: «Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º ….-Funchal"»;

12.ª O Recorrente não está a requerer extemporaneamente a rectificação do erro material de que enferma o facto provado 18., pois, os artigos 613.° e 614.°, do actual Código de Processo Civil, e o artigo 249.°, do Código Civil, não excluem que um ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, possa ser rectificado a todo o tempo, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça nos seus doutos acórdãos de 23.11.2011 (processo nº 4014/07.1TVL8B.L1.81), e de 27.11.2002 (processo n.º 01S2773), ambos disponíveis in www.dgsi.pt;

13.ª O Recorrente remeteu a decisão disciplinar, em 11.08.2011, para a Rua ..., n.º …, ..., Funchal (facto provado 14.), que sempre foi a morada do Recorrido que permaneceu inserida no sistema informático do Recorrente, como sendo a residência do Recorrido, desde 03.12.2002 em diante (facto provado 34.);

14.ª O Recorrente remeteu a decisão disciplinar, em 11.08.2011, também para a Estrada Monumental, n…. (cfr. fls. 369 do processo disciplinar e facto provado 14.), que foi a morada do Recorrido que tinha sido comunicada pelo seu superior hierárquico directo (facto provado 18., rectificado);

15.ª Ambas as cartas remetidas pelo Recorrente com a decisão disciplinar, em 11.08.2011, foram devolvidas com a menção «devolvida ao remetente» e «não atendeu» (facto provado 15.);

16.ª Assim, apenas por culpa do Recorrido, é que a decisão disciplinar remetida pelo Recorrente, para ambas as moradas, em 11.08.2011, não foi por ele oportunamente recebida ou conhecida, pelo que se tem de considerar como tendo o Recorrido tomado conhecimento da decisão disciplinar, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão de 13.01.1999 (processo n.º 98S239), disponível in www.dgsi.pt;

17.ª Na esteira do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.06.2005, processo n.º 05S3482, disponível in www.dgsi.pt. a decisão de despedimento do Recorrido, expedida pelo Recorrente, por correio registado, em 11.08.2011 (quinta-feira), considera-se eficaz em 15.08.2011 (segunda-feira), data em que se considera presumivelmente feita a notificação, nos termos do disposto no artigo 254.°, do Código de Processo Civil, aplicável como princípio geral de direito;

18.ª Em consequência, quando o Recorrido apresentou o formulário que deu início aos presentes autos, no Tribunal do Trabalho do Funchal, no dia 19.12.2011, há muito que já havia decorrido o prazo de 60 dias estabelecido no artigo 387.°, n.º 2, do Código do Trabalho, pelo que, contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, verifica-se a excepção peremptória de caducidade do direito de acção do Recorrente;

19.ª O Recorrente admite como possível que a decisão de despedimento do Recorrido, por si remetida, por correio registado, em 11.08.2011, se considere eficaz apenas em 24.08.2011, data correspondente ao último dos seis dias úteis de que o Recorrido dispunha para proceder ao levantamento da carta na estação de correios de ..., contados a partir da data em que o mesmo foi avisado (16.08.2011, conforme doc. n.º 2, junto com a resposta à contestação);

20.ª Porém, também neste caso, quando o Recorrido apresentou o formulário que deu início aos presentes autos, no Tribunal do Trabalho do Funchal, no dia 19.12.2011, há muito que já havia decorrido o prazo de 60 dias estabelecido no artigo 387.°, n.º 2, do Código do Trabalho, pelo que, contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, verifica-se a excepção peremptória de caducidade do direito de acção do Recorrido;

21.ª O douto acórdão recorrido, na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção do Recorrido, violou o disposto nos artigos 357.°, n.º 7, e artigo 387.°, n.º 2, do Código do Trabalho, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a referida excepção peremptória, e, em consequência, absolva o Recorrente de todos os pedidos formulados pelo Recorrido nos presentes autos;

22.ª O «princípio da livre apreciação da prova» visa garantir que a imediação da produção de prova permite ao julgador formar uma convicção o mais próxima possível da prova produzida, designadamente, através da observação da espontaneidade e da autenticidade das testemunhas e das partes processuais que prestam depoimento.

23.ª Assim, a lei processual civil apenas admite uma reapreciação restrita da matéria de facto, pois o «princípio da livre apreciação da prova» pelo tribunal de 1.ª instância e o «princípio da oralidade e da imediação» impedem que o tribunal de recurso se possa substituir, integralmente, ao juízo proferido por aquele, sendo esse o invariável sentido da jurisprudência consolidada nos tribunais portugueses, conforme disso constitui impressivo exemplo, o recente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 04 de Fevereiro de 2014, processo n.º 982/10ATVLSB.L 1-1, disponível in www.dgsi.pt. bem como a demais jurisprudência ali citada;

24.ª O douto acórdão recorrido, na parte em que alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 16.°, 17.°, 18.°, 125.° e 126.° (e, em consequência, com fundamento em contradição daí resultante, nos quesitos 134.° a 137.°), não se limitou a proceder a uma mera reapreciação da matéria de facto, apreciando eventuais «erros grosseiros de julgamento», mas, numa concepção maximalista, procedeu a um novo julgamento de facto e procedeu, especialmente, a uma nova ponderação da prova testemunhal produzida perante o tribunal recorrido, violando o «princípio da livre apreciação da prova» pelo tribunal de 1.ª instância e o «principio da oralidade e da imediação» e, consequentemente, o disposto no artigo 662.°, n.º 1, do actual Código de Processo Civil;

25.ª O douto Tribunal a quo não poderia ter alterado a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 16.°, 17.°, 18.°, 125.° e 126.° (e, em consequência, com fundamento em contradição daí resultante, nos quesitos 134.° a 137.°), com base na alegada «falta de credibilidade das testemunhas», quando a mesma resultou do juízo formulado pelo Meritíssimo Juiz da 1.ª instância, com base no seu prudente arbítrio e sustentado na análise crítica de toda a prova produzida nos presentes autos e em obediência ao «principio da livre apreciação da prova» pelo tribunal de 1.ª instância e ao «princípio da oralidade e da imediação», tal como decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 21 de Abril de 2004 (processo n.º 0314013), O Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 18 de Fevereiro de 2009 (processo n.º 407/07.2GBPBL.C1), e o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 18 de Fevereiro de 2009 (processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1), todos disponíveis in www.dgsi.pt;

26.ª O douto acórdão recorrido, na parte em que alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 16.°, 17.°, 18.°, 125.° e 126.° (e, em consequência, com fundamento em contradição daí resultante, nos quesitos 134.° a 137.°), violou ou fez uma errada aplicação da lei de processo, in casu, do «princípio da livre apreciação da prova» pelo tribunal de 1.ª instância, do «princípio da oralidade e da imediação» e do artigo 662.°, n.º 1, do actual Código de Processo Civil, o que constitui fundamento do recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 674.°, n.º 1, alínea b), do actual Código de Processo Civil devendo, por isso, o mesmo ser anulado, baixando os presentes autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que este reaprecie, de novo, a matéria de facto e, consequentemente, a questão da alegada caducidade o procedimento disciplinar e da alegada ilicitude do despedimento do Recorrido;

27.ª Nos termos previstos no artigo 111.°, n.º 2, alínea a), § iv), do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 4, de 29 de Janeiro de 2005, com as alterações posteriormente introduzidas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39, de 22 de Outubro de 2011, o Recorrido, que, à data do despedimento, contava com uma antiguidade de 24 anos e alguns meses teria direito a um mês de retribuição por cada ano completo, até aos 10 anos de antiguidade, a uma indemnização correspondente a dois meses de retribuição por cada ano completo de serviço, além de 10 anos, acrescida de três meses de retribuição, dado que contava com 24 anos de serviço e mais de 35 anos de idade;

28.ª Assim, o cômputo da indemnização do Recorrido que resultaria da aplicação do disposto no § iv do n.º 2 do artigo 111.°, do referido Acordo Colectivo de Trabalho, seria, claramente, superior ao valor máximo que resultaria da aplicação do disposto no artigo 391.°, n.º 2, do Código do Trabalho;

29.ª Porém, por força do disposto no artigo 339.°, n.º 3, do Código do Trabalho, a norma contida no artigo 391°, n.º 1, do Código do Trabalho, reveste a natureza de norma imperativa, razão pela qual não pode ser afastada por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, ainda que em sentido mais favorável ao trabalhador, atento o disposto no artigo 478.°, n.º 1, do Código do Trabalho, nos termos do qual, o Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho não pode contrariar norma legal imperativa;

 30.ª Em consequência, o § iv do n.º 2 do artigo 111.°, do referido Acordo Colectivo de Trabalho, ao estabelecer uma indemnização máxima de valor superior ao que resultaria da aplicação da norma contida no artigo 391.°, n.º 2, do Código do Trabalho, é nulo, por contrariar norma legal imperativa, nos termos do disposto no artigo 294.°, do Código Civil, não produzindo, nessa medida, quaisquer efeitos jurídicos;

31.ª Assim, sendo inaplicável o disposto no § iv do n.º 2 do artigo 111.°, do Acordo Colectivo de Trabalho em causa - por força da sua nulidade - então, haverá que recorrer à regra geral contida no artigo 391°, n.º 1, do Código do Trabalho, segundo a qual o valor da indemnização há-de ser determinado entre o limite mínimo de 15 e máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.°, do Código do Trabalho;

32ª A douta sentença proferida na 1.ª instância considerou que a decisão rescisória proferida pela Recorrente era a única que se ajustava à conduta infraccional do Recorrido e, consequentemente, julgou verificada a justa causa invocada pelo Recorrente para ter procedido ao despedimento do Recorrido;

33.ª A douta sentença proferida na 1.ª instância não foi impugnada pelo Recorrido, na parte que julgou verificada a justa causa invocada pelo Recorrente para ter procedido ao seu despedimento, pelo que a mesma transitou em julgado, tal como refere expressamente o douto acórdão recorrido, decorrendo, assim, a alegada ilicitude do despedimento do Recorrido, apenas, da também alegada caducidade do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado pelo Recorrente;

34.ª No entender do Recorrente, naturalmente que é muito reduzido o grau de ilicitude de um despedimento, quando a mesma decorre, apenas, da caducidade do procedimento disciplinar, pois, a ilicitude do despedimento se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 329.°, do Código do Trabalho, não consta, sequer, da ordenação estabelecida no artigo 381.°, do Código do Trabalho, mas sim do artigo 382.°, do Código do Trabalho;

35.ª Em consequência, o douto acórdão recorrido deveria ter determinado a indemnização devida pela alegada ilicitude do despedimento do Recorrido num valor próximo do limite mínimo de 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, e não no valor máximo de 45 dias;

36.ª O douto acórdão recorrido, na parte em que decidiu que, em decorrência do seu despedimento ilícito, o Recorrido tem direito a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, violou o disposto no artigo 391.°, n.º 1, do Código do Trabalho, devendo, por isso, e na eventualidade de vir a considerar-se que foi ilícito o despedimento do Recorrido - o que não se concede - ser revogada e substituída por outra que fixe o valor da indemnização devida pela alegada ilicitude do despedimento do Recorrido num valor próximo do limite mínimo de 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.»

Termina pedindo que seja concedida provimento ao recurso.

O Autor respondeu ao recurso interposto integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«A. O Recorrente principia as conclusões das suas alegações de recurso afirmando que "O douto acórdão recorrido julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção do recorrido. Porém fi-lo com fundamento num ostensivo erro material, no caso um erro de escrita, de que enferma o seu facto provado 18. ".

B. Nessa medida, o Recorrente peticiona que seja " ... rectificado o ostensivo erro material, no caso, um erro de escrita, de que enferma o facto provado 18., ao abrigo do disposto nos artigos 613.º e 614.º do actual Código de Processo Civil, e do artigo 249. º do Código Civil, e, em consequência, o mesmo deve passar a ter a redacção seguinte: «Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é "Estrada Monumental, n.º …, ...-Funchal".» "

C. A invocação deste erro material pelo Recorrente nesta fase processual não é inocente, na medida em que só surge após a confirmação de uma decisão que lhe é desfavorável, a saber, a decisão de declarar a não caducidade do direito de acção por parte do Tribunal da Relação.

D. Acresce que o erro material, para ser rectificado, bastar-se-ia com o simples despacho do tribunal que proferiu a decisão, sem necessidade de recurso.

E. Sob a capa da rectificação de um erro material, o que o Recorrente pretende na verdade é obter a apreciação de um suposto erro de julgamento e apreciação por parte deste Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal a quo que, por sua vez, confirmou a decisão da l.ª instância que não julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.

F. Sucede que a reapreciação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção encontra-se legalmente vedada, existindo uma inadmissibilidade do recurso de revista "normal" por via de dupla conforme, nos termos do artigo 671.°, n.º 3 do novo Código de Processo Civil.

G. Efectivamente, verificam-se in casu os pressupostos legais para a existência de dupla conforme, a saber, a inexistência de votos de vencido e a ausência de fundamentação essencialmente diferente.

H. A dupla conforme, como defendem a melhor doutrina e jurisprudência, pode operar relativamente apenas a segmentos decisórios da decisão considerada na sua globalidade, como é o caso do pedido de verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de acção.

I. A aludida apreciação por parte deste Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal a quo que, por sua vez, confirmou a decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção encontra-se, igualmente vedada em virtude de inadmissibilidade legal do recurso de revista excepcional", pois o Recorrente não alegou nenhuma das causas legalmente previstas para a revista excepcional, contempladas no artigo 672.°, n.º 1, alíneas a), b) e c) do novo Código de Processo Civil, sendo que lhe competia o necessário ónus de alegação.

J. Consequentemente, não deverá ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente de harmonia com o previsto no n.° 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

K. Caso se entenda que deverá ser admitido o recurso interposto pelo Recorrente relativamente ao segmento da decisão que confirmou a improcedência da excepção da caducidade do direito de acção, o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio, então sempre se saliente que para fundamentar a terceira reapreciação à alegada caducidade do direito de acção, o Recorrente faz um insistente apelo a uma redacção do ponto 18. dos factos provados se for conhecida a rectificação do alegado erro material.

L. Tal determina que o Recorrido - apenas por mera cautela - seja obrigado a salientar nesta fase processual o facto provado 111 que o Recorrente omite das suas alegações mas que é absolutamente decisivo para impor a improcedência dos argumentos explanados pelo Recorrente.

 M. O facto provado 111 - que é destacado na factualidade da 1.ª instância - evidencia que, à data do envio da nota de culpa (fls. 369 e ss. do processo disciplinar) e, bem assim, da carta contendo a decisão de despedimento (fls. 427 a 429 do processo disciplinar), o Recorrente, na pessoa do superior hierárquico directo do Recorrido sabia, pelo menos desde Abril de 2011, qual era a morada onde residia o Recorrido que não se situava nem na Estrada Monumental, n.º …, ... Funchal, nem na Estrada Monumental, n.º …, ... Funchal mas sim na Estrada Monumental, n.º …, no Funchal.

N. Pelo que só pode ser imputável ao Recorrente a falha no fornecimento da morada do Recorrido ao instrutor do processo disciplinar.

O. E, consequentemente, também só ao Recorrente pode imputar-se a culpa de o Recorrido nunca ter chegado a tomar conhecimento da existência do processo disciplinar, que correu à sua revelia, e do qual só tomou conhecimento após a decisão de despedimento. 

P. Donde, saber se a morada comunicada no supra mencionado e-mail foi, efectivamente, 5-F ou 5-6.° F conforme suscitado pelo Recorrente, é uma falsa questão e uma discussão absolutamente despicienda, inútil e estéril.

Q. O que é relevante e fundamenta a decisão das instâncias é o facto de o Recorrente não ter logrado fazer prova da caducidade do direito de acção, como lhe competia.

R. Logo, a decisão do Tribunal a quo não é merecedora de censura, devendo manter-se o Acórdão recorrido, que confirmou a decisão da l.ª instância ao julgar improcedente a alegada caducidade do direito de acção do ora Recorrido.

S. Das suas conclusões de recurso decorre também que o Recorrente pretende ver anulada a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à alteração da resposta à matéria de facto vertida nos quesitos 16.°, 17.°, 18.°, 125.° e 126.° (e, em consequência, com fundamento em contradição daí resultante, nos quesitos 134.° a 137.°).

T. Para tal, alicerça a sua pretensão numa alegada errada aplicação da lei de processo, por parte do Tribunal a quo, in casu, do «princípio da livre apreciação da prova» pelo tribunal de 1.ª instância, do «princípio da oralidade e da imediação» e do artigo 662.°, n.º 1, do actual Código de Processo Civil.

U. O Recorrido discorda frontalmente e entende não só que não foram violados os citados princípios legais como entende que se impunha a alteração da resposta à matéria de facto por parte do Tribunal a quo, nos termos em que a mesma foi feita.

V. Com efeito, desde a entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, tem-se assistido a um alargamento dos poderes do Tribunal da Relação, que agora se encontra obrigado a alterar a decisão sobre a matéria de facto, sempre que, fundadamente e segundo o seu prudente juízo, entenda que a prova produzida em l.ª instância impõe solução diversa.

W. Tal entendimento tem correspondência ao nível doutrinal e tem expressão na letra da lei, nomeadamente, na utilização pelo legislador da forma verbal do verbo "deve", no artigo 662.°, n.º 1 do novo Código de Processo Civil.

X. Embora naturalmente presentes e subjacentes à produção de prova em l.ª instância, os princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação não podem servir para justificar a imutabilidade de uma decisão que se crê ilegal e injusta.

Y. Consequentemente, e contrariamente ao que afirma o Recorrente, não é verdade que o Tribunal a quo tenha procedido a um novo julgamento pelo simples facto de ter alterado a resposta dada anteriormente aos quesitos mencionados supra.

Z. A 1.ª instância fez uma análise errada da prova que tinha ao seu alcance, mormente, da prova documental pertinente constante dos autos e da prova testemunhal

AA. Já o Tribunal a quo aplicou correctamente o direito probatório material no que respeita ao documento de fls. 3 a 7 do processo disciplinar (Memorando da Direcção de Auditoria, contendo despacho manuscrito), ao invés da l.ª instância que desconsiderou a sua força probatória consagrada no artigo 376.° do Código Civil.

BB. Assim, não existe fundamento legal para que seja alterada - ou no pedido do Recorrente anulada - a decisão do Tribunal a quo na parte em que alterou a resposta à matéria de facto, uma vez que é patente que não existe qualquer violação do disposto no artigo 662.° do actual Código de Processo Civil.

CC. Em sede de audiência de discussão e julgamento, o trabalhador - Director Comercial do Banco Recorrente - alvo de um despedimento ilícito, optou pela indemnização por antiguidade em substituição do direito à reintegração.

DD. O que se pretende nos termos do artigo 391.°, n.º 1 do Código do Trabalho é uma tutela do trabalhador que se viu alvo de um despedimento ilícito, ao mesmo tempo que funciona como uma forma de sancionamento do empregador pela ilegalidade da sua actuação.

EE. Ora, é por demais evidente que o comportamento do Recorrente, que fundamentou a ilicitude do despedimento do trabalhador, foi sancionado pelo douto Acórdão de forma exemplar, ou seja, elevando a indemnização ao limite máximo de 45 dias por cada ano completo de serviço.

FF. Com efeito, ficou provado que a Administração do Recorrente tomou conhecimento dos factos que visavam a instauração do procedimento disciplinar em 18.03.2011 (ponto 5.A da matéria provada pelo Acórdão recorrido), no entanto, reteve aquela decisão deixando o processo inexplicavelmente "suspenso" até 09.06.2011 - por 83 (oitenta e três) dias - data que o instrutor do processo elaborou a nota de culpa (ponto 8 da matéria de facto provada).

GG. Sendo ainda de notar que não terá sido mera coincidência o facto de apenas em 12.04.2011 ter sido proferido o despacho em rodapé do Relatório Final de Auditoria em fls. 3 do processo disciplinar, tendo em atenção os factos dados como provados nos pontos l10 a 114 ...

HH. Efectivamente, tal despacho de 12.04.2011, que ordenava o envio da decisão da Administração do Recorrente para o instrutor do processo disciplinar, surge na sequência do conhecimento pela estrutura orgânica do Recorrente dos factos dados como provados em 110 a 114, quer na pessoa do seu superior hierárquico directo Sr. Dr. CC (ponto 111 da matéria provada), quer na pessoa do seu próprio Vice- Presidente da Recorrente Sr. Dr. EE quer na pessoa do Administrador Sr. Dr. FF.

II. E, foi com base nesse particular sentido de oportunidade que foi dada a ordem de enviar o despacho de 18.03.2011 da Administração do Banco Recorrente (fls. 3 do processo disciplinar) ao advogado externo apenas em 12.04.2011, a fim de diligenciar na elaboração e envio de nota de culpa ao trabalhador.

JJ. Numa altura em que era sobejamente conhecido pelo seu superior hierárquico e pela "cúpula" do Recorrente que o trabalhador se encontrava claramente diminuído das suas capacidades físicas e mentais na sequência de uma tentativa de suicídio em 11.04.2011 (ponto 110 a 113 da matéria provada) e da subsequente baixa médica por motivos psiquiátricos.

KK. Como é evidente, tal conjuntura não terá certamente passado desapercebida ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, aquando da fixação do “quantum indemnizatur”.

LL. Mais! Não deixa de ser no mínimo curiosa - nas palavras do mui douto acórdão recorrido - a existência de um tão importante aditamento ao despacho do Vice-Presidente da Recorrente agora com data de 15.04.2011, em fls. 326, ter sido apenas junto aos autos após a contestação e em resposta a esta, precisamente quando é invocada a excepção peremptória da caducidade do processo disciplinar pelo trabalhador impugnante.

MM. Acresce que, a entidade empregadora, em clara reserva mental, remeteu a nota de culpa e posteriormente a decisão final de despedimento para duas moradas que sabia de antemão, que não eram a do seu Director Comercial.

NN. Desta forma, e tendo em linha de conta a remuneração do trabalhador, a sua idade, o grau de ilicitude e culpa da conduta da entidade empregadora e ainda o disposto no artigo 339.º, n.º 3 do Código do Trabalho, que veio limitar severamente os critérios do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável em caso de despedimento ilícito, entende-se que a decisão recorrida configura-se perfeitamente adequada e equitativa, não suscitando por isso qualquer reparo ou censura.»

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Sobre o requerimento de interposição de recurso da Ré recaiu despacho da Exmª Desembargadora Relatora do seguinte teor: «Quanto ao recurso do segmento decisório que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, face ao disposto no artigo 671.º, n.º 3 do NCPC, não é o mesmo admissível para o Supremo Tribunal de Justiça, dado que o acórdão desta Relação confirmou a sentença da primeira instância e fê-lo com fundamentação essencialmente idêntica, ocorrendo a restrição à revista designada por dupla conforme, razão pela qual não se admite o mesmo nesta parte.

No mais, admite-se o recurso por o recorrente ter legitimidade, estar em tempo e ser a decisão recorrível (cfr. art. 80.º, n.º1 do CPT e 629.º n.º 1, 631 n.º 1 do NCPC)».

Inconformado com este despacho dele reclamou para este Tribunal o recorrente, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, reclamação que deferida por despacho do relator de 12 de Setembro de 2014, transitado em julgado, do qual resultou a admissão «do recurso de revista interposto pelo Réu, no que se refere à caducidade do direito de acção».

Neste Tribunal a Exmª Magistrada do Ministério Público proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, tendo-se pronunciado no sentido da procedência da revista relativamente à caducidade do direito de acção e, para a hipótese de assim se não entender, pela improcedência da mesma, no que se refere às questões da alteração da matéria de facto e do montante da indemnização fixada.

Notificado este parecer às partes, veio o Autor pronunciar-se sobre o mesmo na linha das posições tomadas no recurso.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:

a) − A existência de erro material e respectiva rectificação no ponto n.º 18 da matéria de facto dada como provada;

b) – A caducidade do direito de acção;

c) – A alteração da matéria de facto fixada na 1.ª instância levada a cabo pelo Tribunal da Relação;

d) – A indemnização por despedimento ilícito fixada.


II


As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1. O Autor AA trabalhou como empregado bancário do Banco GG, hoje, Banco HH, S.A. desde 01-06-73 até 27-10-86.

2. Mediante contrato escrito, o Autor/trabalhador foi admitido ao serviço da Ré/entidade patronal em 28-10-86, com a categoria de bancário do nível 9, obrigando-se a prestar a esta os seus serviços profissionais.

3. Às relações de trabalho entre as partes aplica-se o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n° 4, de 29-01--005, com as sucessivas alterações, n°39, de 08-12-2008, nº 3 de 22-01-09 sendo a última publicada no BTE, nº 39 de 22-10-2011.

4. À data do despedimento, o Autor tinha a categoria profissional de Director Comercial e o nível 18, auferindo a remuneração ilíquida mensal de 7.006,520 € (4.503,90 € de retribuição de base + 2.173,90 € de complemento de vencimento + 328,72 € de diuturnidades), acrescida de subsídio de almoço, calculado à razão de 9,39 € por cada dia útil de trabalho efectivo prestado.

5. Após um processo de controlo desenvolvido pela Direcção de Auditoria da Ré, elaborado o respectivo memorando em 18-03-2011 e dirigido à Administração do requerido, foi exarado despacho pelo responsável pelo Pelouro das Auditorias, o Dr. EE, do seguinte teor “Deverá ser instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento, com suspensão preventiva de funções, sem perda de remuneração, devendo a DAU continuar a aprofundar os termos referidos.”

5.A. Em 18-03-2011, a Administração da Ré tomou conhecimento dos factos constantes do memorando referido em 5., sendo nessa data proferido o despacho ali referido pelo Dr. EE, responsável pelo pelouro das auditorias e subscrito pelo Dr. FF, Administrador responsável pelo pelouro das Regiões Autónomas.

6. No relatório referido em 5. dá-se conta que foram detectadas quatro contas (três contas correntes caucionadas e uma conta D.O.), tituladas por clientes com contas sediadas na Sucursal 801 – Funchal Aljube, com limites de crédito activos em sistema sem evidência de autorização por parte da Direcção de Crédito, recomendando que seja ponderada a instauração de Processo de Prévio Inquérito com natureza disciplinar ao ora Autor, AA, com NUC …

7. Com data de 09-06-2011, foi elaborada nota de culpa, na qual se imputa ao Autor o seguinte:

“1º - Em julho de 2007, o Nível 2 da Direção de Crédito aprovou a concessão de quatro financiamentos sob a forma de conta corrente caucionada e no montante de € 6.000.000,00 cada um tendo em vista a apoiar os seguintes Clientes do Banco arguente na constituição e gestão de carteiras de títulos da Euronex e PSI20:

a/. Sr. Dr. II, titular da conta DO nº ... e em nome do qual, para fruir do respetivo empréstimo, foi aberta a CCC nº …;

b/. Sr. Dr. DD, titular da conta DO nº … e em nome do qual, para fruir do respetivo empréstimo, foi aberta a CCC nº …;

c/. Srs. Drs. JJ e KK, titulares da conta DO nº … e em nome dos quais, para fruírem do respetivo empréstimo, foi aberta a CCC nº …;

d/. Sr. Dr. LL, titular da DO nº … e em nome do qual, para fruir do respectivo empréstimo, foi aberta a CCC nº ...

2º - E, como contra garantias das sobreditas operações, cada um dos referidos Clientes do Banco arguente propusera-se subscrever correspectiva livrança, como sucedeu e foi contabilizado em XGAR, bem como constituir penhor sobre o direito de crédito decorrente da celebração de “Contrato de Gestão de Carteira e Respectivo Mandato” com grau de cobertura de 133% e cláusula de “stop loss” aos 105%, o que não aconteceu e nem foi contabilizado em XGAR.

3º - A Direção de Crédito só se apercebeu da omissão referida no número anterior quando, em agosto de 2008, foram submetidas à sua apreciação as revisões das linhas e limites dos sobreditos Clientes, tendo aprovado no Nível 3 a sua renovação – com redução do grau de cobertura para 120% e manutenção da cláusula de “stop loss” nos 105% – até 05/01/09, data limite que concedeu à Sucursal MM do Funchal/Aljube da domiciliação das supracitadas contas para providenciar a regularização das indicadas faltas pela exigida formalização dos penhores e seus respetivos registo em XGAR.

4º - Em fevereiro de 2009, a CCNL da Sucursal MM do Funchal/Aljube promoveu a renovação das linhas e limites aprovados nos termos sumariados no número anterior, tendo o Diretor Comercial arguido exarado em todas as quatro correspetivas propostas o seguinte comentário:

“Na sequência do contacto com a Direção de Crédito e atendendo a que, face ao tempo decorrido, às alterações entretanto ocorridas no mercado e ao facto de já termos uma minuta para penhor dos ativos na NN (falta ainda para os ativos no BB), acordou-se na elaboração de novo WF, com todos os elementos atualizados”.

5º - As propostas de renovações do número anterior não chegaram a ser objeto de decisão da Direção de Crédito, tendo o sistema informático do Banco arguente despoletado a prorrogação automática de todas elas por um período de 90 dias e até 04-05-2009, porque os limites se venceram antes da prolação desse despacho.

6º - Em 30/04/09, e inexistindo evidência da exigível autorização de nível superior, a Colaboradora Nuc... – Srª OO carregou em RISC dos vários Clientes identificados no nº 1 uma revisão de linhas e limites pelo período de 34 dias e com validade até 04/06/09 aprovada pela CCNL, que integrava como responsável, da Sucursal MM do Funchal/Aljube.

7º - Em 22/05/09, e também na falta de evidência da exigível autorização do nível superior, a Colaboradora Nuc. … – Srª Dr.ª PP carregou em RISC dos mesmos Clientes identificados no nº 1 uma revisão de linhas e limites pelo período de 44 dias e com validade até 04/07/09 aprovada pela CCNL, também por ela integrada, da Sucursal MM do Funchal/Aljube.

8º - Em julho de 2009, a CCNL da Sucursal MM do Funchal/Aljube submeteu a aprovação superior propostas de renovação das linhas e limites dos sobreditos Clientes, tendo as referidas Srªs OO e Dr.ª PP solicitado ao Diretor Comercial arguido a emissão de prévio parecer.

9º - As propostas que a CCNL informou ser favorável à renovação das linhas e limites dos três primeiros clientes identificados no precedente nº 1 acabaram canceladas pela DRM com a seguinte e comum observação: “Operação para cancelar. A ser proposta por SWOC conforme informação do Sr. Diretor Comercial”, que nunca se veio a concretizar por tal via ou a registar em qualquer workflow.

10º - De resto, e apesar de também não terem sido sequer objeto de qualquer decisão por parte da Direção de Crédito, o certo é que o sistema informático do Banco arguente acabou por vir a despoletar outras prorrogações automáticas, cada uma por período 90 dias e até 04/10/09, e que – sendo consabidamente irregulares por inexistirem limites aprovados por esta Direção desde 05/01/09 – sucedem-se não apenas pela razão apontada no final do precedente nº 5, como também porque se iludira aquele sistema pelo registo indevido em RISC das renovações indevidas acima descritas nos nºs 6 e 7.

11º - Por sua vez, e em relação à restante proposta atinente à renovação de limites proposta nos termos sumariados no nº 8 em nome do Sr. Dr. LL, o Diretor Comercial arguido Sr. AA informou o seguinte.

a/. “Uma vez que os clientes têm vindo a reduzir, drasticamente, o montante utilizado (atualmente só 50%) e a sua intenção será até ao final de Outubro proceder à liquidação total da CCC, solicito a prorrogação somente por 60 dias”;

b/. “Apesar da existência de contrato e livrança em branco, o penhor não se encontra registado em XGAR, uma vez que, temos vindo a proceder à venda dos ativos e a amortizar a respetiva CCC”; e,

c/. Para além disso está em curso para a referida conta, transferência de OIC totalizando cerca de 520 mil euros, pelo que o atual grau de cobertura é superior a 130%.

12º - Em atenção às informações reproduzidas no número anterior, o Nível 3 da Direção de Crédito renovou o limite da operação com redução do montante para € 3.162.989,54; condicionado não apenas à formalização de um aditamento ao contrato para que a respetiva conta só permitisse movimentação a crédito, mas também à obtenção de contrato de penhor de direito de crédito decorrente de contrato de gestão de carteira e respetivo mandato.

13º - A CCC nº … titulada pelo Sr. Dr. II encontra-se utilizado em € 6.074.033,00, tendo como limite – indevidamente carregado pelo Colaborador arguido – em XDSR o montante de € 6.100.000,00 para o período compreendido de 17/01/10 a 17/04/11, não registando contabilizado em XGAR o penhor sobre direito de crédito requerido pela DCR e acrescendo que as aplicações tituladas por esse Cliente conferem grau de cobertura à operação de apenas 100%, portanto, inferior ao nível de “stop loss”.

14º - A CCC nº … titulada pelo Sr. Dr. DD acha-se utilizada em € 6.455.342,00, tendo por limite – indevidamente carregado pelo Colaborador arguido – em XDSR o montante de € 6.500.000,00 para o período compreendido de 17/01/10 a 17/04/11, não registando contabilizado em XGAR o penhor sobre direito de crédito requerido e acrescendo que as aplicações tituladas por esse cliente apenas conferem um grau de cobertura à operação de 81%.

15º - A CCC nº … titulada pelos Srs. Drs. JJ e cônjuge está utilizada em € 5.999.801,00, tendo por limite – indevidamente carregado pelo Colaborador arguido – em XDSR o montante de € 6.200.000,00 para o período compreendido de 31/12/10 a 06/03/11, não registando contabilizado em XGAR o penhor sobre direito de crédito requerido e acrescendo que as aplicações tituladas por esses clientes apenas conferem um grau de cobertura à operação de 97%.

16º - Em 08/02/11, e quando questionado pela Direção de Auditoria do Banco arguente sobre a existência de despacho a autorizar a situação descrita no número anterior, o Colaborador arguido informou o seguinte:

a/. A conta … já está com o limite correto (6 ME) e com o saldo dentro do respetivo limite, uma vez que foi transferido da DDA …, o montante de 78 mil euros, pelo que, o contrato em vigor está correto;

b/. A sucursal irá solicitar à Direção de Crédito, ratificação ao limite que esteve carregado nesta conta;

c/. A aprovação desta CCC tinha como objetivo principal a aquisição de ativos financeiros (ações), baseada numa gestão ativa, como se comprova pelas operações de bolsa efetuadas sobretudo, entre abril e dezembro de 2008 (55 operações, mais as efetuadas pela NN);

d/. A partir de 2009 o número de operações desceu significativamente, uma vez que os mercados tornaram-se demasiado instáveis;

e/. Esta gestão ativa, "esbarrava" com o penhor efetivo dos títulos, tenho sido solicitado à DO e DJ, logo no início, um contrato de penhor que contemplasse este tipo de operações;

f/. A verdade, é que as soluções apresentadas, nunca permitiam o cliente fazer uma gestão deste tipo, apesar das instruções nesse sentido, transmitidas ainda pelo Sr. Dr. QQ;

g/. Tentarei ainda, recuperar os e-mail’s trocados com a DO e DJ acerca deste tema, enviando-os posteriormente ao seu cuidado; e,

h/. A sucursal irá solicitar ainda, a renovação da operação.

17º - Apesar do referido no número anterior, nada evidencia que posteriormente à data ali indicada tenha entrado qualquer proposta de apreciação risco de crédito junto da DCR.

18º - E analisando a movimentação da sobredita CCC nº … verifica-se que: a/. No último dia útil de cada mês transfere-se da DO nº … para aquela conta corrente caucionada valor compreendido entre € 4.500.000,00 e € 4.800.000,00; e, b/. No primeiro dia útil do mês seguinte é efetuada movimentação inversa da descrita na alínea anterior com data-valor da transferência inicial que – assim e como que – estorna.

19º - E, para poder conferir cobertura à primeira das transferências referidas no número anterior, o Colaborador arguido tratou revalidar – indevidamente e sem evidência alguma de obter a exigível autorização superior – o limite carregado manualmente em XDSR na sobredita conta DO nº … no valor de € 4.800.000,00 e com validade para o período compreendido de 31/12/10 a 03/01/11 para o superior montante de € 4.900.000,00 e a duração compreendida entre 31/01/11 e 01/02/11.

20º - A CCC nº … titulada pelo Sr. Dr. LL está utilizada em € 3.005.120,00, tendo por limite – indevidamente carregado pelo Colaborador arguido sem evidência alguma de ter obtido a exigível autorização superior – em XDSR o montante de € 3.050.000,00 para o período compreendido de 17/01/11 a17/04/11, não registando contabilizado em XGAR o penhor sobre direito de crédito requerido, acrescendo que as aplicações tituladas pelo cliente apenas conferem um grau de cobertura à operação de 79,7% e inexistindo evidência de qualquer aditamento ao contrato da conta corrente caucionada que preconize as alterações exaradas pela Direção de Crédito no aludido sentido de se permitir só movimentos a crédito na conta e reduzir o limite para € 3.162.989,54.

21º - O Sr. RR é titular da conta DO nº …, está classificado com grau de risco 8, é acompanhado na Sucursal MM do Funchal/Aljube e é pai do Grupo Económico RR, que é acompanhado na Sucursal MM do Funchal/Empresas.

22º - Esta conta do Sr. RR registava em 18/03/11 um descoberto de € 16.345.000,00 e tinha associado um limite de descoberto de € 16.000.000,00 carregado pelo Diretor Comercial arguido – indevidamente e sem evidência alguma de qualquer apreciação do risco de crédito por parte da Direção de Crédito – em XDSR e para o período compreendido de 21/12/10 a 31/03/11.

23º - Esse descoberto na conta DO nº … foi originado por quatro transferências feitas entre os dias 16 e 21/12/10 para crédito da conta DO nº … do mesmo Sr. RR e no montante global de € 16.345.000,00 que acabou por ser daí movimentado por outras tantas transferências para crédito da conta DO nº … titulada pela empresa SS SA, integrada no referido Grupo Económico referido no nº 21º.

24º - Durante o ano de 2010, já a sobredita conta DO nº …beneficiara dos seguintes limites pontualmente carregados pelo Diretor Comercial arguido na aplicação XDSR por valores superiores a € 1.500.000,00 e em relação aos quais também inexiste evidencia alguma da competente decisão de risco:


LIMITES
DATAS
INÍCIO FIM
LIMITES
DATAS
INÍCIO FIM
1.570.000,00
28.01.10
1.580.000,00
28.12.09 28.01.20
28.12.09
1.580.000,00
26.02.10
2.450.000,00
26.03.10 30.04.10
2.450.000,00
03.05.10 30.06.10
2.470.000,00
17.05.10 30.06.10
6.970.000,00
21.06.10 05.07.10
6.970.000,00
05.07.10 31.08.10
5.000.000.00
16.12.10
9.950.000,00
16.12.10 31.01.11
31.01.11
16.400.000,00
21.12.10
25º - Em 13/12/10, no âmbito da revisão de linhas e limites de crédito do Grupo Económico RR e não tendo as responsabilidades deste Cliente individual sido incluídas na respetiva proposta – SWOC nº …, o Nível 2 da Direção de Crédito alertou para o facto do dossier da referida SS – SA não estar em acompanhamento pela DRE desde 06/01/10, como instruía o despacho exarado em SWOC nº …, e solicitou prévio parecer da respetiva Direção Comercial, tendo o Sr. TT informado que:

a/. Na sua mais recente (…) à Madeira o Senhor Dr. FF reuniu com o cliente e nessa conversa esteve também presente o Senhor Dr. CC e, creio, o Senhor AA;

b/. Tenho também a informação que o cliente se prepara para fazer um novo aporte de fundos de modo para reduzir a responsabilidade: CLS; e,

c/. Contactei a DRE-Sul informando que o dossier iria passar, a partir desta semana, a ser acompanhado por aquela UO.

26º - Na sequência da informação reproduzida no número anterior, o Nível 3 da Direção de Crédito enviou a gestão do relacionamento de todo o Grupo RR para a DRE-Sul.

27º - De resto, e de acordo com o que o Sr. UU da Sucursal MM do Funchal/Empresas informou no primeiro dos Swoc’s do número anterior e em defesa do parecer favorável à renovação das linhas e limites do Grupo RR, a referida SS – SA tinha efetuado, com fundos próprios e nos últimos meses, reduções de exposição, no valor total de € 7.984.000,00, ao proceder à:

a/. Liquidação do CLS nº …, iniciado a dezembro de 2007 por € 3.500.000,00 e com vencimento final em 27.03.10;

b/. Amortização de 1.484.000,00 €, realizada em Junho de 2010, do CLS nº …, cujo valor atual é de € 35.757.000,00; e,

c/. Denúncia em julho de 2010 da CCC no valor de € 3.000.000,00.

28º - Em 18/02/11, através de SWOC nº … e salientando a redução do envolvimento com o Grupo Económico RR na ordem dos € 13.500.000,00, a Sucursal MM do Funchal/Empresas:

a/. Submeteu à apreciação superior da Direção de Crédito nova proposta de revisão de linhas e limites de crédito do por seis meses, atendendo a que na última revisão de linhas e limites a data de validade indicada pressupunha o dispensado envio do Cliente à DRE; e,

b/. Na formulação e informação dessa proposta omitiu alusão ao facto de a amortização registada nas responsabilidades da empresa SS – SA ter tido origem em quatro transferências, efetuadas no montante global de € 16.345.000,00 e a descoberto não autorizado, da conta DO nº … do Sr. RR.

29º - A proposta operação do número anterior mereceu do Sr. Dr. VV o seguinte despacho de 1 º interveniente do Nível 3:

a/. Autorizado nos termos recomendados pela Unidade de Análise e detalhados nos pareceres precedentes, com validade mitigada para constatação da liquidação de responsabilidades com transferência de recursos financeiros do exterior; e,

b/. Duas notas:

1ª A decisão de não transferir a gestão do relacionamento deste Grupo para a DRE (ver e-mail’s inseridos em Informações Adicionais) contraria orientações superiores oportunamente emitidas e a decisão do membro do Nível 3 da Direção de Crédito, apenas vinculando a DCMadeira e a DRE; e,

2ª Não é de todo compreensível e muito menos aceitável, que descobertos de € 16 Mio possam existir sem que tal circunstância decorra de decisão dos Órgãos que o Banco designou para esse efeito, mesmo que possa ser alegado o seu caráter transitório, os ganhos financeiros entretanto obtidos pelo cliente ou a aparente "inexistência" de risco de crédito.

30º - Em 08/02/11, e interpelado pela Direção de Auditoria do Banco arguente quanto à existência de despacho de autorização para a manutenção do limite e evidência da formalização de crédito disponibilizado pelos sobreditos descobertos, o Diretor Comercial arguido informou que:

a/. Relativamente ao limite de descoberto que carreguei nesta conta e com data limite de 31.03, permitia juntar email e respetivos anexos enviado à Direção de Crédito uma vez que as transferências efetuadas desta conta, foram posteriormente creditadas na conta nº 452-90800009 titulada pela SS, SA, empresa do Grupo RR;

b/. Em suma, aguardamos créditos relativos a transferências do exterior superior a 40 ME (do BB Cayman serão transferidos cerca de 11 ME e cujas instruções já foram rececionadas, que serão obrigatoriamente creditados na conta titulada pelo Sr. RR e parcialmente transferidos, à posteriori, para liquidação do saldo do CLS … em nome de SS, SA);

c/. Também será submetido à Direção de Crédito a ratificação para o limite e respetivo descoberto, uma vez regularizado; e,

d/. Permitam-me só referir, que as transferências do exterior são irrevogáveis, pois é uma condição imposta no decreto-lei do RERT II.

31º - Em suma, os sobreditos atos ou omissões infracionais que aqui se imputam ao Diretor Comercial arguido configuram as seguintes irregularidades:

a/. Sem ter poderes delegados para o efeito e sem obter autorização competente para a sua manutenção em crédito vivo, habilitou os Clientes titulares das CCC nºs …, …, … e … a utilizá-las por montante global da ordem dos 21.600.000,00 de euros;

b/. Desprezou continuadamente a obediência devida aos despachos proferidos pela Direção de Crédito sobre a formalização das contragarantias requeridas por esta unidade orgânica para as operações processadas sob a forma daquelas contas correntes caucionadas e mormente em relação à determinada constituição de penhores sobre os respetivos direitos de crédito decorrente da celebração dos correspondentes contratos de gestão de carteira com um grau de cobertura, de início de 133% e depois de 120%, e cláusula de “stop loss” aos 105%;

c/. Sem evidência de autorizações competentes, efetuou e permitiu que fossem feitas manutenções na aplicação RISC referentes às linhas e limites dos referidos clientes, mormente por quem lhe cabia dirigir, como sejam as Colaboradoras OO (NUC …) e Dra. PP (NUC …); d/. Carregou em XDSR limites de crédito para as mesmas contas correntes caucionadas ignorando sempre o consabido dever de obter a devida autorização de risco de crédito ou posterior pedido de ratificação, designadamente, para poder implementar enganosas movimentações de ida (no fim de mês) e de volta (no início do mês seguinte) do tipo da acima descrita por reporte à CCC nº … associada à conta DO nº … dos Srs. Drs. JJ e KK; e,

e/. Inseriu, em XDSR e sem autorização de risco de crédito competente para a sua atribuição, sucessivos limites de descoberto na conta DO nº …, por montantes que variaram de € 1.570.000,00 € a € 16.600.000,00 e último com validade até 31/03/11, para poder dar cobertura não apenas aos crescendos e irregulares descobertos nesta criados e mantidos, como ainda – sob transferências de vultuosas quantias sacadas a descoberto dessa conta individual para destino a contas tituladas por empresas do grupo do mesmo Sr. RR – a fabricadas e irreais reduções de exposição do tipo da reportada à SS – SA, tudo isso, com o único e doloso propósito de enganar quem se demandou para analisar ou autorizar as sobreditas renovações de linhas e limites do mesmo grupo empresarial e, sob tal expediente fraudulento, viu-se impossibilitado de adivinhar que o aí informado volume de responsabilidades globais divergia imenso da realidade dissimulada.

32º - No infracional contexto acima circunstanciadamente descrito, o Diretor Comercial arguido violou, pelos imputados atos e omissões ilícitas, de modo gravemente culposo e de forma continuada os seguintes deveres:

a/. Legais, de «realizar o trabalho com zelo e diligência», «cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho», «guardar lealdade ao empregador», «velar pela boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador» e «promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa» (cf. al.s c/ e e/ a h/ do nº 1 e nº 2 do art.º. 128º do Código do Trabalho); e,

b/. Convencionais, de «exercer de forma idónea, diligente, leal, … e conscienciosas as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais, dos deveres previstos no código deontológico da entidade patronal e das regras usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho» (cf. al. a/ da Clª 6ª do ACT do Grupo BB).

33º -  Entre as normas internas violadas, pelos atos perpetrados e/ou pelas omissões em que decaiu reiteradamente o Diretor Comercial arguido, contam-se os prudenciais princípios orientadores e as mais elementares regras procedimentais que o Banco arguente publicitou através da Ordem de Serviço nº 0016, onde definiu todos os processos a observar e as competências a respeitar no domínio da concessão, acompanhamento e recuperação de crédito, e da NP nº 0016, onde estabeleceu os procedimentos a observar na análise, decisão, tratamento e gestão dos descobertos pontuais e limites de descoberto pré- atribuídos sem contrato específico (cf. fls. 236 a 334 e fls. 336 a 339/PD, que aqui se dão por reproduzidas quanto ao conteúdo integral, que inclui os seus vários anexos).

34º - E, entre os deveres de conduta deontológica que o Diretor Comercial arguido desprezou observar de forma repetida e culposa, contam-se os seguintes que ele bem sabe dever respeitar como constam publicitados pelo Banco arguente nos termos da GR nº 0021, de 05/04/10:

a/. «No exercício das suas funções, os Colaboradores deverão pautar o seu desempenho pelos mais elevados padrões de integridade e honestidade pessoais, cumprindo todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis às atividades a que se encontram adstritos», bem como «tomar as medidas adequadas que estejam ao seu alcance para frustrar práticas de que tenham conhecimento e que consubstanciem infração às normas vigentes, informando imediatamente desse facto a sua hierarquia» (cf. nºs 1 e 2 do art.º 3º);

b/. «Cada Colaborador deve desempenhar as suas funções de modo competente, eficiente e neutral, em respeito absoluto pelos legítimos interesses dos Clientes e do MM» (cf. nº 2 do art.º 4º);

c/. «Os Colaboradores em geral – e em particular os que exercem cargos de direção, de chefia ou similares – devem proceder com a diligência de um gestor criterioso e prudente, de acordo com o princípio da repartição de riscos» (cf. art.º 6º);

d/. «Os Colaboradores devem usar da caixa de e-mail “comunicar.irregularidade@MM.pt”, para comunicar imediatamente toda e qualquer situação irregular de que tenham conhecimento, de modo a que a mesma se possa resolver de forma célere e justa antes de se poder tornar danosa para o MM» (cfr. art.º 8º);

 e/. «Os Colaboradores devem prosseguir um tratamento irrepreensível de todos os Clientes, baseando o seu relacionamento numa atitude profissional, assente no diálogo e na urbanidade, fomentando a inovação e a criatividade e preservando sempre os valores da confiança, do respeito, da lealdade e da segurança» (cf. art.º 16º);

f/. «Os Colaboradores devem cooperar para que seja assegurado a todos os Clientes igualdade de tratamento, não fazendo qualquer discriminação que não resulte de direitos que lhes assistam» (cf. art.º 17º);

g/. «Os Colaboradores devem assegurar, por todos os meios ao seu dispor, a proteção dos ativos cuja gestão ou custódia lhes tenha sido cometida, quer sejam da propriedade de Clientes, quer do MM» (cf. art.º 19º);

h/. «Os Colaboradores devem observar as práticas de mercado inerentes às atividades que exercem, regendo-se sempre pelas mais rigorosas e exigentes de entre elas» (cf. art.º. 23º); e,

i/. «Os Colaboradores devem especial respeito, obediência e cooperação à respetiva hierarquia, no âmbito da respetiva relação profissional» (cf. nº 1 do art.º 32º).

35º - Os imputados comportamentos infracionais do Diretor Comercial arguido, objetivamente considerados de “per si” ou “in tottum”, são graves e propiciaram lesão patrimonial muito séria ao Banco arguente, cuja elevada expressão se contabilizar dentro dos montantes desbaratados por ele a descoberto e sob os artifícios acima expostos, prefigurando-se absolutamente idóneos e suficientemente indutores para, no imediato e na prática, causar total ruína e irrecuperável eliminação dos mais elementares pressupostos da lealdade, respeito, fidelidade e confiança que são imprescindíveis à manutenção e subsistência das subjacentes relações de trabalho que ainda o vincula ao Banco arguente e que a suas imputadas posturas ilícitas colocam em insustentável e irreparável crise.

36º - Com efeito, os imputados comportamentos culposos do Diretor Comercial arguido (…) afiguram-‑se subsumíveis ao conceito da justa causa de despedimento (cf. nºs 1, 2 – al.s a), d) e e) e 3 do art.º 351º do Código do Trabalho), posto que as infrações perpetradas são muito graves, totalmente desadequadas em quem exerce atividade bancária, absolutamente indignas de quem no sector foi investido no aludidos cargo de elevada responsabilidade, tal como motivaram as sobreditas e sérias consequências danosas, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da sua relação de trabalho com o Banco arguente, mormente porque:

a/. Consubstanciam reiterada desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

b/. Denotam desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe fora confiado; e,

c/. Importam lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.(sic)

8. A Ré para notificar o Autor da nota de culpa datada de 09-06-2011 e referida em 7., expediu por correio registado, com o correspondente código de barras EA … PT, no mesmo dia, para a Rua ..., nº 7, ..., com o seguinte texto: “ Na qualidade de instrutor do processo disciplinar que a Exma. Administração do Banco MM deliberou instaurar-se em 15 de abril de 2 011 e com a sua manifestada intenção de o vir a despedir com justa causa, cumpre-me 0notificá-lo daquela decisão e deste rescisório intento, de resto, motivado nos termos do duplicado da nota de culpa que junto.

Mais lhe comunico que, de acordo com o disposto na convenção coletiva aplicável ao Grupo BB, dispõe de 15 dias úteis, contados a partir da receção desta minha comunicação com libelo anexo para consultar o processo e responder àquela nota de culpa, deduzindo por escrito todos os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo arrolar até dez testemunhas (três por cada facto), juntar documentos e solicitar as demais diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

Por fim, informo-o de que o processo em questão ficará à guarda da Direção Regional da Madeira e disponível no Edifício …, …, nº …., ...-…FUNCHAL, para – querendo – o consultar na presença de um dos colaboradores a indicar por responsável dessa Direção.

Sem outro assunto, e aguardando pela sua resposta à nota de culpa, é com os melhores cumprimentos que me subscrevo, sendo.

De V/ Exa.,

Atentamente”(sic)

9. Em 01-07-11, a carta mencionada em 8. foi devolvida à remetente a menção “devolvido à remetente” por o seu “destinatário” estar “ausente” do local.

10. Em 17-06-11, o instrutor é informado de que o Autor deixara de morar na residência (Rua …, nº …, ... – Funchal) constante do arquivo da DRH da Ré e para onde se lhe remetera o expediente referido em 8., tendo a Direcção de Auditoria reencaminhado cópia da nota de culpa e da carta que a acompanhou, através de correio registado, com o correspondente código de barras RC … PT, expedida no mesmo dia para Estrada Monumental n° ….

11. A carta referida em 10. foi devolvida à remetente com a menção “devolvida ao remetente”(sic).

12. Em 15-06-11, a Direcção de Auditoria do Banco requerido expediu carta registada à Comissão de Trabalhadores do Banco MM para a notificar da nota de culpa e da carta dirigida ao Autor, comunicação esta cuja recepção foi acusada no dia seguinte.

13. Em 08-08-11, a Comissão de Trabalhadores do Banco Réu emitiu o parecer a que se alude no nº 5 do art.º 356º do Cód. do Trabalho.

14. Em 10-08-11, a Administração da Ré proferiu a decisão disciplinar, e em 11-08-2011, expediu por correio registado, com o correspondente código de barras RC …PT e RC … PT no mesmo dia para a Rua ..., nº …, ... e Estrada Monumental nº …, respectivamente.

15. Ambas as cartas foram devolvidas com a menção “ devolvida ao remetente” e “ não atendeu”(sic).

16. Através de e-mail datado de 13-04-99 e dirigido a XX, o Autor requereu que se procedesse “ à alteração da minha morada nos ficheiros da DRH para:

AA

Rua ..., … Funchal

Sinceros cumprimentos.

AA”(sic).

17. Através de e-mail datado de 03-12-2002 e dirigido a DRH- Área Controlo Contas Colaboradores, o Autor informa que “ A morada mantém-se a mesma à exceção do número da porta que passou a ser a 7 (em vez de 5). No entanto, tenho recebido a correspondência normalmente pelo que a devolução deverá ter sido uma exceção

Cumprimentos

AA”(sic)

18. Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é “ Estrada Monumental, nº …”.

19. Em 17-08-11, o Banco Réu enviou à Comissão de Trabalhadores do MM cópia da sobredita decisão disciplinar.

20. Em 19-12-11 o Autor apresentou no Tribunal do Trabalho do Funchal o formulário com que se iniciou a autuação desta acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento pelo Banco Réu.

21. Em 15-04-08, e no Cartório Notarial do Funchal do licenciado ZZ, foi outorgada a escritura de compra e venda e de mútuo com hipoteca constante do doc. 1 da contestação do Requerente, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

22. A Ré produziu e enviou ao Autor o certificado de trabalho de fls. 34 dos autos, emitiu a declaração de desemprego de fls. 36 dos autos e pagou-lhe os montantes discriminados no descritivo de remunerações de fls. 35 dos autos.

23. O Autor não tem antecedentes disciplinares registados ao serviço da Ré.

24. O Autor tem tido um meritório e progressivo percurso profissional ao serviço do requerido.

25. Em 13-10-11, o Autor expediu à Ré a carta junta a fls. 2 e 3, com o seguinte teor:

“ Em 22 de setembro de 2011 e data-valor de 23 do mesmo mês, foi a minha conta acima indicada, creditada pelo valor de € 8,322.48, com a indicação “”CREDITO VENCIMENTO GRUPO”.

Uma vez que me encontro na situação de “baixa médica” desde 11 de abril do ano em curso e dado que o meu ordenado é de cerca de € 4,700.00/mês, muito agradecia os devidos esclarecimentos para o facto do montante em causa ser de € 8,322.48, conforme anexo” (sic)

26. Em 21-10-11, o Departamento Administrativo de Colaboradores da Ré respondeu à carta referida em 25., como consta da comunicação de fls. 4 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

27. Em 25-04-11, o instrutor designado procedeu à autuação do referido processo disciplinar com base nos elementos que a Direcção de Auditoria do Banco Réu lhe remeteu por carta datada de 20-04-11.

28. Em 08-06-11, autuaram-se os adicionais elementos que o instrutor solicitara à Direcção de Auditoria da Ré que lhe fossem facultados e com os quais esta habilitou aquele.

29. Entre as normas emitidas pela Ré contam-se a Ordem de Serviço nº 0016, onde definiu todos os processos a observar e as competências a respeitar no domínio da concessão, acompanhamento e recuperação de crédito, a NP nº 0016, onde estabeleceu os procedimentos a observar na análise, decisão, tratamento e gestão dos descobertos pontuais e limites de descoberto pré-atribuídos sem contrato específico e o GR nº 0021, de 05.04.2010, que institui os princípios e regras fundamentais a observar no exercício da actividades desenvolvidas pelas entidades que constituem o BB, nos termos de fls. 237 a 334, de fls.336 a 339 e de fls. 227 a 234 do procedimento disciplinar, que aqui se dão por reproduzidas quanto ao conteúdo integral, que inclui os seus vários anexos.

30. A titularidade do poder disciplinar dentro da Ré, pertence em exclusividade ao Conselho de Administração Executivo deste Banco, que nunca delegou competência disciplinar em quem não seja membro efectivo deste órgão de gestão.

31. O RG nº 0013 de 19/04/07, rege a tramitação da acção disciplinar do requerido.

32. A Ordem de Serviço nº 0075 de 11/05/10, rege a missão e competência cometidas à Direcção de Auditoria pelo CAE na investigação de actividade infraccional.

33. Com a licença de habitação o número que era o 5 passou para o número 7 com a atribuição do número de polícia pela câmara municipal.

34. A morada que permaneceu inserida no sistema informático da Ré como sendo a da residência do Autor, desde 3 de Dezembro de 2002 em diante sempre foi a que se localizou no nº … – Funchal.

35. Sendo esta a que constava averbada à aplicação de pessoal do aludido Departamento Administrativo de Colaboradores, bem como às demais atinentes ao seu perfil como cliente e à domiciliação da conta ordenado nº 73818 de que é titular no MM, que para a sobredita morada lhe enviou toda a correlativa correspondência.

36. O Director Regional da Madeira, Dr. CC informou a Direcção de Auditoria por e-mail expedido a 16-06-11.

37. No certificado de incapacidade temporária subscrito em 11-04-11 pelo médico psiquiatra, Dr. DD, relativamente a morada do Autor foi escrito “Est. Monumental, ….

38. O Autor encontrava-se em 11-04-11 num estado de saúde muito grave.

39. A Ré sabia que o Autor se encontrava desde 11-04-11 de baixa clínica por motivos psiquiátricos.

40. As baixas médicas do Autor foram entregues na Ré pelo Dr. AAA, antigo Director do BB.

41. (Considerado não provado pela decisão recorrida)[1].

42. Em Julho de 2007, o Nível 2 da Direcção de Crédito aprovou a concessão de quatro financiamentos sob a forma de conta corrente caucionada e no montante de €6.000.000,00 cada um tendo em vista a apoiar os Clientes referidos em 20. a 23. da Ré na constituição e gestão de carteiras de títulos da Euronex e PSI20.

43. Ao Dr. II, titular da conta DO nº ... e em nome do qual, para fruir do respectivo empréstimo, foi aberta a CCC nº ….

44. Ao Dr. DD, titular da conta DO nº … e em nome do qual, para fruir do respectivo e empréstimo, foi aberta a CCC nº ….

45. Aos Drs. JJ e KK, titulares da conta DO nº … e em nome dos quais, para fruírem do respectivo empréstimo, foi aberta a CCC nº ….

46. Ao Dr. LL, titular da DO nº … e em nome do qual, para fruir do respectivo empréstimo, foi aberta a CCC nº ….

47. E, como contra garantias das sobreditas operações, cada um dos referidos Clientes da Ré propusera-se subscrever correspectiva livrança, como sucedeu e foi contabilizado em XGAR.

48. Bem como constituir penhor sobre o direito de crédito decorrente da celebração de “Contrato de Gestão de Carteira e Respectivo Mandato” com grau de cobertura de 133% e cláusula de “stop loss” aos 105%.

49. O que não aconteceu e nem foi contabilizado em XGAR.

50. A Direcção de Crédito só se apercebeu da omissão referida em 26. quando, em Agosto de 2008, foram submetidas à sua apreciação as revisões das linhas e limites dos sobreditos Clientes, tendo aprovado no Nível 3 a sua renovação – com redução do grau de cobertura para 120% e manutenção da cláusula de “stop loss” nos 105% – até 05-01-09.

51. Data esta como limite que concedeu à Sucursal MM do Funchal/Aljube da domiciliação das supracitadas contas para providenciar a regularização das indicadas faltas pela exigida formalização dos penhores e seus respectivos registos em XGAR.

52. Em Fevereiro de 2009, a CCNL da Sucursal MM do Funchal/Aljube promoveu a renovação das linhas e limites aprovados nos termos referidos em 27. e 28., tendo o Autor exarado em todas as correspectivas propostas o seguinte comentário:

“Na sequência do contacto com a Direção de Crédito e atendendo a que, face ao tempo decorrido, às alterações entretanto ocorridas no mercado e ao facto de já termos uma minuta para penhor dos ativos na NN (falta ainda para os ativos no BB), acordou-se na elaboração de novo WF, com todos os elementos atualizados” (sic).42

53. As propostas de renovações referidas em 29. não chegaram a ser objecto de decisão da Direcção de Crédito, tendo o sistema informático da Ré despoletado a prorrogação automática de todas elas por um período de 90 dias e até 04-05-2009, porque os limites se venceram antes da prolação desse despacho.

54. Em 30-04-09, e inexistindo evidência da exigível autorização de nível superior, a Colaboradora NUC. … – Sr.ª OO carregou em RISC dos vários Clientes identificados em 20. a 23. uma revisão de linhas e limites pelo período de 34 dias e com validade até 04/06/09 aprovada pela CCNL, que integrava como responsável, da Sucursal MM do Funchal/Aljube.

55. Em 22-05-09, e também na falta da exigível autorização do nível superior, a Colaboradora NIC. … – Srª Dr.ª PP carregou em RISC dos mesmos Clientes identificados em 20. a 23. revisão de linhas e limites pelo período de 44 dias e com validade até 04-07-09 aprovada pela CCNL, também por ela integrada, da Sucursal MM do Funchal/Aljube.

56. Em Julho de 2009, a CCNL da Sucursal MM do Funchal/Aljube submeteu a aprovação superior propostas de renovação das linhas e limites dos clientes referidos em 20. a 23., tendo as referidas Srªs OO e Dr.ª PP solicitado ao Requerente a emissão de prévio parecer.

57. As propostas que a CCNL informou ser favorável à renovação das linhas e limites dos três primeiros clientes identificados em 20. a 23. acabaram canceladas pela DRM com a seguinte e comum observação: “Operação para cancelar. A ser proposta por SWOC conforme informação do Sr. Diretor Comercial”, que nunca se veio a concretizar por tal via ou a registar em qualquer workflow.

58. Apesar de também não terem sido sequer objecto de qualquer decisão por parte da Direcção de Crédito, o certo é que o sistema informático da Ré acabou por vir a despoletar outras prorrogações automáticas, cada uma por período 90 dias e até 04-‑10-09.

59. Desde 05-01-09 a Direcção de Crédito não aprovara limites, e as prorrogações automáticas sucedem-se não apenas pela razão apontada no final do nº 28, como também porque se iludira aquele sistema pelo registo indevido em RISC das renovações indevidas acima descritas nos nºs 29 e 30.

60. Em relação à restante proposta atinente à renovação de limites proposta nos termos sumariados em 33. em nome do Sr. Dr. LL, o Autor informou o seguinte:

a/. “Uma vez que os clientes têm vindo a reduzir, drasticamente, o montante utilizado (atualmente só 50%) e a sua intenção será até ao final de Outubro proceder à liquidação total da CCC, solicito a prorrogação somente por 60 dias”;

b/. “Apesar da existência de contrato e livrança em branco, o penhor não se encontra registado em XGAR, uma vez que, temos vindo a proceder à venda dos ativos e a amortizar a respetiva CCC” (sic); e,

c/. Para além disso está em curso para a referida conta, transferência de OIC totalizando cerca de 520 mil euros, pelo que o atual grau de cobertura é superior a 130%.

61. Em atenção às informações reproduzidas em 37., o Nível 3 da Direcção de Crédito renovou o limite da operação com redução do montante para €3.162.989,54, condicionado não apenas à formalização de um aditamento ao contrato para que a respectiva conta só permitisse movimentação a crédito, mas também à obtenção de contrato de penhor de direito de crédito decorrente de contrato de gestão de carteira e respectivo mandato.

62. A CCC nº … titulada pelo Sr. Dr. II encontra-se utilizado em 6.074.033,00 €, tendo por limite – carregado pelo Autor – em XDSR o montante de 6.100.000,00 € para o período compreendido de

17/01/10 a 17/04/11, não se registando contabilizado em XGAR o penhor sobre direito de crédito requerido pela DCR e acrescendo que as aplicações tituladas por esse Cliente conferem grau de cobertura à operação de apenas 100%, inferior ao nível de “stop loss”

63. A CCC nº … titulada pelo Sr. Dr. DD acha-se utilizada em € 6.455.342,00, tendo por limite – carregado pelo Autor – em XDSR o montante de € 6.500.000,00 para o período compreendido de 17/01/10 a 17/04/11, não se registando contabilizado em XGAR o penhor sobre direito de crédito requerido e acrescendo que as aplicações tituladas por esse cliente apenas conferem um grau de cobertura à operação de 81%.

64. A A CCC nº … titulada pelos Srs. Drs. JJ e cônjuge estão utilizados em € 5.999.801,00, tendo por limite – carregado pelo Autor – em XDSR o montante de € 6.200.000,00 para o período compreendido de 31/12/10 a 06/03/11, não registando contabilizado em XGAR o penhor sobre direito de crédito requerido e acrescendo que as aplicações tituladas por esses clientes apenas conferem um grau de cobertura à operação de 97%.

65. Em 08/02/11, e quando questionado pela Direcção de Auditoria da Ré sobre a existência de despacho a autorizar a situação descrita em 41º, o Autor informou o seguinte:

a/. A conta … já está com o limite correto (6 ME) e com o saldo dentro do respetivo limite, uma vez que foi transferido da DDA …, o montante de 78 mil euros, pelo que, o contrato em vigor está correto;

b/. A sucursal irá solicitar à Direção de Crédito, ratificação ao limite que esteve carregado nesta conta;

c/. A aprovação desta CCC tinha como objetivo principal a aquisição de ativos financeiros (ações), baseada numa gestão ativa, como se comprova pelas operações de bolsa efetuadas sobretudo, entre abril e dezembro de 2008 (55 operações, mais as efetuadas pela NN);

d/. A partir de 2009, o número de operações desceu significativamente, uma vez que os mercados tornaram-se demasiado instáveis;

e/. Esta gestão ativa, "esbarrava" com o penhor efetivo dos títulos, tenho sido solicitado à DO e DJ, logo no início, um contrato de penhor que contemplasse este tipo de operações;

f/. A verdade, é que as soluções apresentadas, nunca permitiam o cliente fazer uma gestão deste tipo, apesar das instruções nesse sentido, transmitidas ainda pelo Sr. Dr. QQ (cfr. fls. 10/PD);

g/. Tentarei ainda, recuperar os e-mail’s trocados com a DO e DJ acerca deste tema, enviando-os posteriormente ao seu cuidado; e,

h/. A sucursal irá solicitar ainda, a renovação da operação?

66. Posteriormente ao dia 08/02/2011 não deu entrada qualquer proposta de apreciação risco de crédito junto da DCR.

67. Da movimentação da sobredita CCC nº … verifica-se que no último dia útil de cada mês se transfere da DO nº … para aquela conta corrente caucionada valor compreendido entre € 4.500.000,00 e € 4.800.000,00.

68. No primeiro dia útil do mês seguinte é efectuada movimentação inversa da descrita em 42. com data-valor da transferência inicial, que estorna.

69. Para poder conferir cobertura à transferência referida em 44., o autor tratou revalidar, sem obter a exigível autorização superior, o limite carregado manualmente em XDSR na sobredita conta DO nº …  no valor de € 4.800.000,00 e com validade para o período compreendido de 31-12-10 a 03-01-11 para o superior montante de 4.900.000,00 € e a duração compreendida entre 31-01-11 e 01-02-11.

70. A CCC nº … titulada pelo Sr. Dr. LL está utilizada em € 3.005.120,00, tendo por limite carregado pelo A. sem ter obtido a exigível autorização superior – em XDSR o montante de € 3.050.000,00 para o período compreendido de 17-01-11 a 17-04-11.

71. Não se registando contabilizado em XGAR o penhor sobre direito de crédito requerido.

72. Acrescendo que as aplicações tituladas pelo cliente apenas conferem um grau de cobertura à operação de 79,7%.

73. Inexistindo evidência de qualquer aditamento ao contrato da conta corrente caucionada que preconize as alterações exaradas pela Direcção de Crédito no aludido sentido de se permitir só movimentos a crédito na conta e reduzir o limite para € 3.162.989,54.

74. O Sr. RR é titular da conta DO nº …, está classificado com grau de risco 8, é acompanhado na Sucursal MM do Funchal/Aljube e é pai do Grupo Económico RR, que é acompanhado na Sucursal MM do Funchal/Empresas.

75. Esta conta do Sr. RR registava em 18.03.11 um descoberto de € 16.345.000,00.

76. E tinha associado um limite de descoberto de € 16.000.000,00 carregado pelo Autor sem qualquer apreciação do risco de crédito por parte da Direcção de Crédito – em XDSR e para o período compreendido de 21/12/10 a 31/03/11.

77. Esse descoberto referido em 52º foi originado por quatro transferências feitas entre os dias 16 e 21.12.10 para crédito da conta DO nº … do mesmo Sr. RR e no montante global de € 16.345.000,00.

78. O qual acabou por ser daí movimentado da DO … por outras tantas transferências para crédito da conta DO nº … titulada pela empresa SS SA, integrada no referido Grupo Económico referido em 51.

79. Durante o ano de 2010, já a sobredita conta DO nº … beneficiara dos seguintes limites:

LIMITES

DATAS

INÍCIO FIM

LIMITES

DATAS

INÍCIO FIM

1.570.000,00 28-12-09 28-01-10 1.580.000,00 28-12-09 28-01-10

1.580.000,00 26-02-10 2.450.000,00 26-03-10 30-04-10

2.450.000,00 03-05-10 30-06-10 2.470.000,00 17-05-10 30-06-10

6.970.000,00 21-06-10 05-07-10 6.970.000,00 05-07-10 31-08-10

5.000.000,00 16-12-10

16.400.000,00 21-12-10

31-01-11

9.950.000,00 16-12-10 31-01-11

80. Esses limites carregados pelo requerente na aplicação XDSR por valores superiores a € 1.500.000,00, sem a competente decisão de risco.

81. Em 13-12-10, no âmbito da revisão de linhas e limites de crédito do Grupo Económico RR e não tendo as responsabilidades deste Cliente individual sido incluídas na respectiva proposta – SWOC nº …, o Nível 2 da Direcção de Crédito alertou para o facto do dossier da referida SS Imóveis

Participações – SA não estar em acompanhamento pela DRE desde 06/01/10, como instruía o despacho exarado em SWOC nº ….

82. E solicitou prévio parecer da respectiva Direcção Comercial, tendo o Sr. TT informado que: “Na sua mais recente (…) à Madeira o Senhor Dr. FF reuniu com o cliente e nessa conversa esteve também presente o Senhor Dr. CC e, creio, o Senhor AA”.

83. Tendo referido que “ Tenho também a informação que o cliente se prepara para fazer um novo aporte de fundos de modo para reduzir a responsabilidade em CLS.

84. E disse ainda que: “ Contactei a DRE- Sul informando que o dossier iria passar, a partir desta semana, a ser acompanhado por aquela Unidade Orgânica”.

85. Na sequência da informação reproduzida em 60. e 61., o Nível 3 da Direcção de Crédito enviou a gestão do relacionamento de todo o Grupo RR para a DRE-Sul.

86. De acordo com o que o Sr. UU da Sucursal MM do Funchal/Empresas informou no primeiro dos Swoc’s do nº … e em defesa do parecer favorável à renovação das linhas e limites do Grupo RR, a referida SS – SA tinha efetuado, com fundos próprios e nos últimos meses, reduções de exposição, no valor total de € 7.984.000,00.

87. Ao proceder à liquidação do CLS nº …, iniciado a Dezembro de 2007 por € 3.500.000,00 e com vencimento final em 27/03/10.

88. À amortização de € 1.484.000,00, realizada em Junho de 2010, do CLS nº …, cujo valor actual é de € 35.757.000,00.

89. E à denúncia em Julho de 2010 da CCC no valor de € 3.000.000,00.

90. Em 18/02/11, através de SWOC nº … e salientando a redução do envolvimento com o Grupo Económico RR na ordem dos € 13.500.000,00, a Sucursal MM do Funchal/Empresas, submeteu à apreciação superior da Direcção de Crédito nova proposta de revisão de linhas e limites de crédito do por seis meses.

91. Na última revisão de linhas e limites a data de validade indicada pressupunha a dispensa do envio do Cliente à DRE.

92. Na formulação e informação dessa proposta omitiu alusão ao facto de a amortização registada nas responsabilidades da empresa SS – SA ter tido origem em quatro transferências, efectuadas no montante global de € 16.345.000,00 e a descoberto não autorizado, da conta DO nº … do Sr. RR.

93. A proposta operação referida em 67. mereceu do Sr. Dr. VV o seguinte despacho de 1 º interveniente do Nível 3:

a/. Autorizado nos termos recomendados pela Unidade de Análise e detalhados nos pareceres precedentes, com validade mitigada para constatação da liquidação de responsabilidades com transferência de recursos financeiros do exterior?; e,

b/. Duas Notas:

1ª A decisão de não transferir a gestão do relacionamento deste Grupo para a DRE (ver e-mail’s inseridos em Informações Adicionais) contraria orientações superiores oportunamente emitidas e a decisão do membro do Nível 3 da Direção de Crédito, apenas vinculando a DC Madeira e a DRE?; e,

2ª Não é de todo compreensível e muito menos aceitável, que descobertos de € 16 Mio possam existir sem que tal circunstância decorra de decisão dos Órgãos que o Banco designou para esse efeito, mesmo que possa ser alegado o seu carácter transitório, os ganhos financeiros entretanto obtidos pelo cliente ou a aparente "inexistência" de risco de crédito.

94. Em 08/02/11 e interpelado pela Direcção de Auditoria do requerido quanto à existência de despacho de autorização para a manutenção do limite e evidência da formalização de crédito disponibilizado pelos sobreditos descobertos, o Autor informou que:

a/. Relativamente ao limite de descoberto que carreguei nesta conta e com data limite de 31.03, permitia juntar e-mail e respectivos anexos enviado à Direcção de Crédito uma vez que as transferências efectuadas desta conta, foram posteriormente creditadas na conta nº … titulada pela SS, S.A., empresa do Grupo RR;

b/. Em suma, aguardamos créditos relativos a transferências do Exterior superiores a 40 ME (do BB Cayman serão transferidos cerca de 11 ME e cujas instruções já foram recepcionadas, que serão obrigatoriamente creditados na conta titulada pelo Sr. RR e parcialmente transferidos, à posteriori, para liquidação do saldo do CLS … em nome de SS, SA);

c/. Também será submetido à Direcção de Crédito a ratificação para o limite e respectivo descoberto, uma vez regularizado; e,

d/. Permitam-me só referir, que as transferências do exterior são irrevogáveis, pois é uma condição imposta no decreto-lei do RERT II.

95. O A. habilitou os Clientes titulares das CCC nºs …, …, … e … a utilizá-las por montante global da ordem dos € 21.600.000,00, sem ter poderes delegados para o efeito e sem obter autorização competente para a sua manutenção em crédito vivo.

96. O requerente não observou os despachos proferidos pela Direcção de Crédito sobre a formalização das contra garantias requeridas por esta unidade orgânica para as operações processadas sob a forma daquelas contas correntes caucionadas e mormente em relação à determinada constituição de penhores sobre os respectivos direitos de crédito decorrente da celebração dos correspondentes contratos de gestão de carteira com um grau de cobertura, de início de 133% e depois de 120%, e cláusula de “stop loss” aos 105%.

97. O requerente efectuou e permitiu que fossem feitas, sem autorizações competentes, manutenções na aplicação RISC referentes às linhas e limites dos referidos clientes, mormente por quem lhe cabia dirigir, como sejam as Colaboradoras OO (NUC …) e Dra. PP (NUC …).

98. O A. carregou em XDSR limites de crédito para as mesmas contas correntes caucionadas ignorando o dever de obter a devida autorização de risco de crédito ou posterior pedido de ratificação, designadamente, para poder implementar enganosas movimentações de ida (no fim de mês) e de volta (no início do mês seguinte) do tipo da acima descrita por reporte à CCC nº … associada à conta DO nº … dos Srs. Drs. JJ e KK.

99. O Requerente inseriu, em XDSR e sem autorização de risco de crédito competente para a sua atribuição, sucessivos limites de descoberto na conta DO nº …, por montantes que variaram de € 570.000,00 a € 16.600.000,00 e último com validade até 31/03/11, para poder dar cobertura não apenas aos crescendos descobertos nesta criados e mantidos.

100. O requerente foi um profissional de excepcional competência, o que era reconhecido pelos seus colegas, superiores hierárquicos, clientes e um facto muito apreciado pela Administração do Banco.

101. O requerente participou na criação de uma sucursal de BBB do Banco BB, S.A. na Região Autónoma da Madeira.

102. A sucursal do BBB do BB, SA. iria explorar o mercado da emigração sul-africana, essencialmente madeirense na África do Sul.

103. Embora tivesse sido inicialmente contratado para desempenhar a função de subchefe de operações, em 2004 o requerente ascendeu ao cargo de Director Comercial tendo-lhe sido sempre dada uma margem bastante alargada para efectuar operações bancárias que iam para além das suas funções habituais.

104. Estas funções consistiam em gerir diversas Sucursais da Região Autónoma da Madeira (Ajuda, Anadia, Golden Gate, Sé, Dolce Vita, Aljube e Gate Particular); efectuar a gestão dos colaboradores, do seu acompanhamento e desempenho; garantir o cumprimento dos objectivos comerciais a todo o momento; intervir em operações de crédito, com pareceres, sobretudo em caso de divergência com a Direcção de Crédito: competências de pricing, etc.

105. Anualmente era comum haver uma auditoria às áreas que o Autor dirigia.

106. O requerente também foi responsável pelo facto de o contrato de penhor identificado no nº 2 da al. G) não ter sido constituído.

107. Fruto da enorme pressão que vinha sentindo, e da depressão clínica que vinha sofrendo, o requerente, num ato de desespero, tomou a resolução de pôr fim à sua vida.

108. O requerente escreveu uma carta de suicídio ao requerido datada de 08-04-11, e cópias de cartas individualizadas, dirigidas a cada um dos clientes, que deixou ficar em cima da secretária da subdiretora que prestava apoio à Direcção Comercial, Sra. D. CCC, com um pedido expresso para que as mesmas fossem entregues aos respectivos destinatários.

109. Nessas cartas o requerente “denunciava situações” que alega terem ocorrido dentro do BB, SA. e desabafava o tormento que tinha vivido nos últimos anos.

110. Na madrugada do dia 11 de Abril de 2011, o requerente ingeriu uma dose excessiva, que não sabe, contudo, quantificar, de medicamentos anti depressivos e benzodiazepinas (cipralex e olcadil) com o intuito de se suicidar.

111. O requerente foi encontrado caído no chão na sua residência, sita já na altura e, ainda, actualmente, na Estrada Monumental, n…, no Funchal, ainda com vida, mas em estado apático e muito sonolento, pelo Sr. Dr. AAA, antigo Director do Banco, e pelo Sr. Dr. DDD, Director Adjunto, que, a pedido do Sr. Dr. CC, Delegado Regional do BB na Madeira, aí se deslocaram, alertando para o efeito o INEM e as forças policiais, na sequência da leitura da carta de suicídio referida em 97.

112. O requerente foi, então, transportado pelo INEM para o Hospital Dr. EEE, onde deu entrada no serviço de urgência, cerca das 14h04m, com uma intoxicação por sobredosagem e envenenamento, tendo-lhe sido dada prioridade muito urgente, onde foi acompanhado por diversos enfermeiros e médicos, que lhe efectuaram lavagem gástrica, análises clínicas ao sangue, tratamentos intravenosos de cloreto de sódio e tratamentos de medicamentos diversos ministrados em ampolas, avaliação psiquiátrica, e outros tratamentos, conforme consta do processo do utente desse mesmo hospital, datado de 11 de abril de 2011, e das análises que efectuou no Serviço de P... Clínica.

113. O requerente teve alta no dia 12 de Abril de 2011 e deu entrada nesse mesmo dia na Clínica de S..., no Funchal, onde permaneceu internado até ao dia 21 de Abril de 2011, para tratamento de Psiquiatria.

114. Desde o seu internamento, descrito em 103., o requerente tem tido necessidade de acompanhamento médico, nomeadamente, através de consultas mensais de Psiquiatria.

115. O requerente não lucrou com a sua actuação nem obteve qualquer proveito ou vantagem para si.

116. O requerente tinha também direito ao uso de um automóvel de marca BMW, modelo série 5, versão 520D Touring 5 portas 177CH, matrícula -IX-, para seu uso pessoal, responsabilizando-se o Banco Requerido pelos custos de manutenção, combustível, seguro obrigatório, danos próprios e restantes encargos.

117. O requerente usufruía dessa viatura durante 365 dias por ano, incluindo o período pós-laboral, férias e fins-de-semana.

118. O automóvel em causa fora-lhe atribuído através do MM, emergente de um Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel sem Condutor, conforme Adenda ao Contrato de Aluguer de Veículo Automóvel sem Condutor datada de 12 de abril de 2010, carta do MM renting com o assunto «Cartão MM  renting G...», datada de 15 de abril de 2010, carta do MM renting com o assunto «Código PIN do cartão MM renting G...», também datada de 15 de abril de 2010 e carta do MM com o assunto «Cartão G...», datada de maio de 2011.

119. Em 15 de Dezembro de 2011, o requerente recebeu uma carta enviada pela Direção Regional da Madeira do Banco, onde lhe foi solicitada a devolução da referida viatura.

120. A qual foi entregue pelo requerente ao requerido em 30 de Dezembro de 2011 e com o respectivo cartão do parque de estacionamento.

121. Não obstante ter entregue o veículo, continuaram a ser debitados na conta bancária do requerente o valor mensal de € 170,04 por conta de “extras" respeitantes ao veículo.

122. Em 26-10-2011 e 30-11-2011 foram igualmente debitados € 48,49 e € 156,35 com a indicação de “deslocações da viatura -IX-.

123. Actualmente o requerente encontra-se ainda sob supervisão psiquiátrica.

124. O requerente apresenta ainda sentimentos de vazio, choro fácil e pensamentos recorrentes do dia em que tentou o seu suicídio.

125. Bem como desinvestimento no próprio, como no seu quotidiano, insónia, falta de apetite e dificuldade de concentração.

126. Desinteresse nas tarefas do dia-a-dia, assim como nas tarefas que lhe davam prazer.

127. E, de psicologicamente enérgico, o requerente tornou-se apático.

128. E, de independente, auto confiante, alegre, interessado, psicologicamente, o requerente mudou para desinteressado, triste e deprimido.

129. Esta pressão psicológica do requerente, agravada pelo despedimento pelo requerido, nos moldes em que foi feito, constitui um factor adicional na progressão de doenças várias que se vão sentindo com a idade.

130. O requerente assumiu, ao longo dos 25 anos de trabalho ao serviço do Banco requerido, compromissos e encargos pessoais que expectavelmente estariam garantidos com o vencimento auferido ao serviço do Banco BB, S.A.

131. O requerente já não possui a saúde nem a estabilidade emocional necessárias para desempenhar, cabalmente, qualquer actividade profissional.

132. A depressão do requerente foi agravada substancialmente pelo despedimento proferido pelo Banco requerido.

133. O memorando referido em 5. e 6. foi elaborado em 18-03-11 pela Sr.ª Dr.ª FFF, coordenadora da equipa de auditoria ao crédito instalada na cidade do Porto, que o sujeitou à aprovação da sua chefia directa (Sr.ª Dr.ª GGG, com local e trabalho no Porto), que por sua vez também o submeteu a aprovação do Director Coordenador da Auditoria do Requerente (Sr. HHH, com local de trabalho no ... Oeiras), tendo-o subscrito ambos a final.

134.(Considerado não provado pela decisão recorrida)[2].

135. (Considerado não provado pela decisão recorrida)[3].

136.(Considerado não provado pela decisão recorrida)[4].

137. (considerado não provado pela decisão recorrida)[5]


III


1 – Nas conclusões 1.ª a 21.ª das alegações de recurso que apresentou suscita o recorrente a caducidade do direito de acção de impugnação do despedimento por parte do Autor, afirmando, em síntese, que remeteu a carta registada com aviso de recepção para comunicação da decisão de despedimento para a morada do Autor que constava dos seus serviços e para uma outra morada de que, entretanto, tivera conhecimento e que tais cartas foram devolvidas.

Destaca que só por culpa do recorrido é que as cartas em causa não lhe foram entregues e que aquele se deve considerar notificado no terceiro dia posterior ao do registo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 254.º do anterior Código de Processo Civil.

Admite que esta data se possa transferir para o termo do prazo de 6 dias úteis que aquele tinha para levantar na estação dos correios a correspondência que lhe fora remetida, mas que, num caso ou noutro, quando o autor apresentou o requerimento para oposição ao despedimento já se tinha esgotado o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

No âmbito desta questão suscita também o recorrente a rectificação do ponto n.º 18 da matéria de facto dada como provada, que no seu entender enfermaria de um manifesto erro material, no caso um erro de escrita, cuja rectificação pretende ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 613.º e 614.º do Código de Processo Civil.

1.1 - O ponto n.º 18 da matéria de facto dada como provada tem a seguinte redacção: «18. Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é “ Estrada Monumental, nº …, ...-Funchal”».

Este facto, conforme resulta de fls. 424, tem origem na alínea S) dos factos considerados como assentes, no âmbito do despacho proferido a fls. 408 e ss.

Confrontado o teor dessa alínea, com a mensagem de correio electrónico que na mesma é referida, de 16 de Junho de 2011 e que se encontra a fls. 368.º do procedimento disciplinar apenso, constata-se que a morada que é atribuída naquela mensagem ao Autor é «Estrada Monumental, n.º … ... Funchal» e não a morada que se consignou naquele ponto da matéria de facto, concretamente, «Estrada Monumental, n…. – Funchal».

O ponto em causa da matéria de facto enferma, assim, de um erro de escrita evidente, suscitando-se a questão da sua rectificação por recurso ao disposto nos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil.

A questão da rectificação não foi colocada perante o Tribunal de 1.ª instância em que o erro foi cometido, em conformidade com o disposto no referido artigo 614.º do Código de Processo Civil, nem foi suscitada a alteração daquele facto em sede reapreciação da matéria de facto dada como provada.

A rectificação do ponto em causa da matéria de facto, desinserida do contexto da matéria de facto dada como provada e vista de forma isolada não seria admissível.

Na verdade, a alteração pretendida não se esgota em si mesma, mas projecta-se na base da decisão que foi tomada, relativamente à questão da notificação ao Autor da decisão proferida no processo disciplinar, nomeadamente, da culpa pela não entrega da carta registada através da qual a notificação era feita e, nesta dimensão, ela poderia colidir com o decidido e ser, até, eventualmente fundamento da alteração da decisão.

De facto, quer a decisão da 1.ª instância, quer a decisão recorrida atribuíram relevo na fundamentação do decidido à desconformidade entre a morada constante do referido ponto da matéria de facto e a constante da mensagem do superior hierárquico do Autor, referindo-se, nesta última decisão, que «a nova morada do Autor foi comunicada pelo superior hierárquico deste, e era para ali que deveriam ter sido feitas as notificações. A carta é remetida para uma morada diferente, pelo que, tratando-se de uma declaração receptícia, não podemos considerar que não foi recebida por culpa do Autor (cfr. art. 357º nº7 CT), antes por culpa da Ré».

Por este motivo tal rectificação não pode ser admitida, nos termos do referido artigo 614.º do Código de Processo Civil.

A verdade é que, apesar da evidência do erro no ponto em causa da matéria de facto, lido no contexto global da matéria de facto dada como provada, aquele erro não tem o relevo para a decisão da questão em causa que o recorrente do mesmo pretende deduzir.

De facto, resulta do ponto n.º 10 da matéria de facto dada como provada que «10. Em 17-06-11, o instrutor é informado de que o Autor deixara de morar na residência (Rua Montanha, … ... – Funchal) constante do arquivo da DRH da Ré e para onde se lhe remetera o expediente referido em 8., tendo a Direcção de Auditoria reencaminhado cópia da nota de culpa e da carta que a acompanhou, através de correio registado, com o correspondente código de barras RC …PT, expedida no mesmo dia para Estrada Monumental n…».

Por outro lado, resulta do ponto n.º 14 que «14. Em 10-08-11, a Administração da Ré proferiu a decisão disciplinar, e em 11-08-2011, expediu por correio registado, com o correspondente código de barras RC …PT e RC … PT no mesmo dia para a Rua ..., nº …, ... e Estrada Monumental nº …, respectivamente.»

Ora, se a questão a decidir é saber se o Autor se deve ou não considerar notificado da decisão proferida no procedimento disciplinar, torna-se evidente que, quer a nota de culpa, quer a decisão propriamente dita foram enviadas para a morada que, efectivamente, constava da mensagem de correio electrónico em causa, apesar do erro que consta do referido ponto n.º 18 da matéria de facto dada como provada, uma vez que a carta em causa foi enviada para «Estrada Monumental, n.º …, Bloco … ... Funchal» que era a morada atribuída ao Autor naquela mensagem.

2 – Está em causa saber se o Autor se deve considerar notificado da decisão proferida no procedimento disciplinar que lhe aplicou a sanção de despedimento, no terceiro dia útil posterior ao do registo do correio, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 254.º do anterior Código de Processo Civil, ao tempo em vigor, ou no termo do prazo de seis dias úteis de que o Autor beneficiaria para levantar a carta que lhe foi remetida na respectiva estação dos correios.

Da resposta a esta questão depende a decisão sobre a caducidade ou não do direito de acção para impugnação do despedimento por parte do Autor.

As instâncias coincidiram na forma como responderam a esta questão.

Assim na 1.ª instância considerou-se que «em 16.06.11 o requerido deu conhecimento ao instrutor do PD de que a morada atual do requerente é a Estrada Monumental nº …, Bloco …, ... Funchal. No entanto, a decisão disciplinar foi expedida por correio registado no dia 11.08.2011 para a Rua ..., nº …, ... e Estrada Monumental, nº …, …. Não havendo coincidência nas moradas, não posso concluir pela notificação válida do requerente da decisão disciplinar no dia 15.08.2011, como pretende o banco requerido.

E desconhecendo-se a data em que o requerente teve conhecimento da decisão de despedimento, não se pode considerar precludido o prazo de 60 dias quando o requerente apresentou em 18.12.11 o formulário com que se iniciou a autuação desta ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento. Refira-se que tratando-se de uma excepção a prova da caducidade invocada competia ao banco requerido enquanto entidade empregadora

Com fundamento no atrás exposto, julgo improcedente a exceção peremptória de caducidade do direito de ação invocado pela entidade empregadora (cfr. art.º 342º, nº 2 do CC).»

Por sua vez a decisão recorrida abordou essa questão nos seguintes termos:

«Em sede de ampliação do recurso, a Ré pretende seja reapreciada a questão da caducidade do direito de acção, defendendo que só por culpa do Autor não foi o mesmo notificado oportunamente da decisão disciplinar, pois não comunicou qualquer alteração de residência.

(…)

Com interesse para a decisão desta questão, resultou provado que

(…)

Tendo sido comunicada à Ré, pelo superior hierárquico do Autor, uma morada deste diferente da que consta dos seus registos, a Ré, ou considerava que essa morada não lhe havia sido comunicada pelo Autor, e pela competente via (para o que tinha de alegar e provar que a informação recebida do superior hierárquico não tinha sido obtida junto ou Autor e/ou acerca da existência de procedimento próprio e único para a alteração de morada, o que não aconteceu nos presentes autos), ou passou a considerar que essa era a morada do Autor, passando as notificações a ser enviadas para tal morada. Neste caso, que foi o que ocorreu nos autos - pois apesar de continuar a remeter as cartas também para a Rua ..., a verdade é que assumiu a existência de uma nova morada, ou não lhe teria remetido as cartas com a nota de culpa e a decisão disciplinar - deveria ter endereçado correctamente as cartas, não podendo agora pretender que a morada era a da Rua ..., por o Autor não ter alterado essa morada nas bases de dados do Banco. De facto, a nova morada do Autor foi comunicada pelo superior hierárquico deste, e era para ali que deveriam ter sido feitas as notificações. A carta é remetida para uma morada diferente, pelo que, tratando-se de uma declaração receptícia, não podemos considerar que não foi recebida por culpa do Autor (cfr. art. 357º nº7 CT), antes por culpa da Ré. E, tal como a primeira instância, não podemos concluir que a presente acção é extemporânea com a ocorrência do prazo de caducidade, pois desconhecemos quando é que a decisão final “chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida” (cfr. art. 357º nº7 do CT), momento que a lei imperativamente considera como sendo o termo inicial da contagem deste prazo.

Em face do exposto, improcede a ampliação do objecto recurso pretendida pelo Réu, mantendo-se, quanto a esta questão, a sentença recorrida.»

Não podemos subscrever estas considerações.

3 – Na verdade, resulta da matéria de facto dada como provada que «2. Mediante contrato escrito, o Autor/trabalhador foi admitido ao serviço da Ré/entidade patronal em 28-10-86, com a categoria de bancário do nível 9, obrigando-se a prestar a esta os seus serviços profissionais» e que «16. Através de e-mail datado de 13-04-99 e dirigido a XX, o Autor requereu que se procedesse “ à alteração da minha morada nos ficheiros da DRH para: AA Rua ..., 5, 9050 Funchal» e ainda que «17. Através de e-mail datado de 03-12-2002 e dirigido a DRH- Área Controlo Contas Colaboradores, o Autor informa que “ A morada mantém-se a mesma à exceção do número da porta que passou a ser a 7 (em vez de 5). No entanto, tenho recebido a correspondência normalmente pelo que a devolução deverá ter sido uma exceção».

Mais resulta da matéria de facto dada como provada que «33. Com a licença de habitação o número que era o 5 passou para o número 7 com a atribuição do número de polícia pela câmara municipal» e que «34. A morada que permaneceu inserida no sistema informático da Ré como sendo a da residência do Autor, desde 3 de Dezembro de 2002 em diante sempre foi a que se localizou no nº … da Rua …, em ... – Funchal» «35. Sendo esta a que constava averbada à aplicação de pessoal do aludido Departamento Administrativo de Colaboradores, bem como às demais atinentes ao seu perfil como cliente e à domiciliação da conta ordenado nº … de que é titular no MM, que para a sobredita morada lhe enviou toda a correlativa correspondência».

Resulta também da matéria de facto que «21. Em 15-04-08, e no Cartório Notarial do Funchal do licenciado ZZ, foi outorgada a escritura de compra e venda e de mútuo com hipoteca constante do doc. 1 da contestação do Requerente, que aqui se dá por integralmente reproduzida» e nesta escritura o autor declara que reside em «Estrada Monumental, número …, freguesia de S. Martinho» correspondendo o imóvel transaccionado ao n.º 7 da referida Rua ... (doc. De fls. 503).

Mais resulta da matéria de facto dada como provada que «8. A Ré para notificar o Autor da nota de culpa datada de 09-06-2011 e referida em 7., expediu por correio registado, com o correspondente código de barras EA … PT, no mesmo dia, para a Rua ..., nº 7, ..., (…)» e que «9. Em 01-07-11, a carta mencionada em 8. foi devolvida à remetente a menção “devolvido à remetente” por o seu “destinatário” estar “ausente” do local».

Flui ainda da matéria de facto dada como provada que «110. Na madrugada do dia 11 de Abril de 2011, o requerente ingeriu uma dose excessiva, que não sabe, contudo, quantificar, de medicamentos anti depressivos e benzodiazepinas (cipralex e olcadil) com o intuito de se suicidar» e que «111. O requerente foi encontrado caído no chão na sua residência, sita já na altura e, ainda, actualmente, na Estrada Monumental, n° …, no Funchal, ainda com vida, mas em estado apático e muito sonolento, pelo Sr. Dr. AAA, antigo Director do Banco, e pelo Sr. Dr. DDD, Director Adjunto, que, a pedido do Sr. Dr. CC, Delegado Regional do BB na Madeira, aí se deslocaram, alertando para o efeito o INEM e as forças policiais, na sequência da leitura da carta de suicídio referida em 97» e que «112. O requerente foi, então, transportado pelo INEM para o Hospital Dr. EEE, onde deu entrada no serviço de urgência, cerca das 14h04m, com uma intoxicação por sobredosagem e envenenamento, tendo-lhe sido dada prioridade muito urgente, onde foi acompanhado por diversos enfermeiros e médicos, que lhe efectuaram lavagem gástrica, análises clínicas ao sangue, tratamentos intravenosos de cloreto de sódio e tratamentos de medicamentos diversos ministrados em ampolas, avaliação psiquiátrica, e outros tratamentos, conforme consta do processo do utente desse mesmo hospital, datado de 11 de abril de 2011, e das análises que efectuou no Serviço de P... Clínica».

Decorre também da matéria de facto dada como provada que «113. O requerente teve alta no dia 12 de Abril de 2011 e deu entrada nesse mesmo dia na Clínica de S..., no Funchal, onde permaneceu internado até ao dia 21 de Abril de 2011, para tratamento de Psiquiatria.» e que «114. Desde o seu internamento, descrito em 103., o requerente tem tido necessidade de acompanhamento médico, nomeadamente, através de consultas mensais de Psiquiatria».

Além disso, decorre da matéria de facto dada como provada que «38. O Autor encontrava-se em 11-04-11 num estado de saúde muito grave.» e que «39. A Ré sabia que o Autor se encontrava desde 11-04-11 de baixa clínica por motivos psiquiátricos» e que «40. As baixas médicas do Autor foram entregues na Ré pelo Dr. AAA, antigo Director do BB»; que «37. No certificado de incapacidade temporária subscrito em 11-04-11 pelo médico psiquiatra, Dr. DD, relativamente a morada do Autor foi escrito “Est. Monumental, ….» e que «36. O Director Regional da Madeira, Dr. CC informou a Direcção de Auditoria por e-mail expedido a 16-06-11».

Do mesmo modo, resulta da matéria de facto que «10. Em 17-06-11, o instrutor é informado de que o Autor deixara de morar na residência (Rua Montanha, nº 7, ... – Funchal) constante do arquivo da DRH da Ré e para onde se lhe remetera o expediente referido em 8., tendo a Direcção de Auditoria reencaminhado cópia da nota de culpa e da carta que a acompanhou, através de correio registado, com o correspondente código de barras RC … PT, expedida no mesmo dia para Estrada Monumental n° ….» e «11. A carta referida em 10. foi devolvida à remetente com a menção “devolvida ao remetente”(sic).» e «18. Através de e-mail datado de 16-06-2011, remetido pelo seu superior hierárquico directo, Dr. CC, a Ré deu conhecimento ao instrutor do processo que a morada actual do Autor é “ Estrada Monumental, nº …, …., ...-Funchal”».

Finalmente resulta da matéria de facto dada como provada que «14. Em 10-08-11, a Administração da Ré proferiu a decisão disciplinar, e em 11-08-2011, expediu por correio registado, com o correspondente código de barras RC …PT e RC … PT no mesmo dia para a Rua ..., nº 7, ... e Estrada Monumental nº …, respectivamente» e que «15. Ambas as cartas foram devolvidas com a menção “ devolvida ao remetente” e “ não atendeu”(sic)».

Em síntese, desde 3 de Dezembro de 2002 que o Autor não efectuou qualquer comunicação aos serviços da Ré sobre eventuais alterações que tenham ocorrido na sua residência, sendo certo que na escritura relativa à compra e venda da sua anterior residência, outorgada em 15 de Abril de 2008, já se declarava residente em morada diversa daquela que anteriormente comunicara àqueles serviços.

Além disso, no certificado de incapacidade temporária que integra o documento de fls. 223, datado de 11/04/2011, era-lhe atribuída a residência em «Estrada Monumental, …», sendo certo que veio a ser encontrado, na mesma data, conforme resulta do ponto n.º 111 da matéria de facto, «na Estrada Monumental n.º … – bloco …-...º», que seria na altura a sua residência. 

Por outro lado, a Ré enviou-lhe a notificação da nota de culpa e da decisão do processo para a morada que constava dos seus serviços e para morada que resultava do «certificado de incapacidade temporária» que integra o documento de fls. 223, datado de 11/04/2011 e da comunicação feita pelo superior hierárquico ao Autor ao instrutor.

4 – Resulta do disposto no n.º  6 do artigo 357.º do Código do Trabalho que a decisão do procedimento «é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à comissão de trabalhadores (…)» e do n.º 7 do mesmo artigo, que a «decisão determina a cessação do contrato de trabalho logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida».

A lei impõe, deste modo, a transmissão da decisão do procedimento ao trabalhador, mas não impõe uma específica forma através da qual essa comunicação deva ser feita.

A lei também não faz depender a eficácia da decisão da percepção do respectivo conteúdo pelo seu destinatário, deduzindo-o da entrega e contentando-se com a chegada da decisão ao «seu poder», concretamente do suporte que integre a comunicação da decisão em causa, considerando eficaz a comunicação nas situações em que só por culpa do destinatário a comunicação não chega a ser-lhe entregue.

A existência de uma forma material através da qual a comunicação é feita impõe-se em nome da certeza e da segurança jurídicas, como pressuposto da assunção dos actos em que se materialize a decisão que tenha sido tomada.

Deste modo, a comunicação tanto pode ser feita pessoalmente como por via postal, exigindo-se, quer num caso quer noutro, a documentação do acto no procedimento, de forma a que os actos do mesmo derivados possam ser executados com um mínimo de segurança.

No caso do recurso à via postal, a carta registada com aviso de recepção, permite a documentação de uma forma válida da entrega da correspondência, fim último da notificação, ou pela entrega directa na residência ou pelo levantamento na estação postal.

A decisão do procedimento, nomeadamente a que aplica a sanção de despedimento, tem a natureza de uma declaração negocial com um destinatário específico, o trabalhador visado, estando, por tal motivo, na sua essência sujeita ao disposto no artigo 224º do Código Civil que estabelece no seu n.º 1, que «a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada».

Contudo, conforme decorre do número 2 deste artigo, «é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida»

Materializando a decisão do procedimento relativa ao despedimento uma declaração receptícia, ela está abrangida pelo n.º 1 deste dispositivo, pelo que a eficácia de uma tal declaração depende de ter chegado ao conhecimento do destinatário e daí a imposição legal de que a mesma lhe seja comunicada.

Contudo, o n.º 2 daquele dispositivo, salvaguarda a situação em que a declaração só não foi recebida pelo declaratário por culpa deste.

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA caracterizam a referida disposição do n.º 2 «como medida de protecção do declarante», indicando, exemplificativamente, os casos em que o declaratário se ausente para parte incerta, ou se recuse a receber a carta, ou se abstenha de a levantar na posta-restante como o fazia usualmente. (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1982, 3.ª Edição, pág. 144).

Os números 6 e 7 do artigo 357.º do Código do Trabalho transpõem para este diploma o regime que resultava do artigo 224.º do Código Civil, concretamente do número 2 deste artigo.

5 – Na decisão recorrida considerou-se que a Ré era a responsável pela não recepção das cartas registadas que foram remetidas ao Autor para o notificar da decisão de despedimento, referindo-se que «A carta é remetida para uma morada diferente, pelo que, tratando-se de uma declaração receptícia, não podemos considerar que não foi recebida por culpa do Autor (cfr. art. 357º nº7 CT), antes por culpa da Ré».

Os elementos decorrentes da matéria de facto não permitem suportar esta conclusão.

Na verdade, a única morada comunicada pelo Autor à Ré era aquela que constava dos seus serviços administrativos – Rua ..., n.º 7, para a qual aquela enviou as cartas para notificar o Autor, quer da nota de culpa, quer da decisão.

Nenhuma outra residência foi comunicada formalmente pelo Autor à Ré e pode com segurança afirmar-se que o Autor tinha o dever de comunicar à Ré as alterações de residência que tenham ocorrido.

Com efeito, a residência do trabalhador projecta-se de forma relevante na prestação de trabalho, condicionando, para além do mais, a assiduidade e a pontualidade, entroncando a obrigação de comunicação da residência no conteúdo mais vasto do dever de lealdade que está subjacente à relação de trabalho e no princípio da na boa fé.

A obrigação de indicar ao empregador a residência decorre do n.º 2 do artigo 106.º do Código do Trabalho e a obrigação de comunicação das alterações decorre do n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma.

O Autor tinha, pois, o dever de comunicar à Ré quaisquer alterações que tenham ocorrido na sua residência durante a vigência do contrato de trabalho.

No caso dos autos, à luz da matéria de facto provada, a Ré não recebeu qualquer comunicação do Autor sobre alterações supervenientes da sua residência, não suprindo esta falta de comunicação e o incumprimento do dever que lhe está inerente quaisquer informações que profissionais ao serviço da Ré, nomeadamente, com funções de direcção no estabelecimento onde o Autor desempenhava funções, obtenham quanto a outras residências daquele.

Acresce que, constando outra residência do Autor do documento de fls. 223 dos autos, datado de 11/04/2011, que é o «certificado de incapacidade temporária», nomeadamente a «Est. Monumental, …» que deu entrada nos serviços administrativos da Ré em 15/04/2011, tentou esta a notificação do Autor nessa morada, conforme resulta dos pontos n.º 10 e 11 da matéria de facto, tentativa que se gorou por a carta ter sido «devolvida ao remetente».

Esta tentativa de comunicação não põe em causa de forma alguma as obrigações do Autor relativas à sua residência acima referidas, nem retira qualquer eficácia à tentativa de notificação do Autor na morada que constava dos serviços administrativos da Ré.

Por outro lado, à luz da matéria de facto dada como provada, nomeadamente dos pontos n.ºs 10 e 11, a notificação alternativa foi enviada para a morada que constava do documento em causa a fls. 223 e bem como do documento de fls. 368 do processo apenso, que tinha sido comunicada ao instrutor do processo.

À luz do que resulta destes pontos 10 e 11 da matéria de facto, a carta foi remetida para a morada indicada pelo superior hierárquico em causa «Estrada Monumental, n.º …», apesar do teor do ponto n.º 18 da matéria de facto acima referido, que não impediu que a comunicação fosse feita nos termos acima referidos.

É certo que, de acordo com o ponto n.º 111 da matéria de facto, «111. O requerente foi encontrado caído no chão na sua residência, sita já na altura e, ainda, actualmente, na Estrada Monumental, n…, no Funchal, ainda com vida, mas em estado apático e muito sonolento, pelo Sr. Dr. AAA, antigo Director do Banco, e pelo Sr. Dr. DDD, Director Adjunto, que, a pedido do Sr. Dr. CC, Delegado Regional do BB na Madeira, aí se deslocaram, alertando para o efeito o INEM e as forças policiais, na sequência da leitura da carta de suicídio referida em 97».

Este facto terá ocorrido em 11 de Abril de 2011, decorrendo do mesmo que nessa data, e pelo menos até à data em que apresentou o requerimento de oposição ao despedimento, o Autor mantinha residência no referido n.º … da Estrada Monumental, no Funchal.

O Autor foi encontrado nessa residência pelo antigo director do Banco e pelo Director Adjunto, sendo certo que a nova morada que veio a ser comunicada ao instrutor do processo era a que constava do documento de fls. 223 dos autos, datado de 11/04/2011, que é o «certificado de incapacidade temporária», nomeadamente a «Est. Monumental, …» e não aquela em que efectivamente o Autor foi encontrado.

A morada em que o Autor foi encontrado, à luz da matéria de facto dada como provada, não chegou a ser comunicada formalmente aos serviços administrativos da Ré e, conforme se referiu, o facto de terem participado na localização do Autor responsáveis pelos serviços locais da Ré, não supre a omissão de cumprimento por parte do Autor do seu dever de comunicar a alteração da residência.

Não pode, assim, imputar-se à Ré a responsabilidade pela não entrega ao Autor da carta registada que lhe comunicava a decisão de despedimento, o que ocorreu apenas porque o Autor não cumpriu o seu dever de comunicar as alterações na sua residência.

Ora, tendo tal carta sido remetida ao Autor por correio registado em 11 de Agosto de 2011, deve o mesmo considerar-se notificado no terceiro dia posterior ao do registo.

Deste modo, quando, em 19 de Dezembro de 2011, o Autor fez entrar no Tribunal do Trabalho do Funchal o requerimento - declaração de oposição ao despedimento, a que se refere os artigos 387.º do Código do Trabalho e 98.º C e ss. do Código de Processo de Trabalho há muito que se tinha esgotado o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 daquele artigo do Código do Trabalho e caducado, por tal motivo, o direito do Autor à impugnação do despedimento.

Impõe-se, pois, a procedência da revista e a revogação da decisão recorrida, com a absolvição da Ré dos pedidos que contra ela foram formulados na presente acção.

A procedência da revista no que se refere à questão da caducidade do direito de acção de impugnação do despedimento prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente, da alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação, a que se referem as conclusões n.ºs 22 a 26, e da indemnização por despedimento ilícito fixada, referida pelo recorrente nas conclusões n.ºs 27 a 36.º das alegações.

Por tal motivo não se conhece dessa matéria, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.


IV


Termos em que se acorda em conceder a revista e revogar a decisão recorrida absolvendo-se a Ré dos pedidos que contra ela foram formulados na presente acção.

As custas da revista e nas instâncias ficam a cargo do Autor.

Anexa-se sumário do Acórdão.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2015

António Leones Dantas (relator)

Melo  Lima

Mário Belo Morgado

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[1] Tinha originariamente a seguinte redacção: «Só em 15-04-11 é que a administração da Ré tomou conhecimento e despachou sobre o memorando referido em 5. e 6., determinando a instauração de processo disciplinar contra o Autor, com intenção rescisória e sua suspensão preventiva do exercício efectivo de funções sem perda remuneratória, e designando advogado externo para instrutor desse procedimento».
[2] Tinha originariamente a seguinte redacção: «Só após o subdirector de auditoria (Sr. III) ter aposto a instrução datada de 12/04/11 e manuscrita sob a margem inferior da 1ª folha do memorando referido em 5. e 6. é que o técnico de auditoria (Sr. Dr. JJ) diligenciou para que o mesmo fosse levado ao conhecimento e sujeito ao despacho da administração do requerido».
[3] Tinha originariamente a seguinte redacção: «O Sr. Dr. EE, só tomou conhecimento da existência e conteúdo do memorando referido em 5. e 6.».
[4] Tinha originariamente a seguinte redacção: «Assim que o referido Dr. JJ recebeu, na parte da tarde do dia 15/04/11, o memorando referido em 5. e 6. contendo despacho não datado e a não designar o habitual instrutor dos processos disciplinares da Ré e remeteu-o a este, de imediato e por correio interno».
[5] Tinha originariamente a seguinte redacção: «De seguida, o mesmo Técnico Auditor alertou a sua hierarquia para a necessidade de se fazer formalmente suprir os apontados lapsos, que acabaram por ser sanados pelo do Ex.mo Vice-Presidente do CAE (Sr. Dr. EE) no final do mesmo dia 15/04/11».