Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081307
Nº Convencional: JSTJ00015475
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
ECONOMIA COMUM
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
MORTE
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: SJ199203190813072
Data do Acordão: 03/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG609
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3549
Data: 02/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei civil estabeleceu vários casos de presunção de economia comum que não é necessário provar, bastando provar as situações de facto e de direito em que a lei funda a presunção, invertendo-se o ónus da prova nos termos dos artigos 344 n. 1 e 350 do Código Civil, o que quer dizer, que, verificando-se alguma das situações previstas no n. 2 do artigo 1109 do Código Civil cumpria aos autores provar que, não obstante essa situação, não havia economia comum.
II - O n. 2 do artigo 1109 do Código Civil visa alargar a presunção de economia comum a todos aqueles que tenham obrigação de convivência com o arrendatário por força da natureza dos serviços prestados.
III - Se os factos provados revelarem uma presunção de economia comum, com o arrendatário, haverá lugar ao direito a novo arrendamento pela morte do arrendatário.