Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015475 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE ECONOMIA COMUM INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA MORTE ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190813072 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG609 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3549 | ||
| Data: | 02/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei civil estabeleceu vários casos de presunção de economia comum que não é necessário provar, bastando provar as situações de facto e de direito em que a lei funda a presunção, invertendo-se o ónus da prova nos termos dos artigos 344 n. 1 e 350 do Código Civil, o que quer dizer, que, verificando-se alguma das situações previstas no n. 2 do artigo 1109 do Código Civil cumpria aos autores provar que, não obstante essa situação, não havia economia comum. II - O n. 2 do artigo 1109 do Código Civil visa alargar a presunção de economia comum a todos aqueles que tenham obrigação de convivência com o arrendatário por força da natureza dos serviços prestados. III - Se os factos provados revelarem uma presunção de economia comum, com o arrendatário, haverá lugar ao direito a novo arrendamento pela morte do arrendatário. | ||