Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004038 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009190409243 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG260 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 393/89 | ||
| Data: | 01/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a quantidade total de droga detida pelo agente excede a minima necessaria para o consumo individual durante um dia, não se mostra perdido o tipo de crime punido no artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro (Trafico de quantidades diminutas). II - Assim, o crime cometido e o de trafico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83. III - O Supremo Tribunal de Justiça não esta impedido de proceder a alteração de incriminação e de modificação de qualificação juridico-criminal dos factos apurados - - artigos 402 e 403 do Codigo de Processo Penal. | ||