Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040924
Nº Convencional: JSTJ00004038
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ199009190409243
Data do Acordão: 09/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG260
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 393/89
Data: 01/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a quantidade total de droga detida pelo agente excede a minima necessaria para o consumo individual durante um dia, não se mostra perdido o tipo de crime punido no artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro (Trafico de quantidades diminutas).
II - Assim, o crime cometido e o de trafico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não esta impedido de proceder a alteração de incriminação e de modificação de qualificação juridico-criminal dos factos apurados -
- artigos 402 e 403 do Codigo de Processo Penal.