Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1265
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
PODERES DA RELAÇÃO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ20080703012652
Data do Acordão: 07/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. São os seguintes os requisitos da servidão por destinação do pai de família:
- que os dois prédios ou as duas fracções de um só prédio tenham pertencido ao mesmo dono;
- que haja sinal ou sinais visíveis e permanentes, em um ou em ambos os prédios, que atestem serventia de um para com o outro;
- que, ao tempo da separação dos prédios ou das duas fracções, outra coisa se não haja declarado no respectivo documento.
2. O «sinal ou sinais» são não só os indícios que revelam a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar visível a servidão, como também as próprias obras e construções; e, além de visíveis e permanentes, têm de atestar a servidão de um para com outro prédio, ou de uma para outra fracção, sendo, pois, necessário que demonstrem inequivocamente terem sido postos com a intenção de se transferirem utilidades de um prédio para outro ou de uma fracção para outra do mesmo prédio.
3. Os sinais visíveis e permanentes serão havidos como prova de servidão se ao tempo da separação outra coisa não se declarar no respectivo documento.
4. A declaração em contrário, constante do documento, há-de ser feita especialmente, de uma forma clara e terminante, não bastando dizer, quando se aliena o prédio serviente, que este se encontra livre de qualquer encargo.
5. O art. 1549º do CC, tal como o correspondente art. 2274º do Código de Seabra, estabelece uma presunção «juris et de jure»: não havendo, no respectivo documento, declaração expressa em contrário ao tempo da separação, a servidão existe de modo irrefutável, não sendo admissível prova testemunhal tendente a demonstrar que o proprietário não queria a manutenção e conservação da dita servidão.
6. A Relação pode, mediante presunções judiciais, fundadas nas máximas da experiência, nos princípios da lógica ou nos juízos correntes de probabilidade, tirar ilações dos factos provados, ilações que o STJ não pode censurar quando elas não alteram esses factos e apenas representam a sua decorrência ou consequência lógica, já que tais ilações se situam no campo da matéria de facto.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

AA e mulher BB, CC e mulher DD, EE e mulher FF, GG e mulher HH intentaram, na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Braga, contra II e mulher JJ acção com processo ordinário, pedindo que os réus sejam condenados a
- reconhecer o direito de servidão de passagem por destinação de anterior proprietário ou pai de família, em favor dos autores, sobre o caminho identificado na petição inicial;
- restituir aos autores a posse plena sobre o mesmo caminho, segundo as dimensões, características, tempo, modo de exercício, finalidade e demais elementos identificadores, repondo as condições de dureza e compactação do solo que existiam no leito daquele caminho e permitiam o trânsito de tractores, máquinas agrícolas e veículos automóveis utilizados quer pelos autores quer pelas pessoas ao seu serviço e que até então aí se verificava, e retirando os tranqueiros e a cancela em ferro que colocaram na confrontação desse mesmo caminho com a estrada municipal e dificulta o movimento dos diferentes tipos de veículos utilizados pelos autores;
- pagar aos autores uma indemnização, a apurar em execução de sentença, pelos prejuízos verificados e a verificarem-se, decorrentes das actuações assumidas pelos réus e traduzidos na inutilização do mesmo caminho, impedindo em definitivo a sua utilização pelos autores ou pessoas ao seu serviço.
Alegaram, em síntese, terem os 1.os autores adquirido, em 22.12.1983, um prédio rústico, sito em ...., Braga, de que venderam aos 2.os, em 24.08.1984, metade indivisa, e terem os 3.os autores adquirido, em 23.12.1981, um prédio urbano sito no lugar da Igreja, ...., Braga, sendo que dos dois prédios foi dono AP, que transmitiu a propriedade deles aos antecessores dos autores. Por seu turno, os réus são proprietários de um prédio rústico, sito no lugar de Ribeiro, ...., em Braga, prédio esse que foi propriedade daquele AP, anterior proprietário dos prédios dos autores. O acesso ao prédio dos 1.os e 2.os autores e aos anexos e garagem do prédio dos 3.os autores é feito através de um caminho que se encontra marcado no solo e com o qual confrontam aqueles prédios, respectivamente, a poente e norte/poente. Tal caminho confronta com o limite a nascente do prédio dos réus e foi criado há mais de 50 anos pelo aludido AP, que foi proprietário único de todos os prédios que são hoje de autores e réus, sendo então utilizado para aceder aos terrenos de cultivo e às instalações onde se encontravam as explorações de animais, mantendo-se até aos dias de hoje com as mesmas características e uso.
Sucede que o réu colocou dois tranqueiros em pedra na ligação desse caminho com a estrada municipal e depois colocou lá uma cancela, mas os autores continuaram a fazer uso do caminho para as finalidades que sempre lhe deram. Até que, no dia 28.05.2002, o réu destruiu o dito caminho, lavrando o terreno que constituía o seu leito e, assim, inviabilizou o acesso dos autores aos seus prédios, impedindo também que os 4.os autores utilizem a garagem do prédio dos 3.os autores, para o que estavam autorizados por estes.
Tal comportamento dos réus acarretou e acarreta prejuízos de vária ordem, cuja quantificação não é ainda possível efectuar-se.

Os réus contestaram, impugnando a matéria alegada na petição inicial, sustentando que o caminho ali aludido nunca existiu e que os prédios dos autores são servidos por mais de um acesso à via pública, pelo que nunca sofreram qualquer prejuízo.
Arguiram ainda a ilegitimidade dos 4.os autores, que não são titulares de direito de propriedade, e pretendem valer-se de uma autorização/comodato que não é oponível aos réus; e deduziram também a excepção de caso julgado, sustentando não só que a questão da ilegitimidade dos 4.os autores já foi decidida noutra acção, como ainda que na mesma acção se decidiu pela inexistência de sinais visíveis e permanentes que revelem a existência da alegada servidão.
Com esta fundamentação, pediram que a acção seja julgada improcedente e a condenação dos 3.os e 4.os autores, como litigantes de má-fé.

No despacho saneador foram os 4.os autores, GG e mulher HH, julgados partes ilegítimas, e julgada improcedente a arguida excepção de caso julgado.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença pela qual a Ex.ma Juíza julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Sob recurso dos autores, a Relação de Guimarães revogou a sentença recorrida, condenando os réus
- a reconhecerem a existência de servidão de passagem, por destinação do pai de família, em benefício dos prédios dos recorrentes e incidente sobre a parcela de terreno (caminho) pertencente ao prédio dos recorridos e localizada na sua confrontação a poente com o prédio dos recorrentes, tal qual está identificada e descrita na acção;
- a restituírem aos recorrentes a posse plena sobre o mesmo caminho, segundo as dimensões, características, tempo, modo de exercício, finalidade e demais elementos constantes dos autos, de forma a permitir aí o trânsito de pessoas, animais, tractores, máquinas agrícolas e automóveis, como até à propositura da acção aí se verificava.

São agora os réus que não se conformam com o assim decidido, trazendo a este Supremo Tribunal recurso de revista.
Antes, porém, ainda formularam um pedido de “aclaração ou esclarecimento da obscuridade” que imputaram ao acórdão da Relação, que esta desatendeu, condenando os recorrentes nas custas respectivas, fixando em 3 UC a taxa de justiça.
Os ora recorrentes finalizam a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
1ª - Os autores não demonstraram, nem sequer alegaram, que a parcela de terreno onde se acha implantado o alegado caminho de servidão é parte integrante do prédio dos réus, nem tal resulta da factualidade apurada ou dos documentos juntos aos autos;
2ª - Ademais, como se refere no Ac. do STJ de 19.07.1979, não é necessário, para excluir a servidão, que as partes se refiram expressamente à relação de serventia; a declaração de que um prédio é vendido livre de quaisquer ónus ou encargos basta para impedir que sobre ele se constitua determinada servidão;
3ª - Ora, aquando da venda, aos anteriores proprietários, do prédio hoje dos recorrentes, apenas ficou a constar, como encargo, a existência, no ângulo nordeste do prédio, de “uma cabine com moto-bomba, para extracção de água de mina ali localizada, água, construção e equipamento que são de consortes, pertencentes ao prédio vendido apenas três dias de água por semana, durante todo o ano e na cabine e equipamento elevatório a parte correspondente ao direito à água” – o que afasta a existência de qualquer outra servidão a onerar o prédio;
4ª - Sendo um dos requisitos para a constituição da servidão por destinação do pai de família que, ao tempo da separação, outra coisa se não haja declarado no respectivo documento, verifica-se que na escritura de compra, feita pelo anterior proprietário, do prédio hoje dos réus, tal como na subsequente escritura de compra por parte dos réus, foi consignado que o prédio era vendido livre de encargos ou responsabilidades, mencionando-se também o ónus ou encargo aludido na conclusão anterior;
5ª - Dado que a servidão assenta num facto voluntário, resulta do que antecede que o único encargo que o anterior proprietário dos prédios que se separaram quis que ficasse a onerar o prédio vendido, e hoje dos réus, foi a existência da cabine e o encargo do direito à água: o vendedor quis avisar o comprador de que o prédio que lhe vendia tinha aquele ónus ou encargo, não fazendo sentido avisá-lo de um encargo tão simples e à vista e não o fazer relativamente a um encargo tão pesado como uma servidão como a pretendida;
6ª - Relativamente ao prédio dos 3.os autores nada foi alegado nem provado quanto ao momento da alegada constituição de servidão por destinação do pai de família, apenas tendo ficado provado que estes autores “só muito recentemente e sem autorização camarária alteraram a parte inferior do seu prédio, por forma a nele construir uma habitação”;
7ª - A condenação dos réus/recorrentes no pagamento de 3 UC só porque pediram a aclaração/esclarecimento do acórdão recorrido, da Relação de Guimarães, é ilegal e injusta, não se justificando minimamente, até por ser evidente a razão dos recorrentes;
8ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1543º, 1546º, 1547º e 1549º, todos do CC, e os arts. 653º, 655º, 659º, 660º, 666º, 667º, 668º e 670º, todos do CPC.

Os autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

2.

São os seguintes os factos provados:
O teor do documento de fls. 9 a 14 do Apenso da Providência Cautelar – escritura pública de compra e venda de 22/12/1983, mediante a qual DM, representado por procurador, vende a AA (1.º autor), também representado por procurador, que compra, o prédio rústico, terreno de lavradio, denominado “Campo do Lameiro ou dos Porcos”, sito no Lugar de .... ou Lameira, freguesia de Tadim, descrito na CRP sob o n.º........ e inscrito na matriz sob o artigo 277.º (alínea A) dos Factos Assentes).
O teor do documento de fls. 239 a 243 do Apenso da Providência Cautelar – escritura pública de compra e venda de 17/02/1982, mediante a qual AP e mulher LP vendem a DM, representado por procurador, que compra, o prédio rústico, terreno de lavradio, denominado “Campo do Lameiro ou dos Porcos”, sito no Lugar de ...., freguesia de Tadim, a confrontar do norte com ........... e herdeiros de ........ ..., do sul com ribeiro e II, do nascente com ........ .... e ribeiro e do poente com MC e caminho público, que faz parte do prédio descrito na CRP sob o n.º ......... e está inscrito na matriz sob o artigo 277.º (alínea B) dos Factos Assentes).
O teor do documento de fls. 236 a 238 do Apenso da Providência Cautelar – certidão da inscrição n.º 46.461 na CRP (alínea C) dos Factos Assentes).
O teor do documento de fls. 16 a 19 do Apenso da Providência Cautelar – escritura pública de compra e venda de 24/08/1984, mediante a qual AA e mulher BB (1.os autores) vendem a CC (2.º autor), que compra, metade indivisa do prédio rústico, composto por um campo de lavradio, denominado “Lameiro”, sito no Lugar da Lameira, freguesia de Tadim, descrito na CRP sob o n.º 49.260 e inscrito na matriz sob o artigo 277.º (alínea D) dos Factos Assentes).
O teor do documento de fls. 30 a 39 do Apenso da Providência Cautelar – escritura pública de compra e venda de 23/12/1981, mediante a qual EFP e mulher JF, representados por procurador, vendem a EE e mulher MRP (3.os autores), também representados por procurador, que compram, o prédio urbano, composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão e logradouro com a área de 390,75 m2, sito no Lugar de ...., freguesia de Tadim, descrito na CRP sob o n.º 44.459 e inscrito na matriz sob o artigo 333.º (alínea E) dos Factos Assentes).
O teor do documento de fls. 251 a 253 do Apenso da Providência Cautelar – escritura pública de compra e venda de 09/05/1991, mediante a qual II e mulher MPS vendem a II (réu), que compra, o prédio rústico, de cultura, denominado “Campo da Lameira”, com a área de 17.200 m2, sito no Lugar de .... ou Lameira, ou ainda Agra de Cima, freguesia de ...., anteriormente freguesia de Tadim, descrito na CRP sob o n.º ......... e inscrito na matriz sob o artigo 153.º (alínea F) dos Factos Assentes).
O teor do documento de fls. 40 a 50 do Apenso da Providência Cautelar – certidão das inscrições n. os ........., ............. e ........... na CRP (alínea G) dos Factos Assentes).
O teor do documento de fls. 55 a 78 do Apenso da Providência Cautelar – certidão da sentença e do Acórdão da Relação do Porto proferidos no âmbito do processo n.º 385/2000 do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga (alínea H) dos Factos Assentes).
O teor do documento de fls. 86 a 138 do Apenso da Providência Cautelar – certidão da petição inicial, procuração e petição inicial corrigida, despacho saneador do processo n.º .......... do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, certidão da petição inicial, procuração e documentos da providência cautelar n.º ......./...... que foi apensa aquele processo n.º ...../..... (alínea I) dos Factos Assentes).
O teor do documento de fls. 245 a 248 do Apenso da Providência Cautelar - escritura pública de compra e venda de 29/03/1982, mediante a qual AP e mulher LCP vendem a II e mulher MPS, que compram, o prédio rústico, terreno de cultivo, constituído por “Campo da Regueira e Leira do Lameiro”, também conhecido por “Campo da Ribeira Grande”, sito no Lugar de ...., freguesia de Tadim, a confrontar do norte com ribeiro e DM, do sul com DR, do nascente com ribeiro e caminho público e do poente com IQ e CL, que faz parte integrante do descrito na CRP sob o n.º ......... e está inscrito na matriz sob os artigos 272 e 276 (alínea J) dos Factos Assentes).
O teor da decisão de fls. 257 a 263 do Apenso da Providência Cautelar – indeferimento da providência cautelar de restituição provisória de posse apensa aos presentes autos (alínea L) dos Factos Assentes).
No dia 30 de Março de 2000 o réu colocou dois tranqueiros em pedra, na ligação do pretenso caminho com a estrada municipal e posteriormente aí colocou uma cancela em ferro (alínea M) dos Factos Assentes).
Sempre os primeiros, segundos e terceiros autores, por si, e antepossuidores, têm estado na posse titulada, pública, pacífica e de boa fé, daqueles referidos prédios (alíneas A), D) e E) dos Factos Provados), há mais de 20 anos (resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória).

Há mais de 20 anos, que os autores, por eles e antecessores, têm cultivado os seus respectivos prédios, que adquiriram, pela forma indicada, a tal destinados, e recebido os seus frutos, e habitado o prédio urbano, a isso afectado, no caso dos terceiros autores (resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória).

Deles retirando todas as utilidades que produzem e a que se destinam, e, quando os não cultivaram, deram-nos de arrendamento, e receberam as respectivas rendas (resposta ao quesito 6.º da Base Instrutória).

No caso dos terceiros autores, quando o não habitaram, deram-no de arrendamento, e receberam as rendas (resposta ao quesito 7.º da Base Instrutória).

Todos eles suportaram e suportam as respectivas despesas de conservação e, pagaram e pagam os impostos, taxas, e demais devido, e a eles inerente (resposta ao quesito 8.º da Base Instrutória).

Tudo isso, tem sido levado a cabo, pelos autores, por eles e antecessores, naquele lapso de tempo, na frente de toda a gente, sem a oposição de ninguém, ininterruptamente, e com ânimo de serem únicos e exclusivos donos desses respectivos prédios (resposta ao quesito 9.º da Base Instrutória).

O acesso à parte nascente do prédio dos 1.º e 2.º autores e a parte do prédio urbano dos 3.os autores faz-se por um caminho de terra batida que confronta com o limite nascente do prédio dos réus (resposta ao quesito 10.º da Base Instrutória).

Caminho esse que possui cerca de 70 metros de comprimento e três metros e meio de largura (resposta ao quesito 11.º da Base Instrutória).
Para passagem a pé, com animais, de carros de bois, tractor e veículos (resposta ao quesito 12.º da Base Instrutória).
Durante todo o ano (resposta ao quesito 13.º da Base Instrutória).
Com início/fim na estrada municipal e nos prédios dos Autores (resposta ao quesito 14.º da Base Instrutória).
Encontrando-se tal caminho bem marcado no solo (resposta ao quesito 15.º da Base Instrutória).
Sendo o seu piso bem duro e compactado, por o tracto de terreno que o incorpora não ser cultivado, há mais de 50 anos (resposta ao quesito 16.º da Base Instrutória).
E calcado pelos antecessores dos autores, e pessoas ao seu serviço e animais, e posteriormente pelos autores, por si, e por pessoas que para eles trabalham (resposta ao quesito 17.º da Base Instrutória).
Bem como trilhado pelas rodas dos carros de bois, e posteriormente, pelas dos tractores, máquinas agrícolas e veículos automóveis, pertencentes aos antecessores dos autores ou pessoas ao seu serviço, e posteriormente, de igual forma, pelos autores (resposta ao quesito 18.º da Base Instrutória).
Destinando-se tal caminho ao acesso à parte nascente do prédio dos 1.º e 2.º autores (resposta ao quesito 19.º da Base Instrutória).
Para poderem entrar e sair da parte nascente do seu prédio, por eles, e através de pessoas ao seu serviço, a pé, com carros de bois, tractores e máquinas agrícolas, e, desta forma, procederem ao seu cultivo, e colheita de frutos, designadamente para cultivar milho, batatas, feijão, e feno, e fazer a sua colheita (resposta ao quesito 20.º da Base Instrutória).
E ainda efectuar o tratamento e poda das videiras existentes na parte nascente desse prédio e sua vindima, e tirar as demais utilidades que produzem e a que se destinam, e proceder ao seu transporte (resposta ao quesito 21.º da Base Instrutória).
No caso dos terceiros autores, para acederem e saírem, a pé ou de veículo automóvel, a parte do seu prédio urbano, onde se localizam os anexos e a garagem nele existentes, por ser esse caminho o único meio de que os terceiros autores e seus antecessores dispunham para o acesso a parte daquele prédio, designadamente aos ditos anexos e garagem (resposta ao quesito 22.º da Base Instrutória).
Tendo sido, designadamente, por esse caminho que os antecessores dos terceiros autores, por si, ou as pessoas que para eles trabalhavam, transportaram os materiais para a construção da casa de habitação, dos ditos anexos e garagem (resposta ao quesito 23.º da Base Instrutória).
A pé, ou utilizando veículos de diferentes naturezas, designadamente veículos automóveis (resposta ao quesito 24.º da Base Instrutória).
E sendo a utilização desse referido caminho pelos autores mantida, como sempre se manteve até hoje (resposta ao quesito 25.º da Base Instrutória).
Tal caminho foi criado, há mais de 50 anos, por MJP, o único proprietário de todos os prédios que hoje são dos aqui autores e réus e, já aqui referidos, e de outros com eles confrontantes, e que constituíam no seu conjunto uma “Quinta” (resposta ao quesito 26.º da Base Instrutória).
Para assim aceder este, os seus trabalhadores, jornaleiros arrendatários, aos terrenos de cultivo, que constituíam os seus prédios rústicos, e procederem ao seu cultivo (resposta ao quesito 27.º da Base Instrutória).
Ou terem acesso às instalações onde se encontravam as explorações dos animais que criava (resposta ao quesito 28.º da Base Instrutória).
Deslocando-se todos eles por esse caminho, a pé, com animais, carros de bois, tractores ou outras máquinas agrícolas e veículos automóveis (resposta ao quesito 29.º da Base Instrutória).
Caminho esse que, com a transmissão para os seus herdeiros e a alienação para terceiros, quer pelo original proprietário, quer pelos seus descendentes, sempre se manteve com idênticas características e uso (resposta ao quesito 30.º da Base Instrutória).
E continuou ininterruptamente, pelos antecessores dos autores e posteriormente pelos autores, até aos dias de hoje (resposta ao quesito 31.º da Base Instrutória).
Após os factos referidos em M) dos factos provados, os autores, seus familiares ou pessoas ao seu serviço continuaram a utilizar o caminho em causa para as finalidades que sempre lhe deram (resposta ao quesito 32.º da Base Instrutória).
E durante todo o ano (resposta ao quesito 33.º da Base Instrutória).
No dia 28 de Maio de 2002, pelas 15 horas e 30 minutos, o réu marido com a ajuda de um seu irmão, DBF, o qual conduzia um tractor de matrícula 00-00-00, ao qual haviam acoplado uma charrua, sem o consentimento e contra a vontade dos autores, destruíram o caminho acima identificado em quase toda a sua extensão (resposta ao quesito 34.º da Base Instrutória).
Por terem com a charrua que fixaram ao referido tractor, lavrado o terreno que constituía o seu leito, o que aconteceu pelo menos até ao limite do prédio urbano dos 3.os autores (resposta ao quesito 35.º da Base Instrutória).
Ao proceder o réu ao comportamento acima referido, inviabilizou este o acesso dos autores à parte nascente do prédio dos 1.os e 2.os autores (resposta ao quesito 38.º da Base Instrutória).
Impossibilitando que os primeiros e segundos autores cultivem os seus prédios rústicos, na parte nascente e deles retirem os produtos que neles produzem (resposta ao quesito 39.º da Base Instrutória).
E inviabilizou que os terceiros autores, ou pessoas a seu mando, tenham acesso às arrecadações e garagem existentes no seu prédio urbano (resposta ao quesito 40.º da Base Instrutória).
E impedirão os terceiros autores, durante as férias do Verão, de terem acesso à referida garagem e arrecadações do seu prédio urbano, para guardarem o seu veículo automóvel e bens (resposta ao quesito 41.º da Base Instrutória).
Posteriormente, neste mesmo prédio (dos 1.º e 2.º autores) e neste referido limite Poente, os proprietários deste prédio abriram uma segunda entrada/saída, com cerca de 4 metros de largura, também directamente para o dito caminho público (resposta ao quesito 45.º da Base Instrutória).
O qual foi, há mais de 10 anos, alargado pela Junta de Freguesia, constituindo, desde então, uma estrada camarária, com cerca de 7 metros de largura (resposta ao quesito 46.º da Base Instrutória).
Existe um caminho desde a estrada camarária junto à Igreja Paroquial de ..../S. Martinho e, em sentido descendente, termina no limite nascente do prédio dos 1.os e 2.os autores (resposta ao quesito 49.º da Base Instrutória).
Este caminho está devidamente assinalado, delimitado por duas aberturas, uma no muro existente junto à estrada camarária da Igreja Paroquial e outra, de igual largura, no muro mais abaixo, ou seja, no sentido Poente (resposta ao quesito 50.º da Base Instrutória).
Este caminho, pelo seu não uso, vai-se enchendo de ervas e entulhos (resposta ao quesito 51.º da Base Instrutória).
O que consta do documento (planta) anexo ao requerimento e que constitui fls. 39 e 40 dos presentes autos (resposta ao quesito 53.º da Base Instrutória).
O prédio dos 3.os autores que fica ali mesmo em frente ao cruzeiro e ao Largo da igreja de S. Martinho (resposta ao quesito 54.º da Base Instrutória).
Quando o prédio hoje dos réus foi vendido aos anteriores proprietários, ficou a constar o seguinte encargo “Que no ângulo nordeste do prédio objecto deste contrato existe uma cabine com moto-bomba, para extracção de água da mina ali localizada, água, construção e equipamento que são de consortes, pertencentes ao prédio vendido apenas três dias de água por semana, durante todo o ano e na cabine e equipamento elevatório a parte correspondente ao direito à água”, nos termos do documento de fls. 245 a 248 do apenso da providência cautelar (resposta ao quesito 61.º da Base Instrutória).
Quando este prédio foi, novamente, transmitido, nove anos depois, aos ora réus, na mesma escritura lá ficou a contar a existência dos mesmos encargos, nos termos do documento de fls. 250 a 253 do apenso da providência cautelar (resposta ao quesito 62.º da Base Instrutória).
O teor do documento junto pelos réus na acta de julgamento de 23/11/2005, o qual é composto por 3 folhas (Ordem de serviço n.º 29 da Fiscalização Municipal da Câmara Municipal de Braga; Requerimento de EE dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, e ofício/notificação n.º 1135/01, datada de 22/08/2001, da Câmara Municipal de Braga dirigida a EE) (resposta ao quesito 66.º da Base Instrutória).

3.

A acção improcedeu, na 1ª instância, por se haver entendido que os autores não demonstraram – aliás, tão pouco alegaram – que a parcela de terreno onde se acha implantado o caminho em causa é parte integrante do prédio dos réus, nem jamais referiram que a servidão que pretendem ver reconhecida onera o prédio destes, nem isso concretizam no pedido que formulam, ficando-se, assim, sem se saber qual será, para os autores, o prédio serviente.
Por isso, apesar da passagem continuada dos autores naquela faixa de terreno e dos sinais reveladores da passagem de pessoas, animais e veículos, e embora se tenha apurado que os prédios ora dos autores e dos réus pertenceram a um dono comum, não se pode considerar constituída, por destinação do pai de família, uma servidão de passagem a favor do prédio dos autores e onerando o prédio dos réus.
A improcedência dos demais pedidos é mera decorrência do não reconhecimento da existência da servidão.
Outro foi o entendimento da Relação, que concluiu que os factos comprovados, e minuciosamente descritos na sentença da 1ª instância, consubstanciam a constituição, por destinação do pai de família, de uma servidão de passagem incidente sobre o prédio dos réus e em proveito do prédio dos autores.
É que – diz a Relação – como ficou provado, tal caminho foi criado, há mais de 50 anos, por MJP, o único proprietário de todos os prédios que hoje são dos aqui autores e réus (...) e de outros com eles confrontantes, e que constituíam, no seu conjunto, uma “Quinta”, desta forma se dissipando eventuais dúvidas acerca do direito de propriedade do caminho na titularidade dos réus.
E acrescenta que “transparece com toda a evidência da alegação dos autores pontificada em 48º da sua petição que o caminho em terra batida aí referenciado se integra no prédio rústico dos réus denominado “Campo do Lameiro”, que a lide se desenvolveu no pressuposto de que assim era e que a discussão da causa só teria sentido se assim acontecesse.
Neste contexto, haveriam os réus de impugnar expressamente a falta de titularidade deste caminho, se realmente não fossem os seus efectivos donos, circunstancialismo este que clara e inequivocamente não foi invocado; e, socorrendo-nos do ensinamento que as regras da experiência comum nos transmitem, depressa concluímos, sem medo de errar, que o caminho referenciado pelos autores na acção é parte componente do prédio rústico dos réus”.
4.

Vejamos, pois, quem está com a razão, fazendo-o à luz do sustentado pelos recorrentes nas conclusões acima transcritas que, como é sabido, delimitam o âmbito do recurso.
4.1. Está em causa o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem, alegadamente constituída por destinação do pai de família.
Por definição legal, a servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (art. 1543º do CC(1).
Entre as formas de constituição das servidões prediais figura a chamada destinação do pai de família (art. 1547º/1).
A este modo de constituição se refere o art. 1549º, nos termos seguintes:
Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.
Pela análise do teor literal do preceito transcrito – que reproduz, quase sem alterações, o art. 2274º do Código de Seabra – verifica-se que são os seguintes os requisitos da servidão por destinação do pai de família:
- que os dois prédios ou as duas fracções de um só prédio tenham pertencido ao mesmo dono;
- que haja sinal ou sinais visíveis (aparentes, na formulação do preceito do Código de Seabra) e permanentes, em um ou em ambos os prédios, que atestem serventia (servidão) de um para com outro;
- que, ao tempo da separação dos prédios ou das duas fracções, outra coisa se não haja declarado no respectivo documento.
É seguro que, embora a lei fale em «dois prédios do mesmo dono» ou «em duas fracções de um só prédio», estas expressões não são para tomar à letra: a servidão por destinação do pai de família pode resultar da divisão do domínio de mais de dois prédios, ou da divisão de um só prédio em mais de duas fracções.
A razão da fórmula legal é explicada pelos autores: as servidões exigem sempre dois prédios, um que sofre o encargo e outro que aproveita o benefício, e a aparência da servidão há-de revelar idêntico aspecto. “Neste sentido fala de dois prédios, porque o sinal revela um serviço que se presta de uma a outra parte e sejam quais forem as unidades reais de prédios que existam, tem de considerar-se como dois e graduar-se de dois o efeito da servidão” (2).
O «sinal ou sinais» são não só os indícios que revelam a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar visível a servidão, como também as próprias obras e construções.
Além de visíveis e permanentes, os sinais têm que atestar a servidão de um para com outro prédio, ou de uma para outra fracção, sendo, pois, necessário que sejam inequivocamente demonstrativos de terem sido postos com a intenção de se transferirem utilidades de um prédio para outro ou de uma fracção para outra do mesmo prédio.
O último dos indicados requisitos é de fácil compreensão. Enquanto os dois prédios ou as duas fracções de um só prédio pertencerem ao mesmo dono, não pode, rigorosamente, falar-se em servidão, existindo apenas uma situação de facto sem significado jurídico, só o podendo vir a ter quando ocorrer a separação dos prédios ou das duas fracções de um só prédio. A separação opera-se, normalmente, por efeito de venda, troca, divisão de coisa comum, partilhas entre co-herdeiros, etc.; mas a causa da separação não importa – o que é essencial é que os dois prédios, ou as duas fracções de um só prédio, tenham sido separados, quanto ao seu domínio.
Os sinais visíveis e permanentes serão havidos como prova de servidão, se ao tempo da separação outra coisa não se declarar no respectivo documento.
Como ensina o Prof. GUILHERME MOREIRA (3), esta declaração pode ser expressa, quanto à não subsistência dos encargos atestados por sinais visíveis e permanentes, determinando-se directamente que ficam extintas determinadas servidões, ou pode consistir em alterações que no modo de ser do prédio sejam feitas ou tenham de efectuar-se em virtude desse título e que pressupunham a supressão de determinados encargos, como sucede, v.g., no caso de haver uma servidão de passagem de um para outro prédio, pertencentes ao mesmo dono, e declarar-se, no título de separação, que a servidão será exercida sobre o mesmo prédio, mas por outro local.
Importante é frisar que a declaração em contrário constante do documento há-de ser feita especialmente, de uma forma clara e terminante, não bastando dizer, quando se aliena o prédio serviente, que este se encontra livre de qualquer encargo. Permanece inteiramente válida, face ao actual art. 1549º, a afirmação de GONÇALVES RODRIGUES, reportada ao art. 2274º do Código de Seabra, de que o nosso legislador “estabeleceu uma presunção «juris et de jure», pois, se não houver no respectivo documento declaração expressa em contrário ao tempo da separação, tal servidão existe de um modo irrefutável, não sendo admissível prova testemunhal tendente a provar que o proprietário não queria a manutenção e conservação da dita servidão causal” (4).
A norma do Cód. Civil vigente apenas diverge, no confronto com a correspondente norma do velho Código, no ponto em que eliminou o requisito, que do citado art. 2274º constava, de ser o sinal ou sinais “postos por ele (dono) ou pelos seus antecessores”.
Entendeu-se que esta circunstância não relevava como elemento de interpretação da vontade do pai de família. Importante é que existam sinais, e que eles sejam visíveis e permanentes. Terem sido postos por um proprietário, por um usufrutuário, ou até por um arrendatário comum, não interessa, desde que o último proprietário deles tinha conhecimento, e consentiu na sua manutenção à data da separação ou da divisão do prédio.

4.2. Postos estes princípios, e face à matéria de facto que a Relação teve por assente, parece irrecusável que não merece censura o acórdão recorrido.
Recorde-se que, em regra, o Supremo não conhece da matéria de facto, apenas controla a decisão de direito. É o que decorre do disposto no art. 26º da LOFTJ, ao dispor que, fora dos casos previstos na lei, o STJ apenas conhece de matéria de direito. Apenas nas duas hipóteses contempladas na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC pode o Supremo conhecer de matéria de facto – hipóteses que não se verificam no caso em apreço.
Ora, como vimos acima, a Relação afirma, muito claramente, que o caminho em terra batida que se discute nos autos, se integra no prédio rústico dos réus denominado “Campo do Lameiro”; e, reiterando essa sua afirmação de facto, que diz colhida do ensinamento transmitido pelas regras da experiência comum, sustenta ter depressa concluído, “sem medo de errar”, que o caminho referenciado pelos autores na acção é parte componente do prédio rústico dos réus. E, perante o pedido de aclaração/esclarecimento formulado pelos réus, manteve, firme, essa sua ilação ou conclusão fáctica.
Como também é sabido, a Relação pode, mediante presunções judiciais, fundadas nas máximas da experiência, nos princípios da lógica ou nos juízos correntes de probabilidade, tirar ilações dos factos provados, ilações que o Supremo não pode censurar, quando elas não alteram esses factos e apenas representam a sua decorrência ou consequência lógica, uma vez que tais ilações se situam no campo da matéria de facto.
É o que, a nosso ver, sucede no caso em apreço.
Não enxergamos como possa ser posta em causa esta ilação da Relação, quanto à inserção do caminho em causa no prédio dos réus, uma vez que – tratando-se de um facto que, na configuração da acção, lhes é desfavorável – são os próprios réus que o reconhecem, designadamente quando, na contestação, referem que
- ao colocarem os 4.os autores nestas partes, todos estes autores pretenderam forçar uma passagem por cima do prédio dos réus (n.º 20º);
- os 3.º e 4º autores querem duplicar a utilidade do prédio urbano, embora à custa exclusiva dos réus (n.º 22º);
- o caminho que existiu no prédio dos réus era apenas trilhado por este no amanho daquela sua parte do prédio, assim como pelo anterior proprietário (n.º 25º);
- de forma abusiva e sem conhecimento dos réus (...), os 1.os e 2.os autores e muito recentemente os 4.os autores, passaram por tal caminho no prédio dos réus (n.º 26º);
- aquele pretendido caminho não tem utilidade alguma para os 1.os e 2.os autores, já que o prédio destes dispõe de duas entradas/saídas directamente para a via pública, sem qualquer obstáculo (n.º 28º).
E nem a circunstância de se achar provado que o aludido caminho confronta com o limite nascente do prédio dos réus constitui obstáculo à ilação extraída pela Relação: de facto, o caminho, na sua materialidade – ou seja, enquanto realidade traduzida num trilho bem marcado no solo, de “piso bem duro e compactado”, com cerca de 70 metros de comprimento e 3,5 metros de largura – distingue-se claramente dos terrenos que o ladeiam, sendo que, enquanto tal, enquanto realidade física distinta desses terrenos, se encosta ao prédio dos réus, do lado nascente deste prédio. E é isso – e só isso – que aquele facto indica.
O aludido facto não releva, pois, em termos de se poder concluir que a faixa de terreno que constitui o caminho não faz parte do prédio dos réus (como também não releva em sentido contrário). Mas, para os réus, como decorre do acima referido, é inequívoco que essa faixa de terreno se situa no seu prédio; ademais, se assim não fosse, qual o título que invocariam para legitimar a actuação, descrita nas respostas aos quesitos 34º e 35º da base instrutória, que concretizaram?
Assim, claudica logo a primeira conclusão da alegação dos réus recorrentes: são eles próprios que reconhecem que o caminho em causa nos autos se acha implantado no seu prédio, facto que a Relação tem como assente, sendo de todo indiferente que os autores o tenham ou não alegado. Como ensinam os Profs. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto” (5).
De acordo com o princípio da aquisição processual, consagrado no art. 515º do CPC, o tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes, alegados pelas partes e resultantes das provas produzidas, independentemente de terem ou não resultado da actividade processual da parte que, segundo as regras de repartição dos respectivos ónus, deveria tê-los alegado ou provado. “Os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária”(6).

4.3. Relativamente às conclusões 2ª a 5ª já se deixou dito o suficiente (supra, 4.1.) para se concluir pela sua insustentabilidade.
Reafirma-se, hic et nunc, tudo quanto ali se deixou expresso.
A existência, no momento da transmissão, de sinais visíveis e permanentes, que revelem serventia de um prédio para com outro, basta para a lei presumir – se nada tiver sido dito em contrário, de forma clara e inequívoca, no documento de transmissão – que, tanto a pessoa que comprou como a que alienou, quiseram constituir uma servidão.
Renova-se, pois, a afirmação de que não basta dizer, quando se aliena o prédio serviente, que este se encontra livre de qualquer encargo.
E “declaração em contrário”, com as características acima assinaladas, é coisa que não se enxerga na transmissão do prédio dos réus – nem na inicial, de AP e mulher para II e mulher, nem na subsequente, destes últimos para os réus.
Daí a sem-razão da argumentação dos recorrentes.
E o mesmo se dirá no que concerne à matéria da conclusão 6ª.
Os 3.os autores, EE e mulher, compraram, em 23.12.81, o seu prédio urbano, composto de casa de habitação e logradouro com a área de 390,75 m2, a EFP e mulher, estando provado (resposta ao quesito 26º) que o caminho em causa “foi criado, há mais de 50 anos, por MJP Cremos que existe aqui um lapso, dizendo-se MJP em vez de AP., o único proprietário de todos os prédios que hoje são dos aqui autores e réus” – e por ele se faz o acesso ao aludido prédio dos 3.os autores, a pé ou de veículo automóvel, sendo tal caminho o único meio de que estes e seus antecessores dispunham para o acesso aos anexos e garagem do prédio, tendo sido por esse caminho que foram transportados os materiais para a construção da casa de habitação, dos ditos anexos e garagem, a pé ou com utilização de veículos automóveis, e sendo a sua utilização mantida pelos autores, como sempre se manteve até hoje.
Não colhe, pois, a afirmação dos recorrentes, de que nada foi alegado nem provado relativamente à constituição da alegada servidão a favor do prédio dos 3.os autores.

4.4. A condenação dos réus/recorrentes no pagamento de custas, com 3 UC de taxa de justiça, não ocorreu só porque pediram a aclaração/esclarecimento do acórdão recorrido, antes foi consequência de tal pedido ter sido julgado improcedente.
Nos termos do art. 18º/3 do Cód. das Custas Judiciais, nas reclamações para a conferência aplica-se o disposto no art. 16º.
E o n.º 1 deste preceito determina que a taxa de justiça, nos casos aí previstos, será fixada pelo juiz em função da complexidade do caso, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.
A decretada condenação em custas não ofende, pois, as regras legais aplicáveis, não justificando o labéu de ilegal e injusta, com que a qualificam os recorrentes.
5.

Improcedem, assim, todas as conclusões dos recorrentes.
Por isso, não se mostrando ofendidos os indicados preceitos legais ou quaisquer outros, nega-se a revista.
Custas pelos réus recorrentes.


Lisboa, 03 de Julho de 2008

Santos Bernardino (relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva

__________________________________
(1) odas as disposições que, sem indicação da sua fonte ou origem, forem referidas na exposição subsequente.
(2) MANRESA Y NAVARRO, em comentário ao preceito do Cód. Civil espanhol, citado por C. do Nascimento GONÇALVES RODRIGUES, Da Servidão Legal de Passagem, no BFDUC (Suplemento XIII), 1961, pág. 416.
(3) As águas no Direito Civil Português, vol. II, pág. 102, cit. por Gonçalves Rodrigues, loc. cit., pág. 420.
(4) Autor, estudo e loc. cits., pág. 102.
(5) Código Civil Anotado, vol. I, 1ª ed., pág. 223.
(6) Prof. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Proc. Civil, 1976, pág. 383.
(7) Cremos que existe aqui um lapso, dizendo-se MJP em vez de AJP.