Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004348 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | ASSISTENCIA JUDICIARIA FALENCIA RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197806080673062 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N275 ANO1978 PAG130 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que qualquer pessoa se encontre em situação economica que não lhe permita custear as despesas normais do pleito, o Estado assegura-lhe, mediante a concessão da assistencia judiciaria, a possibilidade de sustentar em juizo as suas pretensões sem necessidade de pagar antecipadamente preparos, custas ou provisão para os honorarios do patrono. II - Aquele que foi declarado em estado de falencia e, consequentemente, inibido de administrar e dispor dos seus bens havidos ou que de futuro lhe advenham, encontra-se carecido de situação economica para sustentar em juizo os seus direitos, independentemente do valor dos bens apreendidos para a massa falida. III - A reclamação para a conferencia das decisões finais do relator, quando o processo de assistencia judiciaria corre nos tribunais superiores, permitida pelo n. 2 do artigo 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro, não constitui um grau de jurisdição e, por conseguinte, não limita nem afasta o recurso de agravo expresso no n. 4 da Base VII, da Lei n. 7/70, de 9 de Junho. | ||