Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035182 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MENORES | ||
| Nº do Documento: | SJ199802110014473 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena relativa a jovens não é de aplicação automática, isto é, não basta que o agente, à data da prática do crime, tenha completado 16 anos sem ter atingido os 21 anos, para beneficiar de atenuação especial, sendo necessário que o juiz tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social. II - Não pode beneficiar do regime previsto no artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, o menor delinquente quando: a)- não constem da enumeração dos factos provados na sentença aqueles factos com base nos quais o Tribunal decretou tal atenuação; b)- ainda que esses motivos - factos - constassem da factualidade provada, os mesmos não sejam suficientes para a aplicação do artigo 4 do DL 401/82, face à gravidade do crime praticado - "in casu", um homicídio voluntário qualificado -, sendo a conduta do arguido e as circunstâncias que a rodearam merecedoras de castigo e não de benevolência. | ||