Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1447
Nº Convencional: JSTJ00035182
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MENORES
Nº do Documento: SJ199802110014473
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A atenuação especial da pena relativa a jovens não é de aplicação automática, isto é, não basta que o agente, à data da prática do crime, tenha completado 16 anos sem ter atingido os 21 anos, para beneficiar de atenuação especial, sendo necessário que o juiz tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social.
II - Não pode beneficiar do regime previsto no artigo 4 do
DL 401/82, de 23 de Setembro, o menor delinquente quando: a)- não constem da enumeração dos factos provados na sentença aqueles factos com base nos quais o Tribunal decretou tal atenuação; b)- ainda que esses motivos - factos - constassem da factualidade provada, os mesmos não sejam suficientes para a aplicação do artigo 4 do DL 401/82, face à gravidade do crime praticado - "in casu", um homicídio voluntário qualificado -, sendo a conduta do arguido e as circunstâncias que a rodearam merecedoras de castigo e não de benevolência.