Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068559
Nº Convencional: JSTJ00020538
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FORMA DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DO PRAZO
FORMA
HONORÁRIOS
Nº do Documento: SJ198105190685591
Data do Acordão: 05/19/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A exigência da escritura pública, nos casos em que a lei a fez, tem como objectivo impedir, quando estejam em jogo interesses de monta, que as partes se obriguem leviana ou irreflectidamente. Daí o entender-se que as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legalmente prescrita para a declaração quando tornem mais onerosa a posição do devedor (artigo 221, n. 2 do Código Civil). O agravamento há-de resultar directamente da estipulação, não sendo de considerar quando surja como consequência de alteração anormal das circunstâncias económicas mas que, por terem sido previstas pelas partes, não implicam na sua resolução.
II - Se num contrato de prestação de serviços (elaboração de projectos de arquitectura e engenharia encomendados por uma Câmara Municipal) é prorrogado o prazo para entrega dos trabalhos, sem qualquer ressalva no tocante ao estipulado relativamente ao cálculo dos honorários, deverão estes ser calculados em atenção ao custo da obra no termo da prorrogação, se com ela coincidir a entrega dos projectos, e não em atenção ao custo no termo do prazo inicialmente fixado.